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Petição - Civil e processo civil - Contestação a pedido de indenização, tendo em vista cadastro de nome de consumidor em banco de inadimplentes


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Contestação a pedido de indenização, tendo em vista cadastro de nome de consumidor em banco de inadimplentes.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

em face de

ação de indenização proposta por ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DO MÉRITO

1. DAS ALEGAÇÕES

O autor propôs a presente ação, dizendo, em síntese, que é assinante da .....de um terminal telefônico pré-pago e terá que mudar de endereço por volta de ...., em razão disso, solicitou a transferência da linha telefônica, o que poderia ser atendida, porém haveria mudança de número.

Diz que exerce a atividade de jardineiro e que o telefone é o principal meio de comunicação com os clientes que desejam seus serviços e havendo alteração do número de telefone implicaria em sérios transtornos profissionais ao reclamante.

Em sede de tutela antecipada pede seja mantido o número de telefone com a mudança de endereço.

Não deu valor a causa.

Todavia, a pretensão do Autor não merece prosperar, seja pela fragilidade de seus argumentos aliados à carência de prova da real ocorrência dos danos alegados, seja pela carência de suporte jurídico que justifique o pedido, conforme restará demonstrado a seguir.

2. DOS FATOS OCORRIDOS.

A presente Ação não pode ser julgada procedente. As alegações apresentadas revelam-se sem fundamento fático e jurídico, não podendo servir de instrumento para obrigar a .... para enriquecimento sem causa.

Não há como se imputar responsabilidade a ..... pelo pretenso dano moral invocado pelo autor, pois inocorreu a lesão de ordem moral.

Não emerge da petição inicial qualquer indício de que o autor sofreu dano moral.

Quanto às conseqüências da cobrança do débito e a inclusão do registro dos dados em sistema de proteção ao crédito, o perigo de dano está diretamente vinculado ao interesse da sociedade e não ao interesse do autor, ou seja, há o perigo de dano inverso, pois a não cobrança do valor devido irá trazer prejuízos para a ré, concessionária para a prestação do serviço telefônico fixo comutado.

Não havendo direito, ausente está a chamada plausibilidade do "direito" apontado pelo autor. Via de conseqüência, ausente a idoneidade jurídica de qualquer abordagem pretensiosa à caracterização de ilegalidade.

Os documentos apresentados pelo autor às fls. ....., que na oportunidade a ..... vem impugná-los, não servem aos fins pretendido pelo autor, não demonstram e não provam o alegado dano moral.

Ainda, a ..... agiu em consonância com o disposto no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 85, de 30.12.1998, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 31.12.1998, que, no art. 70, estabelece:

“Art.70. Transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão total do provimento do serviço em determinada modalidade do STFC, por inadimplência, a Prestadora pode rescindir o contrato de prestação de serviço.
Parágrafo único. Rescindido o contrato de prestação de serviço, por inadimplência, a Prestadora pode incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito.”

Por outro lado, a relação jurídica das partes iniciou-se quando o Autor contratou os serviços da .... por telefone, em cujo momento é colhido os dados cadastrais do contratante tais como: nome, RG, CPF, profissão, endereço para instalação e telefone para contato.

Preenchido o contrato, o passo seguinte é a ligação do terminal telefônico, para tanto, é encaminhado um funcionário até o local a ser instalado a linha telefônica, porém, antes de iniciar os serviços é solicitado a documentação do contratante para conferir com os dados que possui, estando correto é liberado a linha telefônica.

O Autor solicitou os serviços de telefonia em ..... e a inadimplência iniciou-se em ...., na quantia de R$ ...., totalizando mais de R$ ....sobre o qual há ainda a incidência de tributos Municipais, Estadual e Federal.

Durante todo o ano de .... ao primeiro trimestre de ...., o Autor jamais queixou-se de seu nome estar no cadastro de inadimplentes, o prova que nenhum dano sofreu.

Ademais, na inicial não há documentos nem menção que os documentos tenham sido extraviados, furtados ou mesmo roubados, inclusive não há juntada do B.O. que poderia justificar a posse de seus documentos por terceiro e, este contratar com .....

Na verdade Excelência, se considerarmos que o Autor não foi o contratante, a ....., também é vítima quanto diz ser o Autor, visto que não recebeu os valores decorrentes do uso do telefone fixo, tendo recolhido os tributos relativamente às faturas mensais, assim como repassado a parte relativa às demais operadoras envolvidas no processo de telecomunicações.

Agora, além de levar um calote do “contratante” do terminal telefônico, está sendo acionada pelo Autor para indenizar-lhe a vultosa quantia de R$ .... que é um despropósito.

O Autor mesmo tendo ciência de que seu nome estava inscrito no SERASA pela .... não tomou nenhuma medida para retirar seu nome da restrição, pois não há provas documentais para esse fim, imputando a responsabilidade pelo ocorrido somente a .... e já foi logo levando o caso aos extremos com pedido vultuoso de indenização.

Ora Excelência, em momento algum o Autor procurou a .... para tentar resolver a situação de forma amigável, na verdade demonstra querer levar vantagem sobre um fato que criou e, diga-se de passagem, com inteira culpa e mesmo que não seja esse o entendimento não trouxe nenhum prejuízo para si, pelo menos não está demonstrado nos autos.

Em verdade, muitos se ocultam sob a capa do único que é escolhido para ser responsabilizado, deixando na sombra a própria culpa, seja exclusiva ou concorrente.

3. DA INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL.

O fundamento jurídico do pedido assenta-se em conduta ilícita da ...., ao dizer que este teria atingido a honra e a integridade física da Autora.

Para tutela de suas pretensões, o Autor não invocou nenhum dispositivo especifico, no entanto, há o dispositivo legal do art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal, e Art. 186 do Código Civil.

Baseando-se a indenização no dispositivos citados, se consentâneo como realidade fática, estariam corretos. Porém, na medida em que os fatos não se sucederam da maneira constante da inicial, os dispositivos enumerados de nada adiantam para o caso em tela.

Demonstrou-se acima que o contrato com inscrição com n. .... foi contratado pelo Autor, pois todos os dados de seus documentos conferem, despindo o Autor de qualquer razão e carecedor de qualquer crédito, não sofrendo qualquer vício intrínsecos e extrínsecos.
Analisando, pois, a questão da responsabilidade objetiva, arremata MIGUEL REALE:

"Pois bem, quando a estrutura ou natureza de um negócio jurídico - como o de transporte, ou de trabalho, só para lembrar os exemplos mais conhecidos - implica a existência de riscos inerentes à atividade desenvolvida, impõe-se a responsabilidade objetiva de quem dela tira proveito, haja ou não culpa. Ao reconhecê-la, todavia, leva-se e conta a participação culposa da vítima, a natureza gratuita ou não de sua participação no evento, bem como o fato de terem sido tomadas as necessárias cautelas, fundadas em critérios de ordem técnica. Eis aí como o problema é posto, com a devida cautela, o que quer dizer , com a preocupação de considerar a totalidade dos fatores operantes, numa visão integral e orgânica, num balanceamento prudente de motivos e valores." (in "Estudos de Filosofia e Ciência do Direito", Saraiva, 1978, p. 176/7).

Ora, na hipótese vertente não se pode olvidar que até prova em contrário é o própria Autor causador da inscrição do seu nome no banco de dados e/ou contribuído para que tal tenha acontecido, pela sua própria atitude imprudente. E o que se deflui do conjunto fático ofertado nos autos, pois não a documentos nos autos que o documento (B.O. ou edital) que tenha sido extraviado, furtado ou roubado. Desta feita, não pode a mesma atribuir a responsabilidade a ....

Neste elenco de acontecimentos não se pode falar na aplicação pura e simples da responsabilidade objetiva a que alude o Diploma Maior (art. 5, X) pois a atitude imprudente do Autor exclui a responsabilidade da ...... Ausente se faz, na hipótese, a relação de causalidade, conforme a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:

"Como observa Aguiar Dias, a conduta da vítima como fato gerador do dano "elimina a causalidade". Com efeito, se a vítima contribui com ato seu na construção dos elementos o dano, o direito não se pode conservar estranho a essa circunstância. Da idéia de culpa exclusiva da vítima, chega-se à concorrência de culpa, que se configura quando ela, sem ter sido a causadora única do prejuízo, concorreu para o resultado." (in "Responsabilidade Civil" Forense, 1989, p. 317, nº 242).

Não se alegue, por outro lado, que o contrato não foi assinado ou que não tinha conhecimento do mesmo porque ao ser instalado a linha telefonica o funcionário da ...... certifica a documentação para após liberar a linha.

A luz do art. 186, do CC, a responsabilidade civil deverá ser investigada sob o ponto de vista da culpabilidade, o que no ver da ..... inexiste.

Por tudo isto, tem-se que a ação intentada não tem suporte para a sua prosperidade, pois esbarra nos vários pressupostos jurídicos, fáticos e legais que a tanto não autorizam.

4. A NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Em relação ao valor pleiteado pelo Autor, este é por demais exorbitante, não provou que tenha passado qualquer constrangimento, até porque não poderia fazê-lo, por serem inexistentes os fatos narrados, fazendo afirmações vazias sem qualquer prova.

Preleciona o insuperável mestre Aguiar Dias, in verbis:

"Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir danos, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendido a realidade do dano que experimentou".

Seguindo esta linha de raciocínio temos que o dano moral não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. A propósito, em recentíssimo acórdão do Eg. Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, no AC nº 7.179-96, tendo como Relator o E. Juiz Sidney Hartung Buarque, bem definiu o tema, in verbis:

"A verba correspondente ao dano moral deve ser fixada em valor compatível e razoável para atingir sua finalidade" e "razoável” para a autora e não tão dispendiosa para a empresa ré".

A propósito, se não foi o Autor o contratante da linha telefônica, a .... arcará sozinho com prejuízo bem superiores a R$ .....

Na fixação do dano moral deve levar em conta a natureza de real reparação a dor e seu caráter indenizatório, não se prestando promover o enriquecimento sem causa.

Na fixação da indenização a esse título, é prudente e recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa ou ao nível socioeconômico do AUTOR, ao prejuízo causado, e, ainda, ao seu porte econômico que é de pessoa física, orientando-se o Juiz pelos critérios já sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto.

Em caso análogo, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, assim, se pronunciou:

Acórdão nº 20003 - processo: 0261611-9 apelação (cv) - comarca: belo horizonte - órgão julg.: terceira câmara cível - data julg.: 02/09/1998 - dados publ.: não publicado - decisão: unânime
E m e n t a
Ilícito - serasa - inscrição de nome - ausência de culpa - a responsabilidade civil e composta por três elementos indissociáveis, quais sejam, ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade, razão pela qual, a míngua da demonstração de um deles, fica afastado o dever de indenizar, pois não se aperfeiçoa o instituto.
O STJ, através de sua 4ª Turma, no acórdão relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo, em 18/8/98, prolatado no RESP nº 171084/MA (9800257446), deixou assente que no dano moral “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso”.

O Tribunal de Alçada do Paraná não tem se desgarrado das decisões de outros Tribunais de que a fixação pecuniário do dano moral deve ser arbitrado com prudência, senão vejamos:

ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO em via pública - CULPA caracterizada - Critério para a fixação do DANO MORAL
Relator: Cristo Pereira
Tribunal: TA/PR
...3. Comprovada a culpa surge o dever de indenizar. 4. A dor física e o dano neurológico compõem o dano moral e, por isso, são indenizáveis, todavia, o seu valor deve ser estimado com prudência e moderação para não se constituir em causa de enriquecimento ilícito. Apelação provida parcialmente. (TA/PR - Ap. Cível n. 0110578-8 - Comarca de Curitiba - Ac. 9259 - unân. - 2a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Cristo Pereira - j. em 26.11.97 - Fonte: DJPR, 05.12.97, pág. 49).

Desta forma, é cristalino que o entendimento jurisprudencial e doutrinário para o arbitramento do quantum indenizatório impõe uma reflexão prévia sobre o que entendemos por dano , cujo elemento central é a existência de um prejuízo, da perda ou desfalque de algo que ao sujeito é passível de ser integrado, quer em termos de patrimônio, quer por inerente ao seu corpo, não sendo suficiente a mera alegação de dano, desacompanhada das provas.

Cabe ao Judiciário como guardião precípuo da Constituição evitar que, dentro em breve, empresas especializadas no treinamento de pessoas para habilitá-las a criar situações que levem alguém a ofendê-lo moralmente, eliminando o risco de sermos achacados pelos excessivamente ambiciosos que postulam cifras milionárias e desproporcional com o valor que deu causa ao "erro humano", desprovido de qualquer intenção de atingir a moral de alguém.

No caso em tela, se não demonstrado à saciedade, o nexo de causalidade entre o dano alegado e a ação ou omissão geradora da suposta responsabilidade, a pretensão há de ser julgada improcedente pelo órgão jurisdicional.

In casu, tem-se que a autora, além de não haver comprovado que a ocorrência dos fatos se deu por culpa exclusiva da ....., ou sequer, o sofrimento ou constrangimento que alega, posto que não lhe foi negado nenhuma compra.

Portanto, a título de mera argumentação, se esse r. Juízo entender que houve dano, o que não se espera, o valor pedido de indenização deve ser reduzido, ao ponto de um salário mínimo.

5. DA INEXISTÊNCIA DO DANO.

Como ficou demonstrada e provada a inscrição do Autor no banco de dados de inadimplentes se deu de forma lícita porque não pagou sua conta no prazo pactuado, o que lhe retira qualquer pretensão de dano moral.

6. DO NEXO DE CAUSALIDADE.

Não há nenhum nexo de causalidade entre a .... e a inscrição da Autor no banco de dados de inadimplentes porque a fatura da conta telefônica estava sem pagamento.

Quanto a inscrição puramente, sendo vencida a fatura telefônica, um dos procedimento que deveriam ser adotados era inscrever o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, o que foi feito.

Para MARIA HELENA DINIZ, in “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 12ª edição, 1998, Editora Saraiva, São Paulo, pág. 37, dispõe que, sem o nexo de causalidade, não se caracteriza a responsabilidade civil:

“c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente”.

Ainda nas lições de Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º volume, 13ª edição, 1997, Saraiva, São Paulo, pág. 355, leciona que:

“A responsabilidade civil não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta ilícita do agente (rt, 224:155; 466:68; 477:247 e 463:244).
Não há esse nexo se o evento se deu: por culpa exclusiva da vítima, caso em que se exclui qualquer responsabilidade por culpa concorrente da vítima (rt, 477:111; 481:211; 480:88; aj, 107:604), hipótese em que a indenização é devida, por metade (rt, 226:181) ou diminuída proporcionalmente (rt, 231:513), em razão da culpa bilateral da vítima e do agente, e por força maior ou caso fortuito (cc, art. 1.058), cessando, então, a responsabilidade, porque esses fatos eliminam a culpabilidade, ante a sua inevitabilidade (rt, 479:73); 469:84: 477:104)”.

Logo, o dano moral não pode ser banalizado a ponto de ensejar demandas jurídicas em busca de indenizações. O dano moral deve atender a circunstância de compensação, porém, não deve ser fonte de enriquecimento da vítima, principalmente quando há ausência de comprovação inequívoca do pretenso abalo moral sofrido.

3. CULPA OU DOLO.

A .... não agiu de forma culposa ou dolosa ao inscrever o nome do Autor nos cadastros de devedores porque não podia agir de forma diferente, pois a conta estava em aberto, e por ser um órgão público a inércia de fazê-lo poderia gerar responsabilidade administrativa ao servidor público responsável, uma vez que há resolução expedido pela ANATEL para esse fim.

Na realidade a culpa é exclusiva do Autor que não tomou providências junto a ..... para retirar seu nome do SERASA.

Igualmente a .... não agiu e não age de forma dolosa por ter incluído o nome do Autor no cadastro de devedores inadimplentes, pois ao ser incluído somente com o pagamento do débito ou por ordem judicial é que poderá retirar.

Mas para evitar maiores transtornos ao Autor e por haver um litígio, a .... assim que recebeu a citação e por mera liberalidade retirou o nome daquele dos cadastros de inadimplentes, ver cópia do extrato.

4. DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.

Com a inadimplência da fatura telefônica por mais de trinta dias o contrato rescinde-se de pleno direito, assim, entre o AUTOR e a ..... não existe mais a relação jurídica, no entanto, a relação persiste enquanto perdurar o débito em aberto.

5. FUMUS BONI IURIS

A fumaça do bom direito não tutela o Autor porque agiu de forma negligente para realizar o rescindir o contrato, uma vez que deixou de pagar as faturas telefônicas, ensejando a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.

6. PERICULUM EM MORA.

A inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes se deu por sua exclusiva culpa – por ter deixado de pagar a conta telefônica, motivo pelo qual não há perigo ou dano ao seu nome.

7. QUANTO A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.

O Autor pretende seja impedida a .... de incluir seu nome no Sistema de Proteção ao Crédito como SERASA, CADIM, SEPROC e outros.

Tal pretensão não encontra respaldo legal.

A inclusão do nome de inadimplente em cadastro restritivo é uma medida que visa conferir segurança à sociedade, informando ao comércio em geral quem são os maus pagadores, de modo a evitar maus negócios e premiar os bons pagadores. Nada tem de ilegal e visa um bem jurídico maior, qual seja, a segurança das relações jurídicas comerciais.

Especificamente quanto à inclusão no SPC e assemelhados temos o seguinte Acórdão proferido pela 4ª Turma do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 19998.04.01.045493-0/PR
RELATOR: JUIZ AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO DO REGISTRO DO NOME DO MUTUÁRIO INADIMPLENTE DO SFH NO SPC. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
1. Não se reveste de abusividade ou de desnecessidade a conduta do agente financeiro do SFH que aponta o nome de mutuário inadimplente aos arquivos de consumo, sendo esses legítimos alçados à qualidade de serviço público (Lei 8.078/90, art. 43, § 4º). O mesmo apontamento não é impedido pela ausência de cláusula contratual que o preveja, inaplicável, no caso o art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.
2. Mantém-se a decisão recorrida, indeferitória da tutela antecipada pedida em ação pública, com vista ao cancelamento dos registros feitos ou ao impedimentos de novas inserções, reservado ao interessado pessoal pleitear em ação individual, sob as cautelas devidas, demonstrando o acerto de sua resistência contra a exigência que lhe é feita.” (Acórdão proferido em 09 de fevereiro de 1998).

E não se entenda com este argumento apresentado que estamos ameaçando o autor, apenas mostrando a quão equivocada é sua argumentação e impossível o seu pedido.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, face aos fundamentos fático e jurídico, requer:

seja acolhida preliminar, com o deferimento da extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do disposto no art. 267, I, do Código de Processo Civil, por inépcia da inicial, face o pedido de indenização sem especificação de valores; ou alternativamente,
Ultrapassada a preliminar, o que não se espera, quanto ao mérito, a ...., requer seja julgada totalmente improcedente a presente Ação de Indenização, com a condenação do autor ao pagamento das cominações legais.

E, a título de mera argumentação, se esse r. Juízo assim não entender, em caso de deferimento do pedido do autor, requer seja fixado valor reduzido de indenização, conforme exposto na presente contestação, inclusive em consonância com os critérios para avaliação apontados pela ...., e, em havendo condenação no pagamento de indenização, com juros e correção monetária, requer que o cálculo dos juros e da correção monetária seja feita a partir da sentença, pois a fixação da pena fica ao arbítrio do Exmo. Sr. Dr. Juiz.

Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, depoimento pessoal do Autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente e juntada de documentos, caso se façam posteriormente necessários ao deslinde da controvérsia.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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