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Petição - Trabalhista - Interposição de recurso de revista, tendo em vista violação à lei federal


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Interposição de recurso de revista, tendo em vista violação à lei federal.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ...... REGIÃO

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, face ao litígio com ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência interpor

RECURSO DE REVISTA

para o Tribunal Superior do Trabalho, o que faz com fundamento no artigo 896, da CLT, e amparo nas razões em anexo, requerendo seja recebido e encaminhado à superior instância após os trâmites legais.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Recorrente: BANCO ....
Recorrido: ....
Origem: TRT ....ª Região - ....ª Turma - .... nº ....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, face ao litígio com ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência interpor

RECURSO DE REVISTA

pelas razões a seguir aduzidas.

DAS RAZÕES RECURSAIS

Insignes Ministros

1. DO CARGO DE CHEFIA E CONFIANÇA BANCÁRIA

Relativamente ao entendimento do MM. Juízo "a quo", no sentido de que o Recorrido tem direito à percepção a partir da .... hora, este não merece prosperar.

No tocante ao não reconhecimento da função de assistente de gerente, como cargo de confiança, o V. Acórdão violou os dispositivos legais, colidindo frontalmente com o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, Enunciados nºs 204, 232, 233, do Colendo TST.

Com efeito, os referidos Enunciados determinaram o seguinte:

"Enunciado 204
As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, não exigindo amplos poderes de ando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea "b", consolidado (DJU 11.07.85)."

"Enunciado 232
BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - JORNADA. HORAS EXTRAS. O bancário sujeito à regra do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho cumpre jornada de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava."

"Enunciado 233
BANCÁRIO. CHEFE. O bancário no exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido na execução do § 2º, do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus ao pagamento da sétima e oitava horas como extras."

Saliente-se que, a própria sentença de primeiro grau reconheceu que a recorrida exerceu cargo de chefia, "in verbis":

"A reclamante exerceu cargo de chefe de serviço a partir de .../.../..., recebendo gratificação de função superior a indicada no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, mesmo quando passou a assistente de gerente operacional I. Sua jornada, portanto, era de .... horas.
Saliente-se que a reclamante possuía subordinados". (grife-se)

Em assim sendo, o juiz da MM. Junta, que realizou as audiências, inquiriu as testemunhas, sentiu todas as emoções nos depoimentos das testemunhas, houve por bem reconhecer a tipificação do cargo de confiança, conforme previsto no Artigo 224, parágrafo 2º da CLT, numa atitude de justiça e eqüidade. Ao passo que, o Egrégio Tribunal simplesmente se ateve às razões recursais interpostas pela Recorrida, sem, contudo, analisar corretamente os depoimentos das testemunhas da recorrida, bem assim do recorrente.

No caso, o V. Acórdão reformou a r. sentença "a quo" no tocante ao cargo e chefia, declarando simplesmente que, "De fato, a reclamante, apesar de receber gratificação de função, sujeitava-se à marcação de ponto, conforme se verifica a fls. ...., entretanto, conforme já alegado acima, o Tribunal sequer analisou os depoimentos das testemunhas das partes, onde confirmaram taxativamente que havia subordinados.

Esclareça-se que, a própria recorrida, na audiência de instrução de fls., reconheceu que exercia cargo de chefia, "verbis":

"A reclamante esclarece que trabalhou aos sábados uma vez por mês na Ag. ...., quando chefe de serviço e ...." (grife-se)

A Recorrida, no presente caso, era exercente de cargo de chefia, saliente-se, exercia as funções de ...., tendo como subordinados todos os funcionários da agência, a exceção do gerente da agência. Veja-se que a recorrida, durante o seu contrato de trabalho, ocupou os seguintes cargos:

- .../.../... - Agência .... - ....
- .../.../... - Agência .... - ....

O gerente da agência, bem como o gerente ...., como o próprio nome sugere, tem por funções principais toda a parte .... da agência, bem assim: conceder ...., ...., .... e ....

E, conforme ficou devidamente demonstrado, o Recorrido, exercendo as funções de chefe de ...., com amplos poderes de mando e de gestão e percebendo as comissões de cargo e de função, superiores a 1/3 do seu ordenado fixo, ficou devidamente vinculado ao § 2º do art. 224 da CLT, deixando, portanto, de fazer jus ao recebimento das .... e .... horas como extraordinárias.

Cabe ressaltar, ainda, que, é entendimento pretoriano pacífico que para a caracterização do cargo de chefia não é necessário amplos poderes de mando e de gestão, conforme verificamos das ementas abaixo transcritas, como fundamento e para o dissídio jurisprudencial:

003.02910006969 RO 20 JCJ SÃO PAULO AC. 02930011836 REL. GUALDO AMAURY FÓRMICA 1. BANCO ITAÚ S/A 2. CECÍLIA RODRIGUES. PM DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RECORRENTES. EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. O § 2º DO ART. 224. DA CLT NÃO SE APLICA APENAS AOS OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO, GERÊNCIA, FISCALIZAÇÃO, CHEFIA E EQUIVALENTE, AS TAMBÉM AOS QUE DESEMPENHAM OUTROS CARGOS DE CONFIANÇA, INDEPENTEMENTE DE TEREM OU NÃO SUBORDINADOS, DESDE QUE O VALOR DA RATIFICAÇÃO NÃO SEJA INFERIOR A UM TERÇO DO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. RT 2ª REGIÃO (7ª TURMA) D.O.E. DE 03.02.93, PÁG. 74

O que distingue o exercente de função de confiança do bancário comum é aquele, a par da fidúcia inerente a todo contrato de trabalho, se subordinam empregados em operações coordenadoras de vulto e tem a si cometidas funções de organização e supervisão da vida interna da empresa. Não há que se exigir absoluta autonomia, até porque não é prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT.

"Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho", de Valentin Carrion, Editora Revista dos Tribunais Ltda, 1989, pág. 65

Demonstrando a prova produzida pelo próprio autor ser ele responsável por importante setor da agência bancária, estando-lhe subordinados outros empregados e percebendo a gratificação de função prevista em lei, insere-se o empregado na previsão do art. 224, da CLT. RT - PR, RO 2838/87, Euclides Rocha, Ac. 2ª T. 1607/88
(idem acima)

DO DE MINAS GERAIS - Nº 66 - 04.04.91 - TRT 3ª Região - Parte II - pág. 87.TRT/RO/13615/93 - JCJ de Pedro Leopoldo Relator: Dr. Itamar José Coelho EMENTA: BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - Desnecessário para caracterizar cargo/função de confiança bancária, poderes extravagantes. Basta o exercício de função com maior grau de fidúcia e pagamento da gratificação correspondente.

E este é o entendimento predominante neste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:

"CARGO DE CONFIANÇA. EMENTA: O legislador, ao excepcionar da regra geral, no § 2º do art. 224 da CLT, aqueles bancários que exercem funções de gestão, fez inserir também hipótese alternativa ao referir-se ao desempenho de outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A menção é exemplificativa, portanto, e tem conotação objetiva, ou seja, o desempenho de função de confiança, com o percebimento de gratificação de 1/3. Desnecessário perquirir-se de amplos poderes de mando e de gestão. Nesse sentido direcionou-se a jurisprudência, cristalizada no Enunciado 204 desta Corte. Revista conhecida e provida. TST 3ª Turma (Ac. 208190.1) Rel. Juíza Heloísa P. Marques. D.J.U. De 05.08.91, pág. 10.105."

"CARGO DE CONFIANÇA - CARACTERIZAÇÃO EMENTA: A respeitável decisão regional deu provimento parcial ao recurso do reclamante, determinando o pagamento de todas as horas extras trabalhadas a partir da sexta hora diária, por descaracterizado o cargo de confiança. Sem necessidade de reexame do quadro probatório, tão somente à vista dos elementos fáticos deduzidos no respeitável acórdão recorrido, concluem-se, indubitavelmente, do incorreto enquadramento jurídico dado pelo respeitável julgado. Demonstrado, nos autos, que o bancário exercia função de confiança e percebia gratificação de função superior a 1/3, não faz jus ao pagamento da sétima e oitava horas com extras. Exegese dos Enunciados nºs 204 e 238 da Súmula desta casa, e § 2ª do art. 224 da CLT. Revista conhecida e provida. TST. RR 10357/90.6 (Ac. Da 2ª T. 1.327/91) Rel. Desig. Heloísa Pinto Marques. Julg. Em 15.04.91."

Em assim sendo, colidiu também o V. Acórdão, fls. ...., com a jurisprudência dominante, ao não reconhecer o exercício do cargo de confiança pela recorrida e violou, inclusive, o Enunciado nº 166 do C. TST, ao condenar o reclamado ao pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como sendo extraordinárias.

Realmente, o referido Enunciado determina expressamente que:

"O bancário exercente de função a que se refere o parágrafo 2ª do art. 224 da CLT e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de seis".

E, a Jurisprudência confirma tal posição:

"Horas extras. Basta que o bancário exerça qualquer das funções referidas no parágrafo 2º do artigo 224, ou desempenhe outros cargos de confiança, e perceba gratificação não inferior a um terço do cargo efetivo para que tenha como remuneradas as 7ª e 8ª horas. TRT-SP, RO 6805/87, Geraldo Passini, Ac. 3ª T. 11.855/88" (Jurisprudência extraída da obra "Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho", de Valentin Carrion, Ed. Revista dos Tribunais Ltda, 1989, pág. 67.)

Desta maneira, o V. Acórdão de fls. merece ser reformado para o fim especial de se excluir da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas, tendo em vista o exercício do cargo de chefia pela Recorrida, e tendo o mesmo já haver sido devidamente satisfeito, através do recebimento das comissões de cargos e de função, acostados aos autos.

2. DO DIVISOR 180

O V. Acórdão prolatado pelo MM. Juízo "a quo" entendeu ter o recorrido direito a percepção das 7ª e 8ª horas e, por conseqüência, deveria ser aplicado o divisor 180.

"Data maxima venia", tal entendimento não merece prosperar, tendo em vista que sendo o Recorrido exercente de cargo de chefia o divisor a ser aplicado é o de 240.

Porém, com o advento da Constituição Federal, este divisor passou a ser o de 220, conforme entendimento abaixo transcrito, que apresenta o fundamento e a divergência jurisprudencial, senão vejamos:

"TRT 2ª REGIÃO. 5ª TURMA. D.O.E. DE 06.11.92, PÁG. 178.007.02900188681 RO 01 JCJ FRANCO DA ROCHA AC. 02920192838 REL. DESIG. JOÃO CARLOS DE ARAÚJO - BANCO BRADESCO S/A X SANDRA DOMIZETE DA SILVA. POR VU NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RECORRENTE. EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA. Com o advento da Constituição de 05.10.88, o cálculo do salário hora dos empregados que exerçam cargo de confiança bancária observará o divisor se 220 horas mensais".

Desta maneira, o V. Acórdão merece ser reformado para o fim especial de se aplicar o divisor 220 ao Recorrido, às parcelas após .../.../... e o divisor .../.../... para as parcelas não prescritas, anteriormente a .../.../...

3. DOS REFLEXOS

Como o acessório segue a sorte do principal, impõe-se a reforma também dos reflexos.

Diante do exposto, e contando com os superiores critérios desse Colendo Tribunal Superior do Trabalho, espera o Recorrente que seja V. Acórdão reformado para o fim especial de excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais, tendo em vista ser o Recorrido exercente do cargo de confiança, utilizando-se, assim, o divisor 220, vindo assim a dar provimento ao presente recurso, para que uma vez mais prevaleça a tão almejada JUSTIÇA!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

Rol de Testemunhas:

...., (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., Bairro ...., (Cidade/Estado).

...., (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., Bairro ...., (Cidade/Estado).

...., (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., Bairro ...., (Cidade/Estado).


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