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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de regime integralmente fechado

Petição - Penal - Contra-razões de regime integralmente fechado


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CONTRA-RAZÕES - TÓXICOS - ASSOCIAÇÃO - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________________ (___).

processo-crime n.º ____________

objeto: oferecimento de contra-razões.

__________________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público subfirmado, nomeado para a prática da ato específico (vide despacho de folha ______), vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pela ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________________, ___ de ________________ de 2.0___.

____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ___________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:

________________________________

Em que pese o brilho das razões dedilhadas pela Doutora Promotora de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ______ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de primeiro grau de jurisdição é impassível de censura, visto que analisou como rara percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida na pira do contraditório.

Irresigna-se-se a notável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a pena-base cifrada ao réu, postulado por sua majoração, bem como propugna que o mesmo é credor da causa de aumento contemplada no artigo 18, inciso III (associação), da Lei Antitóxicos, além de vindicar pela submissão do réu ao regime integralmente fechado.

Passa-se, pois, a análise, da matéria alvo de inconformidade, a qual será antecedida por uma preliminar, alusiva a ausência de trânsito em julgado da sentença para o réu, visto que o mesmo deveria ter sido consultado - pessoalmente - do desejo de apelar do decisum, pelo meirinho.

PRELIMINARMENTE

Segundo reluz do mandado de intimação da sentença (vide folha _____), o réu foi intimado no Presídio ________________, da sentença condenatória.

Conforme consta do referido mandado, o mesmo teria o prazo de (05) cinco dias para recorrer, embora confinado à prisão!

Entende a defesa pública, que tal providência é inócua, haja vista que ao réu - por encontrar-se confinado - é-lhe impossível descolar-se do Presídio, até ao juízo, para manifestar sua inconformidade recursal.

Encontrando-se o réu preso (como é o caso dos autos), a única forma de colher sua conformidade e ou desconformidade com a sentença, é o de questioná-lo sobre o interesse de apelar, após a leitura da sentença, tudo a cargo do S.º Oficial de Justiça.

Ou seja, ao S.º Oficial de Justiça, incumbe, após a entrega de cópia fiel da sentença, e sua respectiva leitura, questionar o réu, se está de conformidade com a mesma e ou se deseja apelar. Na hipótese de desejar recorrer, deverá certificar tal intenção, bem como em sendo a resposta negativa.

Descumprida tal formalidade, uma vez que não determinada pelo juízo, e tão pouco obrada pelo meirinho, impõe-se declarar-se nulo o ato, renovando-o, oportunizando-se, assim, ao réu - se esta for sua vontade - ver apreciada sua tese pelo Tribunal Superior, a qual se acolhida, redundará em sua absolvição.

Em compartilhando com o aqui sustentado decalca-se a melhor jurisprudência, paria das cortes de justiça:

"Absolutamente ineficaz o ato intimatório sem nenhuma circunstanciação, com mera referência à entrega de cópia da sentença condenatória ao réu preso e colheita de sua assinatura. Ineficácia da intimação porque aquele era o momento de que grarantidamente dispunha o réu recluso para manifestação pessoal da inconformidade" RT: 694/373.

DO MÉRITO

1.) DA PENA APLICADA E DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO ARTIGO 18, III, LEI N.º 6.368/76.

No que tange a pena aplicada, tem-se que não assiste razão a recorrente, quando vindica sua exasperação, na medida em que o apenamento padecido pelo recorrido, igual a (03) três anos de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (50) cinqüenta dias-multa, foi extremamente gravoso, representando verdadeiro atentado contra sua liberdade, uma vez que atingido foi seu status libertatis, além de ter sido afrontado e violado o princípio da incoercibilidade individual.

Porquanto, qualquer majoração, assoma imprópria e incabível, na medida em que tornará deletéria e desumana a pena imposta, o que contravém aos princípios reitores que informam a aplicação da pena, a qual por definição é retributivo-preventiva, devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do artigo 59 do Código Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime"

Neste norte é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de decalque:

"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado, possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído para a eficácia da punição (RJDTACRIM: 29/152)

"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu destinatário e ao caso concreto" (RT: 612/353)

Outrossim, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em verdadeiro martírio.

Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:

"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos, respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento dos seus deveres.

Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem a força de obrigar em consciência". (60/61)

Quanto a causa especial de aumento estratificada no artigo 18, inciso III (associação), da Lei Antitóxicos, a mesma está fadada ao malogro, uma vez que além de inexistente, tem-se como dado incontroverso, que ao co-réu ___________, não pode-se imputar qualquer nota de culpa, visto que se encontrava no local de forma episódica, desvinculado de qualquer atividade vinculada a traficância.

Donde, percute impossível seu reconhecimento. Conclusão inversa afrontaria a lógica e o bom senso.

2.) DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

Por derradeiro - em discorrendo sobre o último ponto fustigado pela honorável integrante do parquet - sabido e consabido que a pretensão ministerial de compelir o réu ao comprimento da pena imposta em regime totalmente fechado, face a suposta hediondez do delito de estupro, encontra-se em rota de colisão com a garantia Constitucional da individualização da pena, contemplada pelo artigo 5º, XLVI, da Carta Magna.

Demais, assegura a Lei Fundamental, no artigo 5º, III, que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".

A imposição de pena em regime integralmente fechado vexa o réu, diminuindo-lhe, consideravelmente sua expectativa de vida, além de reduzi-lo a um ente paragonável a um semovente (viverá em deletério e atroz confinamento durante todo o período de cumprimento da pena), afora eliminar a decanta possibilidade de ressocialização do condenado, tida e havida como o fim teleológico da pena.

Sobre o tema discorre com muita propriedade o emérito penalista pátrio, ALBERTO SILVA FRANCO, in, CRIMES HEDIONDOS, São Paulo, 1.994, RT, 3ª edição, onde à folhas 144/145, traça as seguintes e elucidativas considerações, dignas de transcrição obrigatória, face a maestria com que enfoca o tema submetido a desate:

"Pena executada, com um único e uniforme regime prisional significa pena desumana porque inviabiliza um tratamento penitenciário racional e progressivo; deixa o recluso sem esperança alguma de obter a liberdade antes do termo final do tempo de sua condenação e, portanto, não exerce nenhuma influência psicológica positiva no sentido e seu reinserimento social; e, por fim, desampara a própria sociedade na medida em que devolve o preso à vida societária após submetê-lo a um processo de reinserção às avessas, ou seja, a uma dessocialização.

A execução integral da pena, em regime fechado, de acordo com o §1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, contraria, de imediato, ao modelo tendente à ressocialização e empresta à pena um caráter exclusivamente expiatório ou retributivo, a que não se afeiçoam nem o princípio constitucional da humanidade da pena, nem as finalidades a ele atribuídas pelo Código Penal (art. 59) e pela Lei de Execução Penal (art. 1º). A oposição a um regime prisional de liberação progressiva do condenado e de sua preparação para uma vida futura em liberdade significa a renúncia ao único instrumento capaz de tornar racional e, desse modo, tolerável - pelo menos enquanto não for formulada uma outra resposta idônea a substituí-la - a pena privativa de liberdade e de justificar, até certo ponto, o próprio sistema penitenciário.

No mesmo norte, é o magistério da festejada e respeitada Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros, in, AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.994, Malheiros Editores, 3ª edição, onde à folha 250, sufraga a tese da inconstitucionalidade do regime integral fechado:

"Tem sido apontada a inconstitucionalidade do artigo , do art. 2º § 1º, da Lei 8.072/90, - a denominada ‘lei dos crimes hediondos’ - por violação do art. 5º, XLVI, CF, que garante a individualização da pena: significando esta especializar e particularizar a reação social ao comportamento vedado, a fixação de regime fechado integral representa generalização constitucionalmente proibida"

Em consolidando as teses doutrinárias concernentes a inconstitucionalidade do regime integral fechado, colige-se jurisprudência oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inserta no volume n.º 177, página 59, da REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos embargos infringentes número 695035113, adicto ao 1º Grupo Criminal, julgado em 27 de outubro de 1.995, sendo Relator o Desembargador GUILHERME O. DE SOUZA CASTRO, cuja ementa assoma de decalque obrigatório:

"REGIME INTEGRALMENTE FECHADO NO CUMPRIR DA PENA EM CONDENAÇÃO POR DELITO DITO HEDIONDO. A CF/88 VEDA A IMPOSIÇÃO DE PENA CRUEL, E O COMANDO QUE UMA PENA SEJA CUMPRIDA INTEIRAMENTE EM REGIME FECHADO CARACTERIZA CRUELDADE, ALÉM DE ESBARRAR NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, BEM ASSIM AFRONTAR AS DIRETRIZES MAIORES DA EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS".

Donde, frente as judiciosas ponderações retro de clave doutrinária e pretoriana, afigura-se imperioso e inexorável, a manutenção da parte dispositiva da sentença, que assegurou ao réu o regime inicial fechado, sob pena de em prosperando o recurso interposto pelo dominuis litis, legar-se ao recorrido jugo desumano, cruel e degradante, qual seja o do cumprimento da pena em regime hermeticamente fechado, em flagrante violação aos mais rudimentares princípios inscritos no cânon da Carta Magna, proclamados e estabelecidos, de vedro, pela Declaração dos Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 5º, o qual comporta a seguinte dicção: "Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes".

HENRY I. SOBEL, em comento ao artigo 5º, supra transcrito, na obra DIREITOS HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, Brasília, 1998, Conselho Federal da OAB, à páginas 64 e 65, traça as seguintes e judiciosas observações:

"O encarceramento é necessário para afastar o criminoso temporariamente do convívio social e impedir que ele cause danos a outras pessoas. Entretanto, esse afastamento de nada adiantará se não for acompanhado de um processo de reabilitação. O encarceramento deve ser visto como uma forma de hospitalização, um período durante o qual o indivíduo deve ser curado dos seus males, para que ele possa posteriormente "receber alta" e sair apto a reintegrar-se na sociedade...".

.............................................................................

"Não se pode partir da premissa de que todo prisioneiro é forçosamente irrecuperável. Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a função repressiva. Todo ser humano tem capacidade de superar o mal. Negar isso é rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade proporcionar àquele que errou as condições para que retorne o caminho do bem."

Destarte, a sentença injustamente repreendida pela agente ministerial, deverá ser preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar, para o especial fim de cassar-se o trânsito em julgado da sentença, operada em detrimento do réu (vide certidão de folha _____), restituindo-lhe o direito sagrado de manifestar-se sobre o desejo de apelar, declarando-se, nula a intimação efetuada à folha _________, pelo vícios insanáveis apontados na prefacial.

II- No mérito, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso interposto pela Senhora da ação penal pública incondicionada, em seus multifacetários pedidos, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

___________________, em ___ de _____________ de 2.0___.

______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _______________


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