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Petição - Penal - Contra-razões de agravo em execução de fuga


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CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - FUGA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ___________________(___).

agravo n.º_______________

pec n.º _________________

objeto: oferecimento de contra-razões.

__________________, reeducando da ____________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as presentes contra-razões ao recuso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________________, ___ de _____________ de 2.0____.

__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ________________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO: ________________________________

Em que pese o brilho das razões esposadas pelo destemido Doutor Promotor de Justiça da Vara das Execuções Penais da _____________________, a qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável Julgador unocrático, DOUTOR ___________________, postula por sua revisão em grau recursal, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas _______________, temos que dito pleito não deverá vingar.

Inconformado o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO com a decisão do digno magistrado, em manter o reeducando no regime semi-aberto, postulando que o mesmo é credor do fechado, ante a falta grave cometida, a qual possui como substrato e efêmera ‘fuga’ da enxovia, pelo período de (04) quatro dias!

Entrementes, tem-se que a súplica articulada pelo recorrente não deverá vingar, eis carente de suporte lógico, axiológico e jurídico.

Inicialmente cumpre ponderar-se que para caracterização da fuga, existe a necessidade imperiosa de que o apenado consiga evadir-se da seja na, burlando a vigilância que o cerca.

Assim, somente ter-se-á por caracterizado a fuga, a que alude o artigo 50, inciso II, da LEP, quando o apenado obtenha a liberdade por suas próprias forças, subtraindo-se do estabelecimento prisional de que refém, elidindo, por seu engenho e arte, os obstáculos que lhe são impostos pelo sistema de segurança.

Hipótese totalmente inversa, temos quanto o apenado é liberado pela casa prisional, e a mesma não retorna, após ter sido dispensado por saída automatizada.

Aqui não se configura a fuga, de sorte que o apenado não teve que se valer de nenhum expediente solerte para sair do presídio, ante foi autoridade a tanto.

Donde, o não regresso do apenado à enxovia, não caracteriza falta grave, uma vez que o artigo 50 da Lei das Execuções Penais não a arrola como causa constitutiva de tal reprimenda.

Silenciando a lei, vedado é ao operador do direito criar novos fatos geradores - ainda que por analogia - que redundem em falta grave, e ou empreender uma exegese equivocada do texto legal, tentando com tal releitura subverter o próprio enunciado.

Porquanto, a conduta testilhada pelo apenado, isenta encontra-se da censura máxima (falta grave), visto que inexiste previsão legal para tanto, com o que inconcebível assoma a pretendida regressão de regime tendo por ancoradouro tal e claudicante premissa.

Aliás, a liberdade representa o maior anseio do homem segregado, tendo a jurisprudência em homenagem a tal e nobre desiderato, descriminalizado a conduta daquele que foge do calabouço, excetuada a hipótese de empregar violência contra terceiros.

Nesta alheta e diapasão é a lição de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.994, Saraiva, 2ª edição, onde à página colhe-se a seguinte ensinança:

"O inciso II do artigo 50 tipifica como falta grave a conduta fugir simplesmente, sem referir-se à maneira de fuga, pois a jurisprudência tem reconhecido que a evasão ou fuga do preso sem que haja violência contra a pessoa não constitui crime (RT, 559:344, 551:361)

O legislador penal não pune o preso que foge, pois reconhece que se trata de um anseio natural do homem buscar sua liberdade. O ilustre Magalhães Noronha ensina que:

" O legislador pátrio não pune a fuga do preso, isto é, não pune o preso que foge. Considera que o anseio à liberdade é insopitável e irreprimível no homem; tem em vista que o amor a liberdade é mesmo instintivo em todo o indivíduo e, conseqüentemente, não sufragou a idéia de querer abafá-lo com a ameaça da pena. Seguiu, aliás, a tradição de nossas leis. A fuga do preso constitui delito, somente quanto o preso se evade, fazendo violência à pessoa".

Assim, o crime de evasão só se configura quando ele agride ou fere alguém, praticando violência física contra a pessoa (RT, 534:340)

De resto, não se vislumbra qual seria a pedagogia de hipotética regressão ao regime fechado, haja vista, que a submissão ao claustro forçado sem atividade externa, constitui-se em medida contraproducente e daninha a regeneração do apenado, sendo fator desagregador e nocivo a personalidade deste, ante seu caráter nitidamente vexatório, contristador e humilhante.

Demais, o reeducando já foi suficientemente penalizado pela falta cometida, visto que permaneceu isolado por (33) trinta e três dias - como, aliás registrado pelo despacho aqui louvado, constante à folha ________ - com o que tem-se que já expiou eventual falta, decorrente de sua ausência do presídio por parcos (04) quatro dias.

Já advertia o festejado doutrinador, DAMÁSIO E. DE JESUS:

"O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena"

Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível, eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pelo recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________________, ____ de ______ de 2.0__.

___________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ____________________


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