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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Imobiliário Impugnação à exceção de pré-executividade, alegando-se liquidez, certeza e exigibilidade de demonstrativo de débito de locação

Petição - Imobiliário - Impugnação à exceção de pré-executividade, alegando-se liquidez, certeza e exigibilidade de demonstrativo de débito de locação


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Impugnação à exceção de pré-executividade, alegando-se liquidez, certeza e exigibilidade de demonstrativo de débito de locação.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO

à exceção de pré-executividade oferecida pelos Devedores às fls. ......, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A ora Credor celebrou através de sua administradora Imobiliária ....., contrato de locação, para fins residenciais, com o ex-locatário .......

Descumprindo obrigação legal e contratual, deixou a ex-locatária ....... de efetuar o pagamento dos alugueres e encargos descritos na exordial dos autos da execução de título extrajudicial, em apenso, sendo que desocupou o imóvel, sem entretanto, efetuar o pagamento dos alugueres e encargos ora reclamados.

Diante da inadimplência do ex-locatário, que não efetuou o pagamento dos alugueres e encargos efetivamente devidos, o ora Credor foi compelido a ingressar com a ação "sub judice".

Devidamente citados os Devedores, ofereceram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da execução, haja vista que o demonstrativo do débito não demonstra a evolução dos valores reclamados; não ser a Taxa Referencial índice ou indexador da correção monetária; ocorrer excesso de execução, em razão de que o imóvel foi desocupado em ................... e estão sendo reivindicados os alugueres até o mês de .......; não ter sido os fiadores intimados da ação de despejo por falta de pagamento proposta contra o ex-locatário.

Afinal, requereram a procedência da exceção de pré-executividade e a condenação do Credor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado.

DO DIREITO

A exceção de pré-executividade oferecida pelos Devedores, em momento algum conseguiu descaracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exeqüendo, reivindicado pelo Credor-embargado, nos autos da execução de título extrajudicial proposta.

1. DA VALIDADE DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE INSTRUI O PEDIDO DE EXECUÇÃO

Na exceção de pré-executividade oposta, pretendem os Devedores ver declarada a iliquidez dos valores reclamados, sob a alegação de que o demonstrativo de débito apresentado com a exordial não demonstrou a evolução do crédito reclamado.

No entanto, o referido argumento NÃO merece prosperar, pois o demonstrativo do débito apresentado pelo Credor, com a exordial da execução de título extrajudicial aforada demonstra de maneira clara e inequívoca a evolução do crédito reclamado. A diferença dos valores inseridos no demonstrativo do débito que instruí a inicial da execução de título extrajudicial proposta, referem-se aos encargos da locação, os quais os devedores na qualidade de fiadores e principais pagadores se responsabilizaram pelo pagamento.

A alegação dos Devedores que o valor do aluguel não corresponde ao valor do aluguel contratado não possui outro intuito que meramente procrastinatório e com o intuito de confundir esse ínclito Juízo, pois conforme se verifica dos recibos de aluguéis que instruem o pedido inicial, se observa que foi lançado à título de aluguel a importância de R$ ........., conforme expressamente contratado.

De outro lado, uma simples análise dos recibos de aluguéis de fls. ....., demonstram de maneira inequívoca os valores pleiteados pelo Credor à título de encargos da locação, os quais foram previamente ajustados no contrato de locação de fls. ....., em sua cláusula ......ª e dos quais os Devedores se responsabilizaram como fiadores e principais pagadores, quando da fiança prestada.

Saliente-se, de outro lado que os Devedores, com a exceção de pré-executividade oferecida, deveriam ter amplamente demonstrado qualquer irregularidade nos valores lançados pelo Credor à título de encargos da locação, haja vista que a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que cabe à parte que alega comprovar fato constitutivo de seu direito, cujo principal objetivo e formar, a seu favor, a convicção do Juiz, conforme estabelece a norma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

Aliás, não foi outro o entendimento da jurisprudência, quando assim decidiu:

"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO EMBARGANTE NÃO DEMONSTRADO - ARTIGO 333, INCISO 1º DO C.P.C. - MERAS ALEGAÇÕES - APELO IMPROVIDO.A parte não é obrigada a fazer prova, tem sim, o ônus de fazê-la, em abono ao seu interesse de obter julgamento favorável, tendo em vista que a doutrina do ônus da prova, encontra seu amparo no princípio de que, visando a vitória da causa, cabe a si o encargo de produzir as provas que entender necessária para influenciar na convicção do julgador. Exege do artigo 333, inciso I, do CPC". (IN -Acórdão nº 2509, da 8ª Câm. Cível do TA/PR., dec. unân. Rel. Juiz Hirosê Zeni, julgado em 28/04/94).

Desta forma, resta demonstrado que nenhuma irregularidade existe a macular o demonstrativo do débito apresentado pelo Credor, com a inicial da execução de título extrajudicial proposta.

2.DA EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ NA COBRANÇA DOS ALUGUERES E ENCARGOS

De outro lado lícita é a pretensão do Credor, em exigir juntamente com os alugueres em atraso os encargos da locação, parcelas essas que ao firmarem com o ex-locatário o contrato de locação de fls. ....., os fiadores-devedores expressamente se RESPONSABILIZARAM pelo seu pagamento.

Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 585, inciso IV, é preciso ao afirmar que se constitui título executivo extrajudicial o crédito decorrente do aluguel, bem como os encargos pactuados, quando previamente ajustados, como ocorre "in casu".

A jurisprudência é uniforme ao atribuir executoriedade e liquidez aos encargos da locação reivindicados pelo locador, nos autos da execução aforada, quando decidiu:

"A responsabilidade dos fiadores se estende a contas de telefone, água, energia elétrica e imposto predial, todos encargos da locatária, se assim se estipulou no contrato" (Ac. unân. da 8ª Câm. Cível do 2º TACível/SP, Rel. Juiz Toledo Nacarato) - Ementa nº 315, pág. 96.)
. . . .
"Resulta de disposição legal a cobrança via executiva, de encargos e aluguéis. Art. 585, inciso IV, do CPC - bastando a comprovação da locação e a ausência da prova de pagamento, circunstância que, por si só caracterizam a certeza e liquidez o débito. É lícita a cobrança de aluguel e encargos até a efetiva entrega do imóvel ao locador". (Ac. unân. 7ª Câm. Cív. do 1º TARJ - Rel. Juiz Hilário Alencar) - Ementa nº 301, pág. 94).

Assim, os aluguéis, bem como os encargos da locação exigidos, se constituem em dívida líquida, certa e exigível, cobrável através de execução, bem como a responsabilidade dos fiadores, ora Devedores, pelo pagamento dos alugueres e encargos reclamados nos autos da execução de título extrajudicial, em apenso.

3.DA NÃO UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR

Na exceção de pré-executividade apresentada pretendem os Devedores induzir esse ínclito Juízo em erro, quando trazem para discussão a alegação de que o Credor está utilizando a Taxa Referencial -TR -, como índice de correção mometária.

No entanto, nenhuma razão assiste aos Devedores, haja vista que em momento algum no cálculo ojbeto do demonstrativo do débito em atraso, juntado às fls. ..., o Credor se utilizou dos índices da Taxa Referencial, como índice de correção monetária.

Os índices utilizados foram os mesmos reivindicados pelos Embargantes-devedores ou seja a média entre o IPC-IBGE e o IGP-DI da FGV, conforme determina o Decreto 1544, de 30 de junho de 1995, que é o utilizado pelo Contador Judicial, na elaboração dos cálculos judiciais.

A expressão "TR" que se encontra gravada no demonstrativo do débito em atraso, juntado às fls.06, dos autos da execução de título extrajudicial, em apenso, e em razão de tratar-se de memória de cálculo antiga, a qual deixou de ser retificado o nome do índice para a atualização monetária.

Aliás, os Devedores, com a exceção de pré-executiviade apresentada NENHUMA prova produziram, no sentido de demonstrarem que o Credor estava utilizando os índices da Taxa Referencial, para a atualização monetária do débito.

4.QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO

Pretendem, ainda, os Devedores através da exceção de pré-executividade aforada, desconstituir o crédito reclamado pelo Credor na ação "sub judice", sob o argumento que estão sendo reivindicados alugueres de período posterior a desocupação do imóvel.

Porém, NENHUM amparo merece a irresignação dos Devedores, haja vista que na execução de título extrajudicial aforada, o Credor somente está reivindicando os alugueres devidos até a EFETIVA desocupação do imóvel e a efetiva entrega das chaves.

Conforme resta demonstrado pelo documento em anexo a imissão de posse do Autor, no imóvel locado somente ocorreu em data de ....... de ......... de ............... e não conforme afirmado pelos Devedores, ou seja, .......... de ..........

De outro lado, os documentos trazidos pelos Devedores às fls. ........ NÃO se prestam para comprovar a desocupação do imóvel, visto que a desocupação do imóvel somente se MATERIALIZA com a efetiva entrega das chaves.

Assim, não tendo demonstrado os Devedores que a entrega do imóvel, com as respectivas chaves ocorreu, conforme o alegado, em ....................

5.DA DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DOS FIADORES

De outro lado, igualmente, NENHUM amparo merece a alegação dos Devedores de que os não foram notificados do débito reclamado e nem da propositura da ação de despejo por falta de pagamento contra o ex-locatário ............, visto que a Lei NÃO exige a notificação extrajudicial dos fiadores, em caso de inadimplência do seu afiançado, haja vista que aos fiadores incumbe as diligências necessárias para verificarem a adimplência de sua afiançada.

Aliás, outro não foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, quando do julgamento da apelação cível nº 103531-4, de Curitiba, 10ª Vara Cível, quando decidiu

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FIANÇA EM AVENÇA LOCATÍCIA - COBRANÇA DE ALUGUEL, JUROS E MULTA, QUE DISPENSA NOTIFICAÇÃO PARA AÇÃO DE DESPEJO - VERBA HONORÁRIA EXPUNGIDA - TELEFONE - ART. 649, VI, DO CPC - POSSIBILIDADE DE PENHORA RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O fiador é responsável pelo pagamento das obrigações pactuadas no contrato de locação, ainda que não tenha sido notificado da ação de despejo" - IN - Acórdão nº 5977, da 5ª Câm. Cível, dec. unân. rel. Juiz Noeval de Quadros, julgado em 16.04.97.

Saliente-se, outrossim, que na execução de título extrajudicial proposta, o ora Credor NÃO está exigindo o pagamento das custas processuais despendidas com a propositura da ação de despejo por falta de pagamento contra o ex-locatário, bem como, os honorários advocatícios, quando, então seria necessária a notificação dos fiadores.

Desta forma, resta evidenciado de maneira clara, concreta e cristalina, a DESNECESSIDADE dos Embargantes-devedores serem notificados da ação de despejo por falta de pagamento proposta contra o ex-locatário.

DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, requer a V.Exª, que se digne em acolhendo as razões supra enfocadas REJEITAR à exceção de pré-executividade proposta pelos Devedores, para o prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito reclamado, por ser da mais alta e salutar
Justiça!!!!!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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