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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alegações finais de desclassificação de perícia por tóxicos

Petição - Penal - Alegações finais de desclassificação de perícia por tóxicos


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ALEGAÇÕES FINAIS - TÓXICOS - DESCLASSIFICAÇÃO - PERÍCIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________________ (___).

processo-crime n.º _____________

alegações finais

_________________, brasileiro, convivente, dos serviços gerais, residente e domiciliado nesta cidade de ______________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, com todo acatamento e respeito a presença de Vossa Excelência, oferecer, as presentes alegações finais, aduzindo o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

Segundo vislumbra-se dos laudos periciais de folhas _______, temos que a perícia limitou-se ao exame perfunctório da droga apreendida, realizando a perícia por amostragem.

Com o que temos que somente a droga positivada pelo exame pericial é apta a servir de estamento de materialidade para o delito em comento, haja vista, que somente esta teve atestado sua idoneidade toxicológica, imprescindível, para aquilatar-se e atestar-se seu princípio ativo, ou seja, de que o material é tóxico e não atóxico.

Temos, pois, que o material tóxico resume-se a 1.465 gramas pelo laudo n.º ______; 0.761 miligramas pelo laudo n.º ___________; e 4,780 gramas pelo laudo n.º ___________.

DO MÉRITO

Pelo que se afere do termo de interrogatório de folhas ________, o réu admitiu que a droga lhe pertencia, obtemperando que a mesma destinava-se para seu consumo, haja vista, ser dependente químico.

De resto, é de clareza superlativa, que o réu em nenhum momento desenvolveu qualquer atividade vinculada a traficância, mormente, a irrogada pela denúncia, consistência na mercancia, ou seja, a venda da droga.

Registre-se também, que o réu teve atestado sua situação de farmacodependente, pelo laudo pericial n.º ________, estampado à folha ________, com diagnóstico positivo para: dependência à múltiplas drogas - CID 10:F19.2

Por seu turno a prova coligida com a instrução do feito, não desautoriza a versão esposada pelo réu, antes lhe empresta foros de agnição, visto que em nenhum momento seus delatores, presenciaram qualquer atividade do réu vinculada ao tráfico.

Outrossim, a ínfima quantidade de material positivado pela perícia, aliado ao fato do réu ser reputado tido e havido como dependente de tóxico, afasta a traficância, a qual exige atos inequívocos para tal fim, inexistentes, na conduta palmilha pelo denunciado.

Neste norte, é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência digna de compilação:

"ENTORPECENTES - TRÁFICO - "Segundo a jurisprudência, o elemento quantitativo da substância entorpecente apreendida em poder do acusado não é base ou fundamento por si só, para enquadrar o fato na dicção do art. 12 da Lei Antitóxicos. Sem outros indícios que possam induzir a uma conclusão segura sobre a existência desse ilícito, deve o julgador propender pela condenação nas penalidades da infração denominada de porte de entorpecente para uso próprio, mormente, quando, em relação a este, existir prova pericial da dependência psíquica do réu" (TJSC - AC 23.482. Rel. AYRES GAMA - JC 60/246).

Demais, segundo sinalado pelo Desembargador SILVA LEME, a prova para a condenação, deve ser plena e irrefutável no concernente a atividade ligada a traficância, sendo impossível inculpar-se alguém pelo delito previsto no artigo 12 da Lei Antitóxicos, por simples presunção de traficância. Nos termos do acórdão, da lavra do Eminente Magistrado, extraí-se pequeno excerto, que fere com acuidade a matéria sub judice:

"Sendo grande quantidade de tóxico apreendida, induz seu tráfico. Mas ninguém pode ser condenado por simples presunção, motivo por que para o reconhecimento do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, se exige a prova segura e concludente da traficância" (RT 603/316).

Ante, pois, a tal contexto, afigura-se imperiosa e inexorável a desclassificação do delito de tráfico, para o de uso de substância entorpecente, contemplado pelo artigo 16, da Lei n.º 6.368/76.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar, para o efeito de situar-se a materialidade da droga, em seu aspecto quantitativo, apenas e tão somente àquela positivada pelos laudos periciais, observado: 1.465 gramas pelo laudo n.º _______; 0.761 miligramas pelo laudo n.º ________; e 4,780 gramas pelo laudo n.º ________.

II.- No mérito, forte nas ponderações elencadas supra, referendadas pelo laudo pericial, o qual atestou de forma inconcussa e incontroversa, que o réu constitui-se em dependente de substância entorpecente, postula-se pela desclassificação do delito de tráfico, para o de uso de substância entorpecente, respondendo, o réu pelo delito capitulado pelo artigo 16, da Lei 6.368/76, reduzindo-se a pena, salvo melhor juízo em 2/3 (dois terços), face incidir ao caso submetido à desate, o parágrafo único do artigo 19 da Lei n.º 6.368 de 21 de outubro de 1976.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________________, ___ de __________________ de 2.00__.

____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR.

OAB/UF ______________.


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