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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Contestação à reclamatória trabalhista alegando-se: prescrição parcial, ausência de pactuação de comissões no valor apresentado pelo representante comercial e ausência de exclusividade de praça

Petição - Trabalhista - Contestação à reclamatória trabalhista alegando-se: prescrição parcial, ausência de pactuação de comissões no valor apresentado pelo representante comercial e ausência de exclusividade de praça


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Contestação à reclamatória trabalhista alegando-se: prescrição parcial, ausência de pactuação de comissões no valor apresentado pelo representante comercial e ausência de exclusividade de praça ou de clientela, além do pagamento de todas as verbas pleiteadas.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à reclamatória trabalhista interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

PRESCRIÇÃO PARCIAL

A reclamada argüi, com fundamento no artigo 11 da CLT, combinado com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a prescrição consumada até .... de .... de ...., data da promulgação da Carta Magna vigente.

Assim, discutem-se nestes autos somente os títulos e verbas posteriores a .... de ...., posto estar o período anterior acobertado pela prescrição alegada.

DO MÉRITO

1. AS COMISSÕES SOBRE VENDAS

Não é certo que houvesse sido avençada a comissão fixa em ....%. Durante o período de implantação das vendas, alguns produtos mostravam-se de menor penetração e a sua colocação no mercado, por conseguinte, demandava esforço maior por parte do empregado.

Por outro lado, casos há em que o vendedor logra obter a colocação do produto mediante pronto pagamento, sem qualquer desconto em relação ao valor de tabela. Em tais casos, o vendedor é premiado, recebendo comissão acrescida. Não se pode ignorar o fato de que, em fases de elevada desvalorização da moeda, uma dilação de .... dias pode levar a empresa vendedora ao prejuízo na alienação da mercadoria. A concessão indevida, pelo empregado-vendedor, de dilação desautorizada nem sempre pode implicar a recusa na aceitação do pedido, pois isto sacrificaria a credibilidade da empresa em face da cliente.

A relação de comissões acusa, até a fixação contratual, índices que variavam de .... a ....%, segundo os produtos, segundo a cliente (muitas vezes havia a participação direta da gerência de vendas para a obtenção do pedido, com pequena parcela de atuação do reclamante) e segundo as condições de faturamento. O certo é que o valor creditado ao reclamante sempre era o previamente combinado com a gerência de vendas e apenas após a aceitação do reclamante. A porcentagem fixa foi apenas instituída através da única avença escrita; antes dela, as comissões eram avençadas venda a venda.

Não havia exclusividade de zona ou de clientela. As comissões, como de direito, apenas eram devidas nos casos em que os pedidos fossem encaminhados através do reclamante. Portanto, não há o que falar em restrição de zona ou de clientela. Note-se que o caso de zona reservada, que não é o dos autos, depende de ajuste expresso (art. 2º da Lei n.º 3.207, de 18 de julho de 1957).

Quanto às empresas clientes da Comarca de ...., além de não haver exclusividade, como já explicado, era mister que fossem bem atendidas, pois houve longos períodos com pouquíssimos pedidos. Daí a incursão de novo vendedor, suprindo omissão do antecessor.

Ademais, não houve redução dos ganhos do reclamante. Sua média salarial sempre foi ascendente, salvo em períodos de decréscimo de vendas por menor empenho.

Importante frisar que o reclamante estava plenamente satisfeito e de acordo com as suas condições de trabalho. Do contrário, não haveria como explicar tão longa permanência no emprego, nem tampouco a iniciativa empresarial de denunciar o contrato.

2. A ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Nula seria, a teor do art. 468 consolidado, se fosse unilateral ou se dela resultasse prejuízo para o empregado.

Da bilateralidade faz prova o próprio documento substanciador da alteração.

De prejuízo não se pode cogitar, uma vez que não houve decréscimo remuneratório. Ademais, deixou o reclamante de sofrer os custos de seu deslocamento, a partir da ajuda de custo instituída.

Em suma, considerando-se as vantagens advindas do novo ajuste, tem-se que o balanço dele resultante foi benéfico ao reclamante.

3. CRÉDITO DE CERTAS COMISSÕES

Vendas feitas a ...., à ...., à .... e à ...., não efetuadas por intermédio do reclamante, não lhe poderiam mesmo ser creditadas.

Quanto aos pedidos por ele encaminhados, ser-lhe-ia creditada a comissão respectiva. Todavia, pedidos encaminhados pela própria gerência, não havendo exclusividade de zona ou clientela, não dão direito à crédito em favor do reclamante, como de direito.

4. AS FÉRIAS

As férias foram, todas, pagas e supostamente fruídas. Não tem a empresa, distante do local de trabalho, como fiscalizar a fruição das férias por seus empregados. O certo é que jamais houve trabalho autorizado pela reclamada durante o período de férias. Não houve transação alguma a respeito das férias, que sempre foram concedidas a fim de serem gozadas. O crédito paralelo de comissões se deve ao fato de pedidos que foram atendidos mesmo durante a fruição das férias, pois tal rotina independe do trabalho do reclamante no respectivo período.

Em suma, o reclamante recebeu e fruiu as férias. Quanto ao período reclamado como concedido após a época devida, tem-se que a reivindicação está prescrita.

5. AS VERBAS RESCISÓRIAS

O aviso prévio de .... dias foi indenizado ao reclamante, que recebeu as suas verbas em menos de .... dias contados do desligamento efetivo (antes, portanto, do decurso do período do aviso prévio).

Assim, não há direito ao IPC dos meses de .... e .... do corrente, pois as verbas foram recebidas em ...., não afetadas por inflação havida após esse recebimento.

O 13º salário e as férias proporcionais, como se verifica do documento incluso, corresponderam ao período do aviso prévio.

6. DO AUTOMÓVEL

O reclamante pede "indenização" pelo uso de automóvel, dando-o como necessário ao desempenho de suas atribuições.

O pedido não tem fundamento jurídico.

Contudo, a partir da alteração do contrato, o reclamante passou a receber verba destinada às despesas de manutenção do veículo, a título de ajuda de custo.

Fica claro que a reclamada não estava obrigada a conceder a ajuda. Houve por bem fazê-lo, ajustando-a por escrito, em favor do reclamante.

O pedido, porém, é juridicamente impossível, por falta de amparo no direito positivo. Aliás, se fosse possível o pedido de indenização, poderia o empregado reclamar indenização por vestimentas, pois não trabalha nu, ou por moradia, pois tem de habitar, etc.

7. PAGAMENTO DE 13ºs E FÉRIAS

Tais pagamentos sempre foram feitos como fixado por lei. Não há determinação de que seja indexada a base de cálculo das comissões para efeito de se encontrar a média salarial.

8. AJUDA DE CUSTO

Trata-se de ajuda de custo típica, sem natureza salarial, nos expressos termos do § 2º, do artigo 457, da CLT. O reclamante, quando do ajuste que implicou lícita alteração contratual, informou o quanto pretendia para fazer face às despesas necessárias a seu desempenho profissional. A reclamada não fez mais do que atendê-lo. A fixação do valor se deveu ao encontro de uma importância média, pois o reclamante se queria ver liberado de fazer a comprovação das despesas.

Foi atendida e não pode, agora, reclamar tal parcela, que visou a obviar seus custos, como se de salários se tratasse.

9. DESCANSOS SEMANAIS

Foram sempre pagos, como se verifica da documentação anexa.

Assim, protestando pela prova do alegado por todos os meios admissíveis, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confissão, testemunhas, etc., espera a reclamada seja a reclamação julgada improcedente, com as conseqüências de direito.

Impugnado fica o pedido de honorários. O art. 133 da Constituição não revogou a Lei n.º 5.584/70, cujos pressupostos não estão atendidos na espécie.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer-se o reconhecimento da prescrição parcial, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito nesta parte, além da TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos apresentados na exordial, condenando-se o reclamante no pagamento das custas processuais na forma da lei.

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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