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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Tributário Pedido do INSS para inclusão de pessoa jurídica no pólo passivo da causa, face à cisão de empresa

Petição - Tributário - Pedido do INSS para inclusão de pessoa jurídica no pólo passivo da causa, face à cisão de empresa


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Pedido do INSS para inclusão de pessoa jurídica no pólo passivo da causa, face à cisão de empresa.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ...... VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .......

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por seu Procurador "ex lege", que esta subscreve, vem, respeitosamente, nos autos da Execução Fiscal que move contra ......., expor e requerer o que abaixo segue.

DOS FATOS

Conforme Assembléia Geral Extraordinária, realizada em.............., a empresa executada sofreu cisão parcial, registrada na ......... em ........, por meio da qual foi transferido parte de seu patrimônio a ............ Posteriormente, em ........., registrou-se nova cisão parcial, com nova transferência de patrimônio a................. (docs. 01 a 06).

Na primeira cisão, foram transferidos para a empresa ........ bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, máquinas e equipamentos, no valor total de R$ ................., conforme comprovam documentos anexos (docs. 07 e 09). Quando da segunda cisão, foram transferidos mais R$ .................) (doc. 09).

Ou seja, em razão de ambas as cisões, a executada transferiu mais de setenta milhões de reais de seu patrimônio à empresa ................., em evidente prejuízo a seus credores, dentre eles o exeqüente.

DO DIREITO

A empresa beneficiada pela cisão parcial,...................., é responsável tributária com relação aos tributos devidos pela empresa cindida da qual recebeu seu patrimônio, no todo ou em parte, em conformidade com o que dispõe o Código Tributário Nacional, nos arts. 132 e 133, "verbis":

"Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual."

"Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato."

Não há que se argumentar que do fato de o art. 132 do CTN não mencionar expressamente a cisão resulte não configurar-se responsabilidade tributária das empresas beneficiadas pela cisão total ou parcial, pois tal interpretação daria espaço à elisão fiscal via planejamento tributário.

Por tal razão doutrina e jurisprudência têm admitido a responsabilidade tributária das empresas resultantes de cisão, total ou parcial, conforme preleciona Sacha Calmon Navarro Coelho (Manual de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 400):

"Entendemos que a disciplina legal deva estender-se aos casos de cisão, por isso que configuram uma forma, junto com as demais previstas no artigo, de mutação empresarial. Onde a mesma razão, a mesma disposição, já ensinava, os praxistas, com espeque na clarividência jurídica dos jurisconsultos romanos. O parágrafo único do art. 132, ademais, reforça essa percepção, ao estender normatividade do dispositivo aos casos de extinção de pessoas jurídicas de Direito Privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma razão social ou outra, ou sob forma individual. Tem-se aí configurada uma sucessão empresarial, implicando transferência da responsabilidade pelo pagamento de tributos."

Determina, também, a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), a responsabilidade solidária da empresa resultante de cisão quanto a créditos anteriores à cisão, solidariedade esta só ilidida na cisão parcial, quando o ato de cisão prevê o seu afastamento e desde que notificados os credores para se oporem ao ato, se assim o desejarem, o que não é a hipóteses dos autos, pois tanto não houve tal disposição no ato da cisão, quanto não houve qualquer notificação a credores. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 233 da Lei das Sociedades Anônimas, há a responsabilidade solidária da empresa resultante ou beneficiada pela cisão parcial:

"Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que substituir e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.
Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com c a companhia cindida, mas nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos de cisão." Ressalte-se que neste sentido já decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 195077/SC (Relator Ministro Waldemar Zveiter, 3ª Turma, DJ de 26/06/2000),
cuja ementa, devido à sua importância, abaixo se transcreve:

"PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - REPERCUSSÃO QUANTO AOS DIREITOS DO CREDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA CINDIDA E AQUELAS QUE INCORPORARAM PARTE DO SEU PATRIMÔNIO SOCIAL - ART. 233 DA LEI Nº 6.404/76 - INTELIGÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CPC. I - Em se tratando de cisão parcial, nada pactuando as partes acerca da responsabilidade das obrigações sociais em relação a terceiros, prevalece a responsabilidade solidária prevista no "caput" do art. 233 da Lei nº 6.404/76, restando afastada a aplicação do seu parágrafo único. II - Sobrevindo conduta temerária capaz de tornar lesivo o exercício do direito processual da parte, correta a imposição da sanção prevista no art. 18 da CPC. III - Recurso especial não conhecido".

Não bastasse o fato de a legislação supra mencionada por si só caracterizar inequivocamente a responsabilidade da empresa ..................., é de se destacar o agravante de que as referidas cisões parciais se fizeram sem a apresentação da Certidão Negativa de Débitos do INSS, configurando frontal violação aos artigos 47 e 48 da Lei 8.212/91 e às Instruções Normativas nº 70, 72, 73, 74, 75 76 e 77 do Ministério da Indústria e Comércio, todas publicadas no dia 28 de dezembro de 1998.

A lei de custeio da Previdência Social dispõe, em seu art. 47, sobre a exigência da Certidão Negativa:

"Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
(...)
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada."

Posteriormente, fixa o art. 48 a responsabilidade em face da inobservância da exigência da CND:

"Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo ato nulo para todos os efeitos."

Conclui-se, portanto, que com base nas disposições citadas do Código Tributário Nacional e da Lei das Sociedades Anônimas e, adicionalmente, pelas disposições da Lei de Custeio da Previdência Social e Instruções Normativas do Ministério da Indústria e Comércio, resta inequivocamente demonstrada a responsabilidade solidária da empresa ........

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o exeqüente a inclusão no pólo passivo da empresa .........., CNPJ nº .........., a qual deverá ser citada no endereço abaixo:

Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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