Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de nulidade do julgamento

Petição - Penal - Recurso e razões de nulidade do julgamento


 Total de: 15.244 modelos.

 

RECURSO E RAZÕES - JÚRI - NULIDADE DO JULGAMENTO - PROVA NOVA EM PLENÁRIO - FALTA DE QUESITO DA DEFESA - PROVA INQUISITORIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______________(___).

processo crime n.º _________

objeto: oferecimento de razões.

________________________, brasileiro, convivente, dos serviços gerais, residente e domiciliado nesta cidade, atualmente, amargando a clausura forçada junto ao Presídio de ______________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, oferecer, em anexo, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, as razões que servem de lastro e esteio ao recurso de apelação interposto à folhas ____________ e recebido à folha ____________.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das presentes razões, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-se, após o recurso ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

____________________, __ de ____________ de 2.0___.

_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO DESIGNADO

OAB/UF _____________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:

__________________________

Volve-se o presente recurso contra sentença exarada pelo notável e intimorato julgador monocrático da Vara Criminal da Comarca de _____________, DOUTOR ______________________, o qual em agasalhando o veredicto emanado do Conselho de Sentença, outorgou, contra o recorrente, pena igual a (44) quarenta quatro anos de reclusão, a ser cumprida no regime integral fechado, pela prática de três homicídios majorados, e de (01) um ano de detenção, a ser cumprida no regime semi-aberto, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (20) vinte dias-multa, pela prática de dano qualificado.

A irresignação do apelante, ponto central do presente recurso, circunscreve-se a dois tópicos: em preliminar, num primeiro momento, advogará pela nulidade do julgamento ante a exibição em plenário por parte do órgão acusador de prova nova, a qual causou surpresa a defesa e provocou estupor no julgadores leigos; num segundo momento, argüirá a nulidade do julgamento tendo por estamento a negativa do Juiz Presidente em formular quesito proposto pela defesa pública, adicto a insuficiência probatória para amparar eventual condenação; num terceiro momento também pleiteará pela nulidade do julgamento ante a inclusão de quesito genérico, alusivo a ‘participação de qualquer modo’; e no mérito, como pedido reitor, postulará pela desconstituição do veredicto emanado do tribunal popular, visto que arrimado única e exclusivamente em ‘prova’ de jaez inquisitorial, o que deflagra sua imprestabilidade à luz da Constituição Federal, devendo ser tida reputada e havida tal decisão como manifestamente contrária a prova dos autos, acarretando, como conseqüência lógica e necessária a cassação do veredicto, e decorrente submissão do réu a novo julgamento; e, como pedidos periféricos, ainda que dotados de peculiar importância, reivindicará, em remanescendo condenado o réu, seja reconhecida a continuidade delitiva para os delitos de homicídios que lhe são imputados, e, por último, evidenciará e demonstrará a inconstitucionalidade do regime integral fechado legado pela sentença, ante o princípio maior da individualização de pena, preconizado pela Carta Federal de 1988.

PRELIMINARMENTE

1.) PROVA NOVA: EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO DE FOTOS DESACOMPANHADAS DOS NEGATIVOS

A defesa foi surpreendida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ante a exibição por parte do último de documentos novos ao Conselho de Sentença, consistente em quatros fotos ampliadas, constantes à folhas ________, desacompanhadas dos negativos.

Embora o protesto tempestivo da defesa pública, registrado no termo de folha ______, o Magistrado Presidente da sessão do júri, autorizou sua exibição em plenário.

Tal procedimento, altamente censurável e de todo condenável, foi arquitetado e manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no desiderato primeiro e único de suscitar comoção e consternação no corpo de jurados, impossibilitando, a defesa pública, de produzir a contraprova, uma vez que foi tomada de assalto (de chofre), com a exposição das referidas fotos em plenário.

Ademais, mencionadas fotos não foram acompanhadas dos negativos, o que impossibilita saber se são de origem falsa ou fidedigna, aspecto, este, que inquina e macula a conduta do órgão acusador, no mínimo, por ausência de lisura processual.

Em decorrência do aqui expendido, temos como incontroverso, que a exibição de documentos novos (fotos) no plenário do júri, sem a ciência prévia da defesa pública, acarretou invencível surpresa, o que acarretará, em grau de revista, a nulidade do julgamento por violação do artigo 475 do Código de Processo Penal.

2.) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

A principal tese da defesa pública, argüida em plenário do júri, dotada de eficácia para confutar o libelo acusatório, era a concernente a insuficiência probatória.

Entrementes, para perplexidade e estupor da defesa do réu, após ter agitado aludida tese no plenário do júri, tendo despendido mais de 60% (sessenta por cento) do tempo que lhe coube nos debates, para empreender sua sustentação, o Juiz Presidente da sessão, entendeu em não formulá-la ao Conselho de Sentença.

Tal decisão, além de ter sido objeto de veemente protesto por parte da defesa pública, registrado em ata, afrontou e violou, num só compasso o direito a ampla defesa com assento Constitucional, amargando o réu, por tal gravame, incomensurável e atroz cerceamento de defesa.

Em razão do que, preterido e excluído de quesitação a insuficiência probatória, restou comprometido o êxito da própria defesa, o que deflagra a nulidade do julgamento, por ter-se sonegado a apreciação pelo Conselho de Sentença de quesito (tese), de vital importância, a qual se formulado, certamente, conduzira, inexoravelmente, a absolvição do réu.

3.) DA PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER MODO

Malgrado o protesto da defesa pública, de igual sorte, registrado em ata, quanto a formulação de quesito genérico, alusivo a famigerada ‘participação de qualquer modo’, o mesmo foi rechaçado pelo Juiz Presidente, e incorporado à quesitação.

De observar-se, porém, que a formulação do quesito genérico, concernente a participação "de qualquer modo", para a prática do crime, constitui-se, data maxima venia, num disparate, visto que foi referida afirmativa, por seu conteúdo eminentemente genérico, amputa e viola ao réu a possibilidade ao exercício do próprio contraditório, garantia fundamental e basilar, inscrita da Carta Maga, conforme sustentado com maestria e brilhantismo, pelo dilúcido Desembargador Doutor ARAMIS NASSIF, em artigo intitulado: JÚRI: A PARTICIPAÇÃO ‘DE QUALQUER MODO’, inserto na Revista da AJURIS n.º 67, página 50/59.

Dessarte, impõe-se, também, sob este prisma, a nulidade do julgamento, pela formulação do quesito genérico, o qual é incompatível com os postulados constitucionais de ampla defesa e do contraditório.

DO MÉRITO

1.) DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA DE JAEZ INQUISITORIAL

Segundo reluz dos autos, temos como dado insopitável que a ‘prova’ arregimentada contra o réu, e na qual jaz sedimentada sua condenação, provém única e exclusivamente da seara inquisitorial.

Contudo, tal procedimento, assoma deprimoroso nos dias que correm, visto que sob o doce império do Estado de Direito, vedado é ao julgadores leigos, valerem-se dos elementos granjeados durante o fabrico do inquérito policial, para em estabelecendo-os, de forma unilateral, como "fonte da verdade", emprestar suporte fático a um juízo vergonhoso, sabido que o inquérito é peça meramente informativa, de feições administrativas e sendo elaborado por autoridade discricionária, não se sujeita a ciranda do contraditório.

A prova sob o pálio da Carta Magna de 1.988, somente assume tal qualificação, quando for produzida com a fiscalização e a participação da defesa, ou seja, quando macerada na pira do contraditório, consoante assegurado pelo artigo 5º, LV.

Em assim sendo, os informes advindos com o inquérito policial, não se constituem em prova, legitimando apenas o integrante do parquet, a deflagrar a ação penal, além de serem inidôneos para lastrearem qualquer condenação.

Preciosas são as considerações expendidas pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 120/95, 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 01.08.1995, que ferem com acuidade o tema submetido à desate, cumprindo, ser transcritas - ainda que de forma parcial - por sua pertinência e atualidade:

"O inquérito policial não é processo, mas tão-só mero procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer ao órgão do Ministério Público o mínimo de informações necessárias à propositura da ação penal. Não mais se pode confundir, a partir da Constituição Federal de 1.988, o inquérito policial com a instrução criminal. Diante do devido processo penal as atribuições conferidas à polícia civil judiciária são de caráter discricionário, não podendo ser valoradas sem o contraditório legal. Deixa de ser arbitrária quando submetida ao controle jurisdicional posterior. O inquérito policial é um procedimento administrativo destinado a fornecer elementos de prova para o órgão do Ministério Público. A questão sub examine limita-se ao valor probatório e, como mera instrução provisória, de caráter inquisitivo, o inquérito policial só tem valor informativo para a instauração da ação penal. E só. Não se pode fundamentar uma sentença condenatória apoiada tão-somente, ou com exclusividade, no inquérito policial, pois contraria o princípio da contraditório legal (STF 59/189, 67/74, RT 666/274)" in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL, Rio de Janeiro, 1999, Ed. LUMEN JURIS, página 259, item 2.2.

Na mesma trilha, é a mais interativa e fecunda manifestação das cortes de justiça:

REVISÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMI-ABERTO, E MULTA DE CZ$ 37,02, POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO, COM SENTENÇA PASSADA EM JULGADO - PEDIDO REVISIONAL PARA REDUÇÃO DA CARGA PENAL - ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE ABANDONOU A CAUSA, JUSTIFICANDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO REJEITADA - SENTENÇA QUE SE BASEOU PARA CONDENAR O RÉU APENAS NA PROVA DO INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE

- Pedido deferido, para absolver o réu por falta suficiente de provas.

(Revisão Criminal - 0061710300 - Terra Rica - Juiz Oesir Gonçalves - 1º Grupo de Câmaras Criminais do TAPR, j. 02.03.191994, Ac.: 143, p. 25.03.1994).

"Sentença revisada contrária à evidência dos autos. Inexistência de prova judicializada desfavorável ao réu. A inexistência de prova judicializada, capaz de alicerçar o édito apenativo, e a falta de ratificação do auto de reconhecimento do agente por parte da vítima tornam a sentença condenatória de primeiro grau, embora confirmada através de apelo, contrária à evidência dos autos. Pedido deferido. Rel. Celeste Vicente Rovani - Julgados 52/39, apud, SAULO BRUM LEAL e INEZ MARIA KINZEL, REVISÃO CRIMINAL, Porto Alegre, 1.994, Livraria do Advogado, pág. 31.

"O inquérito policial apenas legitima o Ministério Público a provocar o poder jurisdicional por meio da ação penal, propondo-se fazer prova do alegado no decorrer da instrução criminal. Assim, não sendo o inquérito estruturado tendo em vista o contraditório, não é o mesmo apto a constituir prova contra o acusado" (Ap. 140.755, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO)

"Perante prova colhida ao arrepio da contrariedade, ninguém poderá ser condenado por ilícito que lhe for imputado. O inquérito policial só tem valor probante quando confirmado na fase instrutória-judiciária por outros elementos que o prestigiem"(JTACRIM-SP, 68:343)

"Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio constitucional do contraditório"(JTACRIM-SP, 70:319)

O mandamento Constitucional, que qualifica como prova somente àquela que foi depurada no inferno do contraditório, prevalece, inclusive, nos feitos submetidos ao rito do júri popular, haja vista que a Constituição Federal, nesse talante, não faz qualquer exceção.

Se, efetivamente, os julgadores insipientes, julgam por íntima convicção, tal convicção somente poderá ser gerada a partir da prova produzida na mira do contraditório, ou seja daquela que contou com a chancela da defesa. Pensamento contrário, afronta a lógica e o bom senso, além de lançar a reprovação enérgica, o primado constitucional da ampla defesa.

Em assim sendo, e tendo sempre presente que a admissão do libelo acusatório, pelo órgão colegiado, teve por estamento única e exclusivamente ‘prova’ de origem falsa, ou seja àquela advinda com o inquérito, temos que a decisão emanada desconheceu de forma acintosa a prova judicializada que jaz hospedada pela demanda - a qual clama pela absolvição do réu - redundando tal e insanável anomalia de caráter congênito, em veredicto impassível de agnição, frente seu conteúdo notoriamente aleatório e casual, a reclamar um pronto e expedito juízo de censura, dos dilúcidos Sobrejuízes que reexaminam o feito, consistente na sujeição do réu a novo julgamento.

2.) CONTINUIDADE DELITIVA

Na remota hipótese de sobejar condenado, temos como inafastável reputar-se como crime continuado os homicídios a que foi manietado pelo conselho de sentença.

Efetivamente, concorrem aqui os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, ante o cometimento de três homicídios dolosos contra vítimas díspares, sopesado para tanto a homogeneidade das ações, bem como praticados - os tríplices homicídios - em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

Nesta senda é a mais lúcida e adamantina jurisprudência digna de traslado, ainda que parcial:

"STJ- CRIME CONTINUADO.

Duplo homicídio contra vítimas diferentes. Possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, diante da norma expressa do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, acrescentado pela Reforma Penal de 1984 (Lei nº 7.209/84). Matéria de competência do Juiz, não dos jurados, razão pela qual não deve ser objeto de quesitação.

PENA. A aplicação do critério do parágrafo único do art. 71 não pode elevar a pena além do máximo do concurso material e, por razão lógica, não deve igualmente rebaixá-la aquém do que seria cabível pelo concurso formal, na hipótese de desígnios autônomos, dada a identidade de situações.

Recurso especial da defesa conhecido e provido para, reconhecida a continuidade delitiva, reduzir-se a pena aplicada.

Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reduzir a pena a vinte e sete anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. (Recurso Especial nº 33012/SP, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Assis Toledo. j. 20.10.1993 Publ. DJU 28.02.1994, p. 2907, LEX STJ vol. 00058 Junho/1994, p. 00378, RSTJ vol. 00078, p. 00345, RT vol. 00706, p. 00377)"

TJSP- CRIME CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO - VÍTIMAS DIFERENTES - TRIPLO HOMICÍDIO - UNIDADE DE DESÍGNIOS - AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DA FICTIO JURIS - ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL - PENA REDUZIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM.

"Presentes os fatores de tempo e lugar, embora variáveis os meios de execução, ditados por certo a teor conjuntural e na ardência do envolvimento plurisubjetivo, admissível de se reconhecer o nexo de continuidade para o homicídio doloso, notadamente se cristalizada identidade de motivação eclodida em núcleo familiar a enlaçar tanto agentes como vítimas. (Apelação Criminal nº 155.985-3, 3ª Câmara Criminal do TJSP, São Paulo, Rel. Des. Gonçalves Nogueira. j. 04.04.1994).

3.)DA INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTEGRAL FECHADO.

É do entendimento cristalino do apelante que o regime integral fechado não pode subsistir, eis que atenta de forma visceral e frontal conta a Constituição Federal da República Federativa do Brasil. e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada em 1948.

Sabido e consabido que a decisão do altivo Julgador Singelo de compelir o réu, ao regime integral fechado, para o comprimento da pena imposta, face a suposta hediondez, encontra-se em rota de colisão com a garantia Constitucional da individualização da pena, contemplada pelo artigo 5º, XLVI, da Carta Magna.

Demais, assegura a Lei Fundamental, no artigo 5º, III, que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".

A imposição de pena em regime integralmente fechado vexa o réu, diminuindo-lhe, consideravelmente sua expectativa de vida, além de reduzi-lo a um ente paragonável a um semovente (viverá em deletério e atroz confinamento durante todo o período de cumprimento da pena), afora eliminar a decanta possibilidade de ressocialização e de reinserção da apenado à sociedade, tida, reputada e havida como o fim teleológico da reprimenda.

Sobre o tema discorre com muita propriedade o emérito penalista pátrio, ALBERTO SILVA FRANCO, in, CRIMES HEDIONDOS, São Paulo, 1.994, RT, 3ª edição, onde à folhas 144/145, traça as seguintes e elucidativas considerações, dignas de transcrição obrigatória, face a maestria com que enfoca o tema submetido a desate:

"Pena executada, com um único e uniforme regime prisional significa pena desumana porque inviabiliza um tratamento penitenciário racional e progressivo; deixa o recluso sem esperança alguma de obter a liberdade antes do termo final do tempo de sua condenação e, portanto, não exerce nenhuma influência psicológica positiva no sentido e seu reinserimento social; e, por fim, desampara a própria sociedade na medida em que devolve o preso à vida societária após submetê-lo a um processo de reinserção às avessas, ou seja, a uma dessocialização.

A execução integral da pena, em regime fechado, de acordo com o § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, contraria, de imediato, ao modelo tendente à ressocialização e empresta à pena um caráter exclusivamente expiatório ou retributivo, a que não se afeiçoam nem o princípio constitucional da humanidade da pena, nem as finalidades a ele atribuídas pelo Código Penal (art. 59) e pela Lei de Execução Penal (art. 1º). A oposição a um regime prisional de liberação progressiva do condenado e de sua preparação para uma vida futura em liberdade significa a renúncia ao único instrumento capaz de tornar racional e, desse modo, tolerável - pelo menos enquanto não for formulada uma outra resposta idônea a substituí-la - a pena privativa de liberdade e de justificar, até certo ponto, o próprio sistema penitenciário."

No mesmo norte, é o magistério da festejada e respeitada Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros, in, AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.994, Malheiros Editores, 3ª edição, onde à folha 250, sufraga a tese da inconstitucionalidade do regime integral fechado:

"Tem sido apontada a inconstitucionalidade do artigo , do art. 2º § 1º, da Lei 8.072/90, - a denominada ‘lei dos crimes hediondos’ - por violação do art. 5º, XLVI, CF, que garante a individualização da pena: significando esta especializar e particularizar a reação social ao comportamento vedado, a fixação de regime fechado integral representa generalização constitucionalmente proibida"

Em consolidando as teses doutrinárias concernentes a inconstitucionalidade do regime integral fechado, colige-se jurisprudência oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inserta no volume n.º 177, página 59, da REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos embargos infringentes número 695035113, adicto ao 1º Grupo Criminal, julgado em 27 de outubro de 1.995, sendo Relator o Desembargador GUILHERME O. DE SOUZA CASTRO, cuja ementa assoma de decalque obrigatório:

"REGIME INTEGRALMENTE FECHADO NO CUMPRIR DA PENA EM CONDENAÇÃO POR DELITO DITO HEDIONDO. A CF/88 VEDA A IMPOSIÇÃO DE PENA CRUEL, E O COMANDO QUE UMA PENA SEJA CUMPRIDA INTEIRAMENTE EM REGIME FECHADO CARACTERIZA CRUELDADE, ALÉM DE ESBARRAR NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, BEM ASSIM AFRONTAR AS DIRETRIZES MAIORES DA EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS".

Donde, frente as judiciosas ponderações retro de clave doutrinária e pretoriana, afigura-se imperioso e inexorável, a reforma da decisão aqui veementemente hostilizada, sob pena de legar-se ao recorrido jugo desumano, cruel e degradante, qual seja o do cumprimento da pena em regime hermeticamente fechado, em flagrante violação aos mais rudimentares princípios inscritos no cânon da Carta Magna, proclamados e estabelecidos, de vedro, pela Declaração dos Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 5º, o qual comporta a seguinte dicção: "Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes"

HENRY I. SOBEL, em comento ao artigo 5º, supra transcrito, na obra DIREITOS HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, Brasília, 1998, Conselho Federal da OAB, à páginas 64 e 65, traça as seguintes e judiciosas observações:

"O encarceramento é necessário para afastar o criminoso temporariamente do convívio social e impedir que ele cause danos a outras pessoas. Entretanto, esse afastamento de nada adiantará se não for acompanhado de um processo de reabilitação. O encarceramento deve ser visto como uma forma de hospitalização, um período durante o qual o indivíduo deve ser curado dos seus males, para que ele possa posteriormente "receber alta" e sair apto a reintegrar-se na sociedade..."

.............................................................................

"Não se pode partir da premissa de que todo prisioneiro é forçosamente irrecuperável. Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a função repressiva. Todo ser humano tem capacidade de superar o mal. Negar isso é rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade proporcionar àquele que errou as condições para que retorne o caminho do bem."

Conseqüentemente, a decisão objeto de revista, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Dilúcidos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Sejam acolhidas as preliminares, elencadas no exórdio da presente peça, para o efeito de declarar-se nulo o julgamento, condensadas na presente tríade: a-) exibição em plenário do júri de prova nova, pelo ministério público; b-) recusa de quesitação pelo Juiz Presidente da tese primordial da defesa vinculada a insuficiência probatória; c-) inclusão no questionário do quesito genérico, alusivo a ‘participação de qualquer modo’.

II.- No mérito seja desconstituído o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, uma vez que o mesmo incorreu em verdadeiro error in judicando, ao condenar o réu, por delito que não perpetrou, tendo por substrato único e exclusivo a ‘prova’ arregimentada na seara inquisitorial, o que caracteriza decisão arbitrária, dissociada integralmente da prova judicializada, submetendo-o, a novo julgamento, a teor do § 3º, inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal.

III.- Na longínqua e remota hipótese, de não prosperarem os pedidos capitais, reunidos nos itens supra, seja reconhecida a continuidade delitiva aos tríplices homicídios imputados ao apelante, nos termos do disciplinado pelo parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, elegendo-se a fração de 1/5 (um quinto) a título de majoração.

IV.- Em qualquer circunstância, seja proclamada a inconstitucionalidade do regime integral fechado, contemplado pelo artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072 de 25 de julho de 1.990, com a nova redação dada pela Lei n.º 8.930/94, determinando-se que a reprimenda corporal alusiva aos homicídios seja cumprida no regime inicial fechado.

Certos estejam Vossas Excelências, sobretudo o Insigne e Culto Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo - em acolhendo-se qualquer dos pedido em destaque - estarão, julgando de acordo com o direito, e mormente, restaurando, perfazendo e restabelecendo, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

__________________, em _____ de ___________ de 2.0__.

_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO DESIGNADO

AB/UF _____________


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Penal