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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação ordinária revisional e declaratória cumulada com ação cautelar

Petição - Civil e processo civil - Ação ordinária revisional e declaratória cumulada com ação cautelar


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AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL E DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO CAUTELAR - CONTESTAÇÃO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA JUDICIAL.

COMARCA DE ___________ – ___.

Processo nº

Contestação

BANCO ___________ S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob nº ___________, com sede a Rua ___________, nº ____, CEP ___________, ___________, ___, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato e substabelecimentos (Docs. 01 e 02), o qual recebe intimações a Rua ___________, ____, s. ____, CEP ___________, ___________, ___, Fone ___________, vem respeitosamente à presença de V. Exª. apresentar

CONTESTAÇÃO a AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL E DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO CAUTELAR, processo tombado sob nº ___________, movida por ___________ LTDA., qualificada nos autos, nos termos das razões de fato e de direito a seguir expostas:

1. Informa a Autora que firmou com o Banco ___________ contrato de abertura de crédito em conta corrente – cheque especial – e que utilizou o crédito que lhe foi concedido.

2. Alega que sobre os valores emprestados incidiram, durante o período contratual, juros que oscilaram entre nove (9%) e quinze por cento (15%) ao mês.

3. Busca, com a demanda proposta, revisar o contrato, de forma a que sejam aplicados juros remuneratórios no percentual de doze por cento (12%) ao ano, capitalizados anualmente, e que o capital seja corrigido monetariamente pelo IGPM.

4. Como suporte legal à revisão, a Autora invoca a norma do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto nº 22.626/33.

5. Não merece prosperar a pretensão da Autora, como adiante se demonstra.

RAZÕES DE FATO

6. O instrumento contratual foi firmado em duas (2) vias.

7. Assim, ao contrário do que alega a Autora, esta recebeu uma das vias originais.

8. Além disso, caso realmente não houvesse tal via sido entregue, o que se aduz para fins de argumentação, cumpria à Autora, como medida preparatória, promover ação adequada para obter tal documento.

9. Deixou, por desídia, de cumprir com o disposto no art. 283 do CPC, que determina que o autor faça a inicial ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.

10. Mas, mais grave é o fato de ter proposto a ação com base em meras suposições, eis que, como afirma, não teve acesso ao contrato.

11. De qualquer sorte, em cumprimento ao R. Despacho de fls., o Banco ___________ traz aos autos cópia do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Pessoa Jurídica – Conta Empresarial nº ___________, firmado entre as partes em __/10/2000.

12. Por meio do referido instrumento, foi aberto um crédito em favor da Autora, no valor de ___________ reais (R$ _______).

13. Foi ajustada taxa de juros inicial de seis vírgula noventa e cinco por cento (6,95%) ao mês, nos termos do item 4.1 do contrato.

RAZÕES DE DIREITO

Aplicação do CDC

14. O contrato revisando foi firmado entre duas pessoas jurídicas.

15. Como o próprio nome dado ao contrato já indica, trata-se de "Conta Empresarial", pelo que seu objeto é concessão de crédito para fomentar a realização das atividades previstas no objeto social da Autora.

16. Esse tipo de contratação não está abrangida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme esclarece CLAUDIA LIMA MARQUES:

"O campo de aplicação do Código possuiria por força do art. 1º uma importante limitação ratione personae, aplicando-se somente aos contratos onde está presente um consumidor frente a um fornecedor de produtos ou serviços.

[...]

Quando se fala em proteção do consumidor, pensa-se, inicialmente, na proteção do não-profissional que contrata ou se relaciona com um profissional, comerciante, industrial ou profissional liberal. É o que se costuma denominar de noção subjetiva de consumidor, a qual excluiria do âmbito de proteção das normas de defesa dos consumidores todos os contratos concluídos entre dois profissionais, pois estes estariam agindo com o fim de lucro."

(MARQUES, C.L. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo : RT, 1998. p. 140.)

17. Seria de se indagar se realmente existe desequilíbrio no caso em tela.

18. Em geral, esse tipo de demanda é proposta por empresas que foram mal geridas, com o intuito de protelar o pagamento do crédito que tomaram para desenvolver suas atividades.

19. Utilizam o dinheiro emprestado para promover o lucro de suas empresas e depois buscam esquivar-se do pagamento da obrigação, amontoando meras alegações, desacompanhadas de prova, de "abusividades", "onerosidade excessiva", "desequilíbrio".

20. Ficando afastada a incidência do CDC, não há, por conseqüência, que se falar em revisão do contrato, eis que livremente pactuado, entre partes em igualdade de condições.

21. Assim já se decidiu:

CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PESSOA JURÍDICA - FINANCIAMENTO DESTINADO AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VULNERABILIDADE E DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.

A pessoa jurídica, que tome recursos no mercado financeiro para incrementar atividade econômica não caracteriza destinatária final, que o CDC quer proteger, qual seja o efetivo destinatário, ou seja, o destinatário econômico, não mais do serviço bancário, mas de produto ou serviço cujo fomento se deu pelo aporte de recursos tomados junto às instituições financeiras.

Tratando-se de pessoa jurídica, cabe-lhe o ônus de provar sua vulnerabilidade perante o banco agravado, demonstrando, assim, o desequilíbrio contratual entre as partes, situação que depende da instauração da relação processual, afastando a aplicação, de ofício, das normas do Código de Defesa do Consumidor.

(Agravo de Instrumento (Cv) Cível nº 0276419-8, 3ª Câmara Cível do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Juiz Edilson Fernandes. j. 28.04.1999, unânime).

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE O NÃO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO - DECISÃO QUE NÃO APRECIOU A TOTALIDADE DE QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NA LIDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE JUROS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - ANATOCISMO - TAXA REFERENCIAL - PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

[...]

3.- Quando o devedor principal não reúne condições de consumidor final, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, máxime tratando-se de pessoa jurídica, que empregou o produto do mútuo em sua atividade produtiva.

4.- O entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalente, inclusive na suprema corte, tem como necessária a regulamentação do art. 192, § 3º, da CF, não se tratando de norma auto-aplicável.

5.- "A alegação de capitalização de juros deve vir amparada em elementos precisos e idôneos a permitir sua constatação, não podendo ser levada em conta asserção genérica, desacompanhada de dados concretos que denotem o pretendido anatocismo" (AC. n 3366, da 3 CC, TA-PR).

6.- A taxa referencial pode ser aplicada nos contratos firmados após o advento da Lei n 8.177/91, desde que seja objeto de expressa previsão contratual.

(Apelação Cível nº 126534300, Ac. : 10526, 2ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba, Rel. Juiz Conv. Wilde Pugliese. j. 21.10.1998, Publ. 06.11.1998).

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.

- Pretensão do executado à incidência do Código de Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade, pois na hipótese em que o tomador do recurso é pessoa jurídica existe a presunção de que ela não é destinatária final do produto - Embargos do devedor improcedentes.

Recurso improvido. JUROS - Execução por título extrajudicial - Nota de crédito industrial - Ausência de limitação legal - Necessária regulamentação do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal por lei complementar - Embargos do devedor improcedentes.

Recurso improvido. MULTA CONTRATUAL - Execução por título extrajudicial - Nota de crédito industrial - Aplicação do limite instituído pela Lei nº 9298/96 - Inadmissibilidade, visto a lei começar a vigir após a celebração do concurso - Embargos do devedor improcedentes.

- Recurso improvido.

(Apelação nº 788390-9, 6ª Câmara do 1º TACiv/SP, Barretos, Rel. Jorge Farah. j. 14.10.1999, un.).

Limite constitucional de juros

22. No que diz respeito ao limite estabelecido no art. 192, § 3º, da CF/88 aos "juros reais", inúmeras decisões têm proclamado a impossibilidade de sua imediata aplicação:

TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE FIXADO EM 12% A.A. (CF, ART. 192, § 3º) - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

(Recurso Extraordinário nº 183951.1/RS, STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 23.06.95, p. 19.550).

JUROS CONSTITUCIONAIS EM FACE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

Os juros são devidos conforme pactuados, não se aplicando a limitação constitucional prevista no artigo 192, parágrafo 3, cuja norma não é auto-aplicável, conforme já se pronunciara o augusto Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Em verdade, não há conceito jurídico do que sejam "juros reais". Daí a necessidade de norma infraconstitucional para regulamentar a norma constitucional. Sentença confirmada.

(Apelação Cível nº 594070005, 5ª Câmara Cível do TJRS, Gramado, Rel. Des. Clarindo Favretto, 03.11.94).

23. Como ensina CAIO MARIO, não se pode, na legislação magna de um país, instituir-se um limite fixo para a taxa de juros.

24. Ela depende de fatores que não são estáticos, que mudam de acordo com os acontecimentos mundiais, os quais são imprevisíveis:

"[...]A propósito desse inciso constitucional escrevi eu, em 'Cadernos Especiais', nº 92, publicados pela Associação de Bancos do Estado do Rio de Janeiro, que não se trata de disposição auto-aplicável (self enforcing provision). O Supremo Tribunal Federal, in Jornal Gazeta Mercantil, de 08.03.91, assim decidiu também. O legislador constitucional, ao estabelecer a proibição, deixou pendente de esclarecimento o conceito do que seja o 'juro real'. No seu exagerado simplismo, a Constituição instituiu a proibição, mas deixou aberta à legislatura ordinária a conceituação do que se deva entender como 'juro real'. Não é tão-somente a cifra numérica assentada em 12%. Num país atingido pela inflação, em que todos os valores se subordinam aos seus efeitos, a noção de 'juro real' não se confunde com a idéia contida no juro linear de 12%. Para se ter presente o conceito a que se arrima o legislador constitucional, é necessário ponderar nas circunstâncias que envolvem o mercado financeiro. Não basta pôr um limite quantitativo à taxa de juros,

sem levar em conta as leis do mercado. Se as instituições financeiras captam recursos pagando juros mais altos, e o governo pratica a política de juros elevados, em face dos índices inflacionários elevados, também o juro cobrado nas concessões de crédito forçosamente deverão considerar o fator inflação."

(PEREIRA, C.M.S. Lesão nos Contratos. 6ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1997. p. 209.)

25. Também incabível que se busque a limitação dos juros com base na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme o disposto na Súmula nº 596 do STF:

"As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional."

26. Concluindo este tópico, convém apresentar o estudo realizado pelo Departamento de Estudos e Pesquisas (DEPEP) do Banco Central do Brasil, divulgado através da página dessa instituição na internet (www.bcb.gov.br), intitulado "Juros e Spread Bancário no Brasil".

27. O citado trabalho demonstra de forma completa a composição das taxas de juros bancárias e aponta as causas que influenciam essa composição, bem como a impossibilidade de fazer com que elas sejam fixadas em 12% (doze por cento) ao ano.

28. Conforme se verifica a página sete (7) do trabalho:

"Ao analisarem-se os dados agregados (coluna geral da tabela 1), conclui-se que a inadimplência é o custo que mais onera o spread bancário - a diferença entre a taxa de juros com que o banco capta seus recursos e aquela paga pelo tomador do crédito.

O diagnóstico preliminar é de que os elevados spreads bancários no Brasil são explicados, em grande parte, pela inadimplência e pelo reduzido nível de alavancagem de empréstimos que limita a diluição dos custos administrativos e de capital.

[...]

Como agravante das dificuldades macroeconômicas, muitos segmentos da sociedade brasileira têm uma visão equivocada da atividade bancária e de seu papel na economia, o que acaba gerando um adicional de risco que prejudica todos os tomadores de crédito e a própria economia brasileira. Uma proteção indevida ou exagerada do devedor, normalmente leva a comportamentos inadequados que acabam por prejudicar a todos, encarecendo o custo do crédito.

[...]

Para induzir a baixa dos juros ao tomador final, muitas medidas poderiam ser adotadas, entre as quais a redução das taxas básicas de juros e a redução da cunha fiscal, bem como medidas tendentes a diminuir o risco de crédito e a aumentar a eficiência e a alavancagem das instituições financeiras. No entanto, nenhuma delas substitui a necessidade de termos um ambiente macroeconômico favorável e previsível. A própria redução das taxas básicas de juros está condicionada, naturalmente, à compatibilidade da trajetória esperada da inflação com as metas fixadas pelo governo."

29. Entre as medidas legais propostas pelo Banco Central para a redução das taxas de juros no Brasil, estão (pg. 26 do trabalho):

"e) separação da discussão judicial de juros e principal - a demora dos processos judiciais são um estímulo aos devedores de má-fé, conforme já comentado. Uma das formas de minimizar esse incentivo perverso é a exigência legal do depósito judicial da parcela incontroversa dos empréstimos concedidos pelo SFN, ou seja, o depósito em espécie do principal não amortizado, cuja liberação poderia ser imediatamente solicitada ao juiz por parte da instituição financeira credora.

[...]

f) esclarecimento sobre anatocismo (juros sobre juros) no SFN - uma das razões freqüentes alegadas por devedores de má-fé em processos judiciais refere-se ao artigo 4º da antiga e não revogada Lei da Usura (Decreto 22.626 de 1933), que veda a capitalização de juros nos empréstimos. No SFN e nos sistemas financeiros de todo o mundo, a prática é a capitalização de juros, tanto na captação quanto na aplicação de recursos das instituições financeiras. Em função do disposto no artigo 192 do texto constitucional, muitos tribunais vêm dando ganho de causa a devedores que alegam a validade de dispositivo do Decreto 22.626/33 que trata da não capitalização dos juros. Por isso o BC deve propor a expressa derrogação do artigo que trata da capitalização dos juros, reforçando o entendimento já expresso na Lei 4.595/64."

Capitalização de juros

30. Não se pode falar em capitalização de juros em contratos de abertura de crédito, eis que, ao contrário dos créditos fixos, não existe um cálculo de juros mês a mês.

31. Nos contratos de abertura de crédito, os juros são cobrados de acordo com o período de utilização do crédito, que pode ser de somente alguns dias.

32. Dessa forma, os juros são apurados em separado, e cobrados no final de cada mês, de acordo com o número de dias de utilização.

33. Não há espaço, nesse método, para que os juros do período anterior sejam incluídos na base de cálculo dos juros do período de utilização seguinte, até porque a utilização pode ser interrompida.

34. É importante se fazer uma diferenciação entre os contratos de crédito fixo e os de crédito rotativo.

35. Esse é o conceito que se encontra na lição de ARNALDO RIZZARDO:

"Assim, conceitua-se este tipo como o contrato pelo qual o banco ou creditante se obriga a colocar uma importância em dinheiro à disposição do creditado, ou a contrair por conta deste uma obrigação, para que ele mesmo faça uso do crédito concedido na forma, nos termos e condições em que foi convencionado, ficando obrigado o creditado a restituir ao creditante as somas que dispôs, ou a cobri-las oportunamente, de acordo com o montante das obrigações contraídas, incluindo os rendimentos e outras decorrências.

[...]

Distingue-se do contrato de empréstimo propriamente dito, porquanto neste o banco entrega o dinheiro ao cliente, ao passo que, naquela forma, outorga o direito de utilização do crédito."

36. Como se percebe, não se pratica a capitalização de juros em contratos de abertura de crédito, fato esse que foi reconhecido na decisão abaixo transcrita:

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL.

ALTERAÇÃO DE LIMITE - Utilizado pelo correntista sem restrições, revela a concordância do mesmo com a alteração, mesmo que inexistente expressa concordância.

JUROS - Inaplicável a limitação imposta pela Carta Constitucional (art. 192, par. 3º), bem como pela legislação infraconstitucional.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - Na espécie não representa anatocismo, posto que decorre do vencimento da obrigação.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Merece afastada a possibilidade de sua cobrança.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Descabe tal reconhecimento em face da inexistência de excessos de cobrança que o autorizem.

Apelo parcialmente provido.

(Apelação Cível nº 198042798, 8ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. José Francisco Pellegrini. j. 06.05.1998).

Isto Posto, Requer:

a) Declare-se integralmente válido o contrato firmado entre Autora e Réu.

b) Seja o pedido da Autora julgado, por final sentença, totalmente improcedente, condenando-se a mesma ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

c) Protesta o Réu por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

d) Considerando que os extratos de conta referem-se a um longo período de tempo, somente estão disponíveis em arquivo da matriz do banco. Dessa forma, requer a concessão de prazo de vinte (20) dias para que sejam juntados aos autos.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

___________, ___ de ___________ de 20__.

P.P. ___________

OAB/


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