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Petição - Penal - Recurso especial em que o Ministério Público pugna pelo aumento de pena ao réu


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Recurso especial em que o Ministério Público pugna pelo aumento de pena ao réu.

 

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ......., nos autos do Apelação nº 833.473-1, Comarca de Lorena, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ................, sendo apelado A. F. B. vem, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal; e artigo 26 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, interpor

RECURSO ESPECIAL

anexando à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o comprovante de recolhimento das custas recursais, requerendo que, após as demais formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]




EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ......, nos autos do Apelação nº 833.473-1, Comarca de Lorena, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ...., sendo apelado A. F. B. vem, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal; e artigo 26 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, interpor

RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Colenda Turma

Vem o recorrente apresentar o que segue.

DOS FATOS

A. F. B. foi condenado, pela r. sentença de fls. 67/70, a 02 (dois) anos de reclusão, com direito à suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos; e ao pagamento de dez (10) dias-multa, considerado incurso no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. Inconformado, apelou a Dr. Promotor de Justiça (fls. 76/77), pleiteando a reforma da decisão, com a cassação do "sursis", o aumento das penas e a fixação do regime fechado para início da privativa de liberdade, porquanto o réu é portador de maus antecedentes.

A Colenda 6ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de ................ negou provimento ao apelo (v. acórdão de fls. 101/103). Para tanto, assim foi fundamentada a v. decisão colegiada:

"Conforme se verifica dos autos, o apelado responde a três processos criminais, os dois primeiros ainda sem julgamento (fls. 36) e o último com condenação pendente de recurso (fls. 56).

Ora, mesmo depois do advento da atual Constituição da República, continuam a existir decisões no sentido de que processos criminais em curso caracterizam maus antecedentes. Nesse sentido já se manifestaram os Colendos Supremo Tribunal Federal (RTJ, 146/189) e Superior Tribunal de Justiça (RSTJ, 29/86 e 53/33; RT, 707/364).

Sucede, porém, que, após ficar vencido inúmeras vezes, mudei meu entendimento para acompanhar a douta maioria da Sexta Câmara e do Terceiro Grupo de Câmaras deste egrégio Tribunal de Alçada Criminal, a qual pensa que somente a condenação definitiva, ou seja, aquela passada em julgado, configura mau antecedente (RTJ, 139/885; TACrSP, 3º Grupo, Revisão nº 264.826-0, rel. Juiz Ivan Marques).

Pelo exposto, nego provimento ao recurso". (fls. 103).

Portanto, para o v. acórdão, maus antecedentes só existem quando o réu já tiver sido definitivamente condenado.

Assim decidindo, a Douta 6ª Câmara Criminal negou vigência ao disposto nos artigos 59 e 77, II, do Código Penal, além de divergir de entendimentos dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e dos Egrégios Tribunais de Justiça de ................ e de Santa Catarina, a respeito de tema semelhante, o que autoriza a interposição do presente recurso, com base nas alíneas "a" e "c", do artigo 105, III, da Constituição da República, como será demonstrado.

DO DIREITO

1. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

1.1 CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL

Estabelece o Código Penal:

1"Art. 59. O Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível". (grifamos).

"Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;" (grifamos).

Assim, a expressão ANTECEDENTES é uma das circunstâncias judiciais. Segundo a melhor doutrina, CIRCUNSTÂNCIAS são determinados dados que, unidos à figura típica fundamental, servem para aumentar ou diminuir a pena. Podem ser divididas em dois grandes grupos: JUDICIAIS (previstas no artigo 59 do Código Penal) e LEGAIS (que são encontradas na Parte Geral ou Especial do Código Penal). Estas últimas são subdivididas em Atenuantes (artigos 65 e 66) e Agravantes (artigos 61 e 62), Causas de Aumento e de Diminuição de Pena e Qualificadoras.

De notar-se, por oportuno, que o legislador, ao contrário do v. acórdão recorrido, expressamente distingue ANTECEDENTES (circunstância judicial - artigo 59) de REINCIDÊNCIA (circunstância agravante - artigo 61, I, do Código Penal), não exigindo para existência de maus antecedentes, tenha o agente sido condenado por sentença transitada em julgado.

A propósito, PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, em "Comentários ao Código Penal", Volume 1, Saraiva, 1986, página 312, explica:
"4. Antecedentes

Como já se viu, o legislador desdobrou o conceito precedente de 'antecedentes do agente', em 'antecedentes' e em 'conduta social', que adquiriu autonomia própria. Esvaziou-se dessarte o conceito de 'antecedentes', que passou a ter uma abrangência bem mais reduzida.

Antecedentes são 'todos os fatos ou episódios da vita anteacta do réu, próximos ou remotos, que possam interessar de qualquer modo à avaliação subjetiva do crime' (JTACrim, 39:167).

Serão considerados os precedentes policiais ou judiciais do acusado, toda a sua vida pregressa (CPP, art. 6º, VIII e IX). Serão igualmente levados em conta dados correlatos, apurados durante a instrução criminal.

Ao serem analisados os antecedentes, serão enfocados aqueles judiciais, que não se acham contemplados pelo Código, como causas legais de agravamento ou de atenuação da pena. Serão assim considerados processos paralisados por superveniente extinção da punibilidade, inquéritos arquivados, condenações não transitadas em julgado, processos em curso, absolvições por falta de provas.

Não serão computadas as condenações definitivas anteriores, que configuram a reincidência, circunstância agravante legal (art. 63), que irá influir na fixação da pena em momento ulterior.

De grande valia ao magistrado a averiguação de se tratar de criminoso habitual ou episódico, quando o delito pelo qual estiver sendo julgado configurar um fato acidental e isolado em sua vida precedente."

Também DAMÁSIO E. DE JESUS, em seu "Direito Penal", 1º Volume, Saraiva, 15ª Edição, 1991, página 484 ensina:

"A segunda circunstância judicial diz respeito aos antecedentes do agente. Considerando a necessidade de sua apuração o CPP determina que, 'logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social' (art. 6º, IX). Antecedentes são os fatos da vida pregressa do agente, sejam bons ou maus, como, p. ex.": condenações penais anteriores, absolvições penais anteriores, inquéritos arquivados, inquéritos ou ações penais trancadas por causas extintivas da punibilidade, ações penais em andamento, passagens pelo Juizado de Menores, suspensão ou perda do pátrio poder, tutela ou curatela, falência, condenação em separação judicial etc".

É a mesma lição de JÚLIO FABBRINI MIRABETE, em seu "Manual de Direito Penal", 1º Volume, Atlas, 7ª Edição, 1992, página 278:

"Deve o julgador observar, também, os antecedentes (bons ou maus) do agente. Verifica-se a vida pregressa do réu, com base no que constar do inquérito policial (art. 6º, incisos VIII e IX, do CPP) e nos demais dados colhidos durante a instrução do processo, apurando-se se já foi envolvido em outros fatos delituosos, se é criminoso habitual ou se sua vida anterior é isenta de ocorrências ilícitas, sendo o delito apenas um incidente esporádico".

Conclui-se, portanto, que houve flagrante contrariedade aos dispositivos invocados, pois a Douta Turma Julgadora entende que o réu só terá maus antecedentes depois que tiver sido condenado por sentença transitada em julgado. Não é este, como se viu, no entanto, o sentido empregado à expressão pelo Código Penal.

Evidente e induvidosa, pois, a negativa de vigência de texto expresso de lei federal, pois o julgado deixou de reconhecer as eficácias das normas no caso concreto. Inegavelmente, o recorrido tem maus antecedentes, posto que responde a vários processos e em um deles já foi condenado, por decisão ainda não transitada em julgado. Nem vale argumentar que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido seria razoável, afastando assim a admissibilidade do apelo extremo em face do entendimento consagrado pela Súmula nº 400 do Pretório Excelso. Aqui, ao contrário, tem-se negativa manifesta e declarada de aplicação do que está expresso e claro no texto legal, situação que enseja e exige a manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para assegurar-se a autoridade e o prestígio da legislação federal.

1.2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

Por outro lado, também ocorre dissídio jurisprudencial a respeito de tema semelhante, qual seja, o conceito de maus antecedentes, que não necessariamente implica em condenação anterior.

Assim é que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em incontáveis oportunidades decidiu:

Número : 68602
Tipo de Processo : HABEAS CORPUS
Relator : SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Decisão : 25/06/1991
Unidade da Federação : DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA TURMA
Publicado no DJ, em 30-08-91, página 11636
Publicada na RTJ, VOL:00137-01, página 00264

Ementa : PENA: CRITÉRIOS LEGAIS DE INDIVIDUALIZAÇÃO: MOMENTO ADEQUADO A PONDERAÇÃO DA DUPLA QUALIFICAÇÃO DO FATO E DOS MAUS ANTECEDENTES DE RÉU PRIMÁRIO. FIXADA IRRECORRIVELMENTE A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL COMINADO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO, NÃO OBSTANTE A DUPLICIDADE DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO JÚRI E OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU, EMBORA PRIMÁRIO, AFIRMADOS PELO JUIZ, NÃO PODEM MAIS ESSAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS, QUE SE DEVEM PONDERAR NA GRADUAÇÃO DA PENA-BASE, SERVIR DE FUNDAMENTO DE SUA EXASPERAÇÃO NA FASE SUBSEQÜENTE DO PROCESSO DE INDIVIDUALIZAÇÃO.

Decisão :
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: DEFERIDO.

Número : 70280
Tipo de Processo : HABEAS CORPUS
Relator : PAULO BROSSARD
Data da Decisão : 14/09/1993
Unidade da Federação : ................
SEGUNDA TURMA
Publicado no DJ, em 22-10-93, página 22253

Ementa: "HABEAS-CORPUS". NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA, PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E SEM FUNDAMENTAÇÃO E AFIRMAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. CONDUTA DO PACIENTE E DO CO-RÉU SUFICIENTEMENTE DESCRITAS E INDIVIDUALIZADAS NA DENÚNCIA PARA CARACTERIZAR O CRIME DE EXTORSÃO, SEMELHANTE AO DE ROUBO. COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, A FASE DA DENÚNCIA FICA ULTRAPASSADA E NÃO MAIS SUJEITA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE. A REVISÃO DE PENA APLICADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E FUNDAMENTADA EM CADA FASE NÃO PODE SER REVISTA EM SEDE DE "HABEAS-CORPUS". O PACIENTE É TECNICAMENTE PRIMÁRIO E A CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO INTEGROU O CALCULO DA PENA. FOI CONSIDERADO PRIMÁRIO, MAS DE MAUS ANTECEDENTES, QUE SÃO COISAS DISTINTAS. "HABEAS-CORPUS" CONHECIDO, MAS INDEFERIDO.

Decisão :
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: INDEFERIDO.

Número : 69731
Tipo de Processo : HABEAS CORPUS
Relator : PAULO BROSSARD
Data da Decisão : 02/03/1993
Unidade da Federação : ................
SEGUNDA TURMA
Publicado no DJ, em 16-04-93, página 06433

Ementa: "HABEAS-CORPUS". PENA. CRITÉRIO LEGAL DE FIXAÇÃO. TRANSPARÊNCIA DO AGRAVAMENTO. A DECISÃO CONDENATÓRIA, AO FIXAR A PENA, DEVE SER CLARA, DE MODO A TRANSPARECER SE O AGRAVAMENTO, NELA IMPOSTO, DEU-SE PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA LEGAL (REINCIDÊNCIA) OU DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (MAUS ANTECEDENTES). ORDEM DEFERIDA PARCIALMENTE PARA ANULAR A DECISÃO NA PARTE EM QUE DOSOU A PENA.

Decisão :
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: DEFERIDO EM PARTE.

E não é só, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também conceitua diferentemente da Douta 6ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de ................ os maus antecedentes:

Número : 2327
Tipo de Processo : HABEAS CORPUS
Relator : JESUS COSTA LIMA
Data da Decisão : 02-03-1994
Unidade da Federação : PARANÁ
Turma : 05
Publicado no DJ, em 14-03-94, página 04527

Ementa : PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ANTECEDENTES. POR MAUS ANTECEDENTES NÃO SE CONSIDERAM APENAS AS CONDENAÇÕES CRIMINAIS, PORÉM O COMPORTAMENTO SOCIAL, PROFISSIONAL E FAMILIAR; A CONDUTA ANTERIOR E O PROCEDIMENTO DO RÉU POSTERIOR AO DELITO A QUE RESPONDE. E O QUE ANTECEDE RELACIONADO COM O AGIR POSTERIOR DO PACIENTE. E A VIDA DO RÉU E NÃO MERO ASPECTO DELA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRIMARIEDADE. PARA PODER APELAR EM LIBERDADE A LEI EXIGE QUE O RÉU TENHA BONS ANTECEDENTES E, ALÉM DISSO, SEJA PRIMÁRIO. FALTANDO QUALQUER UM DESSES REQUISITOS, CONFORME SE EXTRAI DO ACÓRDÃO E NÃO SE PROVA O CONTRÁRIO, O PACIENTE NÃO PODE APELAR SOLTO.

Decisão :
POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.

Número : 2222
Tipo de Processo : RECURSO ORDINÁRIO
Relator : JESUS COSTA LIMA
Data da Decisão : 21-09-1992
Ano do Processo : 92
Unidade da Federação : DISTRITO FEDERAL
Turma : 05
Publicado no DJ, em 05-10-92, página 17114

Ementa:PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. "A EXIGÊNCIA DA PRISÃO PROVISÓRIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA" (SÚMULA 09 -STJ). 2. O CONDENADO PODE APELAR EM LIBERDADE, SE A SENTENÇA O CONSIDEROU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. OS DOIS REQUISITOS DEVEM ESTAR REUNIDOS. O PACIENTE FOI CONDENADO PORQUE PARTICIPOU DE ASSALTO A MÃO ARMADA E RESPONDE A OUTRO INQUÉRITO POR ROUBO. AINDA QUE SEJA PRIMÁRIO, PELA SUA VIDA ANTERIOR, COMO ASSINALADO NA SENTENÇA, TEM MAUS ANTECEDENTES. 3. A PRISÃO CAUTELAR, EM CASOS TAIS, TEM POR FIM ASSEGURAR O PRÓPRIO RESULTADO DO PROCESSO, COM O CUMPRIMENTO DA PENA, EVITANDO QUE O CONDENADO VENHA A EVADIR-SE. 4. RECURSO DESPROVIDO.

Decisão :
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Número : 1744
Tipo de Processo : RECURSO ORDINÁRIO
Relator : CARLOS THIBAU
Data da Decisão : 07-04-1992
Ano do Processo : 92
Unidade da Federação : RIO GRANDE DO SUL
Turma : 06
Publicado no DJ, em 25-05-92, página 07404

Ementa: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ART. 594 DO CPP). I- INAPLICABILIDADE DESTE BENEFÍCIO A QUEM, MESMO TECNICAMENTE PRIMÁRIO, NÃO POSSUA BONS ANTECEDENTES, ASSIM RECONHECIDOS NA CONDENAÇÃO, PORQUE UM DOS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL É O DE SER O RÉU PRESO (CPP, ART. 393, I). II- RECURSO IMPROVIDO.

Decisão :
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Número : 1992
Tipo de Processo : RECURSO ORDINÁRIO
Relator : JOSÉ DANTAS
Data da Decisão : 03-06-1992
Ano do Processo : 92
Unidade da Federação : RIO DE JANEIRO
Turma : 05
Publicado no DJ, em 29-06-92, página 10332
Publicada na RSTJ, VOL:00040, página 00086

Ementa:PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. PRISÃO OBRIGATÓRIA. - HABEAS CORPUS. ORDEM BEM DENEGADA, NA ORIGEM, CONFORME A INDICAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU, RECONHECIDOS EM FACE DO ART. 594 DO CPP, REGRA, ESSA, NÃO AFETADA PELA EXPLICITAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCIPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA.

Decisão :
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Número : 19926
Tipo de Processo : RECURSO ESPECIAL
Relator : JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO
Data da Decisão : 10-11-1992
Ano do Processo : 92
Unidade da Federação : MINAS GERAIS
Turma : 06
Publicado no DJ, em 07-12-92, página 23336

Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ART. 594 DO CPP. NÃO PODE SER CONCEDIDO O PRIVILÉGIO DA LEI PROCESSUAL AO SENTENCIADO QUE, EMBORA TECNICAMENTE PRIMÁRIO, TEM CONTRA SI O RECONHECIMENTO EXPRESSO DE ANTECEDENTES PENAIS, E ATUAL CONDIÇÃO DE RÉU EM OUTRAS AÇÕES EM CURSO PERANTE O MESMO JUÍZO, TODAS RELATIVAS A FRAUDE CONTRA O INSS. DIGA-SE AINDA QUE A DETERMINAÇÃO DO SEU RECOLHIMENTO, PARA APELAR, NÃO OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA N. 09/STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Decisão :
POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PELAS LETRAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, E LHE DAR PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO PREVALECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

Número : 3114
Tipo de Processo : RECURSO ORDINÁRIO
Relator : EDSON VIDIGAL
Data da Decisão : 27-10-1993
Ano do Processo : 00
Unidade da Federação : ................
Turma : 05
Publicado no DJ, em 22-11-93, página 24967

Ementa: PENAL. PROCESSUAL. RÉU PRIMÁRIO MAS SEM BONS ANTECEDENTES. "HABEAS CORPUS". RECURSO. 1. PRIMARIEDADE E BOA ANTECEDÊNCIA SÃO PRESSUPOSTOS DISTINTOS. PARA FAZER JUS AO BENEFICIO DO CPP, ART. 594 E PRECISO QUE O SENTENCIADO NUNCA TENHA SIDO CONDENADO E TAMBÉM QUE NÃO TENHA REGISTROS DESABONADORES. 2. NO CASO DESTES AUTOS, A IMPETRAÇÃO RECONHECE A EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS CONTRA O RÉU, O QUE POR SI AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE BONS ANTECEDENTES. 3. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.

Decisão :
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Inegável o paralelismo entre as hipóteses confrontadas: enquanto a 6ª Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de ................ entende que somente terá maus antecedentes o réu que foi condenado por sentença transitada em julgado, os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça afirmam exatamente o contrário, ou seja, "por maus antecedentes não se consideram apenas as condenações criminais, porém o comportamento social, profissional e familiar; a conduta anterior e o procedimento do réu posterior ao delito a que responde. E o que antecede relacionado com o agir posterior do paciente. e a vida do réu e não mero aspecto dela e que não se confunde com primariedade" (acórdão citado, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, j. 02/03/94, DJ 14/03/94, p. 4527)

O recorrido possui péssimos antecedentes, pois já foi condenado por furto qualificado (certidão de fls. 56) e está respondendo a processos por furto e roubo (certidão de fls. 36). Destarte, sua pena não poderia ter sido fixada no mínimo, em regime aberto, tampouco concedida a suspensão condicional da pena. A propósito, "Não faz jus à suspensão condicional da pena quem conta com péssimos antecedentes, por não satisfazer o inc. II do art. 77 do CP" (Tribunal de Justiça de Santa Catarina - AC - Rel. Des. TYCHO BRAHE - RT 617/335). Ou, ainda, "A concessão da suspensão condicional da pena, nos termos da legislação vigente (CP, art. 77), não se subordina unicamente a não reincidência em crime doloso, mas deve levar em consideração também outras circunstâncias pessoais do condenado" (Tribunal de Justiça de ................, HC, Rel. Jarbas Mazzoni - RTJT 123/518).

DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto, aguarda esta Procuradoria Geral de Justiça que seja deferido o processamento do presente Recurso Especial, a fim de que, subindo à consideração do Colendo Superior Tribunal de Justiça, seja conhecido e mereça atendimento para o efeito de que, reformado o v. acórdão recorrido, seja aumentada a pena imposta a A. F. B. acima do mínimo legal, fixado regime inicial de cumprimento de pena mais severo (fechado ou semi-aberto) e cassada a suspensão condicional da pena.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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