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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Habeas corpus impetrado para trancamento de ação penal, ante a falta de provas da participação do paciente em crime

Petição - Penal - Habeas corpus impetrado para trancamento de ação penal, ante a falta de provas da participação do paciente em crime


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Habeas corpus impetrado para trancamento de ação penal, ante a falta de provas da participação do paciente em crime.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., advogado(a) e bastante procurador(a) do paciente, (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de nº ....., à presença de Vossa Excelência impetrar

HABEAS CORPUS

em favor de

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Preliminarmente, esclarece o impetrante que os fatos serão relatados de conformidade com as peças constantes dos autos do Recurso Especial n.º ............, do Superior Tribunal de Justiça, em três volumes, cuja numeração de folhas será objeto de remissão pelo impetrante. Cópia dos autos referidos instruem esta impetração e neles se encontra o substabelecimento de fl. ....... do ...º volume.

Com suporte em inquérito policial não concluído, o Ministério Público Federal, em .... de ......... de ........, ofereceu denúncia contra o paciente e seu pai, ......................., hoje já falecido, ambos então diretores da .................Corretora......, imputando-lhes, juntamente com outros, a prática continuada do crime definido no parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 4.792/86, sendo o paciente o primeiro do rol dos denunciados (fls. .........., 1º volume).

Todavia, em ...... de maio daquele mesmo ano, o MM. Juiz Federal da ....ª Vara da Seção Judiciária do Estado ................ rejeitou a peça acusatória, pelos motivos que podem ser assim resumidos:

a) a denúncia não atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois "não trouxe os elementos necessários à configuração do crime que lhes imputa, com as circunstâncias que o circunvolveram para bem caracterizá-lo, tais como, o modo como foi perpetrado e os instrumentos usados";

b) a denúncia não indica "quais os elementos indiciários em que se apóia";

c) as chamadas "fraudes cambiais" envolvendo as empresas denunciadas entre outras, foram objeto de profunda investigação policial nos autos do inquérito policial n.º .............." e os " Excelentíssimos Procuradores da República,.................... ....................................., secundaram a conclusão policial, e em promoção oferecida com a circunstanciada denúncia que sucedeu àquele inquérito, justificaram:

"Findas as diligências policiais, não se conseguiu reunir provas capazes de sustentar uma ação penal, em face de ................., ..........., ............... e ...................., não ficando também, conforme salientou a autoridade policial em seu relatório, caracterizado envolvimentos dos empregados da .....Corretora......., nem tão pouco dos dirigentes das instituições financeiras referidas na denúncia.
Do exposto, o Ministério Público requer arquivamento do presente, em relação aquelas pessoas, reservando-se o direito de a qualquer momento, reunindo novas provas, aditar a inicial".

Depois de reconhecer a existência de conexão entre os fatos que são objeto do processo anterior e os dos autos em exame, a aconselhar a junção dos processos, concluiu o insigne magistrado pela rejeição da denúncia (fls. ............., ...º volume).

Interposto recurso (fls. ........., ....º volume) e apresentadas suas razões (fls. .............), subiram os autos ao Tribunal Regional Federal da ......ª Região, tendo o Ministério Público, naquela instância, emitido parecer pelo não-provimento do recurso (fls. ..............), mas a ................ Turma daquele Tribunal deu-lhe provimento, por acórdão assim ementado:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 22 DA LEI N.º 7.492/86. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.
- Somente nos casos previstos no artigo 43 do Código de Processo Penal é que o juiz deve rejeitar in limine a denúncia. Se prova existe de que os denunciados eram os dirigentes das empresas que realizaram as operações tipificadas no artigo 22 da Lei nº 7.492/86, compete ao juiz receber a denúncia para apurar a responsabilidade deles na prática dos atos delituosos, ainda que a exordial não seja um primor de peça processual. - Recurso provido" (fls. ........., ....º volume).

Também a ........ Turma do Superior Tribunal de Justiça embora tenha conhecido do recurso especial interposto pelo paciente, negou-lhe provimento, limitando-se a dizer que, nos delitos societários, basta "a narração genérica do delito, que enseje o exercício da defesa" conforme precedentes do STF e do STJ (fls. ..........., .....º Volume).

Opostos embargos declaratórios, em virtude das evidentes omissões (fls. ...............), foram eles rejeitados, não obstante fosse pedida a concessão de habeas corpus de ofício, pedido esse completamente ignorado (fls. ............).

Os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, que, negando provimento ao recurso especial e rejeitando os embargos, ratificaram a decisão do Tribunal Regional Federal da .......ª Região, são o objeto deste habeas corpus.

DO DIREITO

Quanto ao paciente e seu pai, já falecido, a denúncia, que pode ser lida às fls. .......... do .....º Volume, se limita a dizer o seguinte:
"06. Os 2 (dois) primeiros denunciados atuaram como dirigentes da .......Corretora....... à época dos fatos delituosos, sendo o primeiro o acionista majoritário da empresa".

Se é certo que, nos crimes chamados societários, não é de se exigir que a denúncia descreva pormenorizadamente a conduta participativa de cada um, não é menos certo que não se pode admitir uma acusação que consagre mera responsabilidade objetiva em matéria penal, como fez a denúncia em questão, já que o paciente foi denunciado pelo simples fato de ser dirigente e acionista majoritário da Corretora ...............

Mesmo que a denúncia tivesse imputado ao paciente alguma conduta capitulável no artigo 22 da Lei n.º 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, ainda assim não teria ela respaldo em nenhum indício de sua participação nos fatos.

E é princípio comezinho de direito processual penal que qualquer denúncia deverá estar fundamentada em elementos probatórios, ao menos indiciários, autorizadores de sua formalização.

Denúncia, sem respaldo em elementos suficientes para gerar, ao menos, suspeita, constitui falta de justa causa para a ação penal e, consequentemente, constrangimento ilegal.

Na sempre atual lição de José Frederico Marques:

"Sem justa causa ou interesse processual, não pode haver acusação, e tampouco, como é óbvio, exercício da ação penal. E em que consiste a justa causa? No conjunto de elementos e circunstâncias que tornem viável a pretensão punitiva. Somente quando há viabilidade da pretensão é que existe condição para constituir-se um processo justo. Do contrário, a coação resultante da persecutio criminis, ou do processo, será ilegal, ex vi do que preceitua o art. 648, I, do Código de Processo Penal. De outra parte, a viabilidade da pretensão punitiva é auferida em razão da provável existência de crime e respectiva autoria, a tornar possível sentença condenatória" (Tratado de Direito Processual Penal, Saraiva, São Paulo, 1980, 1ª Ed., 2º Volume, pags. 73/74).

Também, como não poderia deixar de ser, a orientação vetusta dessa excelsa Corte é no sentido, como se vê do excerto da ementa do v. acórdão prolatado no Habeas Corpus n.º 73.271-2, de São Paulo, Relator o eminente Ministro Celso de Mello:
"O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu 'nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação' (RF 150/393, Rel. Min. OROZIMBO NONATO)" (in DJU de 4.10.96, p. 37.100).

No caso em tela, a acusação contra o paciente, além de não ter suporte em um mínimo de indício, ignora o enunciado da Súmula 524 desse colendo Supremo Tribunal Federal, como adiante se demonstrará.

Nem se diga que o deslinde da questão aqui posta exige investigação probatória, incompatível com o procedimento do habeas corpus, porquanto a recusa em examinar os elementos de prova que serviram de suporte a uma denúncia, para se poder concluir se existe, ou não, justa causa, redundará em irreparável ofensa à dignidade das pessoas, decorrente da injusta submissão destas a uma ação penal, cujo caráter constrangedor é inegável.

Vale, aqui, transcrever lição de Jorge Alberto Romeiro:

"Os pedidos de arquivamento e de absolvição não importam em renúncia nem em desistência da ação penal. O primeiro não impede posterior denúncia (art. 18 do Código de Processo Penal). Ao segundo não se vincula a sentença do juiz, que pode concluir com a condenação do acusado. O contrário seria confundir a necessidade e a irrevogabilidade da ação penal pública com os mais repugnantes princípios de injustiça, seria, como acentua muito bem José Duarte, a 'ditadura do Ministério Público que levaria o desassossego aos cidadãos honestos, pois que, sistematicamente, ofereceria denúncia, acusaria qualquer indivíduo, sem prova, sem indício de sua culpabilidade, sem positivação do crime'" (Da Ação Penal, Forense, Rio, 1978, 2ª Ed., pág. 160 - grifos do impetrante).

Por isso, em face de uma acusação sem o mínimo de suspeita, principalmente sobre a autoria do delito, torna-se imperativo abandonar o tabu processual consistente na afirmação, infelizmente ainda hoje com feição de axioma, de que em habeas corpus é vedado o exame de provas, o que levará o paciente a continuar sofrendo um injusto e revoltante constrangimento, que fere a sua dignidade pessoal, sequer reparável pela futura e inarredável sentença absolutória.

Mas é preciso reconhecer que essa excelsa Corte, há muito, não adota a cômoda posição de, em casos como o presente, alegar a impossibilidade de examinar prova em habeas corpus, bastando lembrar que o enunciado sumular n.º 524 ("Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas") traz implícito o reconhecimento de que há necessidade de se examinar a prova em que se fundamentou a denúncia, tal como ocorreu no julgamento do RHC 57.191-3/RJ, Rel. Min. Décio Miranda, em acórdão unânime da 2ª Turma, que deferiu a ordem para trancar a ação penal, após examinar a prova tida como nova e reconhecer que ela não modificava o panorama probatório existente à época do arquivamento (RTJ 91/831).

No presente caso, o Inquérito Policial que serviu de suporte à denúncia é um dos muitos inquéritos, fruto de mero desmembramento de outro, denominado Inquérito-Mãe, em que se apuraram fatos idênticos, praticados em continuação delituosa, e, como bem observou O MM. Juiz Federal de primeiro grau, são conexos.

O próprio membro do Ministério Público Federal, autor da denúncia aqui questionada, em completa desarmonia com seus colegas e até mesmo consigo próprio, firmou-a em ..... de ............. de ........, quando a imprensa escrita resolveu rememorar os fatos descobertos em .........., noticiados pelo próprio paciente às autoridades federais da época. Instigado pelos meios de comunicação social, o açodamento do autor da denúncia foi o responsável pelo oferecimento desta, sem que o inquérito policial tivesse sido concluído e sem que existisse qualquer prova nova de participação do paciente nos fatos delituosos.

De fato, anteriormente, em ........ de ............... de ............, os Procuradores da República, ............................, ofereceram a denúncia que se encontra, por cópia, às fls. .........., relatando fatos delituosos que são continuação daqueles descritos na denúncia ora questionada, figurando o paciente, então, como testemunha, ao mesmo tempo em que os autores da aludida peça acusatória pediram explicitamente o arquivamento quanto a ele (fl. .........).

E mais: o autor da denúncia contra o paciente, ora impugnada, empolgado pelo noticiário da imprensa, esqueceu-se de que, em ...... de .......... de ............, ele próprio formalizara outra denúncia sobre fatos constitutivos de continuação delituosa envolvendo a ........Corretora ............, mas não incluiu o paciente no rol dos denunciados, como se constata às fls. .............

Outras denúncias há, com suporte em outros inquéritos desmembrados daquele primeiro, em que o paciente figura, apenas, como testemunha, sendo que uma delas descreve fatos relativos à mesma empresa fictícia ..................... Ltda., objeto da denúncia de que trata esta impetração (fls. ...............).

Sequer o paciente foi ouvido no inquérito que ensejou a denúncia, havendo nele apenas cópia de declarações suas prestadas no inquérito originário, em que, como já se demonstrou acima, houve expresso arquivamento quanto a ele. Aliás, a quase totalidade das peças que o compõem são cópias extraídas do inquérito originário.

Sendo inquestionável a existência de conexão entre os fatos narrados na denúncia ora impugnada e na denúncia anterior em que houve o pedido de arquivamento quanto ao paciente, não era lícito ao Ministério Público, sem novas provas, denunciá-lo, consoante o enunciado da Súmula 524 dessa excelsa Corte.

É interessante observar que a pressa em denunciar o paciente fez com que o autor da denúncia só considerasse parte dos fatos em apuração naquele inquérito, fruto de desmembramento, pois denunciou apenas os fatos relativos a guias de importação e contratos de câmbio com o Banco .............., quando o inquérito tratava, também, de contratos com o Banco ...................., conforme anexo ........ constante às fls. .............., do .....º Volume. Ficarão tais fatos definitivamente arquivados, em razão do açodamento de um dos membros do Ministério Público em denunciar o paciente, cujo nome estava, à época, nas páginas dos jornais?

Que o Direito Penal deve ter como destinatário todos aqueles que cometem crime, e não apenas os economicamente desprotegidos, é anseio de todos. Mas que não se abandonem os critérios de justiça e se abuse do poder de denunciar somente porque se trata de pessoa, cujo campo de atuação profissional é o econômico-financeiro.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, estando evidente o constrangimento ilegal imposto ao paciente, em virtude do recebimento de uma denúncia que não tem suporte em um mínimo de indício de sua participação nos fatos delituosos, e tendo em vista que estes são mera continuação delituosa de outros fatos já denunciados, com relação aos quais houve explícito pedido de arquivamento, no que tange ao paciente, caracterizando-se, pois, a denúncia em questão como afronta ao enunciado n.º 524 da jurisprudência predominante desse Tribunal Maior, pede e espera o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus, para trancar a ação penal.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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