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Petição - Civil e processo civil - Embargos de declaração contradição e omissão


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Embargos de declaração contradição e omissão

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR MINISTRO ____, MUI DIGNO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº _______, EM TRÂMITE PERANTE A SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

_______., devidamente qualificada, por seu procurador e advogado que a presente subscreve, vem, respeitosamente, nos autos supra, no qual contende com a UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, e Súmula 356 desta Excelsa Corte, interpor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

quanto AO v. Acórdão de fls., o quê faz embasado nos seguintes argumentos de fato e de direito.

Nobre Relator, Eméritos Julgadores:

1. Trata-se de Recurso Especial manejado pela Fazenda Nacional, visando reforma da decisão proferida pela 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual declinou que a parcela das demonstrações financeiras, relativas ao período-base de 1990, diferença verificada nesse mesmo ano entre a variação do IPC e do BTNF, poderá ser deduzida de imediato, e não em quatro exercícios financeiros, a partir de 1993.

Por sua vez, este Egrégio Tribunal adotando como razões de decidir o entendimento externado pela Augusta Corte, notadamente de que:

"... não há qualquer inconstitucionalidade que possa macular a norma inserta no art. 3º, da Lei 8.200/91 e inexistindo qualquer vício de legalidade na sistemática de aproveitamento das deduções ali consignadas, ..." deu provimento ao apelo aviado pela Embargada.

2. Todavia, tal decisão faz-se contraditória e omite ponto sobre o qual devia pronunciar-se, imprescindindo deva ser sanada através do presente remédio processual, sob pena de violar os princípios da ampla defesa, da eqüidade de tratamento, da motivação e de observância do duplo grau de jurisdição que devem guardar às decisões judiciais.

Data venia, a fundamentação do julgado faz-se absolutamente distinta das razões posta na ação ordinária e omite questão fundamental ao deslinde da questão.

Ora, a decisão ora embargada incorreu em contradição e omissão, pois a questão nuclear não se refere à constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.200/91, mas sim, à vedação criada pelo Decreto nº 332/91, art. 39, e pela Instrução Normativa nº 125/91, item 14, em se deduzir os encargos de amortização, depreciação, exaustão e custo dos bens baixados, referentes à diferença do IPC/BTNF do período base de 1990.

Conforme fartamente pisado, o caput do art. 3º, da Lei nº 8.200/91 silencia quanto à dedutibilidade dos itens discutidos na base de cálculo dos referidos tributos. Trata, isto sim, da parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990.

Foram o Decreto 332/91 e a Instrução Normativa nº 125/91 que estabeleceram a limitação à dedutibilidade dos encargos de depreciação, amortização, exaustão e custo dos bens baixados. Estes dispositivos infra-legais não podem exceder aos termos da Lei, como efetivamente fizeram.

Portanto, a matéria decidida é diferente daquela posta na inicial e na sentença de primeiro grau. Deve haver pronunciamento específico quanto aos dispositivos do Decreto nº 332/91 e Instrução Normativa nº 125/91.

4. Nesse passo, a contradição e omissões verificadas importam em falta de exaustão da prestação jurisdicional, direito que se dá a nível constitucional, e permanecendo, data venia, serão causa de infrigência aos artigos 5°, inc. LV e 93, IX, da CF/88, e 125, I, 165, 458, II, e 535, todos do CPC, sendo certo que a motivação, como garantia, apenas se dará se forem apreciadas e decididas as questões relevantes submetidas no processo por ambas as partes, matéria que se deduz também para fins de prequestionamento dos temas e evidenciação da negativa de vigência dos dispositivos indicados.

Por sua vez, nos termos das Súmulas 356 e 282 da Excelsa Corte, aplicáveis analogicamente ao caso em deslinde, dá-se o prequestionamento com o expresso pronunciamento do Juízo ou Tribunal sob o tema.

5. Certo, destarte, que o acolhimento da matéria aduzida poderá levar ao decreto de nulidade do r. decisum, como conseqüência, sem embargo da eventual adoção do efeito modificatório ao julgado, presentes os requisitos que o legitimam sem qualquer dúvida.

6. PELO EXPOSTO, e pelo que será certamente suprido no notório saber de V. Exas., requer-se o recebimento, conhecimento e provimento dos presentes embargos, para o fim de ser suprida amplamente a contradição e omissão apontadas, declarando-se e decidindo-se expressamente a matéria objeto deste recurso, inclusive com vistas ao também prequestionamento explícito dos temas.

Nestes termos,
Pede deferimento.
_____, ___ de ___ de ____.

_________
OAB/PR ______


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