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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de tráfico de tóxico

Petição - Penal - Recurso e razões de tráfico de tóxico


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RECURSO E RAZÕES - TÓXICO - TRÁFICO - PORTE DE ARMA

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editado pelo notável e lúcido julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (4) quatro anos de reclusão, e (1) um ano de detenção, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12, caput da Lei nº 6.368/78; artigo 10 da Lei nº 9.437/97, e artigo 180 caput, do Código Penal, sob a clausura do regime semi-aberto.

A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se em dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise da conjunta dos pontos alvos de debate.

Consoante sinalado pelo apelante desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de depoimento prestado no orbe inquisitorial de folha ___), o mesmo foi categórico e peremptório em negar a prática da traficância, asseverando, contudo, "... ser viciado em maconha e cocaína, mas nunca vendeu..."

Em juízo, ratificou seu depoimento prestado frente a Polícia Judiciária, obtemperando: "... A droga que foi encontrada era para seu consumo, pois nunca vendeu nenhum entorpecente..." (vide folha ___).

Por seu turno a prova judicializada, não é suficiente de per se, para macular a tese suscitada pelo recorrente, desde a natividade da lide.

Ainda que assim não fosse, a jurisprudência é unânime em proclamar, que em existindo dúvida, quanto a condição de traficante ou usuário, a mesma resolve-se em favor do réu, se o mesmo alegou - como assim o fez - de era farmacodependente da droga. (RT 543:382)

Em verdade, perscrutando-se, com serenidade e isonomia a prova gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das vítimas do tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto que, não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo adverso.

Gize-se, por relevantíssimo que a palavra das vítimas, deve ser recebida com extrema reserva, porquanto, possuem em mira incriminar o réu, agindo por vindita e não por caridade, - a qual segundo professado pelo apóstolo e doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

Ademais, os depoimentos prestados no caminhar da instrução judicial, declinados pela pelos policiais civis e militares, não poderão, de igual forma, operar validamente contra o apelante, porquanto constituem-se (os policiais) em algozes do réu possuindo interesse direto em sua condenação. Logo, seus informes, não detêm a menor serventia para respaldar a sentença, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.

Nessa senda é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque:

"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo" (TACRIM-SP - apelação nº 127.760)

Demais, prestigiar-se a delação efetuada pela co-ré, _________ (vide folha ____), estabelecendo-a como pedra angular do edifício condenatório, como obrado pelo intimorato Magistrado, constitui e representa, violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa como assento na Lei Fundamental, mormente quando a mesma (co-ré) adotou o vil expediente de se eximir de toda e qualquer responsabilidade, lançando-a graciosamente sobre o recorrente.

É dado irrefutável, que na delação, efetuada pela co-ré, ficou proscrita a participação da defesa do réu, atendo-se a peculiar circunstância de que o interrogatório é ato privativo do Julgador togado.

Ora, sob o império da Constituição de 1.988 (por força do artigo 5º, LV) somente admite-se qualificar de prova àquela que foi parida com a participação e fiscalização da defesa, franqueado e assegurado a última o sagrado direito de perguntar, contraditar e até de impugnar o depoimento.

Pasmem (ora, pois), no caso in exame, a delação da co-ré foi realizada, como antes dito, em seu termo de interrogatório, com o que a defesa do apelante ficou alijada de exercer o direito Constitucional de redargüi-la, no intuito primeiro de exortá-la (e se necessário compeli-la) a dizer a verdade.

MITTERMAYER, apud, por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, in, DA PROVA NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.996, Saraiva, 2ª edição, página 95, com sua reconhecida autoridade leciona:

"O depoimento do cúmplice apresenta também graves dificuldades. Têm-se visto criminosos que, desesperados por conhecerem que não podem escapar à pena, se esforçam em arrastar outros cidadãos para o abismo em que caem; outros denunciam cúmplices, aliás inocentes, só para afastar a suspeita dos que realmente tomaram parte do delito, ou para tornar o processo mais complicado ou mais difícil, ou porque esperam obter tratamento menos rigoroso, comprometendo pessoas colocadas em altas posições".

Nesse diapasão é a mais lúcida e abalizada jurisprudência destilada pelos tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao tema em discussão:

"Não basta a mera e simples delação de um co-réu para se afirmar a culpabilidade de outro co-acusado. É preciso que ela venha acompanhada de outros elementos de informação processual produzidos no curso da instrução judicial contraditória, formando um todo coerente e encadeado, designativo de sua culpa. A adoção dessa declaração isolada do co-réu como base e fundamento de pronunciamento condenatório, constitui profunda ofensa ao princípio constitucional do contraditório, consagrado no art. 5º, LV da Carta Magna, porque acolher-se como elemento de convicção um dado probante sobre o qual o imputado não teve a mínima oportunidade ou possibilidade de participar ou reagir. (RT 706/328-9).

Obtempere-se, segundo o magistério do respeitado Desembargador SILVA LEME, que a prova para a condenação, deve ser plena e irrefutável no concernente a atividade ligada a traficância, sendo impossível inculpar-se alguém pelo delito previsto no artigo 12 da Lei Antitóxicos, por simples presunção de traficância. Nos termos do acórdão, da lavra do Eminente Magistrado, extrai-se pequeno excerto, que fere com acuidade a matéria sub judice:

"Sendo grande quantidade de tóxico apreendida, induz seu tráfico. Mas ninguém pode ser condenado por simples presunção, motivo por que para o reconhecimento do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, se exige a prova segura e concludente da traficância" (RT 603/316).

Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo apelante, desde a aurora da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pela dona da lide, a qual pretextando defender os interesses das sedizentes vítimas e da própria coletividade, inculpa o réu pela prática dos fictícios delitos, deve, e sempre, prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.

Nesse sentido é a mais cobiçada jurisprudência, compilada junto aos tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:

"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA.

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do art. 386, VI, do CPP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

Por derradeiro, de consignar-se, que os delitos de contemplados pelo artigo 10 da Lei nº 9.437, bem como o de receptação, restaram desnaturados, uma vez que a instrução judicial revelou-se inconclusiva no que diz respeito a sua perfectibilização, embora, tenham sido agasalhados pela sentença, alvo de comedida ab-rogação.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, no que condiz com os delitos de tráfico, porte de arma e receptação, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu em seu depoimento judicial e policial, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas ____ até ___ interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

_________, ____ de _________ de _____.

Nesses Termos

Pede Deferimento

DEFENSOR

OAB/


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