Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Medida cautelar interposta para concessão de prazo maior para quitação de financiamento de compra de colheitadeira

Petição - Civil e processo civil - Medida cautelar interposta para concessão de prazo maior para quitação de financiamento de compra de colheitadeira


 Total de: 15.244 modelos.

 
Medida cautelar interposta para concessão de prazo maior para quitação de financiamento de compra de colheitadeira.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

em face de

DOS FATOS

Segundo se vê da Cédula de Crédito Comercial, (docs. .... a ....), o autor teve deferido Crédito Especial de Financiamento Industrial - FINAME, aprovado pela Proposta de Abertura de Crédito Fixo ...., nº ...., em .../.../..., no valor de R$ ...., para aquisição de .... .... .... - modelo ...., cujo bem foi adquirido por R$ .... (cláusula ...., item ....).

O saldo devedor principal e demais acréscimos pactuados seria atualizado pelo mesmo critério legal adotado para atualização dos recursos repassados ao BNDES, originários do Fundo PIS-PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (cláusula ....). Contratados para amortização em .... parcelas anuais, vencendo-se a primeira - já liquidada - em .../.../... e a última em .../.../... (cláusula ....). O bem adquirido destina-se exclusivamente para utilização de atividade agrícola, com o objetivo de tornar mais baixo o custo da produção.

DO DIREITO

A intenção do credor, por certo, não é outra senão receber o valor do crédito, bem como a do devedor de pagar o empréstimo contratado, assim, de conformidade com a legislação vigente e autos, antes de vencida a .... parcela (.../.../...), pleiteou os benefícios da Lei nº 9.138/95 (doc. ....), manifestou formalmente em .../.../..., seu interesse de se enquadrar na sistemática de alongamento de prazo, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 2.238 de 31.01.96, que, somente autoriza a recusa em casos de desvio de crédito ou por ação dolosa do devedor, ao assim dispor:

"Art. 3º. O beneficiário deve solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas, até 29/02/96, e o respectivo instrumento de crédito deve ser formalizado até 30/06/96, observado que:
I - Não são beneficiários da medida os mutuários que praticaram desvio de crédito ou outra ação dolosa."

O credor, acusando o recebimento da manifestação do devedor, sem qualquer justificativa e contrariando o disposto na Lei nº 9.138/95 e Resoluções do Banco Central do Brasil, negou o pedido de alongamento de prazo, segundo se vê da carta resposta (doc. ....)

O autor com fundamento nos dispositivos legais, requereu em .../.../..., a reconsideração da recusa ao seu pedido de alongamento de prazo, requerendo que fosse o pedido de reconsideração recebido na forma de recurso e encaminhado à Instância superior (inciso VIII, artigo 1º da Resolução nº 2.238 de 31.01.96), e se mantida a denegação, remetido à Comissão de Avaliação, acompanhado do dossiê da operação, para apreciação e decisão do pedido (doc. ....), nos exatos termos do artigo 17 da Resolução citada, que assim diz:

"Art. 17. Será constituída Comissão de Avaliação composta por representantes das Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e de Planejamento e Avaliação, do Ministério do Planejamento e Orçamento, para acompanhamento da implementação das medidas estabelecidas na Lei nº 9.138/95 e na presente Resolução, bem como proposição de solução para os casos omissos."

O credor, ao invés de cumprir a Lei, em represália, além de não remeter o pedido de alongamento de prazo à Instância Superior ou submetê-lo a apreciação da Comissão de Avaliação, preferiu constituir em mora o devedor e avalista, notificando-os através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos (docs. .... e ....), para pagarem a parcela vencida em 24 horas, pretendendo contra eles, tomar medidas judiciais, em afronta às normas legais, que assim expressam:

"... a utilização dessas prerrogativas não pode redundar em anotação restritiva contra o beneficiário." (alínea "a", inciso VIII, artigo 1º, da Resolução 2.238 de 31.01.96)
"... no caso de beneficiário cujas dívidas são passíveis de alongamento, deve-se: evitar o ajuizamento de novas ações." (inciso V, alínea "b", Resolução nº 2.279 de 22.05.96).

O credor/requerido, nega-se em fornecer o extrato consolidado do saldo devedor da operação em questão, para que o autor dele conheça e exerça os benefícios que a lei consagra aos agricultores, de acordo com o parágrafo 11, artigo 5º da Lei nº 9.138/95 e inciso VIII, artigo 1º da Resolução 2.239 de 31.01.96, que assim expressam:
"Parágrafo 11. O agente financeiro apresentará ao mutuário extrato consolidado de sua conta gráfica, com a respectiva memória de cálculo, de forma a demonstrar discriminadamente os parâmetros utilizados para a apuração do saldo devedor."

"VIII - fica assegurada a revisão do cálculo aos encargos financeiros pela instituição credora, em instância superior à da agência, quando o beneficiário entender que o saldo devedor foi apurado em desacordo com os critérios definidos neste normativo. Persistindo o entendimento do beneficiário, este poderá requerer, inclusive através de entidade, a revisão do cálculo a uma comissão especialmente formada para essa finalidade, integrada por 3 (três) representantes das entidades de classe dos agricultores, 3 (três) do Governo Federal e 3 (três) do Banco do Brasil S.A. ..."

MM. Juiz, o requerido parece desconhecer os objetivos da Lei de Securitização, estando totalmente alheio à realidade e enormes prejuízos sofridos pelos agricultores em conseqüência do Plano Real. O Governo Federal se propõe através do Tesouro Nacional quitar os débitos securitizados e sendo o principal objetivo do credor receber o que lhe é de direito, não assiste razão negar a negociação.

O Conselheiro Pedro Sampaio Malan, Ministro do Estado da Fazenda, profundo conhecedor da situação aflitiva dos agricultores e da importância que teve a agricultura na estabilização econômica teceu em seu voto, ao Conselho Monetário Nacional, o seguinte comentário, Voto CMN nº 158/95:

"Em vista dos problemas que se acumularam durante anos no setor agrícola, bem como da fundamental contribuição que o mesmo trouxe ao Plano Real, o Governo do Presidente .... vem adotando um conjunto de medidas relativas ao crédito rural oficial."

Para solucionar as inadimplências dos produtores rurais, acarretado por excessivos juros, correção monetária e outros encargos, aplicados em desigualdade com a atualização dos produtos agrícolas, que ao invés de majoração, sofreram queda de preços nos últimos anos, o Governo Federal decidiu assumir o débito dos agricultores, através da securitização de dívidas, com emissão títulos do Tesouro Nacional, junto às Instituições Financeiras, segundo normas estabelecidas na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, que assim expressa:

Art. 5º. São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 8.429, de 05 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já negociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:

III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Parágrafo 2º. Nas operações de alongamento referidas no 'caput', o saldo devedor será apurado segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo 3º. Serão objeto do alongamento a que se refere o 'caput' as operações contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas de produtores rurais, inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas a condução de atividades produtivas, lastreadas com recursos de qualquer fundo, observado o seu limite máximo, para cada emitente do instrumento de crédito identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado, no caso de associações, condomínios e cooperativas ...

5º Os saldos devedores apurados, que se enquadrem no limite de alongamento previsto no parágrafo 3º, terão seus vencimentos alongados pelo prazo mínimo de sete anos, observadas as seguintes condições:

I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 31 de outubro de 1997;

II - taxa de juros de três por cento ao ano, com capitalização anual;

III - independentemente da atividade agropecuária desenvolvida pelo mutuário, os contratos terão cláusulas de equivalência em produto, ficando a critério do mesmo a escolha de um dos produtos, a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional, cujos preços de referência constituirão a base de cálculo dessa equivalência;

V - a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições acima indicadas, no prazo de vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a vencer em 31 de outubro de 1998;

VI - caberá ao mutuário oferecer as garantias usuais das operações de crédito rural, sendo vedada a exigência, pelo agente financeiro, de apresentação de garantias adicionais, liberando-se aqueles que excederem os valores regulamentares do crédito rural

Parágrafo 10. As operações de alongamento de que trata este artigo poderão ser formalizadas através da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967."

A securitização do débito e alongamento de prazo, não poderia ser formalizado e oficializado, sem que a instituição credora estivesse autorizada para tal, uma vez que o débito apurado será quitado com títulos do Tesouro Nacional.

O Banco Central do Brasil usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64 (Compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e às normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional), através das Resoluções 2.238 e 2.279, resolveu:

Resolução nº 2.238 de 31.01.96:

Art. 1º Estabelecer as seguintes condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 20.11.95:

I - consideram-se dívidas originárias de crédito rural as operações 'em ser' de custeio, investimento ou comercialização contratadas até 20.05.95, inclusive as inscritas em 'crédito em liquidação', compensadas como 'prejuízo' ou renegociadas, desde que:

c) realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

V - em qualquer hipótese, o total do saldo devedor objeto do alongamento, deve ser apurado com base em 30.11.95, data de publicação da Lei nº 9.138/95 no Diário Oficial da União, independentemente do vencimento da operação.

VI - para fins do alongamento de dívidas vencidas até 30.11.95, o total do saldo devedor deve ser calculado com base nos encargos financeiros previstos nos contratos originais para a operação enquanto em curso normal, até a data do vencimento pactuado. A partir do vencimento e até 30.11.95, incidirão os encargos financeiros totais até o limite máximo de 12% a.a. (doze por cento ao ano) mais o índice de remuneração dos depósitos de poupança, expurgando-se, se houver:

a) os valores relativos à capitalização de juros em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 167, de 14.02.67, ou em outra norma legalmente estabelecida;

b) os débitos relativos a multa, mora, taxa de inadimplemento e honorários advocatícios de responsabilidade da instituição financeira;

c) a diferença entre os valores cobrados dos mutuários a título de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) e aqueles legalmente autorizados;

d) outros débitos, não relativos a encargos financeiros básicos, não previstos no contrato original.

Resolução nº 2.279, de 22.05.96:

Art. 1º Recomendar às instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) atenção especial na condução dos processos de alongamentos de dívidas originárias de crédito rural, de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.96, principalmente com relação às seguintes situações:

I - por força do disposto no art. 5º, parágrafo 5º, inciso VI, da Lei nº 9.138/95, deve-se manter as mesmas garantias associadas à operação original, pois vedada a exigência de apresentação de garantias adicionais, devendo-se ainda liberar aquelas que excederem os parâmetros normalmente utilizados em operações de crédito rural. Inexistindo a garantia original, as partes contratantes poderão negociar a vinculação de novas garantias.

II - na apuração do saldo devedor da operação, o expurgo de débitos referentes a honorários advocatícios, previsto no art. 1º, inciso VI, alínea "b", da Resolução nº 2.238/96, deve abranger toda a dívida do beneficiário, independentemente do limite alongável de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

IV - o extrato consolidado da conta gráfica, com a respectiva memória de cálculo, desde a data da operação inicial (salvo quando comprovada a impossibilidade de resgate do instrumento de crédito original), deve ser fornecido de imediato ao beneficiário, em cumprimento ao disposto no art. 5º, parágrafo 11, da Lei nº 9.138/95."

Como se vê, Excelência, o mutuário em cumprimento ao disposto no art. 3º, da Resolução nº 2.238, solicitou e protocolou formalmente em .../.../..., o seu pedido de alongamento do saldo devedor, oferecendo inclusive as garantias constantes da cédula, de acordo com o disposto no inciso I, art. 1º da Resolução nº 2.279 e inciso VI, parágrafo 5º, art. 5º, da Lei nº 9.138/95, bem como indicou o milho como equivalência para estabelecer a base de cálculo, na forma definida pelo inciso III, parágrafo 5º, art. 5º, da Lei nº 9.138/95.

Resta ao credor cumprir as normas legais, apresentando o extrato consolidado de sua conta gráfica, segundo o parágrafo 11, art. 5º, da Lei nº 9.138/95 e inciso IV, art. 1º, da Resolução nº 2.279, elaborado nos termos do inciso V e VI, alíneas "a" a "d", para que o devedor possa exercer o direito de revisão do cálculo, de acordo com o inciso VIII, da Resolução nº 2.238, devendo ainda, evitar o ajuizamento de qualquer tipo de ação contra o devedor até decisão final do processo de alongamento, de conformidade com o disposto na alínea "b", inciso V, art. 1º, da Resolução nº 2.279.

Inobstante todas as condições favoráveis ao pedido, o credor propositadamente deixou fluir o prazo de .../.../... (art. 3º, da Resolução nº 2.238), sem formalizar o instrumento de crédito e alongamento da dívida, bem como deixou escoar o novo prazo prorrogado para o dia .../.../..., sem dar cumprimento ao pedido de reconsideração e recurso, que deveria, obrigatoriamente, por força de dispositivo legal, ter sido encaminhado à Comissão de Avaliação (art. 17, da Resolução nº 2.238).

Segundo informações da agência credora, o recurso interposto tempestivamente pelo devedor não foi e não será encaminhado à instância superior à da agência, considerando o caso encerrado, cerceando assim o direito do mutuário de ver revisto pela Comissão de Avaliação o seu pedido.

A atitude imprópria do credor está desrespeitando as normas legais e impedindo o devedor de obter os benefícios que lhe são favoráveis, pretendendo com isso causar-lhe prejuízos de difícil reparação, ferindo os mais altos princípios e lídimos propósitos do Governo Federal, resultando daí:

a) impossibilidade de usufruir dos direitos e benefícios que a Lei lhe assegura, o risco de não obter o alongamento de prazo, o que lhe propiciaria melhores condições de saldar seu compromisso;

b) eminência de vir a perder o objeto financiado e garantidor da obrigação contratada, indispensáveis ao desempenho de sua atividade agrícola.

Desta forma, há fundado receio que o credor cause ao devedor danos de difícil reparação. Não é este o espírito e objetivo da Lei, que a política social proclama.

A concessão do benefício não trará nenhum prejuízo ao credor, pois, é o Governo Federal quem está bancando a securitização, através da emissão de títulos do Tesouro Nacional, para garantia do direito creditício.

O devedor traz aos autos decisão sabiamente proferida pelo Ilustre Mestre Magistrado Dr. Hayton Lee Swain Filho, MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Cambé/PR, que em caso semelhante, nos autos nº 490/96, em 25/06/96, decidiu pela procedência do pedido, para determinar ao Banco Bradesco S/A., que formalize, ainda que de forma provisória, o alongamento da dívida dos autores, na forma prevista na Lei e Resoluções do BACEN (doc. ....).

Em atenção ao disposto no art. 806 do Código de Processo Civil, o autor informa que pretende propor medida que tenha por escopo compelir o requerido a cumprir a legislação em apreço, no que tange ao direito do autor à securitização e alongamento de prazo.

DOS PEDIDOS

Isto posto, ante a legislação vigente que autoriza o alongamento de prazos e fundando-se o crédito em empréstimo para aquisição de máquina agrícola, estando o débito amparado pelo direito a securitização e por correr o risco de vir a ser acionado judicialmente, o que lhe causaria danos irreparáveis e de difícil recuperação, é que se pleiteia a presente Medida Cautelar Inominada, nos termos dos arts. 3º, 796, do CPC, para requerer:

a) Liminarmente, independentemente de audiência, que se digne Vossa Excelência, em determinar ao ...., que formalize, ainda que em caráter provisório, o alongamento da dívida do devedor ...., na forma prevista na Lei e Resoluções do Banco Central do Brasil, para o prazo de 7 anos, com prestações anuais em equivalência produto (soja), vencendo-se a 1ª em .../.../..., acrescido de juros de 3% a.a., ressalvando-se o direito à revisão de cálculo do saldo devedor apresentado, evitando-se desta forma o ajuizamento de ações desnecessárias;

b) que o credor forneça ao devedor ou em juízo, no prazo de .... dias, extrato da conta gráfica consolidada, com a respectiva memória de cálculo, para a devida conferência e revisão;

c) que a medida seja deferida independentemente de prestação de caução, apesar de ser uma faculdade do juiz, considerando que o débito já se encontra garantindo pelo bem adquirido e de valor superior ao débito, considerando ainda, que com o deferimento da liminar o requerido não sofrerá prejuízos, pois os valores que forem objeto de alongamento, serão cobertos pelo Governo Federal, com emissão de Títulos do Tesouro Nacional;

d) seja o credor citado, na pessoa do seu gerente ou administrador da ...., na Av. .... nº...., na Comarca de ...., para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia.

Finalmente, espera o devedor, que seja o presente pedido julgado procedente, para o fim de declarar definitivo o alongamento do saldo devedor, condenando-se o credor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que forem por Vossa Excelência arbitrados.

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Civil e processo civil