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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contestação apresentada por instituição financeira, onde alega que não é adepta da prática de capitalização de juros (02)

Petição - Civil e processo civil - Contestação apresentada por instituição financeira, onde alega que não é adepta da prática de capitalização de juros (02)


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Contestação apresentada por instituição financeira, onde alega que não é adepta da prática de capitalização de juros.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .....

AUTOS Nº .....

....., Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

Antes de se adentrar no mérito da presente demanda, necessário se faz tecer algumas considerações prefaciais imprescindíveis ao regular desenvolvimento do processo.

a) Legitimidade Passiva Ad Causam

Excelência, a empresa pública comparece voluntariamente aos presentes autos, integrando o pólo passivo da demanda, posto que, como será demonstrado a seguir, está legitimada para tanto.

A instituição financeira, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, cedeu a ela diversos créditos imobiliários (acrescidos dos acessórios) dentre os quais o que figura como objeto da presente demanda. Ressalte-se que tal cessão se deu em consonância com o disposto no o artigo 9º da Medida Provisória já referida.

Aqui, importante se faz esclarecer que os mutuários/requerentes foram devidamente notificados da aludida cessão, conforme fazem prova os inclusos instrumentos de notificação e a CR respectiva.

Noticiada a cessão de crédito ocorrida, oportuno se faz trazer à colação as considerações tecidas por DE PLÁCIDO E SILVA, quanto à matéria:

CESSÃO DE CRÉDITO. É a transferência, feita pelo credor, de seus direitos sobre um crédito, a outra pessoa.
Em regra, todos os direitos creditórios são cedíveis, importando a cessão na alienação deles para o cessionário, que, por essa forma, assume a posição do credor, sub-rogado que fica em todos os seus direitos, inclusive os de ação contra o devedor. (“Vocabulário Jurídico”, vol. I, pp. 419/420 - Forense - 1990).

Portanto, claro está que, com a cessão de crédito em comento, a empresa pública passou à condição de credora do crédito discutido nos autos, adquirindo, por conseguinte, legitimidade para atuar como ré nesta ação, senão veja-se:

O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, estabelece que:
“Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. “

Discorrendo sobre a conceito legitimidade, o doutrinador Luiz Rodrigues Wambier teceu brilhantes considerações das quais extraí-se o trecho a seguir transcrito:

“Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Para que se compreenda a legitimidade da partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir, pelo menos, uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre parte autora, objeto e parte-ré.
Regra geral, no sistema do CPC, é parte legítima para exercer o direito de ação (autor) aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.”

Desta feita, mister é se reconhecer que a legitimidade passiva cabe àquele que, em caso de ser julgada procedente a ação, suportará os efeitos oriundos da sentença.

Ainda quanto à questão, assim ensina Humberto Theodoro Júnior, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”:

“Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular o interesse que se opõe ou resiste à pretensão.”

In casu, a lide tem por objeto o contrato ...... Assim, considerando as lições acima expostas, anui-se que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda àquela que detenha a titularidade do crédito referente ao citado contrato, vez que sobre tal crédito é que os interesses conflitam e, por conseguinte, somente contra o seu titular é que será exeqüível eventual sentença julgando procedente a demanda.

Desta feita, é imperioso reconhecer que a ....., por ser titular do crédito que o contrato representa, é a única investida de legitimidade para figurar no pólo passivo deste feito.

Por fim, cumpre esclarecer que a ..... comparece ao presente feito representada pela instituição financeira, em virtude do contrato de prestação de serviço firmado entre ambas, o qual é amparado pelo artigo .....

DO MÉRITO

1.DOS FATOS

Alegam os requerentes que em ....., o Sr. .... firmou com a instituição financeira Contrato por Instrumento particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial para aquisição de um imóvel para moradia e que o referido instrumento não foi devidamente cumprido pela instituição financeira.

Argumenta que no referido contrato ficou estipulado juros nominal de .....% ao ano e efetiva de ....% ao ano, que significa capitalização; que no decorrer do contrato aplicou reajustes de na prestação e saldo devedor de diversos planos econômicos, em especial o reajuste de .....% do plano Collor; que o saldo devedor recebe reajuste da TR, o qual não é índice de correção e sim de juros; que o seguro contratado é oneroso; que devido a esses elevados encargos o mutuário..... foi forçado a transferir o imóvel aos autores para não perdê-lo.

Os autores declaram que em ....., adquiriram o imóvel do .... e firmou com a instituição financeira Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Constituição de Nova Hipoteca.

No contrato firmado ficou estipulado juros nominais de .....% anuais e efetivos de ....% ao ano, com inclusão do ...., na base de ....% sobre a prestação; que os reajustes das prestações foram superiores a da sua categoria profissional.

Afirmam ainda que o presente processo tem cunho declaratório para:

a) declarar nulas as cláusulas que alteraram o contrato original, os quais são:

a.1) elevação dos juros;

a.2) retirada do FCVS;

a.3) inaplicabilidade do reajustes de .... pelo INPC no mês de ...., substituindo-o pelo BTNF de .....%,

a.4) inaplicabilidade dos índices da TR, substituindo-o pelo INPC;

a.5) limitar os juros nominais e/ou efetivos a 10% ao ano;

a.6) rever a incidência do Plano Real na correção das prestações;

a.7) reajustes das prestações pelo PES/CP;

a.8) repetição de indébito do valor pago a maior.

Alegam também que além de elevar os juros nominais de ....% para ....% ao ano, o exigem de forma capitalizada, violando a legislação , Decreto n. 22.626/33, Súmula 121 do STF.

Adiante afirma que os juros cobrados anualmente não devem ultrapassar a 10% e que o CES é inaplicável ao contrato firmado em 19/04/1993.

Por ser o contrato de adesão traz os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.

Em sede de tutela antecipada requer que a instituição financeira se abstenha de executar o contrato pelo rito do Decreto-lei 70/66 e de proibi-la de incluir os Autores no cadastro de inadimplentes.

Juntam contrato, fls. ...., comunicação de seguro, fl. ...., planilha de evolução do financiamento, fls. ..., matricula do imóvel, fls. ...., notificação da cessão do contrato de financiamento habitacional à ....

2. DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL

O autor .... quanto estava inadimplente com as prestações ...., ver relatório de prestação em atraso anexo, requereu perante a instituição financeira a incorporação das prestações em atraso ao saldo devedor e justificou o motivo da sua inadimplência.

O autor admite no requerimento que o motivo básico de estar impossibilitado de pagar as prestações foi desemprego que enfrentou desde ...... Diante disso, não resta dúvidas quanto a confissão extrajudicial do Autor, de que foi ele o responsável pela inadimplência do financiamento, conseqüente, o processo deve ser extinto.

3. DA ALEGADA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Os autores fazem diversas alegações sobre a nulidade das cláusulas contratuais, discorrendo em 5 laudas sobre o tema, porém em momento algum apontou de forma taxativa quais cláusulas apresentam nulidade.

As alegações da existência de cláusulas abusivas que diga-se de passagem não foram apontadas quais são, não tem procedência alguma, pois as cláusulas contratuais celebradas pelas partes não são abusivas, foram redigidas em obediência a Lei que também é de Ordem Pública. Pelo contrário o contrato é claro e estabelece obrigações lícitas e coerentes com a natureza do negócio, nada havendo de obscuro ou exagerado.

Além do mais toda fundamentação dos autores vêm embaçada no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, porém referida legislação não atinge os contratos de mútuos de dinheiro em geral.. Nos dizeres de Paulo Brossard, in RF 334/265:

"11.(...) E por maior que seja a extensão que se possa dar aos vocábulos consumo e consumidor a eles não se podem assimilar os contratos bancários.
12. Aplicar a Lei de Defesa do Consumidor a quem celebra contratos bancários soaria tão estranho como a aplicação do Código Penal a criança. (...)
30. Ora, o crédito não se consome e não é destruído; usado, deve ser restituído. A operação bancária não é objeto de consumo; é intermediária na produção de bens, bens que serão produzidos para, após, virem a ser consumidos. (...)
31. O consumidor que a lei protege é o que se serve de bens e serviços para a satisfação de suas necessidades pessoais e não profissionais, não os vendendo nem os empregando na produção de outros bens. (...)".

Vê-se, então, que em nada ajuda o pedido de SOS ao Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, nos termos do art. 333, I, do CPC, os autores deveriam ter provado todas as suas alegações.

4. DO CONTRATO FIRMADO ANTERIOR A 19/04/1993 - PLANO COLLOR, JUROS, FCVS, TR, SEGURO

Os autores Pretendem a revisão do contrato firmado anterior a ....., com relação aos índices de correção do saldo devedor e prestação em ....., TR, juros, FCVS e seguro, cujo período não tinham nenhuma relação jurídica com a instituição financeira, ou seja, não têm interesse e muito menos legitimidade para litigarem por esse período, somente vieram a ter a partir de .....

Consoante o art. 3 combinado com o art. 6, ambos do Código de Processo Civil, para propor ação é necessário ter interesse e legitimidade, bem como, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio.

Logo, os pedidos de revisão do contrato e nulidade das cláusulas contratuais no período anterior a ....., devem ser rechaçados porque não são detentores do interesse processual e legitimidade, conseqüentemente, deve ser julgado improcedente mais este pedido.

5. DA INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES – VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO

Segundo prova-se pelo relatório de prestação em atraso (Doc. ....,), os autores a partir da prestação .... com vencimento em....deixaram de forma arbitrária de pagar as parcelas do financiamento do imóvel contratado com a instituição financeira, demonstrando que estão totalmente inadimplentes, conseqüentemente, o contrato encontra-se rescindido de pleno direito a teor da cláusula ...... impossibilitando-os de discutir o contrato, uma vez que foram morosos para buscar o Poder Judiciário, e quando o realizaram não consignaram as parcelas incontroversas.

Na realidade, não é a instituição financeira que está descumprindo o contrato e sim, os autores, pois estes não pagam as prestações do financiamento, sob pretexto de estarem sendo corrigidas mensalmente em desacordo com os índices da sua categoria profissional.

Na verdade pretendem residir do imóvel sem qualquer ônus, usando até o Poder Judiciário para protelarem o pagamento das prestações, nem ao menos pagam o valor que entendem devido, pretendem sim, usufruir o uso do imóvel, em total prejuízo do credor hipotecário, pois esta não recebe o que tem direito e não consegue a retomada do imóvel a fim de repassar a outro mutuário.

Logo, não ocorrendo a consignação de todo o débito ou de forma mensal ocorre o vencimento antecipado da dívida, segundo as reiteradas decisões desse egrégio TRF DA 4ª Região, senão vejamos:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. SFH. DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES, SEM A CONSIGNAÇÃO MENSAL DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS. MORA DO DEVEDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA Apesar de o recorrido ter logrado êxito nas demandas cautelar e declaratória, que reconheceram a incorreção com que a Caixa Econômica Federal reajustava as prestações, deixou de consignar mensalmente aquilo que entendia devido, constituindo-se em mora e ensejando o vencimento antecipado da dívida nos termos do contrato de mútuo. (AC 96.04.429687-6-RS, Rel. Juíza Luíza Dias Cassales, DJ 22.04.98).

6. DA RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO

Se não bastasse a inadimplência ocorrida após ...., os autores antes disso já se encontravam inadimplentes com a instituição financeira no período de ....., parágrafo primeiro, cláusula primeira (doc....), correspondente a prestação ...., e diante disso requereu a incorporação totalidade dos encargos e diferença de prestação em atraso ao saldo devedor, este passando de R$ ..... para R$ .....

A incorporação das prestações em atraso ao saldo devedor refletiu no valor das prestações, este passando de R$ .... para R$ .....

Permaneceu em dia com a prestação até .... e se levarmos em conta somente as prestações que pagou, este foi na ordem de .... antes da renegociação e ....) após a renegociação, totalizando, ... das.... prestações previstas para liquidar o contrato.

A renegociação do contrato mostra a boa-fé da instituição financeira de acatar a solicitação dos autores de incorporar as prestações ao saldo devedor e possibilitar a moradia, porém nem após essa redução tiveram condições de pagá-los, demonstrando que a inadimplência ocorreu por dificuldades financeiras.

Assim, provado está que os autores são os únicos culpados pela inadimplência do contrato, devendo suportar as conseqüências da rescisão antecipada do contrato.

7. Do CES – Cálculo da Primeira Prestação.

Inicialmente deve esclarecer que caso seja realizada revisão das prestações, requer seja efetuado a partir da assinatura do contrato de fls. ....1, período em que os autores iniciaram o pagamento das prestações .

Cabe demonstrar a lisura com que a Instituição financeira vem reajustando as prestações dos autores, cumprindo integralmente as determinações cláusulas do contrato no que se refere ao reajuste das prestações pelo índice do plano de equivalência salarial por categoria profissional, tudo em respeito ao pactuado.

A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA contratou com os autores reajustes das prestações pelo índice do plano de equivalência salarial por categoria profissional, o qual é prevista na cláusula décima(fls. .....).

Segundo verifica-se pela planilha de evolução do financiamento, doc. 01, a prestação foram reajustadas conforme a variação da categoria profissional dos autores - sendo no caso aos dos autônomos, conforme declaração no documento 06 anexo.

A alegação dos autores é que a Instituição financeira não estaria reajustando as prestações conforme pactuado, querendo a substituição da TR pela variação do salário mínimo.

A assertiva, entretanto, não é verdadeira bem como não pode prosperar.

Vigora no contrato que as prestações e acessórios serão reajustadas pelo índice aplicado aos da caderneta de poupança e é isto o que está sendo aplicado, visto que o autor é profissional autônomo, não pela variação do salário mínimo.

Portanto, se tem alguém merecendo o amparo Constitucional, este alguém é a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA que firmou o contrato elegendo um indexador e que deve ser observado em cumprimento aos pacta sunt servanda, ao que estabelece o art. 6º, da LICC e o que prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protegem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Pelo demonstrado ficou provado que a Instituição financeira vem cumprindo rigorosamente o pactuado, repassando tão somente as prestações do financiamento os índices de remuneração aos da poupança, embora aleguem que aquela vem reajustando as prestações além correções aplicados aos salário da sua categoria profissional, ficou provado o contrário.

Portanto, improcedente é este pedido.

8. SEGURO COBRANÇA NOS TERMOS DO CONTRATO.

Com relação ao seguro, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA é mera procuradora dos autores, deste modo qualquer inconformidade em relação ao seguro do financiamento deve ser discutido com a seguradora e não com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Cabe destacar que o contrato de compra e venda com quitação e cancelamento parcial firmado entre a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e os mutuários, na verdade, compõe-se de 04 contratos a saber: 1) compra e venda; 2) mútuo; 3) a hipoteca; E 4) o seguro, sendo este último decorrente de imposição legal.

Cada um deles tem suas partes, sendo que o do seguro está implícito por força do preceito legal.

9. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO

Alegam os autores que Instituição financeira estaria cobrando juros compostos com a utilização sistema amortização pela tabela PRICE, o que é totalmente improcedente.

O SFA (Sistema Francês de Amortização = Tabela Price) constou do contrato, como faz ver às fls. 32 - Quadro "C", item 4 onde se lê, SFA (Sistema de Amortização).

É de se registrar, outrossim, que o SFA é utilizado apenas para o cálculo da 1ª prestação e nada tem haver com o amortização dos saldos devedores.

O sistema utilizado pelo INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, portanto, é aquele que constou do Contrato primitivo (Cláusula Quinta fl. 34 e da proposta dos autores).

Se os valores das prestações não conseguem cobrir parte da parcela de juros e do capital, isso nada tem haver com o sistema de amortização utilizado, mas sim porque o valor da prestação é tão irrisória frente ao saldo devedor que não consegue sensibilizá-lo.

10. INEXISTÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS

Mais uma vez os autores vêm demonstrar desconhecimento acerca da matéria ao sustentarem a cobrança dos juros nominais em substituição aos efetivos, constantes do contrato.

Alega que a Instituição financeira está aplicando mensalmente taxa de juros compostos , o que não é verdade conforme pode ser observado da planilha juntada documento 01 anexo.

No contrato celebrado entre as partes, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA buscou ser transparente quanto a inclusão dos juros nominais (10,50 a.a.) e juros efetivos (11,0203% a.a.). Esclarece-se que os mesmos são para demonstrar transparência, ou seja, os juros de 10,50% a.a., na forma da lei e do contrato, são cobrados mensalmente, implicando em um acumulado anual, em razão desta forma legal e contratual de cobrança, de 11,0203% a.a.

Além do mais os juros, bem como o seguro habitacional, são cobrados mensalmente, ou seja, primeiramente deduz-se da prestação o seguro habitacional, depois os juros, para somente após amortizar o saldo devedor com o restante da prestação, se houver.

Não há, portanto, qualquer anatocismo a justificar a alegação de que a Instituição financeira descumpriu o contrato no que se refere aos juros cobrados.

Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do i. STF, conforme demonstrado, a mesma restou superada pela Súmula de n.º 596 editada com base no disposto na Lei 4.595/64, a qual, lembra-se também, foi elevada a condição de Lei Complementar.

Voltando as alegações de capitalizações de juros, é de se considerar, inicialmente que o regime de capitalização dos juros podem ser classificados em (1) simples, também conhecidos como linear e (2) composto.

Já quanto ao valor do capital inicial considerando como base de cálculo, podem ser classificados em (1) nominais, (2) efetivos e (3) reais.

Denomina-se taxa nominal de juros quando o valor inicial tomado como base de cálculo não representa o valor efetivamente recebido ou desembolsado; taxa efetiva mensal é a taxa nominal anual dividida por doze meses e, por conseqüência, a taxa efetiva anual é a taxa efetiva mensal elevada exponencialmente a doze meses; a taxa real, por sua vez, é calculada a partir da taxa efetiva, considerando os efeitos inflacionários.

Existe, portanto, uma equivalência entre a taxa efetiva e a nominal onde esta na sua forma mesma equivale àquela elevada ao exponente 12.

A boa-fé da Instituição financeira está estampada no contrato firmado pelos autores, pois a Instituição financeira poderia contratar juros de até 12% ao ano, porém contratou com taxa de 10,50% ao ano.

Improcedem, outrossim, a alegação de que estaria havendo ilegalidade no que se refere a cobrança de juros compostos, por falta de prova.

11. DA ALEGADA LIMITAÇÃO DOS JUROS A 10% AO ANO

Quanto a alegação de que a Lei 4.380/64 prevê a limitação da taxa de juros no percentual de 10% ao ano e que este deve ser o percentual limite para o contrato em tela, não procede.

É de se esclarecer que o Decreto-lei n.º 2.291/86, artigo 7º, incisos I e II deu competência ao Conselho monetária Nacional para gerir e disciplinar o SFH, como se pode ver:

"art. 7º - Ao Conselho Monetário Nacional, observado o disposto neste Decreto-lei, compete:
I - exercer as atribuições inerentes ao BNH como órgão central do Sistema Financeiro da Habitação, do Sistema Financeiro do Saneamento e dos Sistema Financeiro conexos, subsidiários ou complementares daqueles;
II - deferir a outros órgãos ou instituições financeiras federais a gestão dos fundos administrativos pelo BNH, ressalvado o disposto no art. 1ª, § 1ª, alínea "b"; e
III - orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação"(grifamos).

Compete ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, órgão central do SFH, defender os interesses deste, bem como orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação.

Assim, de acordo com a Resolução n.º 1.221, de 24 de novembro de 1986, dispõe:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 7º, do Decreto-lei n.º 2.291 de 21.11.1986, resolveu: (...) V - Além da atualização mencionada nos itens anteriores, as prestações de financiamento habitacional a mutuários finais de que trata a alínea "a" do item II terão remuneração adicional efetiva máxima, incluídos os juros, comissões e outros encargos, de 12% a.a.(doze por cento ao ano), no caso de financiamentos a mutuários finais de imóveis com preço de venda equivalente até 10.000,00(dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN"(grifamos).

De igual forma estabelece a Circular n.º 1.161, do Ministério da Fazenda e Banco Central do Brasil, que assim preceitua:

"1. Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu esclarecer os seguintes pontos em relação às recentes deliberações do Conselho Monetário Nacional sobre financiamentos habitacionais nas condições do item II, alínea "a" da Resolução n.º 1.221, de 24 de novembro de 1986, não poderá exceder: (..) h) a taxa de juros efetiva máxima de 12% (doze por cento) para financiamentos a mutuarias finais, de que trata o item V da Resolução n.º 1.221, de 24 de novembro de 1986, é aplicável a qualquer valor de financiamento concedido". (grifamos).

Como se vê, o referido financiamento não está contrário ao mandamento legal, que prevê expressamente a cobrança da taxa de juros no limite máximo de 12(doze) por cento ao ano.

Não há que se falar em taxa excessiva de juros aplicadas ao financiamento, pois esta é estipulada por norma pública, pelo órgão responsável que gere, não sendo a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, responsável pelo quantum devido, pois limita-se a cumprir as ordens emanadas por aquele órgão.

Desta feita, os autores devem reportar-se a União Federal, e não a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para dirimir dúvidas a respeito deste tema.

Vale ressaltar que percentual de juros contratados foi de 10,50% a.a.(taxa nominal) e 11,02034 a.a. (taxa efetiva), ou seja, inferior ao limite estipulado na lei.

Assim, improcedente mais este pedido

DOS PEDIDOS

Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará, requer a instituição financeira pela improcedência da presente ação, condenando os autores nos ônus da sucumbência.

Requer finalmente, que as intimações posteriores sejam realizada na pessoa do Dr. ....., no endereço .....

A instituição financeira requer pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, v.g. testemunhal, pericial e documental, além da oitiva dos Autores.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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