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Petição - Civil e processo civil - Recurso de ação de cobrança de reparação de danos


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RECURSO - RAZÕES - AÇÃO DE COBRANÇA - REPARAÇÃO DE DANOS - JUIZADO ESPECIAL

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

COMARCA DE ____________ – ___.

Processo nº

Recurso

____________, brasileira, divorciada, empresária, RG nº ____________, CPF nº ____________, residente e domiciliada a Rua ____________, _______, bairro ____________, CEP ____________, ____________, ___, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS movida por ____________, já qualificado, processo que tomou o nº ____________, irresignada com a sentença de fls. _____, vem respeitosamente a presença de V. Exª apresentar RECURSO, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95.

Isto Posto, requer o recebimento do recurso, no duplo efeito, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, sendo encaminhado o mesmo ao Colégio Recursal, para apreciação das razões anexas.

N.T.

P.E.D.

____________, ___ de ____________ de 20__.

P.P. ____________

OAB/

RAZÕES DO RECURSO

Razões do recurso apresentado por ____________, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, processo nº ____________, movido por ____________.

Colégio Recursal:

A sentença de fls. ___ dos autos, homologada pelo M.M. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de ____________ - ___, nos autos do processo nº ____________, data maxima venia, deve ser integralmente reformada, conforme adiante se aduz:

1. O Recorrido propôs ação indenizatória visando a reparação de danos no pára-choque de seu automóvel Ford/Mondeo que alegou terem sido causados pela Recorrente.

2. Foi decretada a revelia da Recorrente e, sem qualquer análise das provas carreadas aos autos, julgou-se a ação procedente.

DA REVELIA

3. Em cinco de fevereiro do corrente, a Recorrente apresentou pedido de transferência da audiência de conciliação, conforme se verifica a fls. ___ dos autos, ocasião em que anunciava sua viagem ao exterior, marcada para o dia onze de fevereiro.

4. Em quatorze de fevereiro, juntou a Recorrente nova petição, informando que estaria postergando sua viagem ao exterior, com o fito exclusivo de poder fazer-se presente a audiência inaugural marcada para dezenove de fevereiro.

5. Realizada a audiência, presente a Recorrente, foi afastada a possibilidade de conciliação.

6. Antes da abertura da audiência de instrução, o procurador da Recorrente, munido de procuração com todos os poderes especiais previstos no art. 38 do CPC, apresentou petição pedindo a transferência da audiência, na forma do art. 27 da Lei nº 9.099/95 e 453, II, do CPC (cópia anexa, devidamente protocolada pelo conciliador), acompanhada de documentos que comprovam que a Recorrente ainda encontrava-se no exterior, a trabalho.

7. Deu-se vista da petição e documentos a parte contrária, assim como da contestação apresentada na ocasião, não tendo o Recorrido feito qualquer impugnação quanto a tais peças, limitando-se a pugnar pela decretação da revelia.

8. Prosseguiu a audiência, tendo sido ouvida testemunha trazida pelo Recorrido.

9. É absurda a decretação da revelia nessas circunstâncias.

10. Em momento algum a Recorrente abandonou o processo, tendo inclusive alterado a data inicial de sua viagem, não obstante os prejuízos suportados por tal decisão, unicamente para fazer-se presente a primeira audiência.

11. Naquela ocasião a conciliação já havia sido refutada, pelo que não se fazia necessária nova manifestação no sentido de recusa de acordo.

12. De qualquer forma, outorgou poderes suficientes, inclusive para transigir, ao advogado que a representou na segunda audiência.

13. Diga-se, ainda, que a audiência deveria ser una, e que sua cisão somente se justifica caso a realização imediata resulte em prejuízo para a defesa (art. 27).

14. O que ocorreu foi exatamente o oposto: a cisão trouxe prejuízos à defesa.

15. Além disso, conforme entendimento doutrinário, não se há de decretar a revelia quando a parte se faz representar na audiência (cópia da íntegra em anexo):

"Utiliza-se o legislador mais uma vez de maneira errônea da denominação do ato processual em questão, fazendo crer aos leitores mais afoitos que estamos diante de atos distintos, chamados de ‘sessão’ de conciliação e ‘audiência de instrução e julgamento’, como se tratasse de dois atos necessariamente fracionados. Em face da importância desse tema, parece-nos não ser demasiado repetir o que já dissemos alhures [...], ou seja, que não estamos diante de atos processuais separados, mas sim de uma audiência una e indivisível, com fases distintas e previamente definidas, em razão dos escopos diferentes a que se destinam.

[...]

A primeira parte do artigo em comento exige que façamos a distinção processual entre os institutos da revelia e da ausência de comparecimento pessoal do demandado e, nada obstante representado por advogado ou procurador com poderes específicos para transigir e defendê-lo, se necessário, através de instrumento de mandato.

A revelia, que é espécie de contumácia, pressupõe para a incidência de seus efeitos a não atividade do réu em produzir em tempo hábil a sua defesa, ou seja, a inércia em oferecer resposta, terminando por incidir na preclusão extintiva (princípio da eventualidade).

Diferentemente, afigura-se a ausência de comparecimento pessoal do demandado apesar de representado no ato processual por procurador habilitado por instrumento de mandato com poderes ad judicia, inclusive para transigir, desistir, confessar ou renunciar, e, se necessário, oferecer resposta (escrita ou oral). Nesse caso, é suficiente para afastar a revelia do réu a presença do procurador que oferecerá contestação, exceção ou contrapedido no mesmo ato processual (fase preliminar) se não prosperar a tentativa de autocomposição.

Note-se que apesar de não se encontrar pessoalmente presente ao ato, fez-se o réu representar por procurador habilitado, que não precisará ser advogado, se a causa não for superior a vinte salários mínimos."

16. Equivocada, também, foi a interpretação do art. 453, § 1º, do CPC, que dispõe: "Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução."

17. O dispositivo não diz que a comprovação deva vir aos autos "um dia", nem "uma semana", nem indica qualquer prazo. Diz somente "até a abertura da audiência".

18. A intenção do legislador foi evitar que a comprovação pudesse ser feita "após" a audiência, eis que, caso isso fosse possível, a parte poderia aguardar a realização do ato e verificar se a instrução lhe favorece ou não. Em caso negativo, após tomar conhecimento da prova produzida, viria comprovar o seu impedimento e fazer com que novo ato se realizasse.

19. A Recorrente apresentou comprovantes antes da abertura da audiência. Comprovantes esses que não foram impugnados pela parte contrária.

20. E, assim sendo, deveria a audiência ter sido transferida.

DA PROVA

21. Mesmo que pudessem ser desconsideradas todas as razões acima aduzidas, e fosse mantida a revelia, não se poderia concluir o processo com uma sentença de procedência.

22. Até porque, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, "[...] reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".

23. E isso é reconhecido em doutrina:

"Mas nem sempre a revelia importa em reconhecimento automático da procedência do pedido, sendo lícito ao juiz considerar não provados os fatos não contestados, julgando improcedência ou a carência da ação, uma vez que a presunção de veracidade não é absoluta."

(NOGUEIRA, P. L. Juizados especiais cíveis e criminais : comentários. São Paulo : Saraiva, 1996. p. 24.)

24. Não existe nos autos prova do dano que o Recorrido alega ter sofrido.

25. Com a inicial, o Recorrido juntou somente dois orçamentos, ambos sem assinatura (fls. ___).

26. É notório o fato de que podem ser obtidos tais documentos sem que o orçamentista tenha visto o automóvel danificado.

27. Prova disso são os orçamentos acostados pela Recorrente, a fls. ___.

28. Todos eles foram obtidos sem que o automóvel do Recorrido tenha sido analisado.

29. Dessa forma, não servem como prova da ocorrência do dano.

30. A ocorrência policial também é feita unilateralmente, com cada uma das partes informando de forma isolada sua versão dos fatos, sem que seja verificada sua veracidade pela autoridade.

31. A testemunha arrolada pelo Recorrido, ao ser questionada acerca dos danos que teriam sido sofridos, disse que "não viu nenhum outro local danificado no carro do autor, nem viu os danos que foram causados." (fls. ___).

32. Assim, mesmo que fosse reconhecida a revelia, não se poderia ter julgado de forma contrária à prova dos autos, a qual indica pela inexistência de danos a serem reparados.

33. Essa prova incumbia ao Recorrido e, sem ela, não há o que se indenizar.

34. Finalmente, também não foram apreciados pelo magistrado os orçamentos apresentados pela Recorrente, os quais indicam que o valor da reparação deve ser inferior àquele pleiteado na inicial.

35. Releva ressaltar que tais orçamentos não foram impugnados pelo Recorrido, pelo que deve a matéria ser considerada como incontroversa, nos termos do art. 334, III, do CPC.

Isto Posto, requer seja o presente recurso recebido, no duplo efeito, reformando-se a R. Sentença, na forma adiante especificada:

a) Seja desconsiderada a decretação da revelia, anulando-se a sentença e determinando-se nova instrução ao feito;

b) Dê-se adequado valor às provas produzidas, julgando-se improcedente a ação, e condenando-se o Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

c) Por cautela, caso mantida a sentença, seja reduzido o valor da indenização de acordo com o menor dos orçamentos constantes nos autos, ou seja, para R$ _______.

N.T.

P.E.D.

____________, ___ de ____________ de 20__.

P.P. ____________

OAB/


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