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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Agravo em Execução contra decisão que concedeu indulto

Petição - Penal - Agravo em Execução contra decisão que concedeu indulto


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Agravo em Execução contra decisão que concedeu indulto.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu promotor de justiça abaixo subscrito, vem mui respeitosamente, ante Vossa Excelência interpor

AGRAVO EM EXECUÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. Requer seja o presente conhecido e remetido para o Egrégio Tribunal de Justiça de ...., para que dele conheça e dê provimento.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]




EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu promotor de justiça abaixo subscrito, vem mui respeitosamente, ante Vossa Excelência interpor

AGRAVO EM EXECUÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES RECURSAIS

COLENDA CÂMARA

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA

DOS FATOS

O epigrafado , cumprindo pena total de 5 anos e 4 meses de reclusão por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal, requereu a concessão de indulto especial e condicional com fundamento no Decreto Presidencial nº 1.860/96.

O pedido mereceu parecer desfavorável do Ministério Público, ante o não atendimento, pelo sentenciado, do requisito constante do artigo 7º, inciso III, do Decreto nº 1.860/96.

Nada obstante, a r. decisão de fls. 23/26 do apenso de Roteiro de Penas deferiu o benefício ao sentenciado. Mais ainda, indultou-o plenamente e sem condições, pois entendeu falecer competência ao Presidente da República para fixá-las. Em conseqüência, julgou extinta a punibilidade do sentenciado, com o que fulminou também a sanção pecuniária imposta.

Contra essa decisão é interposto o presente agravo.

Entendeu a ilustre julgadora que a restrição apontada pela agravante não poderia ser acolhida, porquanto a proibição contida no artigo 7º, inciso III do decreto invocado tem cunho cumulativo, exigindo , portanto, que o agente tenha praticado roubo qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas e contra vítima que esteja em serviço de transporte de valores.

DO DIREITO

O entendimento esposado pela ilustre Juíza "a quo", no entanto, não pode prevalecer ante a claríssima redação do artigo 7º, inciso III do Decreto nº 1.860/96.

Assim é que dito dispositivo legal dispõe expressamente que:

"Este Decreto não beneficia:
(...)
III- os condenados pelos crimes previstos no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e III, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tentados ou consumados;"

Ora, a referência a "crimes", no plural, torna clara a proibição da concessão do indulto especial tanto para o autor de roubo qualificado pelo concurso de agentes, quanto para o autor de roubo praticado contra vítima em serviço de transportes de valores. E isso é óbvio porque, se a vedação objetivasse atingir sentenciados que cometeram roubo bi-qualificado - pelo concurso de agentes e contra vítimas em serviço de transporte de valores - teria consignado " Este decreto não beneficia os condenados pelo crime ( no singular ) previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e III, tentado ou consumado".

Consoante brilhante parecer da lavra do eminente Promotor de Justiça, Dr. Hideo Ozaki, "Entender-se de forma diferente, apenas porque o legislador empregou a vogal "e", revela flagrante equívoco, pois ao contrário do que asseveram os agravantes, em situações similares houve a utilização da mesma vogal "e" no sentido alternativo, senão vejamos: No inciso I, estabelece que o Decreto não beneficia os condenados pelos crimes de latrocínio, extorsão qualificada pela morte, estupro simples "e" qualificado..., homicídio qualificado "e" genocídio. No inciso II, estabelece que o Decreto não beneficia os condenados pelos crimes previstos nos artigos 12, 13 "e" 14 da Lei nº 6.368/76.

A demonstrar o equívoco do raciocínio do sentenciado, chegar-se-ia ao absurdo de que o indulto somente não beneficiaria o homicídio qualificado se fosse praticado em concurso com o delito de genocídio. Por idênticas razões, o tráfico de entorpecentes somente estaria excluído se cometido em combinação com as figuras previstas nos artigos 13 e 14 da lei própria" ( Ag. em Exec. nº 1.042.647-4/SP - Exec. nº330.930 ).

O caso, portanto, era de indeferimento da pretensão, tendo em vista expressa vedação legal contida no artigo 7º, inciso III do Decreto nº 1.860/96.

Contudo, não sendo esse o entendimento dessa E. Corte, o que se admite apenas para argumentar, a decisão recorrida ainda assim não pode prevalecer.

Entendeu a digna Magistrada "a quo" em sua fundamentação que o artigo 3º do Decreto nº 1.860/96 é inconstitucional e, portanto, insuscetível de aplicação.

Preceitua o mencionado dispositivo que " O indulto aperfeiçoar-se-á após 24 meses a contar da expedição do termo de que trata o artigo 5º, devendo, nesse prazo, subsistir a primariedade e o bom comportamento do condenado".

Argumenta a ilustre Juíza que o Presidente da República ao editar o decreto não poderia criar obrigações ao sentenciado, nem tampouco, impor o prazo de 24 meses para o aperfeiçoamento do benefício.

A fundamentação não seduz.

Com efeito, não sabemos qual foi o raciocínio desenvolvido pela d. Magistrada para chegar à conclusão de que o Presidente da República em sua esfera de competência outorgada pelo artigo 84, da Constituição Federal, só poderia conceder indulto de forma plena e incondicionada.

Ora, se é atribuição do chefe do Executivo Federal a concessão do benefício, evidentemente que poderá fazê-lo mediante o cumprimento de certos requisitos ou condições, sem que isso descaracterize a figura do indulto.

A fixação de período de prova de 24 meses, igualmente, não desvirtua o instituto.

Ao que parece, a Magistrada "a quo" ficou impressionada pelo fato do decreto ter estabelecido condições para o aperfeiçoamento do benefício. Entretanto, este fato não é novidade no direito pátrio.

O insigne Aloysio de Carvalho Filho, em Comentários ao Código Penal ( 4º ed., 1958, Ed. Forense pags. 187/189 ) já observava que: "...Pode a concessão ser subordinada a condições, que o indultado deva cumprir, sob pena de ficar sem efeito o favor. Os últimos indultos coletivos, no Brasil, tem sido, sempre, vinculados. No de 1932 ( Decreto 21.946 ) a ressalva vinha expressa no texto do artigo 1º, cuja redação era a seguinte: "são indultados os delinqüentes primários já condenados por qualquer dos crimes e contravenções previstos no art. ( segue-se a enumeração ) do Código Penal, desde que satisfaçam as condições estabelecidas em lei."

Das condições, uma era de verificação anterior ao pedido do indulto, outras seriam de preenchimento posterior à concessão.

"No indulto condicional, deixa de subsistir o favor, não aceitando o réu a condição, ou furtando-se, posteriormente, a cumprí-la. Em ambos os casos, o juiz determinará que se execute a pena, no todo ou na parte restante..."

Enfim, não parece que o referido decreto tenha invadido matéria afeta à lei ordinária e que, portanto, seja inconstitucional.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, aguarda-se seja dado PROVIMENTO ao presente agravo, para o fim precípuo de ser cassada a r. decisão de Primeiro Grau, determinando-se o retorno do sentenciado ao cárcere para cumprimento da pena que lhe foi imposta. Subsidiariamente, caso delibere-se pela manutenção do benefício, aguarda-se determinação de adequação da decisão ao disposto nos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 1.860/96.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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