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Petição - Civil e processo civil - Apelação em ação declaratória de nulidade de cláusulas de contrato de consórcio


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Apelação em ação declaratória de nulidade de cláusulas de contrato de consórcio, com pedido de restituição de parcelas pagas.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

APELAÇÃO

Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.

Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ...., para que dela conheça e profira nova decisão.

Junta comprovação de pagamento de custas recursais.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Colenda Corte
Eméritos julgadores

DOS FATOS

Foi aforada em face do Apelado, Demanda Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Restituição de Parcelas Pagas, tendo em vista que os Apelantes, em tempos distantes, participaram cada qual de um grupo distinto de consórcio; Administrado pelo Apelado; tendo efetuado pagamento de algumas parcelas enquanto adimplentes, tornando-se inadimplentes antes do encerramento dos respectivos grupos; razão pela qual foram excluídos dos grupos a que aderiram.

Na época, em que os Apelantes aderiram ao plano consortil, não foi sequer entre-que aos mesmos, cópias dos contatos de adesão, (prática usual da administradora) tendo sido entregues tão somente cópias dos regulamentos consortis e quando da desistência uma cópia demonstrando os percentuais papos sobre o valor do bem, objeto do plano.

Na vigência das Portarias 190189, haviá previsão de que os valores pagos pelos desistentes, seriam ressarcidos, ao final do grupo, entretanto, sem qualquer forma de correção da moeda. Na época a inflação era "galopante", as vezes chegando 30% ou 40% ao mês. Esse fato, fazia, com os valores a que teriam direito os Apelantes, desvalorizassem nesse mesmo percentual mês a mês, até que a moeda, ao final do grupo; de aproximadamente 50 meses de duração; nada mais valesse.

É evidente que isso, trazia para as administradoras um enriquecimento sem causa em prejuízo dos administrados, de tal forma que o Judiciário, analisando reiteradamente os casos, postos ao seu aprecio, acabou por editar a Súmula 35, pelo Egrégio STJ.

É isso, que buscam os Apelantes a correção da injustiça cometida.

No presente caso, os Apelantes indicaram desde o início, o número do grupo e das respectivas cotas nas quais participavam como consorciados, como se vê no tópico 02 das folhas 03 e ainda afirmaram quantas foram as parcelas pagas por cada um deles, (folhas 03 tópico 06 e folhas 04 tópico 08).

Desde o início, mais precisamente ás folhas 10; item "e"; como meio de prova; requereram os Apelantes, a apresentação pela Apelada, nos termos do art 355 e seguintes do CPC, os documentos que estão sob seu poder e guarda, uma vez que os documentos a que se referiram os Apelantes, são documentos cujo teor, é comum às partes.

O Douto Julgador ao receber a inicial, despachou ás folhas 23 do presente caderno determinado, providenciem os Autores, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial a juntada do contrato que comprove terem aderido ao plano de consórcio administrado pelo réu.

Intimados, os Autores, depois de justificada a ausência do contrato, pelo que se extrai do petitório de folhas 24 a 35, juntou os documentos de folhas 36 a 39, fornecidos pela Apelada, onde resta cabalmente provada a participação dos autores nos grupos por eles indicados (fato incontroverso).

Se os Apelantes, não têm cópia dos contratos a que aderiram, mas têm documento que comprova o percentual pago sobre o bem e a relação negocial firmada, têm eles, prova maior do que a pedida pelo juiz.

Muito embora tenham feito prova maior do que a determinada, pois quem prova que pagou parcelas, automaticamente prova que participou dos grupos; o Douto julgador acabou por extinguir o feito, sem análise meritória, tendo por fundamento o fato de que " a inicial deve ser indeferida de plano, porquanto veio desacompanhada de documento indispensável à propositura da demanda".

E prossegue em sua decisão: "com efeito cuidando-se de demanda onde se presente o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual e a restituição de valores pagos em função da existência de vínculo convencional, era de rigor que a inicial estivesse instruída com cópia do contrato que os Autores alegam ter celebrado com o réu, ou ao menos, com algum documento capaz de servir de indício da existência dessa relação jurídica.

Mais abaixo, continuou por decidir, a alegação de que os Autores não têm em sua posse os documentos comprovadores dos pagamentos por eles efetuados, não pode para eles aproveitar, que não é crível, tendo os autores pago parcelas consortis, não possuir ao menos alguns recibos.

"daí porque não se admite que os autores ingressem coma presente demanda, sem ao menos, intruírem a petição inicial com os documentos aptos a comprovar que efetivamente contrataram com o réu".

" Ademais, considerando que a prova de terem os autores ingressado em plano de consórcio sob a adminstração do réu, constitui verdadeiro pressuposto para a admissão da causa, não se concebe a pretensão dos demandantes de obterem os aludidos documentos somente no decorrer da tramitação da demanda, mediante instauração do denominado incidente de exibição de documentos, mormente quando dispõem de ação adequada para a précia obtenção daqueles"

"Saliente-se por fim, que os documentos de folhas 36/39, além de desprovidos de autenticação, são unilaterais e apócrifos".

"Assim sendo, por não terem os autores instruído a inicial com os documentos indispensável à propositura da ação, nem suprido a omissão no prazo que lhes foi concedido, impõe-se o indeferimento da peça exordial ".

Embora respeite, o novo entendimento do Nobre Magistrado, em desconformidade inclusive as decisões do Tribunal de Justiça, que ora pede venia para colacioná-las, com ele não se pode concordar.

DO DIREITO

1. Julgados diferentes

Não é somente o fato da existência do choque de opiniões, existente entre a dos Apelantes e do Julgador, que faz com que os Autores saiam incoformados da leitura da sentença. Este mesmo Juízo, anteriormente e numa infinidade de processos, afinado com o entendimento deste ínclito Tribunal, sentencionou analisando o mérito de lides idênticas à esta, desprezando a necessidade de juntada de documentos, com a inicial, senão vejamos:

Apenas para exemplificar, autos n° 727/00, cujo trâmite se deu na Comarca de Paranavaí, na mesma Vara Cível, julgada pelo mesmo Magistrado; sentença recentíssima de 20.08.2002, conta no corpo da sentença o seguinte dizer, que repisa-se está afinado com a mais lídima doutrina e com o entendimento quase unânime de todos os Tribunais brasileiros. Dizia o mesmo Julgador ao procefir sábia sentença, mais precisamente ás folhas 202, que por zelo, junta-se:

A petição inicial atende a todos os requisitos exigidos pelo artigo 282, do Código de Processo Civil, sendo que o pedido formulado é certo e determinado, qual seja, o de reconhecimento de nulidade de cláusula contratual e conseqüente devolução de importâncias pagas pelos Autores. A circunstância de não mencionar a exordial o exato montante cuja restituição se pretende não torna a referida peça inepta, não só porque possível a determinação dos valores no decorrer da ação, mas também por depender esse esclarecimento de comportamento a ser adotado pelo réu, o qual, enquanto gestor do grupo consorcial, não pode se furtar de exibir sempre que necessário, os demonstrativos que explicitem as importâncias desembolsadas pelo consorciado excluído do plano. (o grifo é meu).

Julgar assim, como o fez no presente feito, ao contrário da sentença anteriormente proferida, é obstacularizar o acesso à justiça, uma vez que os Apelantes desde o início afirmaram ter participado dos aludidos grupos consortis, e pugnaram pela apresentação pelo Apelado, dos documentos que estão sob sua posse e guarda.

Não fora isso, o novo julgamento afronta o Princípio Constitucional da Isonomia onde situações jurídicas iguais, (a do caso "sub judice" possui prova da relação negocial) tem tratamento desigual, cuja "sorte" não tiveram os Apelantes. Numa, o entendimento é de que a petição não é inepta, julgando procedente a demanda, existindo, inclusive, inúmeros acórdãos proferidos pelo TJ e TA. Noutra nem admite a petição (juízo de admissibilidade) dizendo que é inépta, vez que os documentos deverão ser juntados, a despeito de estar o contrato na posse do Apelado.

Foi feita tal afirmação; inexistência de comprovantes em poder dos Apelantes, e existência dos mesmos em poder do Apelado; e em razão de sua condição de Fornecedor, tem o Apelado (Administradora de consórcio) a obrigação de apresentá-los.

Ora, nesse caso o Apelado, sequer se manifestou sobre tal afirmação, em razão do indeferimento da inicial, e o Ilustre Magistrado, desprezou os documentos juntados, por não serem autênticos, apócrifos, como dito pelo Zeloso Julgador.

Causa espécie, a mudança radical de entendimento, vez que é cediço que em inúmeros casos, repita-se, já sentenciado pelo Ilustre Magistrado, confirmado inclusive por este Egrégio Tribunal, que os extratos juntados pela Administradora não possui autenticação mecânica, são extraídos de microfilmes e foram aceitos tanto pelo Apelante como pelo próprio Magistrado.

JOAO BATISTA LOPES, escrevendo o sobre a "Prova no Direito Processual Civil", em obra publicada pela Editora Revista dos Tribunais, em sua 2° edição, elucida a questão referente as provas escritas e ou documentais, assim: (...) Os doutrinadores oferecem-nos várias classificações dos documentos e dentre eles preferimos, no que tem de essencial, a de MOACYR AMARAL SANTOS, assim sintetizada:

a) Quanto a autoria, dividem-se em públicos ou privados, autógrafos ou heterógrafos, autênticos ousem autenticidade. Documentos públicos são elaborados por funcionários ou servidores públicos e privados os construídos por particulares. Documentos autógrafos são os constituídos pelo próprio autor ou agente do fato objeto de representação e heterógrafos os elaborados por quem não participou do fato documento. Autênticos dizem-se dos documentos que trazem em si mesmos a demonstração de quem seja seu autor, e sem autenticidade aqueles que não contém tal demonstração. (eu grifei).

Nesse caminhar, o documento juntado é prova da relação negocial existente entre as partes, e não é pelo fato de ser documento fotocopiado, que há de se levar em consideração ser falso o conteúdo que lhe está inserido.

Nesse caso especificamente, é de se informar que o referido documento, é a ampliação de microfilmagem, onde o documento autêntico, por assim considerar, que é a micro-filmagem ou micro ficha, está e estará sempre em poder da ré, em seus arquivos. Tais documentos foram por ela reproduzidos e por ela enviados aos Autores, em épocas anteriores. É evidente que não é possível fazer aquilo que chamamos atecnicamente de "autenticação do documento", pois não se torna autêntica uma cópia, e sim certifica-se que a mesma é fiel do original.

Provar é demonstrar por meios /idôneos, relação de veracidade entre um fato concreto (verdade material) dedução postulatória desse fato com base em determina fundamento jurídico.

Os Apelantes ficaram impedidos, pelo próprio julgador de demonstrar a relação de veracidade alegada, porque subjetivamente (e apenas superficial e subjetivamente) entendeu o douto julgador, ser o documento inidôneo, só em olhá-lo.

Entretanto não se pode por simples opinião subjetiva, (sem uma completa cognição exauriente) lançada na folha sentencial dizer ou considerar que o documento é apócrifo; o que siginifa dizer "inautêntico". Como se disse acima, é impossível obter o documento dessa natureza "microfilmagem", autêntico. Mas é possível, ter documentos, mesmo que cópias, contendo informações fiéis.

Isso não quer dizer, que o documento não possa vir a ser guerreado e até desconstituído; isso pode; mas se a parte que confeccionou o documento e enviou-o ao Apelante, assim disser e tal fato restar, sobejamente provado.

Ás folhas 116 da obra citada, da Lavra do Desembargador JOÃO BATISTA LOPES, complementa ele, "As reproduções mecânicas (fotocópias ou reproduções fonográficas) são admitidas como prova dos fatos desde que aquele contra quem foram produzidas lhes admita a conformidade".

ARCIDES BURGARELLI, in TRATADO DAS PROVAS CÍVEIS, leciona que "o documento, forma a prova no processo, presta-se à revelação de fato passado ou de seus indícios relevantes para prestação jurisdicional e que devem ser provados pela parte. Se a prova for de natureza documental, por meio de juntada do documento é cumprida. Se o documento juntado não guarda qualquer relação com o fato alegado, apesar de documento, o veículo não serve de prova". Não é ocaso, pois os documentos guardam íntima relação, com o direito pleiteados.

Antes mesmo, da citação se dar e, ter o Apelado oportunidade de se manifestar sobre as alegações contidas na inicial e sobre os documentos juntados, o Juiz deu por bem, extinguir o feito!!!.

Não é acertado o entendimento do prolator do decisum, pois, como se disse acima, segundo a classificação do Ilustre Mestre MOACIR AMARAL SANTOS, vários são os veículos reveladores de fatos e várias são as formas dos mesmos (escrito, gravações). Não se deve olvidar, de outra sorte, como diz ALCIDES BURGARELLI, (Tratado das Provas, Editora Juarez de Oliveira, p.402), "que há documentos cuja observância de forma é indispensável (por exemplo, quando a forma pública é da essência do ato) e documentos, cuja forma pública ou cumprimenrto de alguma exigência (reconhecimento de firma, ou autenticação, etc.) é dispensável, salvo se a parte adversária oferecer impugnação, a respeito da veracidade do documento. O julgado adiante cuida da dispensa de certa exigência (no caso de autenticação do documento), para que o documento sirva de prova".

PROVA - DOCUMENTO - Cópia não autenticada - Valor Probante - Impugnação - Necessidade A cópia sem autenticação de documento particular não indispensável faz a mesma prova do original e sua conferência somente será imprescindível se houver impugnação da parte contra quem foi produzida. Al n 22.443 2ª Camara - Relator Juiz GILBERTO DOS SANTOS - J. 9-2-98

PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXIGÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA DE DOCUMENTO - EXCESSO DE FORMALISMO - "Não cabe exigir-se, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil (art. 282 do CPC) ". Extrapola os termos de norma hierarquicamente superior o ato do juiz que indefere a petição inicial em virtude de não ter sido a esta anexada cópia reprográfica autenticada da CTPS da parte. (TAMG - AC 0308808-4 - 6ª C.Civ. - Rela. Juíza Beatriz Pinheiro Caires - J. 25.05.2000).

2. Cerceamento de Defesa de Direitos.

Inequivocadamente os Apelados, foram cerceados da possibilidade de defesa dos seus direitos, ou seja, embora tivessem requerido, e sem ter a obrigação de fazer a prova, por eles mesmos requerida; conforme se verá, no transcorrer da leitura do presente recurso; o processo foi julgado, sem passar pelo exaustivo caminho do conhecimento sobre a verdade dos fatos alegados, sendo extinto prematuramente, por lamentável equívoco do julgador.

A irresignação demonstrada merece ser acolhida, e caso, ache por bem o próprio julgador retratar-se no prazo que a lei lhe confere para tal, fica a cargo deste Egrégio Tribunal, corrigir a anfibologia cometida.

Como é sabido, e dito anteriormente o documento reprografado sem autenticação, quando não impugnado pela parte contrária, tem o mesmo valor probante do documento original.

Tal entendimento tem se pacificado na doutrina e jurisprudência. Conforme esclarece o professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR tem prevalecido nos tribunais o "entendimento de que a autenticação da cópia de documento nem sempre é requisito de sua acolhida como prova no processo" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Vol. I, 18ª ed., 1996, p.451), acrescentando o eminente processualista que:

"Se a cópia não é impugnada, 'há de ter-se como conforme ao original' e desse modo gozar do 'mesmo valor probante do original. Em suma, a conferência ou autenticação da cópia 'somente é imprescindível se a parte contra quem produzida impugná-la"'. (op. cit. p. 451)

Neste sentido, ao contrário do entendimento explicitado pelo Magistrado de 1° Grau de Jurisdição, anota THEOTÔNIO NEGRÃO:

"A ausência de autenticação em documento só é relevante se a parte, fundamentadamente, impugna a veracidade de que estão investidos" (JTA 1171448) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 28ª ed., p. 308) ".

"A cópia sem autenticação de documento particular não indispensável faz a mesma prova que o original e sua conferência somente é imprescindível se a parte contra que (for) produzida impugná-la" (RT 6241146 e JTA 1081379) (Op. cit. p. 313).

Ao Juiz cabe apreciar livremente a fé que deva merecer a cópia reprográfica de documento juntado aos autos. In casu, a relação contratual, na qual se apegou o julgador, de ante mão, para extinguir o feito imaturamente, está provada pelo documento juntado.

Observe-se, ainda, que o documento que deixou de ser autenticado não pode ser considerado indispensável à propositura da ação, já que o mesmo comprova relação contratual, que até o presente momento, por impossibilidade, não foi negada pela Apelada.

Analisando questão semelhante já decidiu a Primeira Turma do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do RMS 3.625-1/RJ, relatado pelo eminente Ministro DEMÓCRITO REINALDO : "Não cabe exigir-se, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil (art. 282 do CPC). Extrapola os termos de norma hierarquicamente superior o ato que limita o recebimento de petição inicial, sem que a esta seja anexada fotocópia autenticada do CIC das partes (CPFICGC) " (DJU 27.06.94, p. 16.879).

Ademais, nossa lei processual civil se orienta no "sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis" (STJ-RT 659/183), repudiando sobremaneira a prematura extinção do processo por formalismo exagerado.

Cercear a produção de provas, significa, impedir de se trilhar pelo caminho da verdade, ou do caminho para a busca da verdade.

Não se nega, tão pouco se desconhece, que a parte deve apresentar os elementos capazes e suficientes para formar a convicção do julgador, entretanto, cabe ao julgador permitir que isso se dê, ou seja, a parte pode e em outros casos "deve", produzir provas, que levem o julgador a ter certeza sobre o fato alegado, entretanto, isso que se chama "produção de provas", deve ser permitido à parte, o que não se deu no caso.

O lustre Magistrado, determinou que fosse provada a relação contratual apresentando o contrato a arfe fez mais, apresentou extratos demonstrando o percentual ago pelos; Apelantes enquanto adimplente dos grupos consortis.

Portanto, há que se reconhecer a nulidade da decisão, por cerceamento do direito de produzir provas requeridas e necessárias à finalidade querida e sobretudo face a violação ao Princípio da Isonomia, sendo que em outros inúmeros casos os consorciados já tiveram o seu direito amparado.

Por tal razão, há que se reconhecer que foram os Apelantes, cerceados em seu direito de produção de provas, requeridas em tempo.

3. Das Demais Vicissitudes e até da Desnecessidade de Juntada de Documentos.

Como se viu, Doutos Julgadores, desde o início afirmaram, que os documentos que comprovam os valores das parcelas pagas estão com a ré, tanto que forneceu a referida cópia. Pois a ré por primeiro, recebeu taxa de administração dos Apelantes, segundo era mandatária dos Apelantes e daí, nasce a obrigação de prestar contas, terceiro, sua atividade é comercial, por isso está ela, nos termos dos artigo 10 e 442 do Código Comercial, obrigada a manter sob sua guarda os documentos de seus negócios, como por exemplo os contratos e extratos, quando todos devem estar em Juizo imbuídos da mais completa boa-fé.

Os Apelantes quando da propositura da presente demanda, conforme ficou devidamente expresso em sua exordial às fls., na parte concernente às provas, protestou pela exibição de todos os documentos em posse exclusiva da Apelada com o intuito de constituir prova de todas as suas alegações.

Ora, Preclaros Julgadores, causa espécie o entendimento do Julgador, contrário à uma centena de decisões proferidas, algumas proferidas por ele mesmo. Consoante já se mencionou, toda documentação relativa ao grupo e quota ao qual os Apelantes faziam parte está na posse da Apelada, motivo pelo qual, advertidamente, declinou-se na petição inicial a possibilidade de suscitar o incidente de exibição de documentos, caso a Apelada não apresente quando, assim, ordenado, uma vez que aos Apelantes, só eram enviadas mês a mês (extratos mensais), a progressão percentual do pagamento do bem.

Insta salientar, Douto Magistrado, que os contratos adesivos e extratos de conta corrente que contém toda posição do grupo, quota, data dos pagamentos e quantias ficam arquivados junto à administradora, de forma que sendo documentos comuns à ambas as partes tem obrigação legal de fornecê-los quando solicitados.

Aliás, nesse sentido as decisões dos nossos Tribunais são incisivas e uníssonas no sentido da Obrigatoriedade de exibição de documentos decorrentes de sua gestão.

DECISÃO: Acordam os Integrantes da Qarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. DECLARATÓRIA - CONSÓRCIO DE VEÍCULOS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRADORA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUERIDOS, NÃO O FAZENDO, TEM-SE COMO VERDADEIROS OS VALORES INDICADOS PELOS AUTORES - Devolução das cotas pagas aos consorciados desistentes - transferência para 30 dias após o encerramento do grupo - correção monetária - aplicação - inteligência da Súmula 35 do STJ Juros Moratórios - Incidência, em caso de atraso no pagamento - Recurso Improvido. Grifei (Apelação Cível 00.87179-2; R ator Desembargador: Dilmar Kessler, a órdão: 16776; TJPR; julgado em 22/03/2000)

DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEVER DE PRESTAR CONTAS POR PARTE DA ADMINISTRADORA - DESPROVIMENTO. A administradora de consórcios, como gerenciadora de economias populares, tem o dever de fornecer a seus consorciados, cópias de documentos relacionados à relação jurídica com eles estabelecidas. Tem o consorciado desistente direito à devolução das quantias pagas devidamente corrigidas. Grifei (Apelação Cível 00.87185-0; Relator Desembargador: J. Vidal Coelho, acórdão: 17815; TJPR; julgado em 28/03/2000)

A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO É OBRIGADA A EXIBIR AO CONSORCIADO OS DOCUMENTOS DE SUA GESTÃO (JTAERGS 78/146 in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 25a Edição, atualizada até 10 de Janeiro de 1994, pg. 557).

Obtempera-se, que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos nos arts 282 e 283, devendo pois ser o Apelado, citado para apresentar resposta, tendo em vista alegação da parte Apelante, de que não possui documentos em seu poder, senão os apresentados, dando conta da relação negocial. Entrementes, ficou requerido às fls. 09, no ítem "D", que os Apelantes provariam a veracidade do alegado pela exibição dos documentos pela Apelada de extratos do grupo e quota atestando a real posição financeira da quota dos Apelantes, com dados precisos de todos os pagamentos, sob as penas dos arts. 355 e 359 do CPC. Destarte, caso eventualmente, assim não fosse requerido, dever-se-ia, então, com fundamento no art 284 do CPC, determinar que os Apelantes apresentassem em 10 dias, os documentos aludidos, e assim o fez.

Passando-se as coisas dessa maneira, é de se considerar ser praticamente impossível apresentar os documentos juntamente com a inicial estando os mesmos na posse da Apelada. Dessa forma somente após, promover a exibição incidente, atividade meramente instrutória no curso do processo principal, que se fará prova de todos os fatos alegados.

Com a devida "venia", Preclaros Julgadores, claudicou o Douto Julgador, insurgindo-se contra o seu próprio entendimento, quando diz que poderia o Apelante, valer-se da medida cautelar de exibição de documentos, a fim de obter os documentos necessários à propositura de demanda, sendo tal procedimento faculdade posta pelo Direito ao Apelante, e sendo uma faculdade, não pode ser imposta ou sugestionada pelo Juízo a escolha deste ou daquele caminho, sob pena de afrontarmos inclusive o Princípio do Impulso Oficial e da Disponibilidade.

Não é demais trasncrever sobre o assunto em tela, o entendimento do Insigne e Notável Jurista J. J. CALMON PASSOS, in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Editora Forense, ao abordar sobre a indispensabilidade dos documentos intruírem a petição inicial quando da propositura da ação, comentando o artigo 283 do CPC que:

"O MOMENTO PARA A PRODUÇÃO DE ROVA DOCUMENTAL, PELO AUTOR, É O DO AJUIZAMENTO DA PETIÇÃO INICIA (ART 396) SE NÃO PRODUZIDO O DOCUMENTO DOCUMENTO NESSA OPORTUNIDADE, PRECLUSO ESTARÁ O SEU DIREITO DE TRAZE-LO AOS AUTOS COM FINS PROBATÓRIOS. SOMENTE QUANDO SE CUIDE DE FAZER PROVA DE FATO OCORRIDO APÓS OS ARTICULADOS, OU DE CONTRAPROVA À QUE FOI PRODUZIDA NA CIRCUNSTÂNCIA APONTADA, É QUE SE ADMITIRÁ A PRODUÇÃO DE DOCUMENTO, PELO AUTOR, APÓS A INICIAL." "SE 0 DOCUMENTO ESTIVER EM PODER DO RÉU, OU DE TERCEIRO CABE 0 INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, QUER EM CARÁTER PREPARATÓRIO (ARS 844 E 845), QUER EM CARÁTER INCIDENTE, INTEGRANTE DA PRÓPRIA INSTRUÇÃO DA CAUSA. (ARTS 355 E SEGO "

Convém, também, por sua vez, descortinar os ensinamentos do Renomado MOACYR AMARAL SANTOS em sua Obra Comentários ao Código de Processo Civil, pg 124, Editora Forense aduzindo que:

"SÃO POIS PARTES LEGÍTIMAS, PARA PEDIR A EXIBIÇÃO AS PARTES NUM PROCESSO EM QUE TENHAM QUE FORNECER A PROVA DOS FATOS QUE ALEGAM. A LEGITIMAÇÃO PARA AGIR, NA EXIBITÓRIA, É VISTA EM FACE DA PESSOA CONTRA A QUAL ESTA É DIRIGIDA, OU, POR OUTRAS PALAVRAS, A PRETENSÃO À EXIBIÇÃO E DIRIGIDA CONTRA QUEM ESTÁ OBRIGADO OU NO DEVER DE EXIBIR

O SUJEITO PASSIVO, ISTO É, AQUELE QUE ESTÁ NO DEVER, EM FACE DA RELAÇÃO JURÍDICA CONCERNENTE AO DOCUMENTO OU COISA, DE FORNECER ESTES MEIOS AO RECLAMANTE, PARA QUE ELE POSSA SATISFAZER SEU INTERESSE PROBATÓRIO".

Doutro ângulo, se uma das partes alude a certo documento, com o propósito de com ele constituir prova de suas afirmações, nasce para a outra parte o direito de conhecer esse documento, mormente no momento da propositura da demanda onde a parte adversa insurge-se, fiscalizando a provocação da Máquina Judiciária quanto à inobservância, pelos Apelantes, de qualquer regra formal de processo, como por exemplo, a alegada não apresentação de documentos dos quais seriam indispensáveis a propositura da demanda e que daria à este legitimidade para demandar. Tal direito, todavia, do Apelado de fiscalizar se os Apelantes não furtaram-se a observância dos Princípios que norteiam o Processo Civil, sobretudo na apresentação das provas, sucumbe no exato momento onde não mais pertence ao Apelante o ônus de apresentar os documentos para provar o alegado, mas sim, ao Apelado de exibí-los.

Em assonância com todo o exposto, a jurisprudência de Nossos Tribunais em caso similar já se pronunciou que o Magistrado pode, até mesmo, a despeito da regra contida no art 283 do Digesto Processual, determinar a parte ex adversa que seja trazida docs. ao processo ex officio, sem provocação, senão vejamos:

"..."dita o art 283 do estatuto processual que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis sob pena de indeferimento. Entretanto, nada obsta a que o Juiz determine ex officio à parte que sejam trazidos certos _documentos ao processo, como prevé o art 355" (GN).

(Do ac. unân. da 7a Câm. do 1º TACív. SP de 7.10.86, na Ap. 358. 681, rel. Juíz Vasconcellos Pereíra; RT 614/113).

4. Quanto as Provas feitas pelo Autor.

Os documentos de folhas 36/39, foram juntados pelos Apelantes, entretanto sem sequer determinar a manifestação do Apelado, concluiu o Doutor Juiz, que pelo fato de ser um documento unilateral e apócrifo, não cumpria o documento, o ônus de provar a relação contratual, fuminando com o processo.

Ora Doutores, será que documentos informativos que eram enviados pelo Apelado aos seus consorciados, necessitavam ter assinatura de algum dos representantes da mesma, para torná-los autênticos??? é comum esse tipo de documento conter assinatura para poder valer???

Pois bem, os documentos foram juntados, sobre eles deveria a Apelada se manifestar, já que fora afirmado que os tais documentos, como tantos outros iá juntados em processos idênticos, cuja relação foi negada e oportunamente admitida, conforme comprova certidão anexa, foram produzidos pela Apelada e remetidos aos seus clientes.

Já se disse anteriormente, "quem prova que pagou parcelas (prova maior), não precisa provar que assinou contrato (prova menor)".

5. Quanto a desconstítuição dos documentos ¡untados pelos Apelantes.

Os documentos juntados pelos Apelantes, como se disse acima, prova mais que a simples relação contratual. Se o contrato fosse apresentado, ele por si só, não provaria a quantidade de parcelas pagas, ou o percentual pago pelos Apelantes. Mas se o percentual pago foi provado, não há dúvidas que a relação contratual existiu e está robustamente comprovada.

Novamente cita-se o mestre Carnelutti, que traz o seguinte exemplo em sua obra "A PROVA CIVIL"; traduzido por Lisa Pary Scarpa, e Editado pela Bookseller:

(..) como esse fato jurídico é transeunte e passado, não pode ser diretamente percebido pelo juiz, senão que deve ser conhecido por ele mediante a percepção de outro fato, do qual possa deduzir a existência do mesmo, com ajuda da experiência: O Autor exibirá o documento ou as testemunhas, e o juiz inferirá da visão daquele ou da audição destes o argumento para considerar que o contrato tenha sido celebrado, porque se não houvesse sido celebrado, não se haveria formado o documento ou não haveriam narrado as testemunhas (...)

Tal fato não foi apreciado pelo Douto Julgador, que dessa vez, não julgou com acerto.

Abre-se aqui um outro parênteses, a Apelada, só envia cópias de documentos, como faz os bancos ao enviarem extratos. Tais documentos não são assinados, bem como são meras impressões sem o devido reconhecimento de firma e desprovidos de qualquer autenticação.

Tendo ela enviado apenas cópias, não há também como autenticá-los, pois os originais ficam presos aos seus arquivos na sede da empresa, microfilmados, e somente são usados, quando há interesse por parte da Apelada.

Incumbe a quem argüi a falsidade do documento, prová-lo:

Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

I- se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

E assim caminha o entendimento jurisprudencial;

10006722 JCPC.389 JCPC.389.1 - FALSIDADE DE DOCUMENTO - ÔNUS DA PROVA - Em se tratando da alegação de falsidade de documento, o õnus da prova incumbe à parte que a argüir. Inteligência do inciso l, do artigo 389, do CPC." (TRT 24a R. - RO. 1120/2001 - TP - Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima - DOMS 19.03.2002)

Portanto, o documento apresentado, não foi enfrentado na forma prevista no ordenamento jurídico, pois quem deveria argüir qualquer nulidade ou falsidade, era a outra parte e após a colheita de provas e realização de perícias no aludido documento se necessário fosse; inclusive quanto ao conteúdo, para então o juiz concluir e decidir.

6. Da busca pela verdade, -Por parte dos Apelantes.

Deveras, somente o Apelado pode suscitar duvida a respeito dos documentos que foram juntados pelos Autores, pois foi ele quem produziu e enviou as tais informações, cabendo somente à ele, e não ao Juiz falar sobre a verdade ou falsidade dos documentos juntados, e aí sim, colocados em dúvida pelo Apelado os aludidos documentos. O próprio Apelante, muito embora, não fosse seu ônus, poderia requerer como meio de prova exame pericial, a fim de se constatar a autenticidade dos documentos, bem como a veracidade das informações nele constantes.

Cabe ressaltar, que em tantos outros processos, foram juntados documentos pelo.................., nada impedindo uma comparação entre eles, ou seja, o material de prova é fácil de ser colhido.

7. Da Possibilidade do Exercício do Juizo de Retratação.

Em casos como esse em que o processo é extinto sem que o mérito seja analisado, pode o Julgador, exercitar a retração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme faculta o artigo 296 do CPC "caput".

Assim sendo, requer-se se digne Vossa Excelência, mormente considerando o notável conhecimento jurídico que é peculiar a este r. Magistrado reformar a própria sentença exarada, reconhecendo o lamentável equívoco cometido, em razão da falta de sintonia com inúmeras outras decisões proferidas por Vossa Excelência, determinando a citação do Réu.

8. Do Presquestionamento da Matéria. Princípios e Normas Constitucionais. Violação ao Princípio da Ampla Defesa Acesso à Justiça e da Isonomia.

Considerando a possível violação de diversos dispositivos infra-constitucionais e constitucionais mencionados nesta apelação, vez que o acesso a Justiça, o direito de defender os direitos dos Apelantes e o Princípio da Isonomia foram preteridos pela decisão visando salvaguardar direitos, os Apelantes, desde já PREQUESTIONA para fins de interposição de RECURSO ESPECIAL, previsto no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c", e RECURSO EXTRAORDINÁRIO, consubstanciado no artigo 102, inciso III, letra "a" ambos da Constituição Federal em vigor, para fins de atender aos requisitos de admissibilidade do recurso, bem como as disposições contidas nas Súmulas 282 e 356 editadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Notadamente, a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quanto a matéria em exame, mormente na posição firmada pelo seu Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, posicionou-se de forma monumental posicionando-se que o tema já está pacificado e que o ............ vem de forma proposital protelando indevidamente na forma como posiciona-se processualmente.

Extrai-se do recentíssimo Agravo de Instrumento n°. 469.955-PR, julgado em 14/11/2002, que o CONSÓRCIO NACIONAL FORD, além de ter o seu recurso desprovido, foi condenado a pagar multa de 1%, resultante de sua litigãncia de má-fé, bem como, a papar indenização arbitrada desde logo a 20% pelo dano imposto à parte, cuia cópia seque anexa.

DOS PEDIDOS

"EX POSITIS", e ainda dos fundamentos já abordados na inicial e emenda, caso não seja exercida a retração, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Alçada Cível, que se dignem Vossas Excelências ao receber o presente, tendo em vista o alto grau de cultura e aplicação do direito dentro dos ditames Legais em acolher a presente APELAÇÃO, dando-se provimento a mesma, reformando a sentença exarada de 1°. Grau de Jurisdição para o fim de:

a) Reconhecer a aptidão da inicial para ingressar no mundo jurídico, determinando que o Juiz de primeiro grau de Jurisdição, determine a citação do Réu, a fim de estabilizara relação jurídica processual.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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