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Petição - Penal - Recurso especial em ação criminal


 Total de: 15.244 modelos.

 
Recurso especial em ação criminal.

 

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ............, nos autos do Agravo em Execução n............., Comarca de ................, em que é agravante .......... ou .........., sendo agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ............, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, artigo 255, § 2o , do RISTJ, artigo 26 da Lei nº 8.038/90 e artigo 541 e § único do Código de Processo Civil, interpor

RECURSO ESPECIAL

anexando à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o comprovante de recolhimento das custas recursais, requerendo que, após as demais formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]



EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ............, nos autos do Agravo em Execução n............., Comarca de ................, em que é agravante .......... ou .........., sendo agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ............, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, artigo 255, § 2o , do RISTJ, artigo 26 da Lei nº 8.038/90 e artigo 541 e § único do Código de Processo Civil, interpor

RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Colenda Turma

DOS FATOS

............ ou ........ interpôs agravo em execução contra decisão do Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araraquara, essa declarando perdidos os dias remidos, em vista de cometimento de falta grave. Argumentou que a decisão deixou de questionar a potencialidade da falta disciplinar, evento passível de diversa acomodação jurídica, pelo que se impunha a desconsideração da gravidade, com o abrandamento do enquadramento legal, para o fim de serem minoradas as conseqüências decorrentes; e, por fim, aduziu que a remição faz coisa julgada, insuscetível, portanto, de modificação.

A Colenda Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, "para reduzir a vinte (20) a perda de dias remidos" (v. acórdão de fls. 60/65). Para tanto, assim entendeu a Douta Turma Julgadora:

Não procede o argumento de que, uma vez concedida a remição, não mais pode ser revogada. Em bem deduzido voto do eminente Juiz Péricles Piza, esta Câmara já decidiu que o condenado que praticar falta grave, perde o direito ao tempo já remido. Argumentou-se naquela decisão:

'Tal proceder, "data venta" das vozes divergentes, não fere direito adquirido algum. É que, "nos termos em que é regulada a remição, a inexistência de punição por falta grave é um dos requisitos exigidos para que o condenado mantenha o beneficio da redução da pena' (MIRABETE, in Execução Penal, Atlas, 1 . 987, pág. 326).'

"Em outras palavras a remição concedida por sentença, aliás só por sentença judicial é que pode ser deferida, tem sua prevalência subordinada ao comportamento prisional futuro do sentenciado, o qual, se vem a cometer falta grave, durante a expiação da pena corporal, devidamente apurada em expediente disciplinador próprio, acabará por perder os dias remidos, nos exatos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal.'

'MlRABETE, citando Sérgio Nunes Coelho e Daniel Prado da Silveira, diz com clareza ímpar que "a remição está sujeita à cláusula 'rebis sic stantibus' não podendo, somente, ter seus efeitos revogados quando já extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena" (ibidem).'

'Ou seja, o abatimento da pena pelos dias remidos não se constitui em direito adquirido por mandamento constitucional, dada sua natureza de condicional, ou seja, de poder ser revogada na hipótese do cometimento de prática de falta disciplinar grave. Assim, já se decidiu e vem se decidindo: 'Praticada falta grave antes de decretada a remição, esta é indeferida quanto ao tempo anterior à prática da infração; estando o tempo remido, decreta-se a sua perda' (J.T.J., volume 159, pág. 320/321, rel. Des. NELSON FONSECA). No mesmo sentido, confira julgados insertos na J-T-J-, vol. 1 56/346, 1 34/465 e 1 32/51 3" ( H. C. n° 303.152/4, TACRIM, 4a Câmara).

Não se argumente, também, que a remição é o pagamento pelo trabalho do sentenciado e que, por isso não poderia ser cancelada, após realizado aquele. O pagamento pelo trabalho, como remuneração do serviço é previsão do art. 29 da LEP e não se confunde com o direito de remir dias de prisão, benefício concedido sob condições na lei.

Aquele, o pagamento, não pode ser perdido em qualquer hipótese, pena de enriquecimento sem causa do Estado. Este, o benefício da remissão, sujeita-se às condições legais e, por isso, nos termos do argumento já expendido, pode ser revogado em face de falta grave.

Contudo, é de se ver que o ora recorrente tem parcial razão, quanto a extensão da medida punitiva que lhe foi aplicada. Embora o artigo 127 da LEP induza à interpretação literal de que todo o tempo remido anteriormente à falta grave será perdido, isso impossibilita a individualização dessa sanção e cria conseqüências mais gravosas, quanto maior o tempo anterior já alcançado pelo benefício. Assim, alguém que cumprisse longa pena e que, durante dez anos houvesse trabalhado, se viesse a cometer uma falta grave, perderia todo o período remido - mais de três anos - enquanto que outro, embora participando da mesma conduta e igualmente punido por ela, poderia perder somente alguns poucos dias para os quais houvesse obtido remição, ou nenhum, caso ainda não tivesse tido a oportunidade de conseguir esse benefício. Haveria flagrante injustiça nessa situação.

Por isso, seria de rigor que a lei tivesse estabelecido um limite para o cancelamento de dias remidos.

Como não o fez expressamente, deve-se buscar, na interpretação sistemática da LEP a forma de se afastar essa situação anômala e iníqua.

É de se observar que a perda dos dias remidos, embora judicialmente aplicada, é sanção de natureza administrativa, imposta adicionalmente àquelas previstas como sanções disciplinares, estas de atribuição do diretor do estabelecimento prisional ou do conselho disciplinar.

Unicamente, difere das demais previstas no artigo 53, porque, pelas conseqüências, podendo interferir na extensão da pena determinada na sentença, somente pode ser decidida pelo juiz da execução. Se para sanções severas, como o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, não se pode exceder de trinta dias o período de imposição (LEP, art. 58), o mesmo deve ocorrer com a perda de dias remidos, para cada falta grave. Aliás, isso possibilita não somente um limite para cada sanção dessa espécie, como individualiza e gradua a punição aplicada, sem que se percam todos os frutos de um extenso período anterior de trabalho e bom comportamento do sentenciado, de uma única vez.

Além de injusta e cruel, a perda de todo os dias remidos, em uma única punição, torna menos grave a reincidência no mesmo tipo de falta - enquanto ainda não se alcançar a remição de outros dias, em novo período - quando então, por esse motivo, nada se perderá. Por isso que, pela limitação observada, se poderia graduar a sanção adicional, conforme os antecedentes e a nova conduta do sentenciado.

Portanto, é de se entender que a sanção administrativa adicional, que é a perda de dias remidos, por conta de falta disciplinar grave, deve ser fixada pelo juiz, considerando os antecedentes de conduta do apenado e as conseqüências de seu ato, até o limite previsto no artigo 58, da LEP.

Como a decisão recorrida, não realizou essa individualização da sanção administrativa, cabe revê-la, neste recurso.

Considerando que o sentenciado, ora recorrente, portava instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem e que, efetivamente, pós em risco outro detento; levando em consideração, ainda, que lhe causou danos, ao destruir um aparelho de televisão, infringindo, também, os deveres do art. 39, li, da LEP, é de lhe ser aplicada a perda de vinte dias remidos.

Assim, dão provimento parcial ao recurso, para reduzir a vinte (20) a perda de dias remidos, mantida no mais a decisão recorrida." (fls. 61/65).

Decidindo dessa forma, a douta Turma Julgadora contrariou o artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), extravasando os limites do poder que lhe foi conferido, e também dissentiu de anterior julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de .............

Daí a interposição do presente Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, para que seja reformado o v. acórdão, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau.

DO DIREITO

O julgamento colegiado, como se verá, contrariou o artigo 127 da Lei de Execução Penal, dissentindo, ademais, da jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de .............

a - NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL.

Preceitua o artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84):

O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Comentando o preceito, o festejado JULIO FABBRINI MIRABETE, em seu "Execução Penal", Editora Atlas, 5ª Edição - 1992, páginas 319 a 321 ensina:

"Perde o condenado o direito ao tempo já remido quando for punido por falta. A revogação depende, portanto, da prática de um dos fatos previstos no artigo 50, ou do cometimento de crime doloso, por força do artigo 52, apurados através de regular procedimento disciplinar. A própria recusa em continuar trabalhando constitui falta grave (art. 50 c, c, art. 39, V).

Para Silva & Boschi, a regra do artigo 127 'ofende o artigo 153, § 3º, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade, diante da lei nova, dos direitos adquiridos, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada'. Discorda-se, com a devida vênia, de tal entendimento. Nos termos em que é regulada a remição, a inexistência de punição por falta grave é um dos requisitos exigidos para que o condenado mantenha o benefício da redução da pena. Praticando falta grave, o condenado deixa de ter o direito a remição, assim como, por exemplo, se revoga o sursis ou o livramento condicional quando o condenado pratica novo crime ou sofre condenação durante o período de prova (fixado ou prorrogado). Como bem observam Sérgio Nunes Coelho e Daniel Prado da Silveira, a remição 'está sujeita a cláusula 'rebus sic stantibus' não podendo, somente, ter seus efeitos revogados quando já extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena'.

Praticada a falta grave antes de decretada a remição, esta é indeferida quanto ao tempo anterior a prática da infração; estando o tempo remido, decreta-se a sua perda.
5.60 Efeitos

Para Rui Carlos Machado Alvim, a adoção pura e simples da regra prevista no artigo 127 tornará praticamente inócua a figura da remição diante da freqüência da punição por falta grave do condenado.

Preconiza, por isso, que o regulamento interno da prisão estabeleça um sistema de temporariedade, com a possibilidade de o condenado reabilitar-se quando não cometer qualquer outra infração durante determinado tempo, recuperando assim o tempo remido anteriormente à prática da falta grave. Ousa-se discordar dessa hipótese, porque não poderá o regulamento sobrepor-se ao disposto expressamente na lei federal. Determina esta a perda de todo o tempo remido anteriormente a prática da infração disciplinar e não prevê qualquer hipótese de reaquisição do direito à remição pelo trabalho do período anterior. No direito espanhol, aliás, que foi o modelo para a legislação brasileira, perde o direito a remição, definitivamente, para a pena que está cumprindo o condenado que fugir ou tentar evadir-se, bem como o que apresentar má conduta, com a prática de falta grave ou gravíssima sem haver obtida a invalidação das anteriores (art. 100 do CP espanhol, com a redação que lhe deu a Lei Orgânica nº 8, de 25-6-1983).

Estando em livramento condicional, obtido inclusive com a remição de parte da pena, não pode o condenado praticar, mesmo em tese, qualquer das faltas graves previstas no artigo 50 da LEP. Entretanto, pode ser condenado por crime doloso, também considerado como falta disciplinar grave (art.52). Nessa hipótese ocorrerá não só uma causa de revogação do livramento condicional, obrigatória se imposta pena privativa de liberdade e facultativa se aplicada outra (arts. 86 e 87 do CP), como também a perda do tempo remido. Não traz o artigo 127 da LEP qualquer limitação temporal à perda do tempo remido, que deve ser decretada enquanto não estiver extinta a pena por qualquer causa. Pelas mesmas razões, perde o direito a remição o condenado que já esteja cumprindo a pena em regime aberto, se praticar falta grave, o que acarreta também a regressão a regime mais severo.

Concluindo, ao limitar em vinte dias a perda dos dias remido a Egrégia Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de ............, negou, indubitavelmente, vigência à lei federal, ou seja, ao artigo 127 da Lei de Execuções Penais.

A tese acolhida pela r. decisão recorrida dissente da orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de ............, como demonstra o seguinte julgado:

"O ora recorrente teve remidos noventa e três dias da pena que lhe foi imposta, nos termos da r. decisão de fls. 96, lavrada em 11 de janeiro de 1988. Evadiu-se do Instituto Penal Agrícola de Campinas em 15 de março de 1988, tendo sido recapturado somente em 3 de maio do mesmo ano, conforme noticia o Prontuário acostado a fls. 111. Diante disso, foram os dias mencionados declarados perdidos, diante da falta grave cometida, ou seja, fuga.

Correta a decisão, por expressa disposição da Lei de Execução Penal - art. 50, II e 127, não se podendo cogitar de coisa julgada, o que se depreende da própria redação do dispositivo por último citado, como assentado pelo douto Dr. Procurador de Justiça que oficiou nos autos, a fls. 128/129: 'As decisões prolatadas no Juízo da Execução, como regra, não transitam em julgado no sentido material, mas apenas no sentido formal. Isto porque as decisões dizem respeito a situações transitórias, que podem ser modificadas a qualquer tempo. Assim, pode, eventualmente, um condenado não ter direito a uma determinada promoção por falta de requisito objetivo. Sua petição é indeferida. Posteriormente, o requisito é cumprido. É óbvio que, novamente, poderá reiterar o seu requerimento, uma vez preenchido o requisito. O mesmo ocorre com os requisitos subjetivos necessários à promoção e com a remoção, que é um prêmio pelo trabalho e esforço de reeducação feito pelo próprio condenado.'

Nesse sentido, decisão da Décima Câmara Criminal do Tribunal de Alçada, in R.T., 639/316, quando registrado que 'Reconhecido o cometimento de infração disciplinar por ter o preso participado de movimento paredista, que lhe valeu punição por falta grave, perde ele o direito ao tempo da pena remido, conforme disposto no art. 127 da Lei nº 7.210/84...'

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo" (Autos do Agravo nº 104.679-3 - da Comarca de ............, Rel. Des. Bento Mascarenhas - cópia autenticada que acompanha o presente - documento 01).

Emerge patente, assim, a instauração de dissídio pretoriano, causada pela prolação em Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de .............

Como se verifica pela transcrição ora feita, é evidente o paralelismo entre os casos tratados no julgado trazido à colação e a hipótese decidida nos autos: nos dois processos houve decisão sobre a perda dos dias remidos pelo recluso que pratica falta grave, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).

Porém, as soluções aplicadas apresentam-se opostas. Segundo o teor do acórdão impugnado:

"Contudo, é de se ver que o ora recorrente tem parcial razão, quanto a extensão da medida punitiva que lhe foi aplicada. Embora o artigo 127 da LEP induza à interpretação literal de que todo o tempo remido anteriormente à falta grave será perdido, isso impossibilita a individualização dessa sanção e cria conseqüências mais gravosas, quanto maior o tempo anterior já alcançado pelo benefício. Assim, alguém que cumprisse longa pena e que, durante dez anos houvesse trabalhado, se viesse a cometer uma falta grave, perderia todo o período remido - mais de três anos - enquanto que outro, embora participando da mesma conduta e igualmente punido por ela, poderia perder somente alguns poucos dias para os quais houvesse obtido remição, ou nenhum, caso ainda não tivesse tido a oportunidade de conseguir esse benefício. Haveria flagrante injustiça nessa situação.

Por isso, seria de rigor que a lei tivesse estabelecido um limite para o cancelamento de dias remidos.

Como não o fez expressamente, deve-se buscar, na interpretação sistemática da LEP a forma de se afastar essa situação anômala e iníqua.

É de se observar que a perda dos dias remidos, embora judicialmente aplicada, é sanção de natureza administrativa, imposta adicionalmente àquelas previstas como sanções disciplinares, estas de atribuição do diretor do estabelecimento prisional ou do conselho disciplinar.

Unicamente, difere das demais previstas no artigo 53, porque, pelas conseqüências, podendo interferir na extensão da pena determinada na sentença, somente pode ser decidida pelo juiz da execução. Se para sanções severas, como o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, não se pode exceder de trinta dias o período de imposição (LEP, art. 58), o mesmo deve ocorrer com a perda de dias remidos, para cada falta grave. Aliás, isso possibilita não somente um limite para cada sanção dessa espécie, como individualiza e gradua a punição aplicada, sem que se percam todos os frutos de um extenso período anterior de trabalho e bom comportamento do sentenciado, de uma única vez.

Além de injusta e cruel, a perda de todo os dias remidos, em uma única punição, torna menos grave a reincidência no mesmo tipo de falta - enquanto ainda não se alcançar a remição de outros dias, em novo período - quando então, por esse motivo, nada se perderá. Por isso que, pela limitação observada, se poderia graduar a sanção adicional, conforme os antecedentes e a nova conduta do sentenciado.

Portanto, é de se entender que a sanção administrativa adicional, que é a perda de dias remidos, por conta de falta disciplinar grave, deve ser fixada pelo juiz, considerando os antecedentes de conduta do apenado e as conseqüências de seu ato, até o limite previsto no artigo 58, da LEP.

Como a decisão recorrida, não realizou essa individualização da sanção administrativa, cabe revê-la, neste recurso.

Considerando que o sentenciado, ora recorrente, portava instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem e que, efetivamente, pós em risco outro detento; levando em consideração, ainda, que lhe causou danos, ao destruir um aparelho de televisão, infringindo, também, os deveres do art. 39, li, da LEP, é de lhe ser aplicada a perda de vinte dias remidos.

Assim, dão provimento parcial ao recurso, para reduzir a vinte (20) a perda de dias remidos, mantida no mais a decisão recorrida." (fls. 63/65).

Enquanto para o paradigma:

"O ora recorrente teve remidos noventa e três dias da pena que lhe foi imposta, nos termos da r. decisão de fls. 96, lavrada em 11 de janeiro de 1988. Evadiu-se do Instituto Penal Agrícola de Campinas em 15 de março de 1988, tendo sido recapturado somente em 3 de maio do mesmo ano, conforme noticia o Prontuário acostado a fls. 111. Diante disso, foram os dias mencionados declarados perdidos, diante da falta grave cometida, ou seja, fuga.

Correta a decisão, por expressa disposição da Lei de Execução Penal - art. 50, II e 127, não se podendo cogitar de coisa julgada, o que se depreende da própria redação do dispositivo por último citado, como assentado pelo douto Dr. Procurador de Justiça que oficiou nos autos, a fls. 128/129: 'As decisões prolatadas no Juízo da Execução, como regra, não transitam em julgado no sentido material, mas apenas no sentido formal. Isto porque as decisões dizem respeito a situações transitórias, que podem ser modificadas a qualquer tempo. Assim, pode, eventualmente, um condenado não ter direito a uma determinada promoção por falta de requisito objetivo. Sua petição é indeferida. Posteriormente, o requisito é cumprido. É óbvio que, novamente, poderá reiterar o seu requerimento, uma vez preenchido o requisito. O mesmo ocorre com os requisitos subjetivos necessários à promoção e com a remoção, que é um prêmio pelo trabalho e esforço de reeducação feito pelo próprio condenado.'

Nesse sentido, decisão da Décima Câmara Criminal do Tribunal de Alçada, in R.T., 639/316, quando registrado que 'Reconhecido o cometimento de infração disciplinar por ter o preso participado de movimento paredista, que lhe valeu punição por falta grave, perde ele o direito ao tempo da pena remido, conforme disposto no art. 127 da Lei nº 7.210/84...'

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo" (decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de ............ - documento nº 01).

Nas duas situações discute-se sobre a aplicação do artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).

Para o julgado recorrido, o recluso que pratica falta grave, perde apenas uma parte dos dias remidos, ou seja, o artigo 127 da Lei de Execução Penal tem eficácia limitada.

Já para o acórdão trazido à colação, o condenado que pratica falta grave perde todos os dias anteriormente remidos, ou seja, não há qualquer limitação na sanção prevista no artigo 127 da Lei de Execução Penal.

Nítida, pois, a semelhança das situações cotejadas e manifesta a divergência de soluções.

Sendo assim, mais correta, ao nosso ver, a solução encontrada pela decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de .............

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, demonstrados fundamentadamente violação da norma federal e o dissídio jurisprudencial, aguarda esta Procuradoria Geral de Justiça seja deferido o processamento do presente recurso especial por Essa Egrégia Presidência, bem como seu ulterior conhecimento e provimento pelo Superior Tribunal de Justiça, para que seja cassada a decisão impugnada, e, conseqüentemente, seja restabelecida a decisão de primeiro grau.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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