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Petição - Civil e processo civil - Ação civil pública visando proibir abastecimento de combustível pelos próprios consumidores


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Ação civil pública visando proibir abastecimento de combustível pelos próprios consumidores.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

Processo nº .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ...., pelo Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, dos Direitos Constitucionais do Cidadão e de Acidentes do Trabalho de ...., vem propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de....., através de representação elaborado pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de ...., que postos de revenda de combustíveis de .... estão utilizando o sistema de abastecimento "self-service", que acarreta riscos à saúde e a vida do consumidor, bem como dos funcionários que trabalham em tais estabelecimentos.

Consoante demonstrado nos autos de inquérito civil que instrui a presente inicial, todos os postos de serviço retro mencionados trabalham com o sistema "self service", de modo que é o próprio consumidor que opera as bombas de abastecimento de combustíveis, sem, entretanto, possuir habilitação técnica para isso.

É certo que o abastecimento dos veículos automotores pelos próprios consumidores, inabilitados, traduz atividade altamente perigosa, passível de acarretar incêndio e explosão; além de lesões à pele, aos olhos ou qualquer parte do corpo, o que pode decorrer de vazamento, de inalação ou de contato com o vapor dos combustíveis.

A Subdelegacia Regional do Trabalho de .... apresentou relatório técnico no sentido de que o sistema de abastecimento em exame oferece riscos aos trabalhadores dos estabelecimentos respectivos. (fls......)

O parecer técnico de fls. ...., enfatiza os riscos que o sistema questionado acarreta aos consumidores e aos próprios funcionários do estabelecimento.

Ilustra, também, detalhadamente, o caráter insalubre e perigoso da atividade de abastecimento de combustíveis o laudo técnico de fls. .....

Dessa forma, a coletividade de consumidores de combustíveis automotores do Município de .... e aqueles que, em trânsito, abastecem seus veículos na cidade, além de trabalhadores dos postos, estão submetidos a todos os riscos decorrentes do procedimento adotado pelos estabelecimentos requeridos.

Os postos de combustíveis que figuram no polo passivo da presente ação estão funcionando com infrações a dispositivos legais que serão abordados a seguir, tão somente, para obtenção de maior lucro, pois o sistema denunciado dispensa o trabalho do frentista, traduzindo economia para os estabelecimentos.

DO DIREITO

Constata-se pela narrativa anteriormente desenvolvida, que os postos de combustíveis requeridos, utilizam o sistema de abastecimento denominado "self service", causando uma série de riscos aos consumidores, bem como aos trabalhadores do estabelecimento, transgredindo normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção à vida; à saúde; à ordem econômica e, difusamente, ao consumidor.

De fato, a defesa do consumidor, como um dos princípios básicos da ordem econômica, foi objeto de preocupação do legislador constitucional. Dispõe o texto da Constituição Federal:

“Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V- defesa do consumidor;”

“Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos Imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando?se às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”

Na esteira dos dispositivos constitucionais retro mencionados, o Código de Defesa do Consumidor elencou entre as políticas básicas de defesa dos consumidores a coibição dos abusos praticados no mercado de consumo, proclamando como direito do cidadão a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e a prevenção e reparação contra danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos.

“Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;”

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais o morais, individuais, coletivos e difusos;”

Neste contexto protecionista, o mesmo Código de Defesa do Consumidor vedou ao fornecedor a colocação no mercado de serviços que acarretem riscos à saúde e segurança do consumidor.

“Art. 8º - Os produtos o serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”

Prestigiando o mesmo espírito protecionista ao consumidor e ao cidadão em geral e repudiando as chamadas bombas de auto-serviço, que atentam contra a saúde e segurança do consumidor, a Lei nº 9.956, de 12 de janeiro de 2000 foi peremptória:

“Art. 1º Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo território nacional.”

Importa declinar que, tamanho o desvalor da conduta praticada consistente no utilização do sistema "self service", que o legislador tipificou como crime tal comportamento, na lei nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991 (Lei que define os crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis):

“Art. 10 - Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir o revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;”

Observa-se, pois, que a prática desenvolvida pelos estabelecimentos requeridos atenta contra todo o sistema jurídico de proteção ao consumidor, além de comprometer a segurança no ambiente de trabalho dos funcionários, levando, também, à transgressão ao disposto no artigo 157, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A situação que ora se denuncia, nociva, difusamente, aos consumidores e à toda a coletividade de trabalhadores do setor reclama pronta e eficaz medida judicial, pois pelo que se apurou, na esfera administrativa não se conseguiu solucionar a questão.

Importa, assim, o deferimento de liminar para que se paralise, de imediato, o sistema de abastecimento “self service”.

Quanto ao remédio jurídico encontra amparo no Lei Federal nº 7.347/85, que introduziu em nosso direito a ação civil pública, para a proteção dos chamados interesses difusos e legitimou o Ministério Público para sua propositura.

Com o advento do Constituição Federal de 1988, o campo de atuação da Ação Civil Pública foi alargado, com a inclusão dos interesses coletivos (“ex vi” do disposto no art. 129, inciso III, da C.F.).

Mais recentemente, seguindo os passos do Legislador Constitucional e da Lei da Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 81 e 82, 1, atribuiu ao Ministério Público a defesa coletiva.

Como se percebe, portanto, é o Ministério Público legitimado para a propositura de ação civil pública, e, por conseqüência, de medidas cautelares suficientes ao seu resguardo, para a tutela de todos os interesses transindividuais, divisíveis ou não, previstos em lei.

Especificamente no caso em estudo, a ação civil pública tem por escopo a proteção da saúde e segurança da coletividade de consumidores do Município de .... e, em trânsito pela cidade, que estão sendo lesados pela adoção de práticas abusivas por porte das pessoas jurídicas requeridas. Objetiva-se defender, também, a segurança e a saúde de trabalhadores de postos de serviço. Note-se a legislação:

É da Constituição Federal:

“Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”

A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dispõe:

“Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
IV - promover inquérito civil o a ação civil pública, na forma da lei:
a)'para proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumido aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis o homogêneos.”

O Código de Defesa do Consumidor, ao eleger o Ministério Público corno parte legítima, estatui que:

“Art. 5º - Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
II - Instituição das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público.

Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercido em juízo individualmente ou a título coletivo.

Art. 82 - Para fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público”

Observa-se, destarte, que a Lei de Proteção ao Consumidor distinguiu três espécies de interesses passíveis de tutela, os difusos, os coletivos, e os individuais homogêneos, concedendo, através de seu art. 117, legitimidade ao Ministério Público para postular em qualquer âmbito.

O art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85, com a redação dado pelo art. 110 do Código do Consumidor, previa as hipóteses de cabimento da ação civil pública quando a matéria versasse sobre a proteção de qualquer interesse ou direito difuso ou coletivo.

No caso vertente, busca-se o resguardo de interesse difuso, que aproveite a um volume indeterminado de pessoas, consumidoras de combustíveis para veículos automotores.

Assim, inquestionável o cabimento da presente ação e a legitimidade do Ministério Público para a sua propositura.

Consoante o art. 12 da, Lei nº 7.347/85 (chamada Lei da Ação Civil Pública), é cabível a concessão de medida liminar, com ou sem justificação prévia, nos próprios autos do ação civil pública, sem a necessidade de se ajuizar ação cautelar (neste sentido veja-se RJTJSP 113/312).

Os requisitos para a liminar facilmente se vislumbram do já exposto. O “fumus boni juris”, sem um prejulgamento do mérito, se consubstancia em um juízo de probabilidade, razoavelmente demonstrado, da irregularidade e abusividade das condutas praticadas pelas rés. Não há como se negar, por mais perfunctória que seja a análise dos dispositivos invocados pela Promotoria de Justiça quando da abordagem do mérito, que as pessoas jurídicas requeridas, estão utilizando tal sistema, ao arrepio de texto expresso de lei e em prejuízo dos consumidores. O fato denunciado configura, inclusive, grave infração contra a ordem econômica, fazendo tipificar ilícito penal.

Inescondível, de outra porte, o "periculum in mora", pois a se esperar decisão final de mérito, prejuízos irreparáveis e irreversíveis poderão ser experimentados por consumidores do sistema "self service" e pela categoria trabalhadora dos postos de abastecimento.

A não adoção de medidas imediatas e eficazes representará para os consumidores, difusamente, bem como para os trabalhadores do setor o prestígio indevido ao poder econômico, em detrimento de seus interesses, garantidos por lei.

A concessão de medida liminar é, pois, de rigor.

DOS PEDIDOS

Face ao exposto, é a presente para requerer:

I - concessão de medida liminar “inaudita altera pars”, nos termos das disposições dos artigos 11 e 12 do Lei nº 7.347/85, a fim de que se imponha aos estabelecimentos revendedores de combustíveis requeridos a obrigação de fazer cessar, no prazo de quarenta e oito horas, contados do ciência da decisão, a utilização do sistema de abastecimento “self service” (operada pelo próprio consumidor), dotando-se todas os bombas de frentistas habilitados para atendimento, sob pena de multa diária, monetariamente reajustável, no importe de R$ ....., para cada um dos estabelecimentos infratores, a ser recolhida para o fundo .....;

II - a publicação de edital no órgão oficial a fim de que os interessados possam intervir no feito como litisconsortes, conforme dispõe o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;

III - a citação dos requeridos nos endereços mencionados para, querendo, contestar a presente ação;

IV - ao final, seja julgada integralmente procedente a ação, para se condenar os estabelecimentos revendedores de combustíveis requeridos à obrigação de fazer cessar a utilização do sistema de abastecimento “self service” (operada pelo próprio consumidor), dotando-se todas as bombas de frentistas habilitados para atendimento, sob pena de multa diária, monetariamente reajustável, no importe de R$ ..... para cada um dos estabelecimentos infratores, a ser recolhida para o fundo ......

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se à ação o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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