Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Comercial Ação rescisória ante decisão violadora de literal dispositivo de lei

Petição - Comercial - Ação rescisória ante decisão violadora de literal dispositivo de lei


 Total de: 15.244 modelos.

 
Ação rescisória ante decisão violadora de literal dispositivo de lei, além de existência de fato novo permissivo de interposição da mesma.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .....

Massa Falida de .... com sede na Rua ...., nº ...., na Comarca de ...., Estado do ...., inscrita no CGC sob o nº ...., representada por seu síndico, Sr. ...., (qualificação), CI/RG nº ...., CPF/MF sob nº ...., residente e domiciliado na Comarca de ...., Estado do ....; por seus advogados que esta subscrevem (doc. anexo), vem respeitosamente, à presença dos ilustres julgadores, no prazo legal, apresentar

AÇÃO RESCISÓRIA

da douta sentença proferida nos autos de ação de Embargos à Execução Fiscal nº .... (apensa a Execução Fiscal nº ....) a qual tramita perante à ....ª Vara da Fazenda Púbica da Comarca de .... - ...., e do acórdão nº .... da ....ª Câmara Cível do Tribunal de - Justiça do .... em que é parte embargada apelada a Fazenda Pública do Estado do ...., com endereço, a Rua ...., nº .... Edifício - .... - .... - Comarca de .... Estado do ...., para querendo venha contestar a ação rescisória sob pena de revelia, o que faz com fundamento no art. 485, inciso VII, do CPC, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DA NÃO DECADÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO

A decisão que se pretende cassar transitou em julgado em ..../..../...., conforme certidão às fls. .... Portanto, ainda não transcorreu o prazo decadencial de 2 anos, contados do trânsito em julgado (art. 495 do CPC).

2. DA LEGITIMIDADE

O artigo 487 determina as hipóteses de legitimação para propositura da ação rescisória. A legitimidade da Massa Falida de .... está amparada no inciso I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

DO MÉRITO

DOS FATOS

O objeto da execução é a cobrança do ICMS e a executada na condição de concordatária, pleiteava em embargos, a exclusão ou redução da multa fiscal.

O Juízo Singular julgou os embargos improcedentes (cópia da sentença anexa).

Em recurso de apelação, o Juízo Colegiado manteve a decisão de primeira instância (cópia do acórdão anexa).

Ocorre que em ..../..../.... foi decretada a falência da executada ....

Assim o débito passou para a Massa Falida de .... E nesse débito esta incluída a multa fiscal.

A Massa Falida no percurso do recurso de apelação, pediu a exclusão da multa etc., mas a douta ....ª Câmara Cível por equivoco deixou de excluir do débito exequendo.

Em demonstração desse equivoco, a Massa Falida apresenta em anexo outros julgados da própria ....ª Câmara excluindo a multa fiscal da Massa falida de ....

A Massa Falida abdicou de recurso para o STJ utilizando outras medidas judiciais domésticas. Desse modo, protocolou perante o Juízo Singular pedido revisional de sentença, mas não teve êxito, o pedido foi indeferido. A despeito desse indeferimento, outros pedidos foram em outras ações da mesma espécie, deferidos (cópias anexas).

Não é permitida a cobrança de multa da massa falida.

A executada obteve em outras ações de igual espécie em diversos juízos, decisões favoráveis, cujas cópias se apresentam em anexo.

Se em tantos outros executivos fiscais a multa foi excluída contra a Massa Falida, qual a razão, para nestes autos permanecer a multa contra terceiro de boa fé e que não foi parte no ato punido com multa?

A multa vem da infração cometida pela falida e não pela Massa Falida. O fisco pode sim cobrar a multa dos acionistas ou dos gestores da falida e nunca da Massa.

A Massa Falida é também beneficiada com disposto do artigo 462, e em especial, o artigo 471 do CPC.

DO DIREITO

1. DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 485 - A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - Violar literal disposição da lei:...

Podem ser cobradas na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, segundo a Lei 11.101/05.

É esta a disposição literal de lei violada no julgamento que não excluiu a multa.

E foram violadas as Súmulas do STF:

- 192: - Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.

- 565: - A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

(...)

VII - Depois da sentença o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

"O adjetivo (novo) expressa o fato de só agora ser utilizado o documento, e não a ocasião em que veio a formar-se." (TFR- 1ª Seção; AR 858-PB; rel. Mim. Guieiros Leite; j. 22.9.82; j. procedente a ação, v.u.; 21.l0.82, p.10.679, 4ª col., em). Extraída do CPC de Theotônio Negrão.

O artigo 471 do CPC, em respaldo ao exposto, bem dispõe:

"Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativamente à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;"

No presente caso, o fato novo trazido ao conhecimento do Tribunal Rescisório, é a decretação da falência da requerente, como já exposto anteriormente.

E não há dúvidas de que a quebra modificou o estado de fato e de direito da executada.

2. DO FATO NOVO E DO DOCUMENTO NOVO (DECRETO JUDICIAL DE FALÊNCIA)

Na época da prolatação da sentença pelo Juiz Singular em ..../..../...., a falência da executada já havia sido decretada em ..../..../.... A falência retroagiu os seus efeitos até a data da distribuição da concordata (..../....) e mais, a ação executiva foi ajuizada em .... Inconteste a exclusão da multa, juros e honorários dos débitos fiscais contra ela executados.

Extraímos do CPC de Theotônio Negrão, 27ª edição, artigo 485 - nota 33. a:

"Equipara-se a documento novo a sentença posterior que altera a situação jurídica." (JTA 94/361, JTAERRGS 92/363). "Sublata causa, tolitur effectus". V. art. 462.

3. DA EXCLUSÃO DA MULTA E DOS JUROS

A massa falida está dispensada do pagamento de multa. No caso de execuções fiscais, deve, por expressa disposição legal, ser excluída a multa da certidão de dívida ativa.

O Supremo Tribunal Federal também comporta esse entendimento:

- Súmula 192 do STF: "Não se inclui no crédito habilitado em falência a muita fiscal com efeito de pena administrativa.

Súmula 565 do STF: "A muita fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

Ainda que a recorrente não estivesse em situação falimentar, estaria, face ao art. 112 do CTN combinado com a Lei de Quebras, dispensada do pagamento da multa, conforme já exposto. A ora embargante não pleiteia isenção ou redução do tributo: requer a exclusão da multa, flagrantemente abusiva.

Conforme palavras do ilustre Des. Talai Djalma Selistre, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

"...a jurisprudência deste Tribunal é interativa no sentido do descabimento da exigência de multas fiscais quando a executada é massa falida. Tal entendimento está consagrado nas súmulas da jurisprudência do STF, verbetes 192 e 565."

E, é da jurisprudência aplicável à espécie, ainda que sob a égide da antiga lei de falências:

"TRIBUTÁRIO E COMERCIAL. Multa fiscal, falência e concordata. Descabe a cobrança da multa fiscal na falência, recepcionado, sem lesão à CF/88 e a qualquer princípio seu, o Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 23, III. Cabe na concordata, eis que o âmbito desta não compreende o crédito fiscal. Sentença reformada." (RJTJRGS 175/776).

"PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. EXECUÇÃO EMBARGADA. MASSA FALIDA. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS E MULTA.
1. Não é exigível da massa falida em processo executivo a multa moratória, por constituir sanção de caráter administrativo, e os juros de mora, por serem indenizatórios.
2. A aplicação do inc. III do art. 23 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21.06.45, em processo de execução fiscal, não viola os arts. 18, 150, par. 6º, 151, inc. III, da CF, 39 da Lei nº 4.320, de 17.03.64, 113 do CTN, 23, inc. III, e 26 da Lei de Quebras e 29 da Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830, de 22.08.80.
3. Aplicação das Súmulas 192 e 565 do STF, Recurso improvido." (TJRGS 179/242).

No que concerne aos Juros, estes são indevidos em razão do disposto no art. 26 da Lei de Falências, que determina a não incidência de juros contra a massa, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal e, no presente momento, não se tem conhecimento da suficiência do ativo. (Vide decisão anexa a respeito, de lavra da ..ª Vara Federal de Execuções Fiscais de ..../...).

E, ainda, trazemos ao conhecimento de Vossa Excelência, jurisprudência recentíssima de lavra do Min. Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que se encontra disponível através da Internet - "home page" http://www.stf.gov.bras, a qual vem confirmar a pretensão da executada massa falida:

"Ementa:
TRIBUTO - MASSA FALIDA - JUROS E MULTA.
Longe fica de vulnerar os artigos 150, par 6º, e 151, inciso III, da Constituição Federal o Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências), no que, mediante os preceitos dos artigos 23, inciso III, e 26, excluiu a incidência da multa e dos juros relativamente às execuções fiscais." (AGRAG-181550/RS, da 2ª T. STF, Rel. Min. Marco Aurélio. AGTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; AGDO.: MASSA FALIDA DE CALÇADOS RECENI LTDA. DJU 16.05.97).

Por isso não venha o Fisco dizer que a Constituição Federal revogou o Decreto - Lei n0 7.661/45.

Contra a massa falida não correm juros por determinação do artigo 26 da Lei das Quebras. No caso dos autos deixa de correr juros a partir de ..../..../....
O termo legal da falência foi fixado em .... dias antes da distribuição da concordata. Portanto, a partir dessa data retroativa a massa não está obrigada ao pagamento de juros.

Os juros incidentes a partir do débito devem corresponder a taxa máxima de 6%, e não a taxa de juros Selic e nem 12% (utilizada por alguns Estados). Estes juros devem ser interrompidos na data de declaração da quebra.

O Ministério Público do Estado do Paraná, em louvável parecer (cópia anexa), explanou que, se assistia razão à concordatária no sentido de haver excesso de execução face inclusão da multa nas CDAs, mais ainda resiste tal fundamento, já que a embargante encontra-se em estado falimentar.

Ainda que não fosse ela concordatária/massa falida, também há fundamento no preceito constitucional de que todos são iguais perante a lei. Se o inadimplemento pecuniário no direito privado gera multa de 2%, não pode no meio fiscal a multa ser superior.

Transcrevemos abaixo parte do parecer do Dr. Augusto Prolik (cópia da íntegra anexa):

"...mostra-se tal iniciativa legislativa um contra-senso, pois faz do Estado (lato sensu) um interessado na elevação dos juros de mercado. Ou sela ele próprio - o Estado -, regula as taxas de juros, e também usufrui dessa sua atividade. - A pretensão fazendária agora cristalizada em lei e medidas provisórias, bem espelha o permanente afã de fazer-se de uma obrigação pública (a obrigação de pagar tributos) um negócio financeiro, onde se poderia legitimar o Estado a obter lucros como qualquer outro aplicador ou investidor do país."

No jornal paranaense "Gazeta do Povo", do dia 26/06/97, circulou matéria intitulada "Aspectos Modernos da Falência III", elaborada pelo advogado Edgard Katzvvinkel Júnior (Grupo Acto), da qual extraímos importante reflexão sobre a questão do privilégio exacerbado do fisco no processo de falência, a saber:

"O fisco justifica o seu super privilégio com o argumento de que os tributos têm uma destinação pública, de satisfação de interesses sociais e por tal razão o seu crédito deve ser satisfeito integralmente e em primeiro lugar, superando, inclusive, os credores com direito real de garantia (hipoteca, penhor...).
Havendo falência, esses mesmos personagens (demais credores) não podem ser ignorados, ainda que se diga que o interesse público, protegido pelo Estado, é maior e justifica o sacrifício. Entendemos como injusta a superproteção do fisco.
Comprovadamente, com esse procedimento atual há um esgotamento total do patrimônio ativo do falido e só para atender os créditos fiscais, o que torna impossível qualquer contemplação dos demais credores, especialmente dos credores quirografários...
É lógico que não podemos ignorar o especial dever do Estado de atendimento do interesse público (educação, saúde, segurança, etc.) e que essa atuação depende da arrecadação dos tributos. Há necessidades sociais que não podem ficar sem atenção. A falência, porém, é processo de regras econômico-sociais e representa um corte abrupto das atividades empresariais que são geradoras de riquezas. A ruptura dessa estrutura exige um sacrifício comum e recíproco de todos, inclusive do Estado."

4. DA EXCLUSÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS

A Requerente entende ser cabível no presente caso a norma do art. 208, par. 2º da Lei de Quebras, mesmo nos casos de executivo fiscal.

Transcrevemos, a seguir, decisão favorável nesse sentido:

"Julgo parcialmente procedentes os embargos à execução...
Deixo de fixar honorários advocatícios a favor do INSS, em decorrência da regra prevista no artigo 208, par. 2º, da Lei Falimentar. Também não são devidos os honorários pleiteados na execução." (DJ/PR 16.07.97. Sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Curitiba, nos Embargos nº 97.0001561-0, AGTE.: Massa Falida de lKA - Irmãos Knopfholz SIA; AGVO.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).

O Decreto-Lei nº 7661/45, artigo 208, par. 2º, diz que a massa não pagará honorários a advogados dos credores e do falido, e entende a requerente que muito menos honorários de advogado em execução fiscal contra a massa falida. Nesse sentido: RTFR 114/196 e RJTESP 92/109.

E é da jurisprudência do STJ:

"EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - MULTA E HONORÁRIOS - NÃO INCIDÊNCIA
Execução fiscal. Massa falida. Multa e honorários. Não incidência. Não incidem os encargos na cobrança de crédito tributário contra a massa falida." (Ac un. da 2ª T. do STJ - REsp 41.357-SP - Rel. Mim. Hélio Mosimann - j. 14.11.96 Recte.: Fazenda do Estado de São Paulo; Recda.: Motores Búfalo SIA - Massa Falida; DJU 1 09.12.96, p. 49.238 - ementa oficial).

Todavia, entendendo Vossa Excelência, de que as verbas honorárias devem ser mantidas, mesmo que em caso de sucumbência recíproca, estas devem ser separadas do valor principal devido ao fisco por não se tratar de crédito privilegiado - art. 102 da Lei de Quebras -, devendo serem habilitadas nos autos de falência pelo interessado, de acordo com a classificação legal.

5. DO PEDIDO DE RESCISÃO E DE NOVO JULGAMENTO

Com esteio nas seguintes normas:

- Constituição Federal art. 50 XLV e art. 49 e seguintes do Código Penal;

- Decreto lei nº 7.661/45 art. 23 inciso III - art. 26 - art. 208 par. 2º;

- Sumulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal;

- Código de Processo Civil art. 462 - art. 471 - art. 485 incisos III e VII.

Requer, com base no art. 488, I, do CPC, seja a sentença e acórdão rescindidos, procedendo-se a novo julgamento para que seja excluído do débito fiscal exequendo, os valores relativos a multa fiscal, os juros após a quebra e os honorários; reformando parcialmente a sentença e acórdão nos autos de embargos a execução fiscal .... da ....ª Vara Cível da Comarca de .... - ....

6. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

Reveste nos presentes autos o fumus boni juris e o periculum in mora.

Requer-se a tutela antecipatória para sustar-lhe a eficácia executiva até o desfecho do julgamento de mérito da rescisória.

Em respaldo transcrevemos jurisprudência no sentido deste pedido suspensivo:

AÇÃO RESCISÓRIA - MEDIDA CAUTELAR - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - POSSIBILIDADE
"Cautelar. Rescisória. Suspensão da execução. Possibilidade. Conquanto polêmica a questão em sede de doutrina e jurisprudência, afigura-se viável, em tese, a concessão de medida cautelar, para retirar a eficácia da coisa julgada, nas situações excepcionais em que transpareça cristalinamente a probalidade de êxito na ação rescisória em grau de recurso ordinário. Não se vislumbra, óbice, para tanto nos arts. 489 e 585, par. 1º, do CPC (com a redação da Lei nº 8.953/94), no que aparentemente, impedem que seja tolhida a eficácia executiva do julgado. Recurso a que se nega provimento." (Ac. un. da SBDI-2 do TST - RO em Ação Cautelar 309.648/96.1-14ª, R - Rel. Mim. João Orestes Dalazen - j. 07.10.97 - Recte.: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre; Recda.: Caixa Econômica Federal a CEF - DJU 1. 21.11.97, p. 60.837 - emenda oficial).

Pedimos juntada da cópia da integra do voto do relator, mostrando que pode ser antecipado na própria ação rescisória sem necessidade de processo cautelar.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

1. A citação da Fazenda Pública do Estado do ...., com endereço na Rua ...., nº ...., Edifício .... - .... - .... -...., na pessoa do seu Procurador, para querendo, venha contestar a presente ação rescisória sob pena de revelia.

2. A produção de provas por todos os meios admitidos em direito, na medida em que exigir o controvertido nos autos.

3. Seja dado vistas ao Ministério Público.

O artigo 488, II, do CPC, exige para a rescisória prévia caução, na importância de 5% sobre o valor da causa. Requer-se juntada da guia do depósito.

Dá-se a causa o valor de R$ ....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Comercial