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Petição - Civil e processo civil - Contestação do litis denunciado em ação de indenização por evicção


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Contestação do litis denunciado em ação de indenização por evicção.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

DEFESA

em face de

denunciação da lide na ação em que litigam ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Em decisão proferida por este r. Juízo, fls. ......, foi deferido o pedido de Denunciação à Lide formulado pelo Requerido - ........ - nos autos em epígrafe.

Neste sentido, o Denunciado foi citado para apresentar defesa.

A Denunciação à Lide foi feita sob o fundamento de que o Requerido adquirira o veículo objeto dos autos do Denunciado, o qual posteriormente vendeu à Requerente.

Ao que se depreende dos autos, a Requerente propôs a presente medida contra o Requerido alegando que teria dele adquirido, em ..../..../......., o veículo descrito nos autos [.................. modelo ........., cor ......... - ano de fab/mod. .............. - placa .......... - chassi ......- renavam ............] e que, ao buscar sua transferência para o nome de terceira pessoa - que dela adquirira o bem - teria constatado a sua irregularidade perante a Receita Federal.

Aduziu ainda, que tendo diligenciado junto à Receita, constatou que a irregularidade provinha de forma de ingresso do veículo no país (mediante liminar concedida e posteriormente revogada perante a Justiça Federal), o que lhe seira inédito por ocasião da aquisição junto ao Requerido.

Alegou que em face do constatado, indenizou a pessoa a quem vendera o bem, pela importância de R$ ............. (cujo montante persegue na presente demanda) e em seguida teria espontaneamente procedido a entrega do bem junto à Receita Federal.

Efetivamente o Denunciado foi quem vendeu o veículo objeto dos autos ao Requerido, o que ocorreu em ..../..../....., conforme faz prova o documento de fls. ....., passando aqui a intitular-se como 2º requerido.

Entretanto, adquiriu o aludido veículo do Sr. ..............., Conforme documento dos autos, fls. ........

Assim, pelos mesmos fundamentos pelos quais se deferiu a sua Denunciação à Lide, há que deferir-se a Denunciação de seu antecedente na cadeia de titulares do veículo objeto dos autos.

Isto porque trata-se de ação que tem por objeto a evicção, e há na própria narrativa da exordial a informação de que o vício alegado seria antecedente ao próprio 2º Requerido, ou seja, teria sido gerado por ocasião da importação do bem.

Portando, se ao 2º Requerido advier alguma responsabilidade por conta da evicção de direitos, o que se admite por amor à argumentação, certo é que igualmente deterá direitos sobre seu antecessor na cadeia de titulares.

Presente portanto a mesma hipótese levantada pelo Requerido e que ensejou o deferimento da Denunciação do ora contestante, qual seja, a do artigo 70, I do Código de Processo Civil Pátrio.

Assim, segundo o que dispõe o artigo 456 do Código Civil, para que o 2º Requerido possa exercer seu direito perante na cadeia de proprietários do bem apontado, é imperativo legal que se proceda à Denunciação à Lide de seu antecessor.

Neste sentido, mister se faz a citação daquele que vendeu ao 2º Requerido o bem objeto dos autos (documento de história do veículo incluso), Sr. ..........., Residente e domiciliado nesta cidade.

É o que se requer.

Alega a Requerente que quando tentou transferir o veículo para terceira pessoa teria constatado junto ao Detran que o mesmo estaria irregular porquanto de ilegalidade quando de sua importação.

Entretanto, não faz nenhuma prova neste sentido. Fala em restrição junto ao Departamento de Trânsito mas não traz aos autos qualquer prova neste sentido.

Menciona que ao veículo teria sido aplicada "pena de perdimento" sem também trazer qualquer prova aos autos.

Ou seja, a Requerente alega diversos fatos mas na verdade não faz prova onde nenhum deles.

Não se tem nos autos qualquer elemento que corrobore o alegado pela Requerente, a não ser documento por ela mesmo lavrado, quando procedeu entrega do bem junto à Receita Federal.

Ao que se depreende do documento de fls. ....., foi ela Requerente que, imaginando e temendo que o veículo pudesse estar em situação irregular, preferiu entregá-lo. Transcreve-se:

Automóvel ........., modelo ......, cor ........., ano de fab. ........, chassi ............., renavam ........... com chave de ignição, modelo ........, com doctos de propriedade.

Veículo apreendido por Ter sido importado na condição de usado com liminar na justiça federal, com MS impetrado por ........................, CNPJ/MF ................, REMS ..............., Rest. Autos nº ................, de ............, com isso em vias de ser confirmada a Denegação, pois existe um caso anterior dessa mesma empresa. Faço a entrega espontaneamente do veículo readquirido da Sra. ............ Pelo vir de R$ ............, evitando assim problemas futuros que possam vir a me prejudicar. Informo que adquiri este carro do Sr ....... CPF/MF ............."

Não se tem noticia da existência de ordem determinado-se a apreensão do veículo, ou sequer de que o mesmo efetivamente estivesse fazendo parte dos autos de Mandado de Segurança citados pela Requerente.

Ela, "achando" que o veículo fazia parte dos autos que alega e "imaginando' que pudesse haver revogação da liminar alegadas - tudo porque a empresa importadora já teria tido outro processo em que assim ocorreu - decidiu entregar o veículos!

Observe-se que o Auto de Infração lavrado às fls. ....... só o foi por conta das informações e "temores" externados a autoridade administrativa pela Requerente e em virtude da apreensão feita pela entrega. Não houve qualquer Autuação à Requerente senão aquela por ela motivada.

Não provou a Requerente: estar efetivamente o veículo com situação irregular (a menção do histórico do Detran é simplesmente de "suspeita", não provou existir liminar, processo, ou revogação; não provou haver determinação de apreensão ou aplicação da pena de perdimento.

Não demonstrou a Requerente senão um pânico seu diante de suposições absolutamente destituídas de qualquer prova.

O 2º Requerido adquiriu do ora Denunciado o veículo objeto dos autos, em ..../..../..... e vendeu-o ao 1º requerido em ..../..../........

Não foi informado acerca de qualquer irregularidade ou restrição sobre o veículo.

Nesta condição - absoluta boa-fé - posteriormente vendeu o bem ao 1º Requerido, tendo imediatamente sido procedida a sua transferência perante o órgão competente - DETRAN - sem que, igualmente, qualquer óbice ou apontamento existisse sobre o veículo.

Agora, passados mais de ..... (.........) anos da venda efetuada ao 1º Requerido, é o 2º Requerido surpreendido pelo alegado nestes autos. Diz-se surpreendido, eis que nem mesmo extrajudicialmente houve qualquer contato ou informação acerca dos fatos por parte da Requerente ou mesmo do 1º Requerido.

Portando, se houve efetiva irregularidade ou ilegalidade na importação do veículo objeto dos autos, certo é que a Requerente não o demonstrou e nem tampouco tem o 2º Requerido qualquer conhecimento.

DO DIREITO


O fato MM. Julgador, é que o 2º Requerido não agiu no sentido de promover o dano alegado pela Requerente e nem tampouco em relação ao 1º Requerido.

Não agiu na forma preconizada pelo artigo 186 do Novo Código Civil eis que não agiu VOLUNTARIAMENTE no sentido de causar dano.

A redação do dispositivo é explícita ao apontar o elemento "vontade" como determinante ao dever de indenizar. Transcreve-se:

"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

No caso em análise, o 2º Requerido tinha total desconhecimento dos fatos alegados (frise-se, não provados) pela Requerente - irregularidade na importação do veículo - e tanto quanto ele ou o 1º Requerido, que lhe sucederam na cadeia de proprietários, não teve acesso a qualquer informação ou alerta a respeito (nem mesmo perante o órgão de trânsito havia qualquer apontamento neste sentido).

Portanto, não agiu ou deixou de agir voluntariamente, com negligência ou imprudência, de sorte a propiciar o dano alegado.

A obrigação de indenizar do 2º Requerido portanto, não resta caracterizada já que esta não pode ser presumida, mas decorrer de lei.

Estabelece a lei a exclusão da hipótese de evicção para a situação de que o desapossamento não tenha ocorrido por via judicial.

É a estipulação do artigo 1.117 do Código Civil de 1916.

No caso dos autos, tem-se que a Requerente procedeu a entrega do bem, de forma espontânea e na via administrativa.

Ou seja, não foi desapossada do bem pela via judicial. De igual forma, o fez sem que tivesse disto ao menos notificado o Requerido, conforme determina o artigo 456 aqui novamente transcrito:

"Art. 456 - Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo".

Ou, como dispunha o diploma anterior:

"Art. 1.116 - Para poder exercitar o direito, que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará o litígio o alienante, quando e como lhe determinarem as leis do processo".

A Requerente assim não agiu, precipitadamente entregou o bem à Receita Federal, sem que sequer disto tivesse notificado a seus antecessores na cadeia de proprietários do veículo. Portanto não atendeu ao que lhe incumbia.

Não bastasse isto, em verdade, a Requerente não praticou os atos que lhe competiam enquanto possuidora do bem, já que não o defendeu, na forma determinada pela lei.

Simplesmente renunciou a seus direitos, sem que isto possa ter reflexo nos direitos de terceiros.

Ora, sendo a Requerente possuidora de boa-fé, já que alega que desconheça o vício que recaia sobre o veículo objeto dos autos, poderia legitimamente defende-la, inclusive contra a própria Receita Federal.

O possuidor de boa-fé, nos termos do artigo 1.201 do Código Civil e 490 do diploma de 1.916, é aquele ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Como tal, impunha-se à Requerente a defesa de sua posse, conforme dispõe o artigo 1.210 do Código Civil e 499 e seguintes do código anterior.

"Art. 1210 - o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".

E, o direito pátrio tem reconhecido, em caso como o dos autos, o direito relativo ao bem importado irregularmente, quando se trata de possuidor de boa-fé. A jurisprudência pátria assim já se posicionou:

APELAÇÃO CÍVEL Nº ........................... E ...................................
RELATOR: JUIZ SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE: LUIZ SERGIO TROMBINI
APELADO: UNIÃO
APELADO: AÇO FLEX CADEIRAS PARA ESCRITÓRIOS LTDA.
INTERESSADO: CARLOS POLLINI QUINTIERI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. NULIDADE.

1. Nulo é o auto de infração que sujeita a pena de perdimento automóvel por importação cuja irregularidade é verificada pela Receita Federal dez anos após a sua entrada no país, não podendo ser prejudicado os adquirentes do boa-fé.
2. Custas adiantadas pela autora e pelo apelante e honorários de 10% sobre o valor da causa a serem suportados pela ré.
3. Apelação provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Porto Alegre, 16 de setembro de 1999. (Data do julgamento) (Dj2, nº 8, 12/01/2000, p. 231)

No mesmo sentido:

REMESSA "EX OFFICIO" EM Nº .........................
RELATOR: JUIZ A A RAMOS DE OLIVEIRA
EMENTA TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVO - PENA DE PERDIMENTO DE BENS IMPORTADOS - POSSUIDOR QUE ADQUIRIU O BEM NO MERCADO INTERNO - DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.

1. A aplicação da pena de perdimento de mercadoria que ingressou no Pais irregularmente, estando ela na posse de adquirente que a comprou no mercado interno, de comerciante estabelecido e com emissão de nota fiscal, deve ser precedida do devido processo legal, em que se propicie ao possuidor a prova de sua boa-fé. Descabido, nessa hipótese, desapossar - se o adquirente da mercadoria antes de decidido o processo.
2. Remessa oficial desprovida.

Também:

RELATOR: JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
rel. P/ ACÓRDÃO: JUÍZA TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO USADO. OPERAÇÃO AMPARADA POR MEDIDA LIMINAR. ADQUIRENTE. PENA DE PERDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. BOA-FÉ.

1. Para a aplicação da pena de perdimento, a conduta do adquirente deve ser analisada caso a caso, porquanto o caráter objetivo da infração diz respeito aquele que promove a internação irregular da mercadoria e não a quem a adquiriu posteriormente.
2. Tendo o adquirente agido de boa-fé, não se pode imputar-lhe a pena de perdimento.

Dados do JULGAMENTO
Órgão: Primeira Seção do TRF da 4ª região
Decisão: Maioria
Data: 14 de Fevereiro de 2001
Publicação: Dj2 nº 71-E, 11.04.2001, p. 139

O mesmo entendimento:

Acórdão AGRESP ..................; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (....................................)
Fonte Dj DATA: 01/07/2002 PG: 00232
Relator(a) Min. FRANCISCO FALCÃO (1116)
Data da Decisão: 02/04/2002
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. BOA-FÉ.

1. Hipótese em que foi constatado um equívoco de natureza meramente formal, que nenhum prejuízo causou ao fisco, já que foram recolhidos todos os impostos incidentes na operação.
II - A pena de perdimento não pode se dissociar do elemento subjetivo nem desconsiderar a boa-fé. Precedentes desta Corte.
III - Agravo regimental improvido.

Decisão Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decida a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, GARCIA VIEIRA, HUMBERTO GOMES DE BARROS E JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.

A atitude da Requerente, em simplesmente entregar o bem à autoridade administrativa, sem defender seu direito, não representa simples abstenção de seu exercício, mas, isto sim, revelou o comprometimento do direito dos demais adquirentes de boa-fé que antecederam, como no caso o 2º Requerido.

E, não se pode cogitar que a Requerente assim haja, ou seja, abra mão de um direito, e retire dos demais idêntico direito, pretendendo ainda onerá-lo por sua opção.

A opção pela entrega do bem, sem a defesa dos direitos do possuidor de boa-fé foi da Requerente, e portanto, deve suportar os ônus daí decorrentes, mormente porque retirou dos demais adquirentes anteriores o direito de ver judicialmente reconhecido seu direito.

E, a própria lei prevê a determinação de intimação dos interessados na hipótese dos procedimentos administrativos, o que, igualmente, não restou observado pela Requerente. A lei 9.784/99 conceitua a Requerente e o Requerido como legitimados interessados no processo administrativo, bem assim, prevê a obrigatoriedade de sua cientificação de todos os atos processuais.

"Art. 9º -
São legitimados como interessados no processo administrativo:
...
II - aqueles que, se terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada";
"Art. 28 -
Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse".

Ou seja, a atitude precipitada e descomedida da Requerente, em verdade acabou por cercear ao Requerido a possibilidade de fazer prova de que a aquisição do veículo deu-se dentro da mais perfeita normalidade, não havendo ao menos de sua parte, qualquer ato que pudesse macular o ato ou gerar qualquer irregularidade ao procedimento.

Pretendia o 2º Requerido provar que esteve na mais absoluta boa-fé na aquisição do veículo, e que portanto, não poderia ser prejudicado por eventual - e aqui tão somente cogitada - hipótese de que anteriormente tenha havido alguma irregularidade.

E, a Jurisprudência pátria não admite tal violação. Observe-se que nem mesmo nas excepcionais previsões da sanção de pena de perdimento, admite-se que a mesma seja imposta sem a observância do devido processo legal.

Relator(a) Min. DEMÓCRITO REINALDO (1095)
Data da Decisão 27/05/1996
órgão Julgador T1 -PRIMEIRA TURMA
Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONFISCO DE BENS EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. A DECRETAÇÃO DA PERDA DE UM BEM OU DE QUALQUER VALOR, AINDA QUE APÓS A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (E DROGAS AFINS) E DA IDENTIFICAÇÃO DE SUA AUTORIA, SÓ DEVE SER EFETIVADA ATRAVÉS DE SENTENÇA JUDICIAL, OBSERVADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PROEMINENTE - O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NENHUM CIDADÃO PODE SER PRIVADO DE SEUS BENS (OU COAGIDO A EFETUAR PAGAMENTO) SEM DEFESA, EM PROCESSO EM QUE SE LHE ASSEGURE O CONTRADITÓRIO, PORQUANTO, O DIREITO DE PROPRIEDADE CONSTITUI GARANTIA CONSTITUCIONAL. "IN HIPHOTESIS", NÃO SE CUIDA DA DECRETAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DO CRIME E A ENTIDADE DA QUAL SE EXIGE, EM FAVOR DA UNIÃO, O REEMBOLSO DO VALOR CORRESPONDENTE A PASSAGEM AÉREA E UM TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO CRIMINAL, CUJO DESFECHO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELA (ENTIDADE) SERÁ "REST INTER ALIOS ACTA", JÁ QUE NÃO FIGURA COMO PARTE, NAQUELE (PROCESSO).
RECURSO PROVIDO. DECISÃO INDISCREPANTE.
Decisão POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Portanto, a entrega voluntária do bem pela Requerente, sem que o tivesse defendido, importou em renúncia sua a evicção, já retirou do seu antecessor o direito de defender seus direitos.

No mesmo espírito já citado, tem-se que a indenização precária feita pela Requerente àquela que menciona ter sido a adquirente do veículo, não pode obrigar ao 2º Requerido. Isto porque a teor do preconizado pela lei, conforme já transcrito, para realizar o exercício do regresso, impõe-se à parte notificar ao alienante, o que não o fez.

A Requerente simplesmente alega haver sido instada a indenizar a sua sucessora, juntando recibo por ela firmado, sem que tenha sido observado o devido processo legal, ou seja, tenha havido, no mínimo, a notificação dos antecessores.

Ora, aqui novamente a Requerente praticou atos sem a observância do comando legal, de sorte que não pode causar por isto prejuízo ao Requerido, imputando-lhe uma indenização precariamente paga.

O valor perseguido pela Requerente, segundo alega, seria o correspondente ao que pagou à sua sucessora, e que estaria dentro dos padrões de valor de mercado do veículo.

Entretanto, tem-se que não procede o alegado já que o veículo aludido tem atualmente valor de mercado inferior àquele alegado.

O valor da indenização, caso cabível, o que se está cogitando por amor à defesa, deverá obedecer ao valor que efetivamente o veículo valia à época em que a Requerente dele foi desapossada, o que, requer-se seja apurado em liquidação de sentença.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer-se:

1. Seja determinada a citação do Denunciado à Lide, vendedor do veículo ao 2º Requerido, Sr. ........., Brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº ........, residente e domiciliado nesta cidade, na rua ....... nº ......., loja ......, sobrestando-se o feito na forma do artigo 72 do Código de Processo Civil;
2. Ao final, seja reconhecida a Denunciação à Lide, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil;
3. Outrossim, requer-se seja a ação julgada improcedente, pelos argumentos despendidos no item III, condenando-se a Requerente nos ônus de sucumbência, inclusive em honorários advocatícios, os quais requer sejam arbitrados em 20%.

Requer que o deferimento da produção de todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, depoimento pessoal da Requerente, e do 1º Requerido e do ora Denunciado - sob advertência de confesso - e oitiva de testemunhas.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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