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Petição - Imobiliário - Ação contra condomínio, visando a cobertura de terraço de apartamento térreo


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Ação contra condomínio, visando a cobertura de terraço de apartamento térreo.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de

condomínio, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representado por seu (sua) síndico(a), Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O Autor em data de .... de ...... de ....., efetivou através Contrato Particular a compra do Apartamento n.º ...... do Conjunto Edifício ...................., situado na rua ..........................., ............, nesta Capital, com área construída de ............m2, cf. devidamente Registrado na Circunscrição Imobiliária, doc. anexo.

Ocorre MM. Juiz, que esse apartamento supramencionado, traz para o requerente enorme preocupação face a sua total Insegurança, por encontrar-se situado no PAVIMENTO TÉRREO do referido Edifício, possuindo em seu todo uma sacada de frente totalmente aberta e de fácil acesso.

Assim se afirma, não só, por se encontrar esta a aproximadamente .... metros da guarita da Portaria junto à calçada da rua ........, como por estar também aproximadamente a ....m da porta entrada do edifício, por onde passam todos os condôminos e visitantes, fato que, inclusive lhe tira sua total privacidade.

Assim, para não ficar exposto a iminente perigo, procurou a Construtora responsável pela Construção do empreendimento, bem como, seu Arquiteto, no sentido de saber se poderia fechar essa sacada obedecendo ao padrão estético das demais áreas, obtendo para tanto dos mesmos, parecer técnico de que poderia fechá-la, pois, a posição em que a mesma se encontra, em nada altera ou compromete o aspecto estrutural e plástico da obra, nem quebra a harmonia do conjunto, cf. documentos anexos.

Neste mesmo sentido, procurou a Síndica do Edifício solicitando ante as posições acima o fechamento da sacada de seu apartamento que se dada por conta do requerente, sob orientação e planta da própria Construtora. Esta por sua vez, entendeu por realizar uma Assembléia para apreciação desse pedido, na qual ficou determinado que se buscasse um parecer para autorizar essa realização, muito embora, naquela ocasião tivesse o requerente a aquiescência de vários moradores presentes, visto a posição que seu apartamento se encontra. Para tanto, obteve parecer informativo do ......., de que essa autorização só poderia se dar através da aquiescência de todos os proprietários. Assim, em razão desse fato, o pedido solicitado pelo requerente acabou por cair no esquecimento, visto a total impossibilidade de reunir numa só Assembléia a presença de todos os proprietários, visto que muitos deles no Edifício não residem.

Diante de tal situação, é que vem através dessa recorrer a via judicial no sentido de buscar a devida autorização legal para a realização do fechamento necessário de sua sacada, para sua total segurança, observando-se, para tanto, às normas estruturais e estáticas do Edifício, a qual obra diga-se de passagem, será efetivada por orientação da própria Construtora.

Ora, MM. Juiz, o fechamento da sacada desse apartamento é totalmente necessária e imprescindível, não só, para garantir a total segurança e privacidade do requerente, como, de sua futura esposa com quem irá se casar ..... desde ano e nele residir.

Na realidade, essa insegurança, é inclusive reconhecida diretamente pela própria Síndica do Condomínio, quando da realização da Assembléia Geral em ..... de ......... do ano próximo passado, cf. doc. anexo.

Essa, temendo pela segurança da Portada e de, seus moradores efetivou proposta aos Condôminos presentes para que autorizassem a troca do atual vidro da Guarita da Portaria, que diga-se de passagem, fica aproximadamente .... metros de distância do apartamento do requerente, por outro vidro a prova de bala, face a intranqüilidade com que hoje vivemos. No entanto, essa proposta não se sabendo porque, deixou de ser apreciada e acabou também por cair no esquecimento.

Ora, emérito Magistrado, se existe insegurança para a Portaria do Edifício, muito mais existe para o apartamento do requerente e de sua futura esposa os quais como é sabido o notório ficarão se assim permanecer expostos a Iminente perigo, visto sua proximidade com a calçada da rua, cf. documento anexo.

DO DIREITO

Trata-se de pedido para edificações de uma sacada no pavimento térreo de alumínio e vidro, sem comprometimento da estética frontal do prédio. Este fato, dá-se principalmente para garantir a segurança e a privacidade do requerente, pois sua edificação em nada lesara os vizinhos no tocante a segurança, sossego ou saúde, nem modificará o destino da coisa, ou alterara de forma alguma as linhas originais da fachada externa do edifício ou sua harmonia arquitetônica.

Assim, conforme amplamente afirmado a edificação pleiteada em nada colide com a segurança geral do imóvel, nem infringe com as cláusulas da convenção, visto que nesta a mesma não consta. Portanto, tem o requerente o direito Constitucional a teor do artigo 50 da CF, de fazer as modificações que entender necessárias para garantir sua segurança e de sua família, vez que a transparência no fechamento da sacada de seu apartamento em nada quebrará a harmonia do conjunto. Neste sentido a Jurisprudência tem, assim pontificado: o envidraçamento da área
externa sem prejuízo ao prédio e sem alteração de fachada é totalmente lícito de conformidade com a própria legislação

TJRJ - in Adcoas 1987.n.º 115.326. TJSP - Adecas -1989n.º 125.461.

Além disso, é vero ressaltar, que a construção dessa janela na sacada do apartamento do requerente em nada viola o art. 10º, da lei n.º 4.591/64, por não modificar ou alterar a fachada do edifício em Prejuízo da harmonia da construção, nem por causar obviamente qualquer dano para a estrutura do mesmo.

Na realidade, essa modificação se autorizada sequer será percebida na vista do conjunto, eis que, não visa essa obra caráter de embelezamento, mas pelo contrário, visa principalmente segurança e a acessória privacidade do requerente.

Neste sentido, o mestre Caio Mario salienta: "que tem--se entendido generalizadamente que não importa em alteração interdita o fechamento de área voltada para o exterior, varanda ou terraço, por vidraças encaixilhadas em esquadrias finas, de vez que a transparência não quebra a harmonia do conjunto " .

E acrescenta:

"'A Justiça já entendeu, que importa abuso de direito a recusa de autorização para o fechamento de varanda em uma das fachadas do edifício quando outras já existem envidraçadas " . Condomínio e Incorporações p.128.

Ora, MM. Juiz, o que não é possível pela Lei é alterar a estrutura, ou seja, abrir janela ou porta através de parede comum ou modificar as paredes - mestras, fato que indubitavelmente não ocorrerá. Portanto, o que se proíbe é a alteração nociva e capaz de deteriorar o perfil originário da fachada e não propriamente inovações modernizadoras ou úteis aos moradores, cf. RT.751/243. Condomínio, pg. 153,155-1 Nascimento Franco.

Como esse fechamento não atinge nenhuma delas, é que é possível a edificação através do fechamento da sacada para total segurança e privacidade do requerente e de sua futura esposa.

Neste patamar, a Jurisprudência tem ainda admitido que: a edificação de pequenas alterações nas fachadas e seu aproveitamento para colocação, nas janelas e sacadas de grades, redes de proteção, persianas ou venezianas de material diferente (esquadrias de alumínio) do utilizado no restante da fachada ". RT. 280/352; 442;169 e 458/121, 641/142, 668/141, 674/121, 676/109 e RDC 46/269.

Em suma, não haverá nessa edificação qualquer alteração da unidade estética de fachada, nem alteração no visual arquitetônico do Edifício, com o fechamento dessa sacada.

A respeito posiciona-se o renomado Caio Mário da Silva Pereira, verbis:

"Com o fito de melhor assentar que a coexistência da propriedade exclusiva sobre cada apartamento não habilita o titular a romper a pureza do princípio, a legislação especial insere entre os deveres dos proprietários aqueles que se referem a matéria.

"Neste sentido, nenhum condômino tem o direito de mudar a forma da fachada externa ou decorar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto do edifício. É que este, embora formado por apartamentos autônomos como propriedade individual de cada condômino e sem perder esta qualidade, se apresenta como um todo ou como unidade externa inconfundível com outro na sua individualidade real está a conservação das suas condições arquitetônicas, cujo rompimento ofende o plano inicial que nasceu da manifestação de vontade coletiva e que não pode ser alterado pela expressão violativa individual. Assim se tem julgado. Julgado foi, igualmente, que os condôminos respondem pelas despesas quando a alteração é necessária em razão de obras realizadas"
(Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, ADV, 1989, n.º 36.522).

"A aplicação desta proibição converte-se em dever de todos os condôminos quanto à conservação das linhas exteriores do prédio, bem como a sua cor, seu desenho, etc.; e praticamente significa que cada um é compelido a conservar, sem alterações, a porção da fachada correspondente à sua unidade autônoma, porque a fachada do edifício é um bem comum a todos os co--proprietários e, como tal, não pode qualquer condômino nela INOVAR SEM 0 ASSENTIMENTO DE TODOS.

"O limite desta proibição é, contudo, o interesse coletivo. Desde que não colidam com ele nem afetem a segurança geral do imóvel nem infrinjam as cláusulas da convenção, o dono de um apartamento tem direito a fazer as modificações que entender. Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, acrescentando que não é o maior ou menor requinte de decoração que pode traduzir mau uso da propriedade. Constitui, entretanto, transformação proibida, ainda que no interior de uma unidade, a modificação que afete a sua natureza, como seria a conversão de um compartimento destinado a guarda - malas e serventias análogas em apartamento.

"Mas não viola a lei o proprietário de dois apartamentos contíguos que, sem risco para a segurança do prédio, abre passagem de comunicação de um para outro, através de parede divisória, por meio de porta ou arco. O mesmo princípio é de aplicar-se ao caso do proprietário de dois apartamentos superpostos que, sem risco para a segurança do edifício e sem prejuízo para os vizinhos, fez abertura na laje de separação, e por uma escada ou rampa os comunica. o que não é possível é alterar a estrutura, como visto acima.

"Tem-se entendido, generalizadamente, que não importa em alteração interdita o fechamento de área voltada para o exterior, varanda ou terraço, por vidraças encaixilhadas em esquadrias finas, de vez que a sua transparência não quebra a harmonia do conjunto.

"A Justiça já entendeu, mesmo, que importa abuso de direito a recusa de autorização para o fechamento de varanda em uma das fachadas do edifício, quando outras já existem envídraçadas. O envidraçamento de área externa, sem prejuízo ao prédio e sem alteração da fachada, é licito (TJRJ - ín ADCOAS, 1987, n.º 115.326; ADV, 1987, n.º 34.699), admitida a instalação de ar condicionado (TJSP - ADCOAS, 1989, n.º 125.461).

E ainda:

"O Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu, entretanto, que a colocação de grades no terraço, quando quebra a harmonia arquitetônica, é proibida' (Revista dos Tribunais, vol. 443, pág. 209), ´.. mas, não sendo atingida a harmonia estética, é licita a alteração' (Revista dos Tribunais, vol. 442, pág. 169)" (in Condomínio e Incorporações, 10ª ed., Forense, RJ, 1997, págs. 155/7).

Outro não é o entendimento de Darnley Villas Boas:

"ALTERAÇÃO DE FACHADA EXTERNA - DESFAZIMENTO DA OBRA - DESCABIMENTO.

"Em condomínio de edifício de apartamento, não é razoável compelir ao desfazimento de obra condômino que envidraçou a varanda de sua unidade, utilizando esquadrias de alumínio, sem perturbar de modo apreciável a harmonia da fachada externa" (TJRJ - Ap. n.º 1.771- Niterói, rel. Des. J. C. Barbosa Moreira, ac. unân.º 5ª CC).

Assim sendo, não caracteriza alteração desarmôníca da fachada dos edifícios, o fechamento de espaço com vidro e alumínio, por não se constituir em mudança grotesca e disforme.

Nosso Tribunal tem assim se manifestado a respeito da matéria:

"CONDOMÍNIO - ACTIO COGNITIVA COM PLEITO COMINATÓRIO - LEI N.º 4.59/64 - SACADA DE UNIDADE HABITACIONAL - JANELAS DE VIDRO - RETIRADA NEGADA - RECLAMO - DESPROVIMENTO.

"Em se tratando de proteção lateral, inspirada por motivos de segurança, que não é grotesca ou chame a atenção dos transeuntes, incogitável é falar-se em alteração de fachada do edifício" (Ap. Cível n.º 51.504, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho).

Neste norte, resta incontroversa que para configurar a alteração ou modificação no projeto original do edifício, fazia-se essencialmente necessário um parecer técnico que confirmasse estar a construção lesando os vizinhos em sua segurança, sossego ou saúde, ou ainda que o fechamento das sacadas teria como objetivo modificar o destino da coisa ou alterar-lhe o modo de ser, fato que inocorreu.

Ademais, as sacadas foram fechadas exclusivamente com o intuito de melhorar o aproveitamento dos apartamentos, aumentando sua área interna e protegendo-os das intempéries, não alterando de forma alguma as linhas originais da fachada externa do edifício".

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Des. Anselmo Cerello e dele participaram, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Gaspar Rubik e Sérgio Paladino.
Florianópolis, 11 de março de 1999.
Xavier Vieira
PRESIDENTE PARA O ACÓRDÃO
Anselmo Cerello
RELATOR

Ademais,

CONDOMÍNIO - MODIFICAÇÃO DE FACHADA - FECHAMENTO DE SACADA COM CAIXILHOS FINOS E VIDROS TRANSPARENTES - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 10, I, DA LEI Nº 4.591/64 E DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO -INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ESTÉTICO - RECURSO PROVIDO - O fechamento de sacada com caixilhos finos e vidros transparentes não caracteriza ofensa ao art. 10, I, da Lei nº 4.591/64 e de norma prevista na Convenção de Condomínio, porque constatado em perícia, e até declarado pelo autor intelectual do projeto da edificação, a inexistência de quebra da harmonia arquitetônica. (TJSP - AC 116.497-4 SP - 9ª CDPriv. - Rel. Ruiter Oliva - J. 28.09.1999 - v.u.)

CONDOMÍNIO - FACHADA - ALTERAÇÃO - Se o fechamento de sacada de edifício e realizado com a colocação de vidros fumês, de forma discreta e sem alterar a harmonia do conjunto, não há infração ao artigo 10, inciso I da Lei no 4591/64. A arte arquitetônica tem dupla finalidade: além de agradar ao espirito é também utilitária e, nesse sentido, deve atender as necessidades de conforto e bem-estar do ser humano que a usara não para simples deleite, mas também para abrigar-se. Apelação provida. (7FLS) (TJRS - APC 70001002476 - 18ª C.Cív. - Rel. Des. Juiz Ilton Carlos Dellandrea - J. 01.06.2000)

CONDOMÍNIO - ÁREA COMUM - UNIDADE AUTÔNOMA - DISTINÇÃO - COBERTURA EM TERRAÇO - CONSTRUÇÃO - FACHADA DO PRÉDIO - Condomínio cobertura do terraço, distinção entre área de uso comum e unidade autônoma. 0 art. 10 da Lei no 4.591/64 não se aplica a cobertura de terraço de propriedade autônoma do condômino, mas as partes de uso comum e fim proveitoso do edifício. A edificação de uma cobertura em terraço de propriedade do condômino não altera a forma externa da fachada, desde que ele obedeça as cores e os materiais próprios para o padrão do edifício, pois que o telhado já existe e a sua ampliação serve para evitar as infiltrações de umidade. (TARS - EMI 193.189.149 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz João Adalberto Medeiros Fernandes - J. 19.09.1994)

"Não obstante o princípio geral da inalterabilidade da fachada por qualquer condômino sem anuência de todos os demais, a regra do art. 10, inc. I, da Lei n.º 4.591/64, efetivamente, precisa ser mitigada, até porque a utilização do edifício deve adaptar-se às inovações criadas pelo progresso" (Condomínio Urbano, 3ª ed., 1994, págs 237/238).

"Em condomínio de edifício de apartamento, não é razoável compelir ao desfazimento de obra condômino que envidraçou a varanda de sua unidade, utilizando esquadrias de alumínio, sem perturbar de modo apreciável a harmonia da fachada externa" (TJRJ - Ap. n.º 1.771 - Niterói, rel. Des. J. C. Barbosa Moreira, ac. unân.º 5ª CC).

Ementa: CONDOMÍNIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO - ALTERAÇÃO DA FACHADA - AUSÊNCIA - DEMOLIÇÃO DA OBRA - DESCABIMENTO

Não caracterizada alteração da fachada, ausentes os danos estéticos, mudanças na aparência e o comprometimento visual, incabível a demolição de obra realizada em unidade autônoma. Rejeição dos Embargos Infringentes.

EI 489.500 - 10ª Câm. - Rel. Juiz ADAIL MOREIRA - J. 30.9.98,/E>
Referências: "Dicionário Escolar da Língua Portuguesa", Ministério da Educação e Cultura, FUNAME, 10ª ed., 1.976, pág. 556
"Dicionário de Sinônimos e Antônimos da Língua Portuguesa", Ministério da Educação e Cultura, FUNAME, 1.974, pág. 486
"Novo Dicionário Básico da Língua Portuguesa", Folha Aurélio, Ed. Nova Fronteira, 1.995, pág. 287
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA,/E> - "Condomínio e Incorporações", Ed. Forense, 10ª, ed., 1.996, págs. 156/157

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão RESP 61372/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1995/0008592-5)
Fonte DJ DATA:29/04/1996 PG:13414 LEXSTJ
VOL.:00085 SETEMBRO/1996 PG:00116
Relator(a) Min.º EDUARDO RIBEIRO (1015)
Data da Decisão 12/03/1996
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

Ementa: EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO
DA FACHADA. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO AO
ART. 10, I, PARÁGRAFO 1. DA LEI 4591/64, POR SER INSIGNIFICANTE A MODIFICAÇÃO.

Decisão POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Indexação: INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, NORMAS
DE EDIFICAÇÃO, CONVENÇÃO, CONDOMÍNIO,
ALTERAÇÃO, FACHADA, APARTAMENTO, APURAÇÃO, PERÍCIA, AUSÊNCIA, DANO ESTÉTICO, EDIFÍCIO.
Referências
Legislativas LEG:FED LEI:004591 ANO:1964 ART:00010 INC:00001 PAR:00001

Condomínio. Fachada. Alteração insignificante. Fechamento de sacada com vidraças transparentes, já existentes outras. Obra que não desfaz a harmonia do conjunto. Recurso provido para julgar improcedente a ação cominatória do condomínio. A colocação de vidraça transparente, fechando a sacada de um
apartamento, não implica em alteração substancial da fachada, podendo ser tolerada. (TJ/PR. Ap.Cível n.º0049805-3- Comarca de Curitiba - AC11569- unânime - 4ª Vara Cível - Rel. Des. Troiano Neto - Bonijuris ns.11713, 14603 e 7170.)

Este pedido evidencia-se na total insegurança que traz a sacada do imóvel do requerente, ante o risco iminente de dano irreparável que poderá sofrer se assim permanecer. Esse perigo de dano não está num simples receio subjetivo, mas ao contrário está calcado em fato objetivamente demonstrado por prova material. Necessário portanto, seja procedido esta medida urgente de tutela antecipada, porque esta se apresenta suficientemente apta à demonstração de seu direito, permitindo, destarte, que seja adiantada a prestação jurisdicional almejada na presente ação para imediato fechamento dessa sacada.

Antecipar, significa satisfazer, total ou parcialmente, o direito afirmado pelo autor, e, sendo assim, não se pode confundir medida antecipatória com antecipação da sentença. O que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição e tampouco a condenação porventura pretendidas como tutela definitiva. Antecipam-se, isto sim, os efeitos executivos daquela tutela. Em outras palavras: não se antecipa a eficácia jurídico - formal (ou seja, a eficácia declaratória constitutiva e condenatória) da sentença; antecipa-se a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos ( ... ), conforme ensinamento de Teori Albino Zavascki.

Pois bem, conforme antes se afirmou, a medida antecipatória é medida que se destina a atender uma situação de urgência, a afastar um perigo de dano ao direito de alguém, em função da demora da prestação da tutela definitiva. Ora, quando se fala em urgência, em dano, em periculum in mora, está-se falando em atos e não em abstrações. Perigo é fenômeno concreto e não formal. No plano jurídico-formal, ou seja, no mundo dos pensamentos, a eficácia da sentença não se sujeita a perigo algum. A mora jamais será empecilho a que a sentença definitiva produza seus efeitos no plano abstrato. Não há perigo que possa comprometer a tutela jurisdicional no que tange a declarar direitos, ou a constituir e desconstituir relações jurídicas, ou a impor condenações. 0 perigo, quando existe, diz respeito à eficácia social da sentença, ou seja, à sua aptidão para tomar concreta sua eficácia jurídico-formal. É nesse plano que se instala o periculum in mora, e é a eficácia nesse plano, conseqüentemente, que deve ser antecipada.

Daí a razão de se reafirmar antecipar efeitos da tutela definitiva não é antecipar a sentença, mas, sim, antecipar os efeitos executivos que a futura sentença poderá produzir no plano social ("Medidas cautelares e medidas antecipatórias: técnicas diferentes, função constitucional semelhante", Revista de Processo, nºi. 82, p.56).

A morosidade do processo é a principal causa da ineficiência, em muitos casos do procedimento ordinário na obtenção da satisfação do direito material da parte.

A reforma do CPC foi sensível a essa problemática, acolhendo a tutela antecipatória como forma de distribuição do ônus do processo, eliminando a vantagem da ré contra os autores que não podem suportar sem grave prejuízo, o decorrer do tempo exigido pelo processo.

Portanto, é inquestionável o direito do requerente neste pedido, eis que, a prova robusta pré constituída apresentada, demonstra de forma inequívoca, o temor iminente de que o dano poderá se produzir.
Em razão de tais fatos, resolveu o legislador admitir a tutela antecipada de direitos por perceber que o litígio é fator de perturbação da paz social. Ora, quanto mais rapidamente se decida a composição da lide e se dê a extinção dos conflitos, mais eficientemente se afastará da sociedade a vis inquietativa gerada pela demora dessa marcha processual.

Esta encontra-se insculpida nos termos do artigo 273 do CPC, com a nova redação da Lei 8.952/94, ao enunciar que: o juiz poderá a requerimento da parte antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação: ... *.

Conforme esclarece LUIZ GUILHERME MARINONI, a tutela fundada em cognição sumária é uma tutela baseada em prova não suficiente para o juiz declarar a existência do direito. Se, por exemplo, uma vez ouvido o réu, a prova é suficiente para o juiz declarar a existência do direito, o caso é de julgamento antecipado do mérito. A não ser que haja receio de dano , hipótese em que a tutela antecipada poderá ser prestada com base em cognição exauriente.

Portanto, a denominada "prova inequívoca", capaz de convencer o juiz da "verossimilhança da alegação", somente pode ser entendida como "prova suficiente" para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para não declaração da existência ou inexistência do direito.

O autor, ao requerer, na petição inicial a tutela antecipatória, pode se valer de prova documental, de prova testemunhal ou pericial antecipadamente realizada e de laudos ou pareceres de especialistas, que poderão substituir, em vista da situação de urgência, a prova pericial. (A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores LTDA São Paulo, 1995, p. 67/68).

Neste mesmo sentido, e a esse respeito, confira-se a autorizada lição de Kazuo Watanabe:
" ... porém, exige o legislador o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca. ( ... ) Mas um ponto há de ficar bem sublinhado:

'...prova inequívoca não é a mesma coisa que fumus boni juris do processo cautelar. 0 juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que a juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento. Bem se percebe, assim, que não se trata de tutela que possa ser concedida prodigamente, com mero juízo baseado em 'fumaça de bom direito', como vinha ocorrendo com a ação cautelar inominada ("tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer (art. 273 e 461 do CPC)", Ajuris, n.º 66, 1996, p. 173-174.

Portanto, só é justificável a decisão antecipatória antes da citação do réu, naquelas hipóteses em que o provimento se entremostre necessário e indispensável a evitar a periclitação total ou mesmo parcial do direito da parte que invoca a tutela.

Em atenção ao que se expõe, o autor apresenta em anexo documentos capazes de comprovar a verossimilhança do direito alegado, viabilizando assim, a antecipação da tutela pretendida, para que desde já seja mantida sua segurança e privacidade.

Como não pode ser declarado de pronto pelo juiz o direito do autor por ter acesso única e exclusivamente às suas alegações, o direito ao qual se admite a tutela antecipatória é o direito provável - justamente o demonstrado pelo requerente -, ou melhor dizendo, a probabilidade da existência do direito material mostrado pelo autor.

Essa probabilidade é o que legitima o que os doutrinadores chamam de sacrifício do direito menos provável em prol da antecipação do exercício de outro que pareça provável.

Seguindo esse raciocínio, é relevante afirmar que seria mais grave permitir que um ato jurídico viciado na sua origem produzisse efeitos causando prejuízo patrimonial ao detentor da "probabilidade da existência do direito material" do que suspender por certo tempo - até que se julgue a existência ou não do direito afirmado - a eficácia de um ato talvez válido.

LUIZ GUILHERME MARINONI ainda acrescenta:

"quando estamos no plano do processo, em particular, no juízo sumário, está em jogo a probabilidade da existência do direito afirmado e, portanto, a do "direito provável", que é uma categoria, assim como a do "direito líquido e certo", pertencente ao processo. Em outra palavras, quando nos referimos ao "direito provável", estamos nos valendo de uma categoria de direito processual. A razão que impediria alguém de falar em sacrifício de direito improvável também estaria banindo, para sempre, a já consagrada locução fumus boni iuris . Melhor explicando: se é impossível sustentar que um direito improvável pode ser prejudicado porque o direito pode existir, é também impossível falar em tutela de um direito, com base em fumus boni iuris , porque o direito pode inexistir." ( A Tutela Antecipat6ria na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1995, p. 78/79)

Pode-se dizer, ainda, que nesse caso a negação da liminar pode causar prejuízo de difícil reparação e iminente perigo.

"admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo írreversível, ao direito do autor é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a acorrer o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais favorável. A tutela sumária funde-se no princípio da probabilidade . Não só a lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exige a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem a maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado". ( LUIZ GUILHERME MARINONI, A Tutela Antecipatória na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1995, p. 79/80).

Levando-se em consideração, no caso em tela, o valor do bem jurídico envolvido, qual seja a honra subjetiva, a vida privada, a segurança e a privacidade do requente e de sua futura esposa, claro está que a concessão da medida dificilmente causará qualquer prejuízo a requerida, não existindo risco, uma vez que não compromete de forma alguma a decisão da causa.

A tutela antecipatória do direito subjetivo material deve existir porque se alguém tem o direito de obter exatamente aquilo que tem o direito de obter (CHIOVENDA), o processo há de fornecer-lhe meios para que a entrega do direito ocorra logo, de imediato. 0 meio processual - tutela antecipatória - tomará possível a pronta realização do direito que o autor afirma possuir.

Permita-se ao Requerente neste ponto, transcrever parte de acórdão do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo na qual consta uma interpretação absolutamente correta, adequada e oportuna acerca da expressão "verossimilhança da alegação" que integra o "caput do art., 273 do Código de Processo Civil:

E2."Dessarte, não exige a lei que só se possa antecipar a pretendida na inicial, na certeza da convicção do magistrado, mas, tão -somente, na verossimilhança da alegação".

Cândido Rangell Dinamarco com a acuidade intelectual que é peculiar enfrenta tal questão, prelecionando que: "Convencer-se a verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve autor... Para chegar ao grau de probabilidade necessário à antecipação, o juiz precisa proceder uma instrução que lhe revele suficientemente a situação de fato... Trata-se de uma cognição sumária, dimensionada segundo o binômio representado: a) pelo menor grau de imunidade de que se reveste a medida antecipatória em relação à definitiva e b) pelas repercussões que ela terá na vida e patrimônio das litigantes' (A Reforma do Código de Processo Civil, fls., Malheiro.1995 S. Paulo) " (1º. TACSP - 4ª. C. - AI em Sum. 638.219-2 - Presidente Venceslau - Rel. Juiz Franco Godoi - pub. em 01/11/95 - in' RT 726/308).

Portanto, da exposição do direito ameaçado é que se infere a existência do interesse processual da parte, que uma vez demonstrado na espécie vertente, evidencia o postulante a razoabilidade do direito, a conceder-lhe como atributo fundamental da função jurisdicional a tutela de urgência.
Assim, outro remédio não se busca se não a TUTELA ANTECIPADA na forma preconizada no artigo 273, inciso I do CPC.

A propósito ainda pede vênia para transcrever a melhor doutrina sobre 'a recente alteração do CPC: " Muitas vezes, a subsistência do direito subjetivo material depende da antecipação da tutela, não comportando a hipótese um juízo muito rígido de probabilidade, porquanto a sua denegação pode tornar sem objetivo o próprio processo ou, no mínimo, imprestável a sentença que vier a ser nele proferida. Sempre que houver uma carga de probabilidade suficiente para convencer o julgador da verossimilhança da alegação, tem cabimento a antecipação da tutela, na mesma medida em que não tem, se o juiz se convencer do contrário ". (In J.E. CARREIRA ALVIM - Código de Processo Civil Reformado -ed. Del Rey)

Evidencia-se, ademais, que a protelação em conceder a tutela antecipada provavelmente tomará a demanda principal inútil, vez que se trata de lide envolvendo muitas questões a serem decididas o que exigirá, com certeza, uma longa e desgastante tramitação, inobstante a agilidade que nesse r. Juízo é demonstrada. Além disso, ações dessa natureza, esbarram sempre na morosidade das normas procedimentais. Diante disso, é que a artigo em destaque trouxe a possibilidade de proporcionar ao cidadão que procura justiça uma rápida e eficaz prestação jurisdicional.

Em tais circunstâncias urge que alguma providencia judicial seja tomada, para que haja uma real garantia de segurança ao requerente, em razão da ação interposta.

Por outro lado, é vero ressaltar que nenhum prejuízo terá a Edifício e seus demais Condôminos com essa Edificação. Trata-se, como bem informa a lei, de uma medida de caráter provisório que a qualquer momento poderá sofrer alterações.

No que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável de difícil reparação, há que se ressaltar que toda a prova já produzida conduz à sua inafastável, presunção de total insegurança pela qual encontram-se passando e passaram o requerente e sua futura esposa caso, não seja a mesma efetivada, a qual indubitavelmente, violará a garantia constitucional decorrente do inserto do artigo 5º da Carta Magna.
Além disso, essa injusta ameaça de insegurança, poderá trazer como é sabido inúmeros prejuízos ao requerente, e sua futura esposa, tanto no campo moral e físico, como no campo material, traduzindo-se num dano de difícil reparação; por transparecer da possibilidade de poderem passar por sérias violências.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer a Vossa Excelência:

a) Seja concedida liminarmente nos termos do art 273 do CPC, a TUTELA ANTECIPADA, para o fim de autorizar o fechamento da sacada do apartamento do requerente no Edifício antes mencionado, observando-se para tanto a planta em anexo.

b) Deferida esta na forma requerida, seja então intimado o requerido para ciência e cumprimento, bem como, seja o mesmo citado através de Mandado, cujo endereço encontra-se no preâmbulo inicial, para contestar a presente em todos os seus termos, no prazo legal, sob pena de revelia.

c) Seja a presente, julgada a final integralmente PROCEDENTE, tomando-se definitiva a Tutela Antecipada, em razão da segurança e privacidade do requerente e de sua futura esposa, e ao mesmo tempo a condenação do requerido nas cominações legais e honorários advocatícios a ser arbitrado por esse r. Juízo de conformidade com a Legislação Processual Civil.

Requer finalmente provar o que alega com a produção de todas as provas em direito admitidas, perícias, vistorias, além da juntada de novos documentos que possam servir ao interesse da lide.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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