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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Habeas corpus de excesso de prazo na formação da culpa (01)

Petição - Penal - Habeas corpus de excesso de prazo na formação da culpa (01)


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HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - TÓXICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________________.

[*]"LITBERTAS QUAE SERA TAMEN!" [*] Liberdade ainda que tardia! - Palavras de Virgílio, tomadas como lema pelos chefes da Inconfidência Mineira e que figuram na bandeira do Estado do Minas Gerais.

*HABEAS CORPUS*

______________________, brasileiro, convivente, Defensor Público do Estado titular da Vara das Execuções Penais da Comarca de ____________, inscrito na OAB/UF ______, o qual labora na Unidade da Defensoria Pública de _____________, com sede na Rua _____________ n.º _______, Bairro _____________, cidade de _________________, vem, com todo acatamento e respeito a presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5.º LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648 inciso II.º, e seguintes, do Código de Processo Penal, interpor, a presente ação penal constitucional de habeas corpus, onde figura como autoridade coatora, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de _____________________, ___________________, ordem que impetra em favor de, ______________, brasileiro, separado, pintor, residente e domiciliado na Rua ___________ n.º ___, Bairro ______________, nesta cidade de _______________, atualmente constrito junto a _________. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:

1.- O paciente, foi denunciado em ___ de _____________ de 2.00__, pelo operoso Doutor Promotor de Justiça da ___ Vara da Comarca de _______________, pela prática do delito contemplado no artigo 12 da Lei Antitóxicos, e artigo 10, caput, da Lei n.º 9.437/97. Vide em anexo, cópias reprográficas autenticadas da denúncia.

2.- Antes porém de perfectibilizar-se a peça inaugural, foi homologado em ____ de ______________ de 200___, pelo juízo, o auto de prisão em flagrante confeccionado pela autoridade policial contra o paciente, por delito ocorrido em _____ de _____________ de 200__.

3.- Em ___ de _______________ de 200__, o paciente foi interrogado, pela digna Magistrada instrutora do feito, a qual olvidou de designar audiência de instrução e julgamento. (vide em anexo, termo e interrogatório em peça autenticada).

4.- Entrementes - e aqui radica o ponto central da questão submetida a desate - temos como dado incontroverso, que já transcorreram 83 (oitenta e três) dias de constrição forçada, sem que a instrução tenha iniciado; e, o que é mais lamentável, sequer foi designado data para inquirição das testemunhas arroladas pela peça portal coativa!

5.- Transporto o prazo consagrado na jurisprudência de 76 (setenta e seis) dias, para término da instrução - a qual como já consignado sequer iniciou - temos como configurado o constrangimento ilegal, a ensejar a alforria do paciente, por via do presente remédio heróico.

6.- Donde, o constrangimento ilegal, a que manietado o réu, assoma e emerge cristalino e inconcusso, derivado do excesso de prazo na formação da culpa.

Aliás a jurisprudência trazida a lume por pelo festejado mestre, DAMÁSIO E. DE JESUS, in, LEI ANTITÓXICOS ANOTADA, São Paulo, 1999, Saraiva, 4ª edição, à página é categórica e peremptória em estabelecer o marco de (76) setenta e seis dias, para término da instrução, em delito de tráfico, remanescendo preso o réu.

Nas palavra do citado jurista:

"... O prazo agora, nas ações por crime de tráfico de drogas, como ficou consignado, é de setenta e seis dias. Nesse sentido: TJSP, HC 96.207, RT, 664:275, TJSP, HC 174.414, JTJ, 165:357 e 358..."

A doutrina, por seu turno, censurou de injustificável a transposição dos prazos prescritos em lei, encontrando-se o réu privado da liberdade. Oportuna veicula-se a transcrição de pequeno excerto de obra da lavra do ilustre processualista, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, in, HABEAS CORPUS, São Paulo, 1.996, Atlas, 2ª edição, página 92. Ad litteram:

"Ora, se o legislador processual penal fixa prazos para o cumprimento dos atos processuais, nada mais coerente que o descumprimento deles por parte do juiz deve ter também uma conseqüência de ordem processual, a qual no âmbito da análise é considerar configurado o constrangimento ilegal, impondo a soltura do preso. Além disso, a liberdade física não pode se sujeitar ao capricho ou ao desleixo do magistrado em deixar de cumprir o ato processual no prazo determinado em lei. Se o detido, por força da lei, deve se submeter à enxovia; o juiz, com maior razão ainda, tem a obrigação, em virtude também da lei, de realizar os atos da instância conforme os mandamentos por ela prescritos".

7.) Em assim sendo, temos que a morosidade na ultimação da instrução criminal, não encontra justificativa razoável, devendo, por imperativo, ser liberto o paciente do pesado grilhão de que refém, visto que, seu confinamento na sejana representa e constitui incomensurável coação ilegal, ante a virulência da medida.

Registre-se, também, por relevantíssimo, que o réu é tecnicamente primário, possuindo, ademais, domicílio certo e profissão definida, circunstâncias que depõe contra o clausura forçada, a qual deve ser decretada como ultima ratio, ante a beligerância do réu, inocorrente no caso em apreço.

Sabido, ademais, que é vedado julgar por antecipação. O réu somente será considerado como culpado pelo delito a que jungido, quando verificar-se o transito em julgado da sentença condenatória. Tal preceito vem firmado pela Lei Fundamental, no artigo 5.º, LVII. Com o que resta proscrita a possibilidade de cumprimento antecipado da pena. (Nesta senda: RT 479/298).

Gize-se, que a custódia provisória é reputada pelos pretórios como medida odiosa e excepcionalíssima, devendo ser decretada e mantida, somente em casos extremos. Neste rumo, é a mais lúcida jurisprudência que jorra dos tribunais:

"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in, RT: 531/301.

"Segundo entendimento jurisprudencial que vai se tornando predominante, a existência de prisão em flagrante não impede a aplicação do benefício contido na Lei n.º 5.941, de 1973, que corresponde à mudança operada na sistemática processual penal, segundo a qual na atualidade a regra é o não cumprimento antecipado da pena" (RT 479/298)

"Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva" (RT 523/376).

8.) Ademais, devemos ter sempre presente que vige contra o paciente decreto de prisão em flagrante, a qual pode e deve ser revogada ainda que rotulado, impropriamente, de ‘hediondo’ o delito imputado ao paciente.

Nesta alheta e diapasão, inarredável percute o decalque de jurisprudência vertida pelas cortes de justiça, que fere com acuidade o tema fustigado.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA.

Verificado o excesso de prazo na formação da culpa, ainda que contado em dobro (§ único, do art. 35, da Lei 6368/76, com a redação da Lei 8072/90), pois a instrução encontra-se aguardando cumprimento de diligência, cuja causa não foi produzida pela defesa. LF - 6368 de 1976 art. 35 § único. LF - 8072 de 1990. (Habeas Corpus nº 70000352872, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Charqueadas, Rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres. j. 17.11.1999).

TJDF - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CRIME HEDIONDO - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO NÃO SE PODE ADMITIR QUE O EXCESSO NA FORMAÇÃO DA CULPA POSSA SER ATRIBUÍDO ÀS PARTES, QUANDO AS DILIGÊNCIAS A ESTAS DEFERIDAS NÃO OBSTAM A ULTIMAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DO SUMÁRIO, MORMENTE TRATANDO-SE DE DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 6368/76.

HAVENDO SIDO ULTRAPASSADO O PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA, MESMO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS DISPOSIÇÕES DA LEI 8072/90, RECONHECE-SE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL A QUE ESTÁ SUBMETIDO O PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. Decisão: CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE. (Habeas Corpus nº 19980020026902hbc/DF (110701), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Otávio Augusto. j. 29.10.1998, Publ. DJU 22.04.1999 p. 49).

09.) Em suma, resulta manifesto, notório e escancarado o excesso de prazo para a formação da culpa - a que não deu causa o réu - devendo, por inexorável ser acolhido o presente pedido de habeas corpus, restabelecendo-se o ius libertatis, ao paciente, o qual amarga injustificável e indevida restrição em sua liberdade.

Deseja, pois, o réu, com todas as verdades de sua alma, a concessão da ordem de habeas corpus, calcado no princípio da incoercibilidade individual, erigido em garantia Constitucional, por força do artigo 5.º caput, da Carta Magna, para, assim, poder responder o processo em liberdade, o que pede e suplica seja-lhe deferido, por essa Augusta Câmara Criminal.

Como diria com maior arte e engenho o imortal Padre ANTÔNIO VIEIRA:

"Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentado; pois esta é a licença e liberdade que tem quem não pede favor senão Justiça" (VIEIRA, Sermões, 1959, t. XIV, p. 302)

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Concessão liminar da ordem de habeas corpus, eis presentes de forma clara e insofismável, o constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, como explicitado e demonstrado linhas volvidas.

II.- Ao final, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou pela sua concessão, na remota hipótese de indeferimento do item I.º, desvencilhando-se o réu (aqui paciente) da claustro forçado de que refém, expendido-se o competente alvará de soltura em seu favor, decorrência direta da procedência da ação penal constitucional de habeas corpus liberatório impetrada.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

__________________, em ____ de _______________ de 2.0__.

____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ____________


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