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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Previdenciário Concessão de pensão por morte com pedido de antecipação da tutela

Petição - Previdenciário - Concessão de pensão por morte com pedido de antecipação da tutela


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Concessão de pensão por morte com pedido de antecipação da tutela.

 

EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

___________________, brasileira, solteira, nascida aos ____________, na cidade de ___________, do lar, portadora do RG nº _______________ e inscrita no CPF/MF nº _______________, filha de _______________ __________________, residente e domiciliada na Rua ____________________________, neste ato representada por seu advogado _______________, com endereço profissional situado na rua ______________, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, com representação nesta Cidade à Rua João Negrão, 260, Centro, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - DOS FATOS

A parte autora conviveu com o Sr. Laudelino Lopes da Silva em união estável desde o ano de 1959 até 17 de dezembro de 2003, data do óbito de Laudelino, perfazendo 44 anos de convivência pública, duradoura e contínua. Dessa relação tiveram 06 (seis) filhos, como consta nas certidões de nascimento e óbito em anexo.

Por sua vez, seu companheiro Laudelino Lopes da Silva nasceu em 19 de maio de 1935 (cópia do RG em anexo) e faleceu em 17 de dezembro de 2003 (atestado de óbito em anexo). Assim, completara 65 anos de idade em 19 de maio de 2000.

No ano de 2002 o Sr. Laudelino Lopes da Silva compareceu ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a aposentadoria. Entretanto, foi lhe concedido o amparo social ao idoso (Benefício nº 125.316.997-4) em 27.06.2002.

Relevante asseverar que em nosso país a implacável pobreza é sinistra parceira da ignorância. Assim, Laudelino sequer desconfiava que a "aposentaria" que lhe foi concedida tratava-se de amparo assistencial, benefício limitado ao valor do salário mínimo, que não tem 13º salário e não gera direito à pensão.

Aliás, o brasileiro médio sequer diferencia aposentadoria de amparo assistencial. Todavia, como integrante da "classe invisível", Laudelino, insciente de seus direitos, ficou quieto, não obstante tal fato ter trazido severos prejuízos a si e a seus familiares. Diante dessa situação extremamente prejudicial, evidente que seu conformismo resultou do desconhecimento de seus direitos.

Vale ressaltar que conforme comprova a carteira de trabalho em anexo por cópias e original, no ano de 1999, último contrato de trabalho registrado em CTPS do falecido, seu tempo de serviço totalizava 16 anos e 4 meses, ou seja, 196 contribuições.

Outrossim, no ano de 2000 o Sr. Laudelino completara 65 anos de idade e segundo a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, a carência para aposentadoria por idade é de 114 meses. Estavam assim preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade, e não deveria ter sido concedido o amparo assistencial ao idoso como erroneamente procedeu o INSS, mas sim a aposentadoria.

Tal fato inviabilizou a concessão de pensão por morte à autora porquanto o amparo assistencial não gera direito à pensão. Não obstante essa situação, a autora compareceu ao INSS e solicitou a pensão por morte. Entretanto, como é rotina no INSS, seu pedido foi indeferido de plano, sem qualquer resposta escrita, pois conforme acima asseverado, o benefício assistencial não gera direito à pensão. Como prova do comparecimento da autora ao INSS restou apenas o extrato de pagamentos do amparo social, expedido pelos computadores do INSS em 20 de janeiro de 2004, aproximadamente 01 (um) mês após o falecimento de Laudelino - doc. em anexo.

Desse modo, faz jus a autora à concessão de pensão por morte desde 20 de janeiro de 2004, pois a requerente conviveu com o "de cujus", em regime de união estável por 44 anos e dependia economicamente de seu companheiro, e seu direito não deve ser prejudicado pela incúria do INSS, que repisamos, indevidamente concedeu amparo assistencial a quem tinha direito à aposentadoria por idade.

II - DO DIREITO

A pensão por morte está prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, verbis:

"Art. 74. A pensão por morte o por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
....."

A requerente convivia em união estável com o "de cujus", desde o ano de 1959 e dessa relação nasceram seis filhos, conforme anteriormente afirmado.
Ressaltamos, que a vida em comum e o vínculo afetivo perdurou até a data do óbito de Laudelino, conforme comprova o contrato de prestação de serviços funerários em anexo, onde se demonstra que a autora arcou com as despesas do funeral de seu companheiro Laudelino Lopes da Silva. Também demonstrado através da conta telefônica e o endereço lançado na certidão de óbito que o "de cujus" e a requerente conviviam em domicílio comum.
O Tribunal da 4º Região tem decidido que para concessão do benefício de pensão por morte basta que se comprove a união estável entre a companheira e o "de cujus", assim também como o indício de domicílio comum.

Acórdão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL
Processo: 9604486187 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da decisão: 03/09/1998 Documento: TRF400064854
Fonte DJ DATA:04/11/1998 PÁGINA: 525

Relator(a) JUÍZA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÉRE

Decisão unânime

Ementa PREVIDENCIÁRIO.
1. PENSÃO À COMPANHEIRA. Havendo indício de domicílio comum, e
comprovada a convivência "more uxório" por início de prova
documental e robusta prova testemunhal é de ser concedida a pensão
previdenciária a companheira do segurado falecido.
2. CORREÇÃO MONETÁRIA. Correta a inclusão dos percentuais de
inflação real, conhecidos como expurgos inflacionários, nos
cálculos de liquidação, sendo aplicáveis os indexadores INPC -
LEI-8213/91, ART-41, INC-2; IRSM - LEI-8542/92; URV e IPCr -
LEI-8880/94 e IGP-DI - MPR-1171/95. Apelação improvida.

Indexação DIREITO, COMPANHEIRA, PENSÃO POR MORTE, SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA, DECORRÊNCIA, PROVA, UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO, INPC, IRSM, URV, IPC-R, IGP-DI, CÁLCULO, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MÊS/CFS

Data Publicação 04/11/1998

Referência Legislativa LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 PAR-3 PAR-4 ART-41 INC-2 LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 LEG-FED MPR-1171 ANO-1995

Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, art. 16, I e § 4º, uma vez comprovada a união estável, é presumida a dependência econômica da requerente:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(....)
4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Assim, diante da demonstração da existência da união estável e conseqüente presunção de dependência econômica, conforme preceitua o § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, faz jus a autora à pensão por morte, conforme dispõe o artigo 74 da Lei 8213/91, que deverá ser paga desde o dia 20 de janeiro de 2004, data de seu comparecimento ao INSS.

III - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A antecipação da tutela está prevista no artigo 273 do CPC, que, após a alteração introduzida pela Lei 10.444/2002, possui a seguinte redação:

"Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu;
§ 1° - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento;
§2° - Não se concederá antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461-A;
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."

Exige-se, pois, o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

O primeiro requisito está preenchido, vez que a autora instrui a presente inicial com documentação que aponta para um só sentido, qual seja, de que o falecido Laudelino tinha direito à aposentadoria e não ao amparo assistencial. A união estável está devidamente comprovada pela apresentação das certidões de nascimento dos filhos havidos em comum bem como pela prova de mesmo domicílio.
Quanto ao segundo requisito, há, sem dúvidas, fundado receio de dano de difícil reparação para a autora, que não possui qualquer renda, cujas despesas com a sobrevivência estão sendo custeadas por parentes. O caráter alimentar do benefício previdenciário, de per si, é elemento suficiente para comprovar o receio de dano.
Assim, há de ser deferido a antecipação da tutela para imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, cujo valor provisório poderá ser igual ao do salário mínimo.

IV - DO PEDIDO

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

1) A citação do INSS na pessoa de seu representante legal no endereço acima informado para responder a presente ação;

3) a concessão da tutela antecipada conforme anteriormente requerido;

4) a produção de todas as provas permitidas em direito, notadamente a testemunhal e documental, sendo que as testemunhas arroladas abaixo comparecerão em juízo independentemente de intimação;
5) a condenação do INSS a pagar a pensão por morte à autora desde 20 de janeiro de 2004, bem como pagar as prestações vencidas e vincendas devidamente corrigidas e acrescidas dos consectários legais.

Dá-se à causa o valor de R$___ (____).

Pede deferimento.

Curitiba,___

Advogado


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