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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Reclamação trabalhista de natureza indenizatória

Petição - Trabalhista - Reclamação trabalhista de natureza indenizatória


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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - INSS - RECURSO ORDINÁRIO - COMPOSIÇÃO - VERBAS - NATUREZA INDENIZATÓRIA - ACORDO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ............... VARA DO TRABALHO DE .............-.............

Processo RT .......

Código............

.................., já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista destacada à margem, onde litiga com ............ por seu advogado, comparece respeitosamente diante de Vossa Excelência a fim de apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faz nos termos e fundamentos a seguir expostos.

N. Termos,

P. Deferimento.

......, .......... de ....... de ........

.................
Advogado

OAB/....

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Pelo RECORRIDO:..........

Sendo RECORRENTE:.......

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL

EMINENTES JULGADORES

INTRODUÇÃO

Inconformada com a r. Sentença de fls., que homologou a composição efetuada nos autos, no tocante às verbas discriminadas, interpôs o INSS recurso ordinário no qual, basicamente, insurge-se contra a natureza indenizatória de tais verbas.

Veremos, no entanto, que razão não lhe assiste devendo a r. Sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

DA MANUTENÇÃO DA R.SENTENÇA

Ao contrário do entendimento da autarquia previdenciária, não há que se falar em existência de reparos a serem feitos na r. decisão singular que, ao homologar o acordo celebrado pelas partes para por termo ao feito, entendeu ser perfeitamente regular a discriminação de verbas tal como apresentada, isto é, do valor total acordado (R$ .......), R$.......... consistem em partes indenizatória, e R$......... correspondem a diferenças de verbas salariais devidas ao reclamante.

Com efeito, em tendo sido realizado, em que não se discute o mérito da ação, não estão as reclamadas rigorosamente adstritas ao disposto na inicial, vez que o fato do autor pleitear o pagamento de verbas, decorrentes de extinta relações de emprego havida entre as partes, não significa que as mesmas eram realmente devidas pelas empresas rés.

Além disso, da mesma forma, pedir mais verbas de natureza salarial que outras de caráter indenizatório não quer dizer que aquelas são devidas em maior proporção do que estas.

Ora, tão somente a título de argumentação, supondo que em sede de composição existisse análise de mérito, pelo MM. Juízo de primeiro grau poderia ser constatado que, em que pese houvesse mais pleito relativos às verbas salariais, ao reclamante subsistia o direito de receber apenas verbas de natureza indenizatória.

Assim sendo, não se cogita em desproporção entre as verbas salariais pleiteadas pelo autor e aquelas discriminadas no acordo, pois indicador algum existe nos autos de que os pedidos de caráter salarial deduzidos na inicial eram todos procedentes.

Note-se, por outro lado, que as verbas que foram objeto da composição realizada pelas partes nos autos contam, estas sim, com a chancela do Poder Judiciário, consubstanciada na homologação por sentença do referido acerto.

Logo, não prospera a pretensão do INSS, no sentido do reconhecimento de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo celebrado.

"Ad argumentadum", caso não seja este o entendimento deste E. Regional, o que absolutamente não se espera, as contribuições previdenciárias hão de incidir sobre parte, a ser fixada judicialmente, do valor ajustado e não sobre a sua totalidade.

De fato, em primeiro lugar, ao contrário do que sustenta a autarquia ora recorrente, não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 43, § único, da Lei de Custeio do INSS, e no artigo 276, §§ 2º e 3º, do Decreto n.º 3.048/99, haja vista ter havido, sim, discriminação de verbas quando da composição entre as partes.

Em segundo posto, referidos dispositivos legais em momento algum estabelecem que, em havendo divergência acerca das verbas discriminadas em acordo trabalhista, as contribuições previdenciárias deverão incidir sobre o valor total.

Ora, uma coisa é a ausência de discriminação, hipótese em que a base de cálculo da contribuição passa a ser o valor total acordado, outra bem diferente é a divergência sobre a natureza, salarial ou indenizatória, dos valores discriminados.

Em adotando este E. Tribunal posicionamento tendente à modificação da forma como foram as verbas discriminadas no acordo, apesar de tudo o que foi exposto acima, requer-se então que a disposição das mesmas não ultrapasse o percentual de 50% (cinqüenta por cento) para aquelas de caráter salarial, por ser este o entendimento que melhor se adequar à Justiça.

DIANTE DO EXPOSTO, requer-se a Vossas Excelências se dignem a negar provimento o recurso ora contra-arrazoado, mantendo-se a r. sentença recorrida no que concerne aos pontos objetos de divergência, mas especificamente, à discriminação das verbas salariais e indenizatórias realizada quando da celebração de acordo pelas partes, nos termos da fundamentações acima.

N. Termos,

P. Deferimento.

..........., ...... de .... de .........

...................

Advogado

OAB/......


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