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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de substituição da pena privativa de liberdade

Petição - Penal - Contra-razões de substituição da pena privativa de liberdade


 Total de: 15.244 modelos.

 

HEDIONDO - CONTRA-RAZÕES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________, brasileira, solteira, dos serviços larários, residente e domiciliada na cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, nomeado em sintonia com o despacho de folha ____, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção da sentença, no atinente a fixação de regime inicial fechado, bem como no que condiz com a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, contrapondo-se, nesse ponto, veementemente, ao pleito de ordem ministerial.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à Superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena" * DAMÁSIO E. DE JESUS

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Em que pese a nitescência das razões elencadas pela denodada Doutora Promotora de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____ até ____ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, no que condiz com a alteração do regime de cumprimento da pena, bem como no que tange a substituição do pena privativa de liberdade, pela restritiva de direitos, porquanto o decisum de primeiro grau de jurisdição, nesse relevantíssimo pormenor, é impassível de censura, haja vista, que se filiou a moderna orientação doutrinária e jurisprudencial, as quais exorcizam e proscrevem o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, face seu caráter desumanitário, vexatório e inconstitucional; inexistindo, outrossim, qualquer empecilho a obstar a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, como obrado pela sentença aqui louvada.

Sabido e consabido que a pretensão ministerial de compelir a ré ao comprimento da pena imposta em regime hermeticamente fechado, face a suposta hediondez, encontra-se em rota de colisão com a garantia Constitucional da individualização da pena, contemplada pelo artigo 5º, XLVI, da Carta Magna.

Demais, assegura a Lei Fundamental, no artigo 5º, III, que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".

A imposição de pena em regime integralmente fechado vexa a ré, diminuindo-lhe, consideravelmente sua expectativa de vida, além de reduzi-la a um ente paragonável a um semovente (viverá em deletério e atroz confinamento durante todo o período de cumprimento da pena), afora eliminar a decanta possibilidade de ressocialização do (a) condenado, tida e havida como o fim teleológico da pena.

Sobre o tema discorrer com muita propriedade o emérito penalista pátrio, ALBERTO SILVA FRANCO, in, CRIMES HEDIONDOS, São Paulo, 1.994, RT, 3ª edição, onde à folhas 144/145, traça as seguintes e elucidativas considerações, dinas de transcrição obrigatória, face a maestria com que enfoca o tema submetido a desate:

"Pena executada, com um único e uniforme regime prisional significa pena desumana porque inviabiliza um tratamento penitenciário racional e progressivo; deixa o recluso sem esperança alguma de obter a liberdade antes do termo final do tempo de sua condenação e, portanto, não exerce nenhuma influência psicológica positiva no sentido e seu reinserimento social; e, por fim, desampara a própria sociedade na medida em que devolve o preso à vida societária após submetê-lo a um processo de reinserção às avessas, ou seja, a uma dessocialização.

A execução integral da pena, em regime fechado, de acordo com o § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, contraria, de imediato, ao modelo tendente à ressocialização e empresta à pena um caráter exclusivamente expiatório ou retributivo, a que não se afeiçoam nem o princípio constitucional da humanidade da pena, nem as finalidades a ele atribuídas pelo Código Penal (art. 59) e pela Lei de Execução Penal (art. 1º). A oposição a um regime prisional de liberação progressiva do condenado e de sua preparação para uma vida futura em liberdade significa a renúncia ao único instrumento capaz de tornar racional e, desse modo, tolerável - pelo menos enquanto não for formulada uma outra resposta idônea a substituí-la - a pena privativa de liberdade e de justificar, até certo ponto, o próprio sistema penitenciário.

No mesmo norte, é o magistério da festejada e respeitada Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros, in, AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.994, Malheiros Editores, 3ª edição, onde à folha 250, onde à folha 250, sufraga a tese da inconstitucionalidade do regime integral fechado:

"Tem sido apontada a inconstitucionalidade do artigo , do art. 2º § 1º, da Lei 8.072/90, - a denominada 'lei dos crimes hediondos' - por violação do art. 5º, XLVI, CF, que garante a individualização da pena: significando esta especializar e particularizar a reação social ao comportamento vedado, a fixação de regime fechado integral representa generalização constitucionalmente proibida"

Em consolidando as teses doutrinárias concernentes a inconstitucionalidade do regime integral fechado, decalca-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inserta no volume nº 177, página 59, da REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos embargos infringentes número 695035113, adicto ao 1º Grupo Criminal, julgado em 27 de outubro de 1.995, sendo Relator o Desembargador GUILHERME O DE SOUZA CASTRO, cuja ementa assoma de decalque obrigatório:

"REGIME INTEGRALMENTE FECHADO NO CUMPRIR DA PENA EM CONDENAÇÃO POR DELITO DITO HEDIONDO. A CF/88 VEDA A IMPOSIÇÃO DE PENA CRUEL, E O COMANDO QUE UMA PENA SEJA CUMPRIDA INTEIRAMENTE EM REGIME FECHADO CARACTERIZA CRUELDADE, ALÉM DE ESBARRAR NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, BEM ASSIM AFRONTAR AS DIRETRIZES MAIORES DA EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS".

Donde, frente as judiciosas ponderações retro de clave doutrinária e pretoriana, afigura-se imperioso e inexorável, a manutenção da parte dispositiva da sentença, que assegurou a recorrida o regime inicialmente fechado, sob pena de em prosperando o recurso interposto pela dominuis litis, legar-se a apelada jugo desumano, cruel e degradante, qual seja o do cumprimento da pena em regime hermeticamente fechado, em flagrante violação aos mais rudimentares princípios inscritos no cânon da Carta Magna, proclamados e estabelecidos, de vedro, pela Declaração dos Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 5º, o qual comporta a seguinte dicção: "Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes"

HENRY I. SOBEL, em comento ao artigo 5º, supra transcrito, na obra DIREITOS HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, Brasília, 1998, Conselho Federal da OAB, à páginas 64 e 65, traça as seguintes e judiciosas observações:

"O encarceramento é necessário para afastar o criminoso temporariamente do convívio social e impedir que ele cause danos a outras pessoas. Entretanto, esse afastamento de nada adiantará se não for acompanhado de um processo de reabilitação. O encarceramento deve ser visto como uma forma de hospitalização, um período durante o qual o indivíduo deve ser curado dos seus males, para que ele possa posteriormente "receber alta" e sair apto a reintegrar-se na sociedade..."

"Não se pode partir da premissa de que todo prisioneiro é forçosamente irrecuperável. Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a função repressiva. Todo ser humano tem capacidade de superar o mal. Negar isso é rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade proporcionar àquele que errou as condições para que retorne o caminho do bem."

Quanto a viabilidade de substituir-se a pena privativa de liberdade, em restritiva de direitos, em crimes estereotipados como "hediondos", tal não só é recomendável como factível, uma vez que inexistiu violência real no suposto crime perpetrado pela recorrida, o que aliás foi bem pinçado pela sentença quando operada a substituição. (vide folha ____).

Registre-se, que a recorrida amargou condenação pela violência presumida (ficta), de sorte que sua conduta, quando muito, pode-se ser enquadrada na contemplação lasciva, visto que nenhum contato corporal manteve com a vítima.

Em referendando o aqui esposado é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência parida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 1ª Câmara Criminal, na apelação nº 148.427-8, julgada em 29.06.99, sendo Relator o Desembargador ZULMAN GALDINO, cuja reprodução parcial afigura-se obrigatória, face abordar temática análoga ao caso submetido à deste, no quesito alusivo a possibilidade de substituição no crime hediondo, da pena corporal pela restritiva de direitos:

"...O inconformismo referente à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos não procede. A simples alegação de ser crime hediondo não obsta a substituição da pena. Se o legislador não fez qualquer restrição nesse sentido, não cabe ao intérprete fazê-la. Preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos, previstos no art. 44 do Código Penal, com as alterações da Lei nº 9.714/98, nenhum impedimento existe para que a pena privativa de liberdade, no caso do crime de tráfico, seja substituída por restritiva de direitos.

"A lei apenas exclui da possibilidade de substituição a pena relativa a crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa, dentre os quais não se insere o tráfico ilícito de entorpecentes..."

"Também não constitui óbice à referida substituição o fato de o regime de cumprimento da pena ser o integralmente fechado (Lei nº 8.072/90, art. 2º § 1º). Uma coisa é substituição de pena, outra, diversa, é sua execução, ou seja, a forma como vai ser cumprida. Conforme entendimento da Súmula nº 7 da jurisprudência predominante desta 1ª Câmara Criminal: 'a Lei nº 8.072/90 não veda a concessão do susis'. Ora, se é permitida a suspensão condicional do processo da pena em crime hediondo, também não há que negar sua substituição por pena restritiva de direitos, uma vez preenchidos os requisitos legais".

No campo doutrinário outra não é a tese testilhada pelo Professor LUIS FLÁVIO GOMES, in, PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, São Paulo, 1.999, Editora Revista dos Tribunais, onde à página 110, em formulando a exegese do artigo 44, inciso I, do Código Penal, assenta com sua peculiar autoridade:

"... O art. 44, I, com a nova redação, refere-se exclusivamente à violência física (vis corporalis) e à grave ameaça (vis compulsiva). Não alcança, assim a violência ficta (presumida)..."

Destarte, a sentença injustamente reprovada pela apelante, deverá ser preservada no que respeita com a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como no comando que determina a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ISTO POSTO, pugna e vindica a recorrida, seja negado trânsito ao recurso interposto pela Senhora da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, no que concerne com o regime inicial de cumprimento de pena, como, também, no referente a substituição da pena privativa de liberdade, pela restritiva de direitos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


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