Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de concessão de serviço externo sem um sexto da pena implementado

Petição - Penal - Contra-razões de concessão de serviço externo sem um sexto da pena implementado


 Total de: 15.244 modelos.

 

CONTRA-RAZÕES - CONCESSÃO DE SERVIÇO EXTERNO SEM UM SEXTO DA PENA IMPLEMENTADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ___________________ (___).

agravo n.º ____________

pec n.º _______________

objeto: oferecimento de contra-razões.

___________________________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, residente e domiciliado na cidade de ___________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as presentes contra-razões ao recuso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________________, ___ de __________ de 2.0___.

__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ____________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ________________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"A laboraterapia é a pedra de toque de toda a moderna Penalogia. O trabalho acaba com a promiscuidade carcerária, com os malefícios da contaminação dos primários pelos veteranos delinqüentes, e dá ao condenado a sensação de que a vida não parou e ele continua um ser útil e produtivo, além de evitar a solidão, que gera neuroses, estas, por sua vez, fator de perturbação nos estabelecimentos penais e fermento de novos atos delituosos" (RUI MEDEIROS, PRISÕES ABERTAS, 1985, p. 61)

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO: _________________________________

Em que pese as brilhantes razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de Justiça da Vara das Execuções Penais, o qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável e douto Julgador singelo, DOUTOR _____________________, esgrima sobre a impossibilidade jurídica de concessão de serviço externo, ao agravado, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas _______, tem-se, que dita postulação não deverá vingar.

Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, quanto a impossibilidade de conceder-se ao reeducando, o serviço externo, uma vez que o mesmo não cumpriu a fração de 1/6 (um sexto) da pena, à luz do artigo 37 da LEP.

Contudo, o agente parquetiano, incorre, data máxima vênia, em grave equívoco, haja vista, que a lei regente da matéria é de uma clareza a doer os olhos, quando fixa a exigência da fração de 1/6 (um sexo) do cumprimento da pena, apenas e tão somente se esta benesse for pleiteada frente a direção do estabelecimento carcerário.

Para espancar, qualquer resquício de dúvida, toma-se a liberdade de transcreve-se o artigo 37 da LEP, no qual o recorrente deposita suas vãos esperanças, de ver reformada o despacho, que injustamente hostiliza.

"Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena."

Outrossim, o artigo 35 do Código Penal, que traça as diretrizes do trabalho externo ao apenado classificado no regime semi-aberto, não formula qualquer exigência de cumprimento parcial da pena, para seu deferimento.

Logo, a pretensão do recorrente de cassar o benefício outorgado pelo despacho, aqui louvado, não encontra ancoradouro seja na Lei das Execuções Penais e ou no Código Penal.

Ao encontro da tese aqui sufragada é a mais lúcida e adamantina jurisprudência, derivada da impetração de habeas corpus, julgado em 16 de julho de 1998, adicto a 2ª Câmara Criminal de Férias do TJRS, sendo relator o Desembargador, MARCO ANTÔNIO BANDEIRA SCAPINI, o qual por sua relevância e similitude ao caso submetido à desate, revela-se imperiosa sua reprodução, em seu fragmento final:

.............................................................

"...Verifica-se, por outro lado, que o paciente postulou o benefício do serviço externo, que foi indeferido, após ouvida do Ministério Público. O argumento para o indeferimento foi o de que o apenado não satisfaz o requisito temporal. Referiu-se a MMª. Juíza de Direito, certamente, ao requisito do art. 37, da LEP, de cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

Neste ponto, parece-me, há constrangimento ilegal. O regime estabelecido na sentença para o início da execução da pena é o semi-aberto, e o disposto no art. 37, parte final, da LEP, vigora, apenas, em relação ao regime fechado. Para o trabalho externo, nos regimes aberto e semi-aberto, a Lei não estabelece prazo, podendo o benefício ser requerido desde o início do cumprimento da pena. Aliás, no regime aberto, o trabalho externo é condição (art. 114, I da LEP).

Se a Lei não estabelece prazo, não é lícito ao Juiz fazê-lo. Neste sentido já decidiu a egrégia 2ª Câmara Criminal, do TJRGS:

"Trabalho externo. Denegação, em primeira instância, porque o preso não cumpriu 1/6 da pena, no regime semi-aberto. Interposição de agravo, visando a reforma da decisão. O trabalho externo, nos regimes semi-aberto e aberto é disciplinado exclusivamente nos artigos 35 e 36, da Lei nº 7.209/84 e neles não se encontra nenhuma exigência de cumprimento mínimo de 1/6 da pena do réu. Provimento do agravo. Unânime". (TJRGS, Recurso de Agravo nº 692005861 - Rel. Juiz Nilo Wolff)

Assim, também, no julgamento do agravo nº 696123231:

"Agravo. O trabalho externo, nos regimes semi-aberto e aberto é disciplinado exclusivamente nos artigos 35 e 36 da Lei nº 7.209/84, e neles não se encontra nenhuma exigência de cumprimento mínimo de um sexto da pena do réu". (resumo) (TJRGS, Recurso de Agravo nº 696123231 - Rel. Juiz Antônio Carlos Netto de Mangabeira).

Na prática, a exigência de cumprimento de 1/6 da pena, quando o regime original da condenação é o semi-aberto, faz com que o condenado perca o emprego, quando o tem, e deixe a família desamparada por longo período, permanecendo recolhido como se o regime fosse o fechado. Com isso, resta subvertida a finalidade preponderante da execução penal, que é a de "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado". (Art. 1º, da LEP). Ressalto que, no caso, o crime foi cometido em 1976 e, desde então, não se tem notícia de outros fatos praticados pelo paciente, o que denota ausência de periculosidade. Ademais, o paciente, segundo consta, é casado e tem filhos menores para sustentar.

Por esses motivos, denego a ordem, concedendo, no entanto, de ofício, Habeas Corpus, para deferir o serviço externo"

No mesmo norte perfilha-se acórdão originário da apelação crime n.º 50.717-5, o qual aborda a concessão de trabalho externo, independentemente do cômputo da fração de 1/6, compilado por MAURÍCIO KUEHNE, in, LEI DE EXECUÇÃO PENAL ANOTADA, Curitiba, 1999, Juruá Editora, à páginas 88/89, cujo decalque, ainda que parcial assoma inarredável:

"O art. 34, § 3º, do Código Penal, admite o trabalho externo, mesmo no regime fechado, em serviços e obras públicas; e o art. 35 o admite, bem como a freqüência a cursos supletivos e profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior, ao condenado que inicie o cumprimento em regime semi-aberto.

Desta forma, poderia o Juiz autorizá-lo, e não se discute.

Brande-se, porém, o art. 37 da Lei da Execução Penal, repete-se, como excludente da admissão desse regime, porque não cumprido ainda 1/6 da pena.

Ora, esse imposição não de dirige ao Juiz sentenciante, mas à direção do estabelecimento penal onde se encontrar o réu, dependente também de dados de que só ela dispõe: ‘a aptidão, a disciplina e a responsabilidade’, que só elas autorizarão a medida, obviamente, após a experiência e o conhecimento que do réu tenha o executor da pena - e por isso se exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena período probatório.

.............................................................

"Tenha-se, por fim, em conta a nova filosofia da execução penal, como definida no novo texto, objetivando, tanto quanto possível, a sempre procurada recuperação do réu e valorizando os elementos que a propiciem ou facilitem.

Dentre eles - e não devemos deter nesse exame, na simplicidade deste voto, proferido à pressa, para atender ao exigente interesse da acusação: recebidos os autos ontem, 19, à noite - o do trabalho é dos mais valorizados.

Com efeito não há instrumento mais eficaz de recuperação, de estímulo à reintegração social, do que o trabalho, sobretudo aquele ao qual se entregava habitualmente o condenado, ante da prática do delito, para manter-se e aos seus.

Se não deve o Juiz ampliar demasiadamente a compreensão da norma, também não há de decidir como se não existisse, e na linha que a filosofia do texto indica.

Tanto mais quando o objetivo da lei é a recuperação do réu, não a desgraça, e menos ainda a que se execute a família, como anatematizava ROBERTO LYRA:

"Atualmente, o que se ‘executa’ não é o sentenciado. O objeto passa a sujeito..."

Na prisão também executa-se o homem, diretamente. ‘Executa-se’ a família, dissolvendo, de fato, a sociedade conjugal e a comunhão de vida com a viuvez e a orfandade virtuais. Piores, porque com o marido e os pais vivos"(fls. 123)

Sobremais, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em verdadeiro martírio.

Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:

"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos, respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento dos seus deveres.

Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem a força de obrigar em consciência". (60/61)

Ademais, ao contrário do sustentado pelo ilustrado recorrente, o instituto do trabalho externo, possui nítido escopo de beneficiar o apenado, na medida em que o mesmo revela-se dócil ao mourejo diário (seja este braçal e ou intelectual) proscrevendo a ociosidade que sabidamente é a mãe dos vícios, afora exorcizar-se a prostração infecunda, outra mazela, a ser banida da prisão, mediante o desprendimento diário do reeducando.

Consoante proclamado pelo apóstolo e doutor do gentios, São Paulo, "somente o trabalho humano dignifica a pessoa", considerada, esta, em sua tríplice dimensão de ente bio-psico-social.

Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível, eis que impassível de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pelo recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

__________________, em ____ de ____________ de 2.0__.

__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ________________


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Penal
Interposição de recurso em sentido estrito em face de concessão de prisão domiciliar à condenado
Fato jurídico de morte por desabamento de muro
Ação de livramento condicional com pedido de expedição de alvará de soltura
Pedido de fixação da fiança
Requer o reconhecimento da improcedência da denúncia (01)
Interposição de recurso de apelação, em face de sentença em processo-crime
Defesa prévia de publicação fora do prazo
Alegações finais do assistente de acusação - Crime de furto
Alegações finais pelo réu, ante processo-crime interposto pelo desabamento de muro ruído, por ele
Manifestação em inquérito policial em face de crime de furto
Alegações finais pelo assistente de acusação, pugnando pela pronúncia de réu denunciado pelo crim
Defesa prévia com pedido de exame de dependência toxicológica