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Petição - Penal - Contra-razões de apelação de uso de documento falso


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CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - USO DE DOCUMENTO FALSO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ______________ (___).

processo n.º _______________

objeto: oferecimento de contra-razões.

_____________________, brasileiro, convivente, servente de pedreiro, residente e domiciliado nesta cidade de ________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pela ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________________, ___ de ______ de 2.0___.

_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _______________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: __________________________________

Em que pese a brilho das razões dedilhadas pela Doutora Promotora de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ________ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável e operoso julgador monocrático, DOUTOR ________________________, é impassível de censura, visto que analisou como rara percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no crisol do contraditório.

Irresigna-se a honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a absolvição do recorrido, alinhando como argumento mor, que o réu agiu com dolo, quando dos fatos, retratados de forma imperfeita e inconclusiva pela peça portal coativa, sendo, pois credor de juízo de exprobação.

Entrementes, data máxima vênia, a denodada recorrente incorre em especioso equívoco, visto que o réu ao adquirir sua carteira de habilitação na cidade de ____________________, por intermédio de um despachante, realizou todos os exame necessários para sua obtenção, crendo, piamente, que estivesse a adquirir um documento legal, portanto lícito.

Nas palavra literais do réu à folha ____:"...O requerente obteve a carteira de habilitação em _____________. Disse que desconhecia ser documento falso. Através de um despachante na cidade de ______________, após realizar os exames, foi-lhe fornecida a carteira. Imaginava ser verdadeira. Disse que já tinha anteriormente apresentado o documento para a Autoridade Policial e nunca foi constatado qualquer problema..."

Logo, exsurge, claro e insofismável que o apelado agiu de boa-fé, ou seja, não detinha conhecimento que o documento era falso, com o que excluído encontra-se o dolo, o qual é indispensável e vital a concreção do tipo.

Demais, como salientado pelo próprio réu este adquiriu o documento após ter realizado os exames de praxe, por intermédio de um despachante, que atua na área de trânsito.

Aos olhos do réu, pessoa de pouca luzes - possui apenas em seu currículo a 4ª série do Primeiro Grau do Ensino Fundamental (vide folha ___) - tudo transcorreu de forma correta e veraz, sequer suspeitando da falsidade do documento, manufaturado, pelo dito despachante, este sim, o vilão da história.

Com o que impossível é matizar-se uma juízo vituperino contra o réu, como perseguido pela recorrente, uma vez que como dito e aqui repisado, o mesmo agiu sob a mais pia boa-fé, ao adquirir dito documento.

Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre a artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pela dona da lide à morte.

Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Registre-se, outrossim, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada no inferno do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, com bem detectado e pinçado, pela sentença, aqui louvada.

Destarte, a sentença injustamente repreendida pela dona da lide, deverá ser preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito o recurso interposto pela Senhora da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

__________________, em ___ de _____________ de 2.0___.

_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _______________


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