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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Denúncia de roubo por réu primário

Petição - Penal - Denúncia de roubo por réu primário


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RÉU PRIMÁRIO - BONS ANTECEDENTES - DENÚNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO - Pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA - ART 157 CP §2º - ART 310 CPP

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO ....

.... (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na Cidade e Comarca de ...., Estado do ...., portador da Cédula de Identidade/RG nº .... e qualificado nos autos do processo crime sob nº ...., que tem curso nesta Douta Vara Criminal, por seu advogado infra-assinado, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento e respeito, formular o presente pedido de

LIBERDADE PROVISÓRIA,

pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:

1. Reitera o pedido ofertado por ocasião da denúncia, o qual foi "denegado".

2. O acusado foi preso por força de mandado de prisão preventiva, fls. .... em data de .... de .... de ...., e encontra-se recolhido no presídio local, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º do Código Penal, conforme denúncia ofertada em data de .... de .... de ....

3. A acusação que pesa sobre o acusado é grave, pois crimes desta natureza sempre merecem a adoção de posição preventiva; entretanto, é de se convir que não houve flagrante, e a autoria do crime quanto à pessoa do réu não está comprovada.

4. A prisão do réu foi fundamentada nas palavras do outro réu senão o único autor do delito.

O réu nega a autoria, e os indícios de sua participação são frágeis, ou até inexistentes, para suportar a custódia preventiva.

5. Nos termos do parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, é de lhe ser estendido o beneficio de poder, em liberdade, cuidando daqueles que dele dependem, responder o processo, ficando apenas comprometido ao comparecimento aos atos processuais. Nada em sua conduta anterior aos fatos nos faz pressupor que contra o acusado pesem as razões do artigo 312 do CPP, que autorizariam a sua custódia preventiva.

A Ordem Pública Não Estará Ameaçada, Nada Nos Leva a Supor Que Uma Vez Em Liberdade Irá Frustrar a Aplicação da Lei Penal, pois o acusado, ao contrário de muitos marginais que têm logrado conseguir o benefício, é homem pacífico, trabalhador, honesto e de boa índole.

6. Não haverá prejuízo à Ação Penal, pois o réu esteve presente em toda instrução até a fase do artigo 499 do CPP, o que garante a devida aplicação da lei.

7. Observe, pois, Vossa Excelência, que todas as testemunhas ouvidas em juízo afirmam ser o réu pessoa trabalhadora, cumpridora de seus deveres, provedora da mantença de seus familiares, residente na Comarca de ...., integrante de família pioneira e de destaque social na Comarca de ....

8. DA PRIMARIEDADE

9. O réu tem emprego garantido na empresa ...., localizada na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., Estado do ...., CGC/MF nº ...., consoante se vislumbra da declaração de oferta de emprego inclusa.

10. Há de entender que a mantença do acusado no cárcere em nada irá contribuir para a elucidação dos fatos, e sim causar-lhe grande mal, condenando-o antecipadamente ao desemprego e submetendo-o ao risco da desagregação social e familiar, pois o cárcere em nosso país é a fábrica de marginais e bandidos.

11. Tendo anteriormente postulado sua liberdade provisória, em pedido apenso aos autos do processo crime, o órgão do Ministério Público manifestou-se contrário ao deferimento, argüindo que na ocasião persistiam os requisitos elencados pelo Meritíssimo Juiz que decretou a Prisão Preventiva, quais sejam, o perigo à ordem pública, o prejuízo das provas processuais e embargos ao cumprimento da sanção, se condenado.

Argüiu ainda o órgão do Ministério Público: que o crime cometido é daqueles que repugnam a consciência pública e que causam repercussão no meio social, levando, sem dúvida, o temor à população ordeira da Comarca de ....

12. Ocorre, Excelência, que até então poderia subsistir algum fundamento argüido, entretanto, no estágio em que se encontra o procedimento de ordem da ação penal, estes fundamentos deixaram de existir. Quanto à preocupação do D. Ministério Público em relação à repercussão social, preleciona Marcelo R. Mariano, em sua magnífica obra de Direito Penal.

"A prisão de alguém sem sentença condenatória transita em julgado é uma violência, que somente situações especialíssimas devem ensejar.

Ao Juiz não é dado julgar utilizando-se de fatos que conhece em razão de sua ciência privada.

O Juiz não tem compromissos imediatos com a segurança pública, nem com a ordem constituída. Sua preocupação imediata, no campo criminal, é com o estado de inocência do réu e com o 'due process of law'. A segurança pública deve decorrer de uma ordem justa. E sem o respeito à pessoa humana não haverá justiça, e portanto, tanto a 'segurança' como a 'ordem' serão meras caricaturas, impostas por um Estado autoritário onde o Judiciário, como Poder, não tem razão de ser."

Em relação ao pedido da Liberdade Provisória do réu, tem entendido nossos tribunais:

"Se a ordem pública, a instrução criminal, e aplicação da lei penal, não correm perigo, deve a liberdade provisória, ser concedida a acusado preso em flagrante. A gravidade do crime imputado desvinculada de razões sérias e fundadas , devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória." (RT 593/397).

Inocorridas razões para sua prisão preventiva, ficará o réu provisoriamente em liberdade.

Admite nossa Carta Magna, em seu art. 5º, LXVI:

"Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança."

Recente julgado do Tribunal de Alçada Criminal entende:

"A liberdade provisória constitui direito ao acusado, existentes os pressupostos de sua concessão, e não mera faculdade do juiz para diferi-la. A ordem jurídica não admite presunção de culpa, do que decorre que esta mesma ordem jurídica afirma ser o acusado inocente, até que venha a ser, por sentença, reconhecida sua culpa. A manutenção do acusado na prisão, somente se justifica quando presentes as hipóteses normativamente previstas, e entre elas inexistindo a de estar sendo o réu processado por crime de roubo, não sendo admissível recusar-se a liberdade provisória sob a invocação de condição nova, não prevista em lei." (TACRIM - 10ª Câm. - HC 142.278-9 SP - Relator Juiz P. Costa Manso).

Mais:

O Réu processado por crime de roubo não está excluído, por lei, da possibilidade de obter a liberdade provisória, podendo ser-lhe concedida se a ordem pública, a instrução criminal ou aplicação da lei penal não exigirem sua custódia processual, consoante dispõe o artigo 310, parágrafo único, do CPP.

Sobre a gravidade dos fatos entende ainda o Tribunal de Alçada Criminal:

"Não é a aparente gravidade de imputada prática delituosa que deve operar no sentido de ser mantida a custódia, mas sim, a análise de sua real conveniência e necessidade, em face dos elementos objetivos, presentes e futuros."

Excelência, sabemos ser imperioso resguardar a indenidade pública, porém, imperiosa também a devida e justa aplicação da lei, em todos os sentidos.

Consideremos:

a) Réu primário;

b) Bons antecedentes;

c) Proprietário de bem de raiz na Comarca de ....;

d) Emprego garantido, ofertado conforme doc. anexo;

e) Restou provado que o réu é trabalhador e ajuda no sustento da família;

f) Não mais é necessária a custódia do réu para a instrução criminal;

g) Não incorreu em prejuízo à vítima;

h) Valor irrelevante.

Ante o exposto, o acusado, confiante no espírito de justiça, que sempre norteou as decisões de Vossa Excelência, espera que a ordem anteriormente expedida para prisão do mesmo, por ter atingido seu objetivo, seja desconsiderada, para que possa colocar o réu em Liberdade Provisória, para responder a Ação Penal que se seguirá, comprometendo-se a comparecer em Juízo para todos os atos para os quais for solicitado.

Justiça.

Termos em que,

Pede Deferimento.

...., .... de .... de ....

..................
Advogado


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