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Petição - Imobiliário - Embargos à arrematação sob alegação de impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da petição inicial e litigância de má fé


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Embargos à arrematação sob alegação de impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da petição inicial e litigância de má fé.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº ......

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO

à ação de execução movida por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

Antes de analisar a questão propriamente dita, é de se argumentar que nos embargos à arrematação deve haver, necessariamente, a participação, no pólo passivo, dos arrematantes.

Tal participação não é meramente permitida, mas trata-se de imperativo legal, decorrente do disposto no artigo 47 do CPC, eis que, no caso, devido à relação jurídica, o juiz deverá decidir a lide de forma uniforme para todas as partes.

Este entendimento é adotado pelos nossos tribunais, como facilmente se constata nos seguintes julgados: REsp. 18.550-0-SP, DJU 22.11.93; RSTJ 36/295; RT 610/136.

Não fosse só isso, os Autores já se posicionaram favoravelmente à necessidade do litisconsórcio, tendo expressamente requerido a citação dos arrematantes às fls. ..... dos autos, no item ... do pedido feito na inicial dos embargos.

Sendo assim, requer seja determinado aos Embargantes a citação dos Srs. ......... e ........., no prazo por Vossa Excelência assinado, sob pena de extinção do processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC.

2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA

A fim de que se ordene o processo, dentro dos parâmetros que juridicamente norteiam a lide civil, é de ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos autores ........., ........., ..........., .........., .........., ..........., ........... e ............

Os referidos não têm qualquer interesse jurídico no resultado da demanda, eis que não são, nem nunca foram, proprietários ou possuidores do imóvel arrematado.

Sua relação com o bem, como já esclareceu esse MM. Juízo, nos autos apensos de Embargos de Terceiros, às suas fls. ....., é puramente em função de união estável e de filiação com o proprietário do imóvel.

Sendo assim, não são verdadeiramente detentores do direito de posse, mas somente a exercem em nome e por conta do Sr. ............
Desta forma, por inexistir interesse jurídico próprio dos referidos Autores, requer sua exclusão da lide, extinguindo o processo em relação a eles, com as devidas cominações legais em custas, despesas processuais e honorários de advogado.

3. NOVAMENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA

Igualmente, há que se estabelecer a ilegitimidade ativa dos autores ............, diante do disposto no artigo 746 do CPC.
O referido artigo trata dos embargos à arrematação, estabelecendo que a legitimidade ativa cabe ao "devedor".

Como no caso não há que se falar em devedor, coisa que será objeto de preliminar adiante oferecida, não há legitimidade ativa dos Autores supra mencionados.

Se a pretensão fosse estender o significado do termo "devedor", utilizado no texto legal, é natural que ele abrangeria, tão somente, os interessados diretos, como os proprietários do imóvel levado à hasta pública.

No caso concreto, no entanto, como já se mencionou no item anterior, não há qualquer relação de propriedade, e mesmo de posse, entre os Embargantes acima declinados e o imóvel objeto da arrematação.

Julgando questão similar, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, já decidiu que "O terceiro não tem legitimação para opor embargos à arrematação" (CPC Anotado, Theotonio Negrão, 27.ª edição, em. Art.746: 1a.)

Sendo assim, são eles partes ilegítimas para compor o pólo ativo da relação, devendo, com todo o respeito, Vossa Excelência extinguir o feito, condenando-os em custas, despesas processuais e extra e em honorários de advogado.

4. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

É inepta a petição inicial, eis que é impossível o pedido nela formulado.

Nos exatos termos do artigo 746 do CPC., os embargos à arrematação só se aplicam nos casos de arrematação havida em processos de execução, onde haja relação entre credor e devedor.

O referido artigo fala que é "lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação". Depois, no parágrafo único, estabelece que aos embargos à arrematação, aplicam-se os dispositivos dos Capítulos I e II, do Título III, do Livro II do CPC. O título III trata dos Embargos do Devedor. O Livro II, trata do processo de execução.

Ocorre, no entanto, que a arrematação ocorrida nos autos, é decorrência de processo de alienação de bem comum, que tem tratamento diverso daquele existente no Livro e Título mencionados anteriormente.

A alienação judicial é objeto de tratamento no Livro IV do CPC ("Dos Procedimentos Especiais"), dentro do título II ("Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária").

Sendo assim, não se prestam os embargos à arrematação para o fim colimado pelos Embargantes, o que caracteriza, sem dúvidas, com todo o respeito, a impossibilidade jurídica do pedido.

Portanto, requer se digne Vossa Excelência em extinguir o processo sem apreciação do mérito, condenando-se os Autores nas verbas de sucumbência.

5. DA INÉPCIA DA INICIAL

Outra questão relevante no presente caso, é a inépcia da inicial, decorrente da dissonância existente entre o procedimento adotado e os pedidos formulados.

Segundo os autores, sua pretensão é de anulação da arrematação, em face da "nulidade do processo de alienação judicial" (sic).
Ocorre que, para se buscar a nulidade ou anulabilidade do processo de alienação judicial, não é possível fazê-lo por via de embargos à arrematação.

Existem procedimentos próprios para se atacar a validade e eficácia de um processo, o que certamente não se coaduna com os embargos à arrematação.

Sendo assim e levando em consideração que o procedimento adotado não pode ser adequado ao pedido formulado, requer seja indeferida a inicial, com as condenações de estilo aos Embargantes.

6. DA COISA JULGADA

Por outro lado, ainda em relação ao pedido de desfazimento da sentença que determinou a alienação do bem comum, tem-se que acrescentar a impropriedade do mesmo, face a existência de coisa julgada.

Conforme decisão prolatada em ..../..../.... (fls. ...., dos autos ......../....), foi julgado procedente o pedido e determinada a "venda do imóvel da matrícula ........ da .....ª circunscrição".

Concordando com a decisão, eis que já tinha anuído com a venda anteriormente, conforme petição de fls. ........ (autos ......../....), onde diz que "concorda com o pedido de avaliação do imóvel e conseqüente venda do mesmo em hasta pública", o Autor/Varão firmou petição desistindo do prazo recursal (fls. ....), excluindo qualquer dúvida que pudesse haver com relação à sua intenção.

Desta forma, a partir de .... de ........... de ........., quando a petição de desistência de prazo recursal foi recebida, transitou em julgado a sentença, não podendo o Embargante, agora, querer modificá-la.

7. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO VARÃO

Decorrência lógica do exposto no item anterior, que por amor à brevidade se requer seja considerado no presente item, é a ilegitimidade ativa do Embargante/Varão.

Se concordou expressamente com a alienação e, posteriormente, ratificou esse posicionamento, não há interesse juridicamente tutelável, em seu nome, para desfazer a venda realizada, nem, tampouco, o processo de alienação judicial.

Seu interesse se desvaneceu ao concordar com a alienação e com o trânsito em julgado da decisão que a admitiu.

Não fosse assim, não haveria estabilidade jurídica, eis que as decisões judiciais não precisariam ser cumpridas.

Desta forma, por mais este motivo, requer seja extinta a ação, com as condenações de estilo.

DO MÉRITO

1. DA RELAÇÃO ENTRE OS AUTORES

Ultrapassadas as preliminares supra encetadas, o que não se espera e se alega apenas para argumentar, é necessário que se passe à análise do mérito da questão.

O primeiro ponto a ser destacado, é o da relação existente entre as partes, eis que dela decorre o pedido.

Segundo informam os autores, o Sr. ........ mantém união estável com a Sra. ........, da qual surgiram, como filhos, os demais Autores.
Tal situação, de comunhão estável, no entanto, não se encontra devidamente demonstrada nos autos, o que impõe a desconsideração do fato.

E assim é, principalmente, porque nos autos se encontram elementos que convencem em sentido contrário. O próprio autor ......... declara, por duas vezes, que é solteiro. Tanto na sua qualificação, feita na contestação dos autos principais (fls. .... destes autos), quanto naquela produzida na procuração outorgada ao seu advogado (fls. ....), figura como "solteiro".

Na certidão do registro de imóveis, documento hábil a demonstrar a propriedade imobiliária, não existindo outro que se preste a esse papel frente a terceiros, igualmente consta a situação do Sr. ......... como solteiro.

Sua condição de solteiro, portanto, é incontestável, data venia.

Sendo assim, requer desse MM. Juízo que, para o julgamento da causa, desconsidere a afirmação dos Autores ....... e ....... de que, entre eles, há comunhão estável.

2. DA PRODUÇÃO DE EFEITOS ERGA OMNES OBRIGATORIEDADE DO CASAMENTO

Demonstrado que nos autos nada há que leve a se considerar o Sr. ..... e a Sra. ....... titulares de qualquer estabilidade de vivência conjunta, ficaria completamente afastada a pretensão desta de se vincular ao assunto em pauta.

Mas, mesmo não fosse assim, igualmente não teria ela quaisquer direitos oponíveis contra os Embargados e os Litisdenunciados.
Ocorre que os Autores partem de um pressuposto absolutamente equivocado, para chegarem, naturalmente, a uma conclusão equivocada.

Se há união estável e se essa união gera repercussões jurídicas, seu âmbito é exclusivamente o pessoal entre as partes, não se refletindo em terceiros.

Veja-se, a título de exemplo, a exigência feita no artigo 215 do Código Civil, para que se constituam direitos reais sobre imóveis. Em tal dispositivo, fica certo que só terá validade contra terceiros os direitos reais sobre imóveis constituídos por via de escritura pública. E a não observância deste dispositivo, leva à nulidade do ato, por força do artigo 107 c/c o artigo 166, ambos do Novo Código Civil.

Complementando tal entendimento e pondo fim à questão, o artigo 221 do NCC define:

" O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal."

Sendo assim, nada há no regime de união existente entre os autores, se é que realmente existe tal união, que possa alterar o curso do processo, ou levá-lo à anulabilidade ou nulidade.

Frente aos Embargados, não há qualquer direito real da Sra. ........., de sorte que estivessem eles obrigados a promover sua inclusão no pólo ativo da demanda. Aliás, as ocorrências posteriores, como a auto qualificação do Embargante e sua concordância com a venda e com a desistência do prazo para trânsito em julgado, só corroboram o entendimento de que não há vínculo real, oponível a terceiros, entre a Embargante ........ e o imóvel objeto da arrematação.

Por outro lado, quando a Constituição Federal institucionalizou a comunhão estável, só o fez para fins individuais e de proteção do Estado. Assim é que ficou disposto que: "§ 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Em nenhum momento foi derrogado o princípio estabelecido no Código Civil, de que, para ter efeitos erga omnes, o direito real só poderia ser constituído mediante escritura pública devidamente registrada o registro de imóveis.

E não se queira comparar a união estável com o casamento.

A própria C.F., no dispositivo citado esclarece que os dois regimes são diferentes, tanto que permite a "facilitação da união em casamento". Se ela pode ser convertida em casamento, é porque os efeitos que ambos produzem são diferentes.

Entre os efeitos que se diferenciam, está justamente o da publicidade. Enquanto o casamento tem publicidade reconhecida, operando efeitos contra terceiros, justamente porque é objeto de registro público, a união estável só gera efeitos entre as partes, eis que não é detentora de publicidade oficial.

Mesmo a Lei 9.278/96, invocada pelos Autores, reafirma a distinção, permitindo, no artigo 8.º, que os conviventes podem requerer a conversão em casamento, "por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio". Tal posição, com todo o respeito, ilumina o antes dito, no sentido de que somente o casamento tem caráter oficial e de publicidade reconhecida, o que lhe dá efeitos em face de terceiros.

É exatamente o entendimento de Walter Ceneviva, in Lei dos Registros Públicos Comentada (Saraiva, 6.ª edição, pág. 27), o qual afirma que "Para garantir a oponibilidade e preservar a inoponibilidade a todos os terceiros, o direito dá ao ato jurídico publicidade".

A impossibilidade de se equiparar a união estável ao casamento também já foi tratada nos tribunais, tendo estes aceitado a impertinência, como fazem certo os julgados transcritos nas RTs 719/140, 674/120 e 695/149.

Sendo assim, inaplicável ao caso concreto o entendimento dos Autores, de que haveria necessidade de citação da Embargante ........, pois teria ela vínculo real com o imóvel em questão.

Por isso, requer sejam julgados improcedentes os Embargos, convalidando-se a arrematação efetivada.

3. DA VIGÊNCIA DA LEI 9.278/96

Apesar de ficar claro que a Lei epigrafada não tem o efeito que lhe querem emprestar os Autores, é importante acertar que a mesma não pode ser invocada para o caso concreto.

Nos termos do seu artigo 10, a Lei entrou em vigor na data de sua publicação, o que ocorreu em 10 de maio de 1996.

Ora, a sentença que determinou a venda do imóvel transitou em julgado em ..... de ....... de .......

Tendo sido atacado o ato que determinou a venda, não poderia ser aplicado ao caso, portanto, a Lei nova.

Por mais esta razão, requer seja julgada improcedente a ação.

4. DA INTIMAÇÃO DA HASTA PÚBLICA

Os embargantes requerem, ainda, a nulidade da hasta pública, em razão do equívoco existente na sua intimação pessoal para o ato.

Em primeiro lugar, é patente que a intimação pessoal para o ato era absolutamente desnecessária.

Como comprova-se pelo documento juntado às fls. .... dos autos principais, a intimação editalícia foi absolutamente correta, trazendo o dia certo do praceamento do bem.

Este era o instrumento indispensável, para que a praça pudesse atingir seu objetivo.

Veja-se que não se trata, no caso concreto, de praceamento de bens penhorados, para pagamento de débitos do devedor, o qual teria a preferência para o ato.

A VENDA REALIZADA, FOI EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM, COISA ABSOLUTAMENTE DIFERENTE DE VENDA DE BENS CONSTRITOS JUDICIALMENTE.

É importante, para o deslinde da questão, transcrever a parte final do artigo que trata da alienação judicial de bem comum: "verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos".

Sendo a verificação prévia de desinteresse das partes em adjudicar o imóvel um imperativo, com a sentença, fica caracterizado que nenhum dos pólos da demanda teria interesse em adquirir o bem. Ora, se não teria interesse em adquirir o bem, qual o motivo de serem intimados pessoalmente para o ato? E veja-se que, nas fls. .... dos autos principais, o Embargante/Varão declara não ter condições de adquirir o imóvel.

Portanto, nenhum prejuízo sofreram os Embargantes com o equívoco da intimação pessoal.

Isto também, porque a intimação via jornal saiu correta e o despacho publicado nos autos trazia a data certa da hasta.

Por fim e como argumento mais importante, verifique-se que os Autores comparecerem em juízo, na data da alienação do bem e antes da realização da praça, tentando impedi-la.

Com tal comparecimento ratificaram o ato, eis que declaram de foram inequívoca que tinham conhecimento do dia e hora de sua realização.

Desta forma, requer seja julgada improcedente a pretensão.

5. DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO

Outra assertiva que se impugna, é a de que o bem teria sido vendido por preço vil.

Segundo os Embargantes, a avaliação teria ocorrido em ....... de ......, o que invalidaria o ato de alienação, já que não houve reavaliação para a venda em ........ de .........

Em um, constata-se, com todo o respeito, a preclusão da reclamação.

O Embargante/Varão foi intimado do ato, seja pessoalmente, seja por edital, 90 (noventa) dias antes de sua realização, nada opondo à sua consecução.

No dia da realização da praça, opôs-se à sua realização, mas nada alegando quanto à avaliação do bem.
Assim, precluso está seu direito de perquirir acerca da avaliação do bem, ou de sua reavaliação.

Em dois, a medida de inflação apontada pelo Embargante, que deveria ser considerada para reajustar o preço do bem, está fora de qualquer indicador econômico atual.

É certo, e isto ninguém desconhece, que os preços dos imóveis vêm caindo no país inteiro, por força do excesso de oferta e da falta de liquidez desses ativos.

Assim, é muito provável que uma reavaliação do bem viesse a provocar até uma queda em seu valor.

Por isso, a falta de reavaliação em nada prejudicou os interessados. E tanto é assim, que os Embargados, que têm 2/5 do imóvel, concordaram com a arrematação.

Em três, o preço da arrematação não pode ser considerado como vil, já que representa mais de 57% (cinqüenta e sete por cento) do montante de sua avaliação.

O que se considera como vil, é o que não ultrapassa a 30% (trinta por cento) da avaliação.

Com relação às ofertas feitas nos jornais e trazidas à colação, não representam elas vendas realizadas. São meras ofertas, que não podem se traduzir em parâmetro seguro para a avaliação.

Assim, também sob este aspecto, válida foi a arrematação, que não pode ser desfeita por mero capricho dos Embargantes.

5. OUTROS FATOS NOS AUTOS

Por fim, ficam impugnados de forma ampla, já que não foram objeto de pedido, as demais assertivas dos Embargantes, como aquela de que exerciam isoladamente a posse do imóvel, com intuito pro-domínio, no sentido de que não possam surtir os efeitos jurídicos que eventualmente delas se pretenda tirar.

6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Não há dúvidas, com todo o respeito, na existência de litigância de má-fé, no caso concreto.

Todos os incisos do artigo 17 podem ser verificados nas atitudes dos Embargantes.

Desta forma, devem ser condenados os mesmos nas penas da litigância de má-fé, indenizando os Embargados pelo valor equivalente a 20% (vinte por cento) do montante da arrematação.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requerem:

a) Seja indeferida a inicial, pelos motivos antes expostos;
b) Seja extinta a ação, em face das preliminares argüidas;
c) Sejam julgados improcedentes os embargos, dentro dos parâmetros de mérito trazidos nesta contestação;
d) Sejam considerados litigantes de má-fé os Embargantes, condenados pelas suas penas;
e) Sejam levados em conta todos os pedidos feitos individualmente nos .......... itens supra;
f) Sejam os Embargantes condenados em custas, despesas processuais e extra processuais e em honorários advocatícios.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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