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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Imobiliário Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória de deserção de recurso de apelação

Petição - Imobiliário - Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória de deserção de recurso de apelação


 Total de: 15.244 modelos.

 
Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória de deserção de recurso de apelação.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face de

despacho de fls., proferido nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada em face de .........., Proc. .........., perante o R. Juízo da.......... Vara Cível da Comarca de ........., que deixou de receber o Recurso de Apelação interposto pelo ora agravante, por tê-lo julgado DESERTO, pelas razões de fato e de direito expostas na minuta, em anexo.

O agravante informa que seu procurador, Dr. ..., possui escritório à Rua......, n.º ......., Centro, em ........., ..........., onde receberá as intimações desse D. Juízo "ad quem", e que a advogada dos Agravados, Drª ............, possui escritório à Rua ........., n.º ......., ......, em ......, CEP.....

Outrossim, o agravante, indica abaixo o rol das peças que instruem o presente agravo de instrumento.

I. Peças obrigatórias:

-cópia da decisão agravada;

- cópia da intimação da decisão;

-cópia das procurações outorgadas aos procuradores das partes.

II. Peças facultativas:

Processo de Execução

-Termo de acordo feito nos embargos, e juntado na execução;

- Sentença proferida na execução;

- Embargos de Declaração;

- Decisão dos Embargos de Declaração;

- Recurso de Apelação

Embargos à Execução (apenso)

- Termo da audiência de Conciliação.

COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES

DOS FATOS

O agravante se insurge contra o r. despacho de fls. ......, proferido nos autos principais, que julgou deserto o Recurso de Apelação interposto, negando, por conseqüência, seguimento ao mesmo.

Trata-se o feito de ação de execução promovida contra os ora agravados, objetivando o recebimento de locatícios devidos e encargos inerentes, oriundos de contrato de locação de imóvel, bem como, de linha telefônica, à empresa ........, com a fiança da executada, ora agravada.

Restou arrestado e penhorado nos autos, o bem imóvel objeto da matrícula ........, de propriedade dos executados.

Ato contínuo, sobrevieram embargos por parte dos executados, ora agravados, sob a alegação de ser nula a execução, por serem fiadores convencionais, e, ainda, que referida penhora haveria recaído sobre bem de família, de conformidade com o que dispõe a Lei 8009/90, em razão da separação judicial dos fiadores, outrora casados.

O exeqüente, ora agravante, impugnou referidos embargos, respaldado pelo fato dos executados, ora agravados, figurarem no referido contrato de locação, como fiadores e devedores solidários; além de terem renunciado, expressamente, ao benefício de ordem, e, ainda, em razão da alegada impenhorabilidade do imóvel residencial, não prevalecer, posto tratar-se de fiança constituída em contrato de locação.

Posteriormente, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e em petição conjunta, as partes, às fls. ............... dos autos, se compuseram amigavelmente, com o intuito de porem fim ao litígio, requerendo, ao final, a HOMOLOGAÇÃO DO RESPECTIVO ACORDO, bem como, a EXTINÇÃO DOS "EMBARGOS e a "SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO", até o final cumprimento do acordo, ou provocação das partes, no caso de descumprimento do avençado, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil.

Ocorre que a petição supra referida, foi JUNTADA ERRONEAMENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS, quando o correto seria juntar no APENSO - EMBARGOS À EXECUÇÃO, de acordo com o que foi peticionado e direcionado pelas partes.

Em decorrência do referido erro havido na autuação, o R. Juízo Monocrático, deu continuidade ao equívoco, e às fls. 80 dos autos PRINCIPAIS, homologou por sentença o supramencionado acordo, e CONTRARIAMENTE ao que foi requerido pelas partes, JULGOU EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL, quando deveria ter SUSPENSO estes até o cumprimento final do acordo, e, EXTINGUIDO OS EMBARGOS, de conformidade com o que foi requerido pelas partes e de acordo com a lei processual civil vigente.

Como se não bastasse, fez consignar na referida sentença de homologação, que em razão das partes, no pedido de extinção do processo, não terem feito qualquer ressalva, deu por considerado tal ato, incompatível com o direito de recorrer, em perfeita desobediência ao princípio constitucional da ampla defesa.

Ora, ínclitos julgadores, em que pese o alto prestígio e o reconhecido saber jurídico do D. Juízo Monocrático, resta, perceptivelmente, cristalino o grave erro cometido por este, e as conseqüências negativas que tal erro poderá acarretar ao processo e às partes, se não for imediatamente sanado .

Para melhor claridificar, volta o agravante a esclarecer o erro havido e as irremediáveis conseqüências de tal desatenção.

Note-se que às fls............ dos autos, as partes se compuseram para o pagamento da dívida, e requereram a "EXTINÇÃO DOS EMBARGOS e a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, até o cumprimento final do acordo, ou provocação das partes no caso de descumprimento do avençado, nos termos do artigo 792, do CPC".

O cartório que oficia perante o R Juízo Monocrático, não observou, devidamente, como lhe competia, e procedeu a autuação, de forma errônea, da petição de acordo de fls. ......, juntando-a, indevidamente, nos Autos Principais, em vez de juntá-la no apenso Embargos à Execução. Vale esclarecer que a petição fez constar correta e corretamente a quais autos se referia.

Em decorrência do referido equívoco, o R. Juízo Monocrático prosseguiu de forma equivocada, quando ao proferir sua decisão julgou extinta a execução, quando o correto seria extinguir os embargos, e suspender a execução; tudo de conformidade com o que foi requerido e oficializado pelas partes.

Por conseguinte, o autor, ora agravante, com o objetivo de ver sanado o erro cometido, opôs Embargos de Declaração, procurando demonstrar o equívoco e a contradição havida, enfatizando que os efeitos da EXTINÇÃO da execução, são diversos do pedido de SUSPENSÃO pleiteado pelas partes, já que esta não possibilita o levantamento da penhora, conforme foi decretado, erroneamente, pelo R. Juízo Monocrático; mesmo porque as partes, em momento algum, requereram a Extinção da Execução, e muito menos desistiram ou renunciarem ao direito de recorrer, conforme foi entendido e decidido pelo juízo "a quo", dúvidas não remanescendo que tal direito permanece preservado, nos termos da Lei processual, bem como, da Constituição Federal vigente.

Tentou, pois, o autor, ora agravante, em sede de embargos de declaração, que o MM. Juízo "a quo", acolhesse referidos embargos, sanando o erro cometido, e fizesse constar, corretamente, o pedido deduzido pelas partes, que encontra respaldado pela legislação, qual seja: a EXTINÇÃO DOS EMBARGOS e a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, devendo, sem sombra de dúvidas, permanecer íntegra a penhora, até o final cumprimento da avença efetivada, livremente, entre as partes.

No entanto, O MM Juízo "a quo", na decisão proferida nos embargos de declaração, manteve-se inarredável, rejeitando os embargos de declaração opostos, permanecendo pois os erros cometidos, uma vez que entendeu ser é inadmissível a oposição de embargos de declaração, sob o fundamento de que:

a) "... a decisão de fls......... foi publicada e, correta ou não, começa a produzir seus efeitos...";

b) "...que o autor, outrora embargante, ora agravante pretendia dar efeitos infringentes a seu pedido, já que a modificação pleiteada causaria sensível alteração na sentença embargada..."

Ora, ilustres julgadores, com a "data maxima venia", deixa transparecer que equivocou-se, mais uma vez, o D. Juízo "a quo", ao rejeitar os embargos de declaração, que lhe possibilitaria equacionar o equívoco por ele cometido e pela serventia que perante si oficia.

Primeiro, porque o autor, ora agravante, em momento algum, requereu a extinção da execução, mas sim dos embargos, e a suspensão daquela; não podendo, de forma alguma, sofrer as conseqüências de erro cometido pela serventia que oficia perante aquele R. Juízo, e por este próprio;

Segundo, porque o autor, outrora embargante, ora agravante, jamais pretendeu dar efeitos infringentes ao seu pedido, uma vez que não requereu qualquer modificação como quis fazer acreditar o MM. Juiz "a quo", alegando, este, que o pedido causaria sensível alteração na sentença embargada. Requereu, o embargante, ora agravante, simplesmente fosse proferida decisão correta e nos autos corretos, de acordo com o que foi requerido pelas partes, às fls. 77/79 dos autos; já que, sem sombra de dúvidas, o R. Juízo Monocrático além de proferir em autos inadequados, a proferiu de forma errônea, já que divergente daquilo que foi requerido pelas partes; bastando o simples compulsar dos autos para se constatar referido e grave equívoco.

Ademais, como é pacífico, acordo que não extingue a dívida, não pode ensejar a extinção da execução. Mesmo porque, decorrido o prazo, sem cumprimento da obrigação avençada, o processo deverá seguir como se nada tivesse acontecido; situação esta, que claramente denota-se ter restado prejudicada face à decisão errônea proferida pelo Juízo "a quo", que em vez que extinguir os embargos, em razão do acordo havido entre as partes, como lhe competia e conforme foi requerido pelas partes, acabou por extinguir a execução, em decisão inusitada e divergente do que foi requerido.

Ora, ínclitos julgadores, dúvidas não pairam de que ao presente caso deve aplicar-se a norma prevista no artigo 792, do Estatuto Processual Civil, que preleciona:

Art. 792. Convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra, voluntariamente, a obrigação (o grifo/negrito é nosso).

Parágrafo Único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Ilustres Julgadores, é cristalino que o pedido das partes está em consonância com a legislação processual, tendo, inclusive, disposição expressa que a autoriza. Por outro lado, a extinção do feito principal implica em sérias conseqüências, notadamente, com relação à garantia real que o alicerça, sem as quais o acordo não seria viabilizado.

A extinção do feito, implicará, como primeira conseqüência, na liberação da garantia, ficando sem efeito a penhora realizada, o que por si só, tornaria inócua a composição feita pelas partes.

A decisão proferida pelo DD. Juízo "a quo", sem dúvida alguma, está a contrariar o próprio texto legal, conforme é de se observar, uma vez que extinguir a execução, sem prova cabal de seu adimplemento é denegar justiça.

A título de ilustração, é oportuna a lição do desembargador e renomado mestre Arakem de Assis, em sua obra Manual do Processo de Execução, pag. 942, Editora LEJUR, 1987, que assim preleciona:

"O artigo 792 do CPC permite a suspensão convencional do processo executivo pelo prazo necessário e combinado para ensejar o cumprimento voluntário da obrigação. Do maior interesse da atividade jurisdicional, sem dúvida, esse entendimento, que elide a prática de atos executivos dispendiosos. Não há limites ao prazo. Qualquer um, ou mesmo o mais generoso, tem de ser deferido..."

No mesmo sentido, lecionam os Professores Orlando Fida e Carlos A. H. Guimarães, na obra Teoria e Prática do Processo de Execução, da Editora Javoli, pags. 133/134:

"Aqui, pelo artigo 792, as partes através de composição, podem pactuar a suspensão da execução, pelo prazo prefixado pelo credor. Esta figura é adstrita exclusivamente à faculdade das partes e, muito especialmente, à vontade de credor. A presença do magistrado nesta convenção servirá, tão somente, para homologar o acordo e declarar suspensa a execução pelo prazo convencionado".

No mesmo sentido, passa-se a colacionar acórdão do TJMT, cuja ementa é a seguinte:

"EXECUÇÃO - Transação - Suspensão do processo por prazo indeterminado - Admissibilidade - Acordo que define obrigações ao executado no sentido de quitar sua dívida - Inteligência dos arts. 125, II e III, e 792 do CPC. Ementa oficial: Acordo entre as partes visando solucionar amigavelmente o litígio, definindo para tanto obrigações do executado no sentido de quitar sua dívida, deve suspender a ação de execução por tempo indeterminado. O magistrado deve recepcionar tentativa de solução amigável da lide, primordial finalidade do arbítrio jurisdicional do Juiz de direito (art. 125, II e III, do CPC), desde que se referendado por ambas as partes. O acordo que não extingue a dívida não extingue a execução (art. 792, CPC).

Por fim, o autor, ora agravante interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da R. decisão de 1º grau, para o fim de declarar EXTINTO os embargos e SUSPENSA a execução, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil, até cumprimento, final do acordo, conforme requerido, desde início pelas partes, através da petição de fls. 77/79 dos autos principais (autuada erroneamente nestes), e por conseqüência fosse mantida a penhora efetivada nos autos, até que a obrigação seja satisfeita, integralmente.

Ocorre que o D. Juízo "a quo", numa séria de equívocos cometidos, conforme se observa mais uma vez às fls. 94 dos autos principais, julgou deserto o recurso de apelação interposto, sob o fundamento de que é isento de preparo aquele que interpõe recurso de apelação contra sentença proferida em embargos do devedor.

Ora, Julgadores, a série de erros cometidos pelo R. Juízo "a quo" e sua serventia, necessitam ser, definitivamente, solucionados.

É óbvio que a parte não deve sofrer as conseqüências de erros a que não deu causa.

A petição de composição havida entre as partes consta, corretamente, que tal acordo foi efetivado nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, tendo as partes requerido, ainda, corretamente, o seu intento, qual seja: A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS e a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO até cumprimento final do acordo.

Dúvidas não pairam de que as partes não podem ser penalizadas pelo fato da serventia que oficia perante o R. Juízo Monocrático ter feito a autuação errônea da referida petição, autuando-a nos autos principais, quando deveria tê-la autuada no apenso.

Não podem, ainda, as partes serem penalizadas, pelo fato do D. Juízo "a quo", não ter observado, devidamente, como lhe competia, a petição de acordo protocolada pelas partes, e ter prolatado sentença em autos indevidos e inadequados, considerando-se, principalmente, que referida petição é, absolutamente, clara ao demonstrar em quais autos o acordo foi efetivado, além de restar claro, também, o pedido entabulados pelas mesmas quanto aos respectivos autos, ou seja, requereram EXTINÇÃO DOS EMBARGOS e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, e o MM. Juiz "a quo" inadvertidamente, além de proferir sentença em autos errados, ainda, inverteu o pedido requerido pelas partes.

È óbvio se havia alguma sentença a ser proferida a mesma só poderia se dar nos embargos, já que a sentença a ser proferida nos autos principais, dar-se-á, somente, ao final, quando o acordo entabulado entre as partes estiver, integralmente, cumprido, ocasião em que, aí sim, poderá ser levantada e penhora efetivada nos autos, e extinguir a execução.

Nem há que se falar que, por diversas vezes, foi tentado esclarecer ao Juízo monocrático o erro cometido, a fim de que o mesmo fosse reconhecido e fosse feita a necessária correção em ambos os autos, procurando-se sanar o quanto antes tais erros, a fim de evitar-se maiores e crescentes complicações.

Ora, julgadores, é óbvio que eventual sentença existente só poderia ser nos autos dos Embargos à Execução, sendo óbvio, também, que eventual Recurso de Apelação interposto só poderia, também, ser em relação a estes autos, quais sejam, dos EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Como se explica então, o fato do Juízo Monocrático ter julgado deserto o Recuso de Apelação interposto, já que como se sabe, é cediço que no Estado de São Paulo, não incide taxa judiciária nos embargos do devedor, nem mesmo à título de preparo nas apelações contra sentenças nela proferidas?

DO DIREITO

A matéria é inclusive simulada -SÚMULA 27 do 1.º TASP -, que estabelece o seguinte:

No Estado de São Paulo, não incide taxa judiciária nos embargos de devedor, nem mesmo, à título de preparo nas apelações contra sentenças nele proferidas (Bol. AASP 1630/Supl.). No mesmo sentido: 1.º TASP - Unif. De Jurisp., 32 votos a 4, em JTA 119/262: RJTJESP 127/123, maioria).

THEOTONIO NEGRÃO, "in Código de Processo Civil, e legislação processual em vigor, 28.ª edição, editora Saraiva, pag. 544, comentando o artigo 736, aduz que:

"Havendo fundada dúvida, em face do disposto em Lei Estadual sobre custas, que tem ensejado decisões conflitantes sobre a necessidade de ser efetuado preparo referente à apelação em sede de embargos à execução, é de ser relevada a pena de deserção de que cuida o art. 519 do C.P.C., em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça sob duplo grau de jurisdição" (RSTJ 83/53).

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, o agravante requer e espera o provimento do presente recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da R. decisão agravada, já que referida decisão decorre de erros cometidos pelo R. Juízo monocrático e sua serventia, que autuou em autos errados o acordo entabulado entre as partes, que deu causa à prolação de sentença, também, em autos errados; para o fim de receber o Recurso de Apelação interposto, que independe de preparo no caso em questão; e, após a apresentação das contra razões, deverá ser remetido ao E. Tribunal julgador competente, onde deverá ser conhecido e provido, como única forma de se restabelecer J U S T I Ç A!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
OAB/.....


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