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Petição - Consumidor - Execução de capitalização de juros


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EXECUÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO - CONTRATO DE ADESÃO - JUROS - USURA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TR - MULTA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ESTADO DO ....


.... (qualificação), com sede na Comarca de ...., inscrita no CNPJ/MF sob nº ...., vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus advogados ao final assinados, opor

EMBARGOS À EXECUÇÃO,

requerida pelo ...., autuada sob nº ...., pelos fatos e fundamentos de direitos a seguir expostos e aduzidos.

OS FATOS

A embargante realizou operação de crédito junto ao banco réu, consubstanciada em cédula de crédito comercial sob nº ...., no valor de R$ ...., junto à agência .... (....), sendo que sempre procurou manter o controle dos pagamentos.

Contudo, conforme as parcelas de pagamento foram sendo honradas, a embargante verificou um razoável aumento do valor da dívida, através da cobrança de juros, correção monetária, comissão de permanência e multa.

Contrariada com tal situação e no intuito de resolver da melhor maneira a questão, haja vista o menosprezo e intransigência com que a embargada vinha tratando do caso, elaborou uma análise da movimentação de sua conta, discriminando créditos, débitos, correção monetária, multas e juros a fim de verificar eventual diferença entre o valor indicado pelo banco como devido e o real valor contabilizados.

E, qual não foi sua surpresa ao constatar que não apenas nada mais devia mas, ainda, era credora da quantia de R$ ...., considerando o expurgo da correção monetária pela TR, da incidência da comissão de permanência e dos juros sobreincidentes.

De imediato, procurou a ré, no sentido de que esclarecesse as razões para tal cobrança, sendo que, até o presente momento, não recebeu qualquer resposta.

Diante disso, suspendeu o pagamento do restante das parcelas, fato que ensejou o enviou seu nome ao SERASA - Centralização de Serviços Bancários, o que impossibilita de realizar qualquer operação de crédito, muito menos de atua junto às instituições financeiras.

DO CONTRATO

A embargada sempre adotou uma postura desmesurada no cálculo dos encargos contratuais, aplicação dos juros legais e da correção monetária.

Isso porque, além de cobrar uma taxa de juros exorbitante, efetua uma estranha indexação do débito, praticando o que se chama de capitalização de juros, ou seja, taxou juros sobre juros, o que é terminantemente ilegal, tal como disposto no artigo 4º, do Decreto-lei nº 22.626/33.

No intuito de comprovar suas afirmações, anexa aos presentes Embargos, cálculo devidamente discriminado, demonstrando de maneira clara os excessos praticados pela Instituição financeira ré.

Prosseguindo em suas ilegalidades, conforme prática notória no meio bancário, todas as cláusulas do contrato celebrado foram fixadas unilateralmente pelo Banco. Ou seja, enquadram-se os mesmos na definição de contratos de adesão, de modo que o quantum devido e a forma de pagamento foram fixados sem a devida oportunidade de interveniência da embargante.

Portanto, durante todo o tempo, o Banco sempre adotou uma postura desmesurada no cálculo dos juros contratuais e de outras taxas aplicadas nas relações financeiras. No entanto, a empresa embargante somente procedeu a assinatura do contrato premida pelas circunstâncias e pressionada pela insistência do banco, haja vista necessitar do numerário para a implementação de sua atividade profissional.

O referido contrato foi previamente elaborado, em típica contratação sob os moldes de contrato de adesão. Todas as cláusulas constantes do mesmo foram previamente dispostas, formalizadas em típico instrumento contratual do tipo formulário. Em última análise, ou os autores aderiam ao contrato, ou então nenhuma outra forma de obter o empréstimo haveria.

No entanto, conforme é notório, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, instituiu-se uma nova visão e concepção dos contratos. Desta forma, embora a lei reserve um espaço para autonomia de vontade, a importância e extensão desta cederam, levando à relativização da noção de força obrigatória e intangibilidade dos contratos, permitindo aos magistrados um controle de seu conteúdo, tendo em vista mandamento da lei, efeitos sociais dos contratos e interesses das partes, de modo a suprir as deficiências provocadas pelas cláusulas abusivas.

Aliás, diante da nova sistemática contratual, extrai-se que, o antigo princípio segundo o qual, os contratos fazem lei entre as partes (pacta sunt servanda), atualmente deve ser relativizado em matéria contratual. É exatamente a lição do ilustre professor Barbosa Moreira, que afirma:

"...Todo e qualquer princípio jurídico, não tem rigidez absoluta. Nenhum princípio deve ser convertido em ídolo."

(Moreira, José Carlos Barbosa, In Revista de Processo, vol. 81, p. 206).

Não resta dúvida de que a embargante é hipossuficiente em relação à instituição financeira, que sempre pautou sua conduta unilateralmente, valendo-se da prática abusiva dos contratos de adesão.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, regulamentou-se a possibilidade de revisão contratual, principalmente em relação às cláusulas em que não há possibilidade de discussão por parte do consumidor, nos chamados contratos de adesão e que contém cláusulas leoninas, tais como a que permite a capitalização de juros. Neste particular têm-se entendido pela nulidade das cláusulas consideradas abusivas, que ferem elementos básicos de interesse público, em detrimento ao supostamente convencionado entre as partes. Corroborando este entendimento, os juristas Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, lecionam que:

"A primeira modalidade de proteção contratual do art. 6º, atribui ao consumidor o direito de alterar as cláusulas que registrem prestações desproporcionais (lesão), de forma a que se restabeleça a igualdade ou o equilíbrio contratual, já originariamente inexistente (art. 6º, II, segunda parte, e, especificamente o inciso V, primeira fase).

Basta então a verificação da desproporcionalidade entre prestação e contraprestação decorrente do contrato mesmo, isto é, entre o produto ou o serviço que recebe o consumidor e a contrapartida que lhe incumbe cumprir em favor do fornecedor, para que possa exercer a faculdade de modificação das cláusulas que já tornaram desigual a avença."

(Alvim, Arruda, et alli. Código do Consumidor comentado, 2ª ed., São Paulo, RT, 1995, p. 30).

Por sua vez, Nelson Nery Jr., no que diz respeito com os aspectos contratuais da defesa do consumidor, afirma que o CDC:

"Rompe com as tradições do direito privado, cujas bases estão assentadas no liberalismo que reinava na época das grandes codificações européias do século XLX, para:

a) relativizar o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato, alterando sobremodo a regra milenar expressada pelo brocardo pacta sunt servanda e enfatizar o princípio da conservação do contrato (art. 6º, V);

b) instituir a boa-fé como princípio basilar informador das relações de consumo (art. 4º, caput e nº III, art. 51, nº IV);

c) impor ao fornecedor o dever de publicidade (art. 30);

d) estabelecer a execução especifica da oferta como regra (arts. 35, nº I, e 84 § 1º), deixando a resolução em perdas e danos da obrigação de fazer inadimplida como expediente subsidiário, a critério exclusivo do consumidor (arts. 35, nº III, e 84, § 1º), apenas para dar alguns dos mais significativos exemplos de inovação e modificação das regras privatisticas até então vigentes para as relações de consumo, normas essas revisitadas pelo sistema do DC."

(Nery Júnior, Nelson, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1991, p. 273/264).

Como ensina Antônio Chaves, os contratos de adesão submetem-se a um regime específico, exigindo um tratamento adequado:

"Enquanto que nos contratos do tipo tradicional existe a mais ampla liberdade na discussão das cláusulas, que podem ou não ser aceitas, total ou parcialmente, nestes não existe tal liberdade, devido à preponderância de um dos contratantes que impõe ao outro a sua vontade."

(Chaves, Antônio. Tratado de direito civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1984, p. 380).

Sendo assim, em tais contratos reduz-se ao mínimo a vontade de um dos contratantes, ao qual apenas é oportunizado a faculdade de aderir globalmente ou recusar a contratação sem possibilidade de discuti-la. É exatamente o que se sucede no caso em tela, onde à empresa embargante não foi dado o direito de discutir as cláusulas dos sucessivos contratos, principalmente em relação aos encargos daí advindos.

No caso em apreço, ou a empresa embargante submetia-se às exigências impostas pelo Banco, ou então, jamais lhe seria concedido qualquer espécie de crédito ou empréstimo, o que deu margem à usura.

Assim, comentando a questão da necessidade, em face da idéia de dolo de aproveitamento, previsto como mecanismo de proteção do consumidor, o ilustre jurista Caio Mário da Silva Pereira escreveu o seguinte:

"A necessidade de que lei fala, não é a miséria a insuficiência habitual de seus meios para prover a subsistência própria ou dos seus. Não é a alternativa entre a fome e o negócio. Deve ser a necessidade contratual. Ainda que o lesado disponha de fortuna, a necessidade se configura na impossibilidade de evitar o contrato. Um indivíduo pode ser milionário. Mas, se num momento dado ele precisa de dinheiro de contado, urgente e insubstituível, e para isto dispõe de um imóvel a baixo preço, a necessidade que o leva a aliená-lo compõe a figura da lesão.

(...)

A necessidade contratual não decorre da capacidade econômica ou financeira do lesado, mas das circunstância de não poder ele deixar de efetuar o negócio."

(Pereira, Caio Mário da Silva, Lesão nos contratos, Rio de Janeiro, Forense, 1993, p. 164).

Assim, o usuário de serviços bancários, enquanto consumidor, tem o direito de utilizar-se das garantias implementadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende do
seguinte arresto oriundo do E. Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul:

"O conceito de consumidor, por vezes, se amplia no CDC, para proteger quem é 'equiparado'. É o caso do art. 29. Para efeito das práticas comerciais e da proteção contratual, 'equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas'.

O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo.

O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado.

Sendo os juros o 'preço' pago pelo consumidor, nula cláusula que previa alteração unilateral do percentual prévia e expressamente ajustado pelos figurantes do negócio.

Sendo nulidade prevista no art. 51 do CDC da espécie 'pleno iure', viável o conhecimento e a decretação de ofício, a realizar-se tanto que evidenciado o vício (art. 146, §, do Código Civil)."

(TARS - AJDJ 193051216 - 7ª CC - j. 19.5.93).

Do bojo do acórdão, extrai-se o seguinte:

"Não há, como visto, distinção entre pessoa física e jurídica; e a tal decantada vulnerabilidade, quando não aferível do indiscutível desequilíbrio que se há de reconhecer entre uma poderosa instituição financeira, de um lado, e de uma pequena ou média empresa comercial, de como outro, resssai da utilização de contrato com cláusulas unilateralmente predispostas pelo economicamente mais forte, como no caso"

Assim, diante de tais circunstâncias, a embargante pretende a discussão da dívida, através de ação competente, visando a revisão contratual e desconsideração das cláusulas abusivas, a fim de reduzir o montante apontado pelo Baco como devido, aos patamares razoáveis. Aliás, é de se observar que a boa-fé da embargante resta evidente, eis que esta não se recusa ao pagamento de eventual dívida, mas apenas pretendem fazê-lo dentro dos lim8ites legais e razoáveis.

DOS JUROS

Pretende a cobrança, além da correção monetária e juros, mais os juros compostos, que são calculados após o levantamento do primeiro montante. Ou seja, cobra-se juros de um valor em que já ouve a incidência destes.

Além disso, os juros cobrados com a correção monetária são abusivos e em muito suplantam os juros legais e também os do mercado.

Têm-se, então, dupla ilegalidade, uma a dos juros capitalizados, outra a das taxas extorsivas de juros simples, o que contraria, inclusive, o Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o devedor tem o direito de saber exatamente a origem da sua dívida. Bem como do revestimento legal da mesma.

Oportuno se faz a transcrição da definição adotada por Plácido e Silva para os juros capitalizados, que segundo ele, representam a:

"Expressão usada na técnica do comércio para designar os juros devidos e já vencidos que, periodicamente se incorporam ao principal, isto é, se unem ao capital representativo da dívida ou obrigação, para constituírem um novo total. São , assim, juros que se entregam ao capital, perdendo sua primitiva qualidade de frutos, para se apresentarem na soma do capital assim constituído"

(De Plácido e Silva. Vocabulário jurídico, Rio de Janeiro, Forense, 1978, vol. III/903)

Além disso, os juros cobrados junto da correção monetária são abusivos e em muito suplantam os juros legais e também os de mercado.

Têm-se, então, uma dupla ilegalidade, a de juros capitalizados, e outra a das taxas extorsivas de juros simples, o que contraria inclusive o Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que o devedor tem o direito de saber exatamente a origem de sua dívida, bem como do revestimento legal da mesma.

O art. 253 do Código Comercial assim expressa:

"É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano."

E corroborando o disposto, vem a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."

Por sua vez Theotônio Negrão em nota ao artigo 4º, do Decreto nº 22.626/33, comentou o seguinte:

"Esta súmula deve ser harmonizada com a de nº 596, em nota ao art. 1º, e com a Súmula 93 do STJ (em nota ao art. 4º). A capitalização de juros é vedada, mesmo em favor de instituições financeiras (RSTJ 13/352, 22/197; STJ - 3ª Turma, Resp. 2.2.93-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 12.6.90, não conheceram, DJU 27.8.90, p. 8.321, 2ª ed., em: RTJ 92/1.341, 98/851, 108/277, 126/616; STF - Bol. AASP 1343/218), salvo quanto aos saldos líquidos em conta-corrente, de ano a ano. (art. 4º, in fine)."

(Negrão Theotônio, Código Civil e legislação civil em vigor, 15ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 682).

Ou seja, de acordo com o explicitado pelo artigo mencionado e o posicionamento do E. STF, veda-se a capitalização de juros, sendo que a Súmula de nº 596, ainda que venha a ser invocada como hipótese de permissão para a capitalização de juros, não guarda relação lógica com a prática do anatocismo. Nos termos do julgamento do RE 90.341/PA, o E. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se nos seguintes termos:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo."

(RTJ 92/1.341)."

Saliente-se neste sentido, o v. acórdão oriundo da Colenda 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, que pronunciando-se a respeito decidiu da seguinte forma:

"Embargos à execução Lei de Usura. Anatocismo. Aplicação da Súmula nº 121 do STF. Nos contratos de mútuo com prazo inferior a um ano, mesmo celebrados com Bancos ou outras entidades do sistema financeiro nacional, embora aplicável a restrição à taxa de juros prevista no Decreto nº 22.626/33, é defesa a prática do anatocismo, a não ser que expressamente autorizada em lei ou ato normativo do Conselho Monetário Nacional. Como vem decidindo o STF, continua em vigor a Súmula nº 121. Apelo provido em parte."

(Ap. cível nº 186.083.168-1ª C.C. - Porto Alegre - JTARGS vol. 63. p. 236)."

Da mesma forma, julgando a apelação cível nº 390.648-3, a Colenda 2ª Câmara Especial do Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo decidiu assim:

"JUROS - Mútuo - Execução por título extrajudicial - Cambial - Nota promissória - Inclusão nesta dos juros descontados por antecipação - Caracterização como Capitalização de juros (anatocismo) - Descabimento, uma vez que vedada pela Súmula 121 do STF - Inaplicabilidade da Súmula 596 do STF - Recurso parcialmente provido para expurgar o anatocismo da execução."

(JTACSP, vol. 113, p. 194)."

Por sua vez, dado o seu caráter elucidativo, oportuno se faz a transcrição da emenda do v. acórdão da lavra do ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no julgamento do Resp. nº 1285, publicado na RSTJ, vol. 22, p. 197:

"EMENTA: Direito privado. Juros. Anatocismo. Vedação incidente também sobre instituições financeiras. Exegese do enunciado nº 121, em face do nº 596, ambos da Súmula do STF. Precedentes da Excelsa Corte.

A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 pela Lei nº 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com a enunciado nº 596 da mesma Súmula."

(RSTJ, vol. 22, p. 197)"

De idêntico conteúdo elucidativo, o v. acórdão oriundo do Resp. nº 28.509-8, da lavra do ilustre Min. Athos Gusmão Carneiro, onde figura-se presente a mesma solução já preconizada:

"EMENTA: JUROS - FINANCIAMENTO BANCÁRIO ATRAVÉS DE MERO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL.


O Superior Tribunal de Justiça, após período inicial de divergência, adotou entendimento permissivo da capitalização até mensal dos juros, mas isso em existindo expresso dispositivo de lei que a admita, como para os créditos rurais o art. 5º do Decreto-lei nº 167/67; para os créditos industriais o art. 5º do Decreto-lei nº 413/69, e para os créditos comerciais o art. 5º da Lei nº 6.840/80. A não ser assim, vige a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal não revogada pela Súmula 596 do mesmo pretório excelso."

(RTJ 124/616)."

Se não bastasse a cobrança de juros capitalizados sobre o valor do principal, a embargada também fez incidir juros sobre a correção monetária, sobre a comissão de permanência e, até mesmo, sobre o valor da multa, o que acabou elevando os pagamentos em até ....% (....).

Os cálculos em anexo demonstram claramente que, caso tivesse efetuado a cobrança isoladamente de cada encargo (ou seja, de acordo com a lei), a dívida não só estaria quitada antes do pagamento da última parcela, como haveria, inclusive, um determinado saldo credor. Tal situação também ocorre com relação aos demais encargos, cobrados cumulativamente.

Neste sentido, o art. 52, do Código do Consumidor, em seu parágrafo primeiro, esclarece que:

"As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação."

Ora, o que pretende a embargada é fugir à tal regra, impondo a cobrança cumulativa dos encargos, de modo à onerá-los acima da taxa legal.

LIMITAÇÃO LEGAL DO CÁLCULO DOS JUROS

Para a exata compreensão do assunto que se passa a tratar, convém ressaltar, desde logo, que a Lei nº 1.521/51, em seu artigo 4º, dispõe que:

"Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

(...)

b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência, ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda a quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida..."

Ou seja, já em 1951 o legislador pátrio tinha sua preocupação com o lucro e com sua repercussão social, dadas as suas implicâncias no seio da sociedade. Assim, nem é preciso maior argumentação para demonstrar que, o lucro há que ser limitado, moderado, restrito a padrões sociais, culturais e morais aceitáveis.

Nesse contexto, não se pode olvidar que o mundo atual não pode ser imaginado sem as instituições financeiras, que estão a ele integradas de modo absolutamente definitivo. Não há mais lugar para o velho e surrado argumento de que os bancos não passam de instrumentos de especulação financeira e, assim sendo, não integram o setor produtivo das sociedades. Nas sociedades modernas, onde a prestação de serviços assume proporções nunca antes vistas, não é exagero dizer que, sem as instituições bancárias, o setor produtivo, no sentido mais literal da palavra, não sobreviveria. Em fim, a supressão das instituições financeiras da vida das sociedades modernas importaria no verdadeiro caos.

Tanto que, na iminência da quebra de uma instituição financeira, o Banco Central e o Governo Federal têm se apressado em resolver a situação sempre no sentido de revitalizar o banco, assumindo seu passivo e vendendo o ativo à outra instituição financeira.

Assim sendo, já que tais instituições fazem parte, de modo definitivo, da vida das sociedades modernas, é necessário que sua integração seja cada vez mais fiscalizada, compatível com os preceitos que regem o Estado de Direito Democrático, ou, numa palavra, haja respeito à cidadania.

Só para se ter uma idéia, conforme corrente no meio bancário, o custo mais alto para o banco na captação do dinheiro é o CDI - Certificado de Depósito Interbancário. Sem dúvida, trata-se da fonte mais cara de captação de recursos no sistema financeiro. Ocorre que, mesmo nessa modalidade de captação de recursos as instituições financeiras, ainda assim, obtêm lucros (spread) superiores a ....% (....), acima, portanto, da limitação mencionada no dispositivo legal supracitado. Vale dizer, mesmo captando o dinheiro mais caro, o Banco quase sempre trabalha com um lucro superior à 20% (vinte por cento), bastando uma simples verificação junto ao meio financeiro para comprovar-se assertiva.

O que se quer dizer é que não se justifica, de modo algum que, numa situação de inflação em torno de .... a .... ao mês, se permita que os bancos cobrem juros de ..., ...., .... e até .... ao mês. Não há no mundo, um único país em que a economia esteja com índices inflacionários similares aos do Brasil, que se permita tal abuso.

Só para se ter uma idéia, em seu último balanço anual (....), o Banco .... acusou um lucro em torno de ....%

Daí porque a conclusão de que as instituições financeiras, hoje mais do que nunca, devem desempenhar seu papel atento às suas responsabilidades sociais, ou seja, o banco não pode existir somente para dar lucro ao banqueiro.

Para tanto, dispõe a Carta Magna em seu artigo 170 que:

"A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social...''

Sendo assim, um dos objetivos pretendidos pela Carta Magna é a realização da justiça social. Neste sentido, o ilustre prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, comentando a questão em apreço, escreveu o seguinte:

"Quem atua no domínio econômico sem levar em conta o interesse geral e até prevalecendo-se de sua posição, para impor o interesse particular, em detrimento do bem comum, abusa do poder econômico. Tal abuso, como prejudicial à comunidade, deve ser reprimido, segundo determina o preceito em exame."

(Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira, São Paulo, Saraiva, 1986, p. 660).

Portanto, tal preceito de ordem constitucional deve servir de parâmetro para validade das práticas comerciais e financeiras. E nem se diga que as instituições financeiras encontram-se desimpedidas de observar tais imperativos de ordem constitucional.

Ou seja, além de dar lucro ao banqueiro é preciso que a instituição financeira contribua com o fomento da produção (ao invés da falência), com a distribuição de renda (ao invés da pobreza), na geração de empregos (ao invés do desemprego).

Sobretudo o Judiciário deve estar atento a essas realidades, já que é sua atribuição a contenção do abuso, do excesso, da prática da ilegalidade e, agora com o novo ordenamento constitucional, da imoralidade.

Aliás, é bom lembrar que, ainda que tal decisão não tenha tido nenhum efeito prático, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:

"Juros reais (CF, art. 192, § 3º): passados quase cinco anos da Constituição e dada a inequívoca relevância da decisão constituinte paralisada pela falta de lei complementar necessária à sua eficácia - conforme já assentado pelo STF (ADIn 4, DJ 25-06-93, Sanches) -, declarar-se inconstitucional a persistente omissão legislativa a respeito, para que a supra o Congresso Nacional."

(MI 361-I, STF/pleno, in RDA 197/198), Idem MI 341 (in RDA 198/246. Idem MI 321-I, DJ 30. 09.94, MI 342-4-SP, in RT 713/240 e MI 323-8-DF, in RT 715/301).

Assim, se já em 1951 o legislador pátrio preocupava-se com o lucro, inclusive no âmbito do sistema financeiro ao ponto de impor-lhe sanção penal, também não foi diferente em 1988, quando o legislador constituinte procurou limitar os juros ao teto de ....% (....) ao ano. Note-se que, por ora, não se faz menção à Lei da Usura e nem aos dispositivos do Código Civil que tratam de juros.

Assim sendo, a idéia que o sistema financeiro procura incutir na mente de todos, no sentido de que qualquer regra que procure limitar os juros é absurda, pois tais limites só podem ser impostos pelo próprio mercado financeiro, não tem sentido. A força do "argumento" é tal que o Supremo Tribunal Federal viu-se na contingência de (que vergonha) praticamente advertir o Congresso Nacional para que regulamentasse o dispositivo constitucional que trata da limitação dos juros.

Diante dessa realidade, se lucros astronômicos são moralmente questionáveis, o que não dizer de práticas que importem em violação de leis e de súmulas dos tribunais superiores.

No caso presente, não obstante a prática da capitalização de juros, o que por si só já contribuiu para acrescer o débito em proporções vertiginosas, as autoras também viram-se prejudicadas em face das taxas de juros adotadas. Evidentemente, tais taxas superam em muito os limites legais, tal como disposto no Código Civil e Comercial.

A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 4.595/64

Vê-se, que as taxas de juros encontram-se em desconformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie. Oportuno se faz, portanto, proceder a seguinte análise, a partir do artigo 25 do ADCT, que dispõe:

"Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo, competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

I - Ação normativa;

II - Alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie."


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