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Petição - Constitucional - Apelação referente à reserva legal de vagas para pessoas portadoras de deficiência em concurso de cartório


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Apelação referente à reserva legal de vagas para pessoas portadoras de deficiência em concurso de cartório.

 

EXMO. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ......

O Ministério Público do Estado de .........., por meio de sua Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência e dos Idosos, vem, nos termos do art.296 do Código de Processo Civil, interpor

APELAÇÃO

contra decisão judicial que extinguiu AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por este órgão em face do Estado de ........., do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de ......., Desembargador ............, e do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de ............ e Diretor da Escola Judicial "Desembargador ...........", Desembargador ......

Apresentadas as razões recursais, em anexo, requer seja o mesmo recebido e apreciado por Vossa Excelência, exercendo a faculdade prevista no art.296 do Código de Processo Civil. Em sendo mantida a sentença recorrida, requer sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça para prosseguimento do feito.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]



EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ....

PROCESSO Nº............
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ......
APELADO: ESTADO DE ........................... E OUTROS

O Ministério Público do Estado de .........., por meio de sua Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência e dos Idosos, vem, nos termos do art.296 do Código de Processo Civil, interpor

APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES RECURSAIS

Colenda Câmara
Eminentes Julgadores

PRELIMINARMENTE

1- Legitimidade do Ministério Público

Segundo o douto julgador "o Ministério Público tem atribuição para defesa dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos, como por exemplo: em questões afetas à criança e ao adolescente, aos consumidores, dentre outros, conforme previsão de lei, sendo que poderá manejar a ação civil pública apenas nesses apontados casos." (fl.196).

Segundo consta da decisão a quo, trata-se a ação de tentativa de se defender direitos individuais, homogêneos e disponíveis.

1.1 - Interesse difuso

Antes de mais nada, importante ser esclarecida a difícil distinção entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, para que então possamos analisar a legitimidade do Ministério Público.

A conceituação do que é direito difuso, coletivo e individual homogêneo é dada, pelo legislador, no art.81, parágrafo único da Lei nº8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que só então, explicitamente, positivou o que já era aceito na doutrina e nos próprios tribunais, acompanhando posição majoritária:

Art.81 A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Nota-se, portanto, que os elementos caracterizadores de tais definições são: a transindividualidade do direito, a divisibilidade do mesmo, a determinabilidade dos titulares do direito e a origem deste.

No entanto, a operação de definir determinado direito como difuso, coletivo ou individual homogêneo é um pouco mais complexa do que mera subsunção da realidade ao texto legal supracitado.

A complexidade pode ser vislumbrada, a título de exemplificação, quando se fala em propaganda enganosa de um produto oferecido em relação de consumo. A princípio, tal questão é de natureza difusa, visto que um número indeterminável de indivíduos encontra-se submetida à referida propaganda, possuindo, toda a sociedade, enquanto constituída por consumidores, o direito a uma propaganda verdadeira e fiel à realidade do produto oferecido. No entanto, quando pessoas chegam a adquirir o produto, movidas pelas razões despertadas ao assistirem tal propaganda enganosa, verifica-se, agora, a existência de um grupo de pessoas perfeitamente determinável. Em seguida, ao pleitearem a rescisão do contrato, com a devolução da quantia paga pelo produto, vemos que cada pleiteante terá direito à devolução de certo montante, conforme o que foi pago por ele no estabelecimento comercial onde celebrou o contrato.

Vê-se, portanto, que, se num primeiro momento falava-se em interesse difuso, ao final, foi dado um exemplo de como a mesma matéria passa perfeitamente a ser configurada como interesse individual homogêneo.

Assim é o direito à reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência em concursos públicos.

É verdade que, após as inscrições, os portadores de deficiência que se sentiram lesionados no seu direito à reserva de vagas poderão pleitear a reparação de tal lesão, tratando-se de interesse individual. Não é no entanto, o objetivo da ação ora proposta.

O que pretende o Ministério Público é que seja respeitado o direito das pessoas portadoras de deficiência ao mercado de trabalho. Como forma de se assegurar uma igualdade material, o legislador constituinte autoriza tratamento diferenciado às pessoas portadoras de deficiência. Um dos instrumentos para a integração ao mercado de trabalho destas pessoas é justamente a reserva de vagas, na esfera privada, bem como na pública. Tal direito é, por excelência, difuso, visto que seu titular é um número indeterminado de pessoas, variável no tempo, portadoras de deficiência, que têm um direito indivisível, qual seja, de verem a realização de um concurso público contemplador de seus direitos, em especial o direito à reserva de vagas, e não eivado de irregularidades.

Este objetivo encontra-se claro na peça exordial, sendo citados alguns trechos a seguir demonstrando o afirmado:

"Patente, portanto, o dever do Poder Público em promover as medidas necessárias, sejam estas de natureza normativa, sejam administrativas, no sentido de se assegurar a reserva de mercado às pessoas portadoras de deficiência. Note-se que, ao se falar em reserva nas entidades da Administração Pública e do setor privado, quis-se com isso a real inserção das pessoas portadoras de deficiência nas duas esferas de atividades, na pública e na privada." (fls.07)

"No caso em tela, os editais foram elaborados, pelos agentes públicos, também réus neste feito, considerando-se apenas as duas leis supracitadas (Lei Federal nº8.935/94 e Lei Estadual nº12.010/98), não se fazendo referência à reserva de vagas aos portadores de deficiência.
(...)

Ao ser elaborado o edital para o concurso público, no entanto, encontra-se o réu submetido a toda legislação em vigor, ao ordenamento jurídico como um todo, e não apenas às leis federal e estadual da atividade de registro e notarial.

E o ordenamento jurídico brasileiro, desde a Constituição Federal até a própria legislação ordinária, se inclina no sentido de o Estado, o Poder Público, a sociedade se responsabilizarem pela inserção das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, nos termos legais já expostos (fls.10).

(...)

"Face o exposto, recebida e autuada a presente inicial e as peças e documento que a instruem, pede-se:
A)seja concedida a decisão liminar requerida no item anterior, nos termos do art.12 da Lei nº7347/85, para que se suspenda a execução de atos que importem no prosseguimento do concurso público, em especial a realização das provas, que não contemplem a reserva de vagas aos portadores de deficiência; (...)
(...)

B) seja, ao final, julgada PROCEDENTE a ação para decretar a nulidade do edital, e condenar os réus à obrigação de fazer, nos temos do art.3º da Lei nº7347/85, ficando os mesmos obrigados a abrirem novas inscrições, sob novo edital, em que sejam reservadas vagas aos portadores de deficiência, com as especificações exigidas na Lei Estadual nº11.867/95; (...)" (fls.13) - grifo nosso.

Note-se que não foi pedido para que se reservasse vagas para os portadores de deficiência inscritos no concurso público. O pedido consiste em, face a ilegalidade do edital, seja a mesma reconhecida e sejam os réus condenados a elaborarem novo edital, livre de irregularidades, nos termos da Constituição Federal e legislação vigente, reservando-se vagas aos portadores de deficiência e, consequentemente abrindo-se novas inscrições para que TODOS OS INTERESSADOS POSSAM EXERCER O DIREITO DE PLEITEAREM A SUA INSCRIÇÃO EM UM CONCURSO REGULAR.

Afirmaria, ainda, que primeiramente há um edital que estabelece as regras do certame público, contemplando ou não a reserva de vagas, sendo regular ou não, legal ou não. Ao se elaborar um edital em desconformidade ao ordenamento jurídico, ofende-se um direito preexistente, o direito à reserva de vagas. Direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 e legislação infraconstitucional, devidamente regulamentada, cujos titulares são TODAS as pessoas portadoras de deficiência. Aqui, não se fala em aptidão, capacidade ou grau de instrução. Aqui apenas se vislumbra a existência de um direito desrespeitado pelo Estado. O direito à reserva de vagas é corolário do direito à acessibilidade ao mercado de trabalho como forma de assegurar a integração social da pessoa portadora de deficiência. Ora, trata-se de direito difuso, indivisível e indisponível por excelência.

Neste momento verifica-se a irregularidade do mesmo ao não assegurar a reserva de vagas aos portadores de deficiência. Com o edital publicado não se sabe a qual vaga terá direito o portador de deficiência; todos os interessados, portadores de deficiência ou não, vislumbram, no momento, o certame público. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DETERMINADA VAGA, DE DETERMINADA CIDADE, PARA DETERMINADO CARTÓRIO SER DIREITO DE DETERMINADA PESSOA. O próprio princípio da impessoalidade impõe que seja assim.

Apenas no momento seguinte, com a abertura das inscrições e a efetivação das mesmas é que se vislumbra a ofensa em seu aspecto concreto e individual.

É naquele momento em que o Ministério Público age questionando a regularidade do edital, que não previu, nem regulamentou a participação da pessoa portadora de deficiência, para que concorresse às vagas abertas e, em momento posterior, fossem destinadas as correspondentes à reserva aos primeiros colocados. Agora sim de forma determinada, individual e sujeita à disponibilidade de seu titular. O Edital foi omisso.

Todos os portadores de deficiência foram lesados em seu direito à reserva DE vagas e não à reserva DA vaga. Não se sabe, nem seria possível descobrir quantos e quais portadores de deficiência fariam inscrição, se regular o edital, bem como não se pode afirmar que determinada vaga pertence a determinado indivíduo.

O interesse jurídico, aqui, é de todos os portadores de deficiência, indistintamente, e não fica sujeito a individualização.

Sobre interesse jurídico ensina Péricles Prade:

" Em síntese unificadora, interesse jurídico significa a relevância de ordem material ou também instrumental, subjetivada ou não subjetivada, conferida pelo direito positivo a determinadas situações respeitantes ao indivíduo isolado, ao grupo ou à coletividade maior" ("CONCEITO DE INTERESSES DIFUSOS"- 2. Ed. SP: Revista dos Tribunais, 1987 p.18).

O direito à reserva de vagas decorre diretamente da integração da pessoa portadora de deficiência ao mercado de trabalho, que por sua vez encontra-se positivado no art.2º, parágrafo único, inciso III, 3º e 4º parágrafos da Lei Federal nº7853/89, art.36 do Decreto nº3298/99 (que regulamenta a citada lei), Lei Federal nº8213/91 e Lei Estadual nº11.867/95.

Em todos estes dispositivos busca-se tornar acessível o mercado de trabalho a todos os portadores de deficiência, como forma de se dar efetividade ao princípio da igualdade em seu aspecto material. Tal tratamento encontra guarida na Constituição Federal de 1988 que, ao lado do princípio da igualdade, previsto em seu art.5º, caput, determina tal medida nos seguintes dispositivos: 23, inciso II; 24, inciso XIV; 37, inciso VIII. Dispositivos estes cujos beneficiários são todos os portadores de deficiência, indistintamente.

Equivoca-se, portanto, o ilustre julgador ao restringir a demanda aos portadores de deficiência que preenchem os requisitos para a ocupação do cargo.

A ação civil pública proposta busca demonstrar a irregularidade do edital, quando então ofende-se o direito constitucionalmente assegurado da reserva de vagas, e não reparar lesão aos portadores de deficiência QUE SE INSCREVERAM no concurso.
Não se trata portanto de direito individual.

Assim, indevido restringir o interesse por um concurso público regular aos portadores de deficiência que, em tese, poderiam ser nomeados e passariam a exercer as atividades de notário.

Pois bem, claro ficou que não se trata de defender interesses individuais homogêneos, visto não haver como se determinar os feridos em seu direito de ser realizado um concurso público respeitador do direito constitucional de reserva de vagas a portadores de deficiência. Também porque, pelo próprio princípio da impessoalidade, não há que se falar em reparação do dano, de forma determinada para cada portador de deficiência, conforme a extensão da lesão, como ocorreria na troca de mercadoria produzida, em série, de forma defeituosa, por exemplo. Até porque o direito a pleitear inscrição existe para TODOS os cidadãos, apenas em momento posterior se verificará o preenchimento das condições preliminares e, ainda, apenas APÓS a correção das provas é que se avaliará a aptidão intelectual e técnica do candidato à vaga e se fará a comparação com os demais candidatos. Patente, portanto, a impossibilidade de se individualizar e dividir a questão objeto da lide, quando o objetivo é avaliar a legalidade DE EDITAL.

Neste sentido, ilustrando como a lide tem como objeto a ilegalidade de um edital, e não a mera reparação de lesão aos portadores de deficiência inscritos no concurso, o ensinamento de Hugo Nigro Mazzilli, ao tratar de interesses individuais homogêneos, contrapondo-os aos difusos e coletivos:

"Como exemplo de interesses individuais homogêneos, suponhamos os compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Sem dúvida, há uma relação jurídica comum subjacente entre os consumidores, mas o que os liga no prejuízo sofrido não é a relação jurídica em si (como ocorre quando se trate de interesses coletivos, como numa ação que vise a combater uma cláusula abusiva em contrato de adesão), mas sim é antes o fato de que compraram carros do mesmo lote produzido com o defeito em série (interesses individuais homogêneos), sendo que cada integrante do grupo tem direito à reparação devida.
Em outra palavras, é óbvio que não apenas os interesses coletivos, em sentido estrito, têm origem numa relação jurídica comum. Também nos interesses difusos e individuais homogêneos, há uma relação jurídica subjacente que une o respectivo grupo; contudo, enquanto nos interesses coletivos, propriamente ditos, a lesão ao grupo provém diretamente da própria relação jurídica, questionada no objeto da ação coletiva, já nos interesses difusos e individuais homogêneos, a relação jurídica é questionada apenas como causa de pedir, com vista à reparação de um dano fático indivisível (como nos interesses difusos) ou, às vezes, até mesmo divisível (como nos interesses individuais homogêneos)."

O direito à reserva de vagas das pessoas portadoras de deficiência é indivisível, uma vez que consiste em um direito pertencente a todos os portadores de deficiência e, como exaustivamente demonstrado acima, apenas com o deferimento das inscrições E com o resultado do concurso e a divulgação dos aprovados no mesmo que passa a ser individualizável e divisível.

Clara, portanto, a natureza difusa do direito objeto da lide.
Esclarecedor o ensinamento de Hugo Nigro Mazzilli:

"Há interesses difusos: a) tão abrangentes que chegam a coincidir com o interesse público, como o meio ambiente; b)menos abrangentes que o interesse público, por dizerem respeito a um grupo disperso, mas que não chegam a confundir-se com o interesse geral da coletividade; c) em conflito com o interesse da coletividade como um todo; d) em conflito com o interesse do Estado, enquanto pessoa jurídica; e) atinentes a grupos que mantêm conflitos entre si (interesses transindividuais reciprocamente conflitantes)" ("A DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS EM JUÍZO"; p.47; 13. Ed.; SP; Saraiva; 2001).

O objeto da presente ação enquadra-se na segunda hipótese, ou seja, trata-se de um interesse cujo titular é um grupo disperso, menos abrangente que o interesse coincidente com o interesse público, entendido este como interesse social, da sociedade como um todo.

1.2 - Interesse coletivo

Quando muito seria possível admitir-se a natureza coletiva de tal direito; pertencente à coletividade das pessoas portadoras de deficiência, uma vez que indivisível, conforme fundamento exposto acima, e com titulares determináveis, quais sejam, os portadores de deficiência. Impossível, no entanto, confundi-los na presente ação, com os interesses individuais homogêneos, estes sim divisíveis e com uma origem comum.

Assim, na presente ação civil pública, a ilegalidade existe em função da ausência da reserva de vagas, e deve ser apreciada independentemente de quem se inscreveu no concurso, pelo grave fato de desconsiderar um direito constitucionalmente assegurado a todos os portadores de deficiência. Mais uma vez, o objetivo não é reparar a lesão aos portadores de deficiência que se inscreveram no concurso.

"O direito à integração, como um conjunto de normas do Poder Legislativo é de interesse coletivo e difuso, já que pertinem ao interesse de todo um grupo de pessoas."

É o que ensina o Dr. Em Direito Constitucional, Luiz Alberto David Araújo, em "A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA" (2. Ed. Brasília, Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência-CORDE, 1996, p.107). E, em nota confirma:

"corroborando esta posição, a Lei nº7853, de 24 de outubro de 1989, em seus artigos 3º e seguintes, cuidou de elencar, expressamente, o interesse das pessoas portadoras de deficiência ao lado de outros interesses difusos e coletivos, conferindo sua defesa ao Ministério Público".

Claro restou, portanto, a natureza difusa, ou até coletiva no entender de alguns, do interesse defendido pelo Ministério Público na presente ação civil pública, encontrando respaldo na Constituição Federal, em seu art.129, inciso III.

1.3 - Interesse individual homogêneo

Em que pese toda argumentação anterior no sentido da não configuração do direito à reserva de vagas como individual homogêneo, ainda que se considere exata esta classificação, há que ser reconhecida a legitimidade do Ministério Público na defesa dos mesmos, visto o evidente interesse social existente na integração do portador de deficiência no mercado de trabalho, neste caso através da reserva de vagas.

Não se deve confundir direitos individuais homogêneos com individuais plúrimos, gozando aqueles de relevância social, recebendo tratamento de metaindividuais pelo legislador, ensejando o DEVER de atuação do Ministério Público na defesa dos mesmos.

Ainda que se admita o caráter econômico da pretensão, justificada está a atuação do Ministério Público por se tratar da garantia da integração das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho. Integração esta que, por previsão constitucional e infraconstitucional, se dá pela reserva de vagas.

O argumento da disponibilidade do direito, alegada na sentença como óbice à legitimidade do Ministério Público, não obstante entender esta Promotoria não ser a característica do direito defendido na ação proposta, conforme demonstrado exaustivamente acima, não pode prosperar. Visto que têm origem comum, sendo então homogêneos, merecem a tutela coletiva prevista na legislação em vigor.

A Lei Federal nº7853/89 dispõe sobre "o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, (...)"- grifo nosso. Referida lei foi criada em obediência ao dever constitucional dos entes federativos de dar proteção e garantia aos portadores de deficiência, evidenciando-se o interesse social da matéria e a própria situação de hipossuficiência em que se encontram os portadores de deficiência.

A Lei nº7853/89, ainda, em seu art.7º, determina a observância da Lei nº7347/85, disciplinadora da ação civil pública e que foi modificada pelo Código de Defesa do Consumidor que, finalmente, gera reflexos na primeira, devendo ser inserido nesta a hipótese dos direito individuais homogêneos. O que leva, mais uma vez, à legitimidade do Ministério Público para o presente feito.
Assim leciona o Prof. José Marcelo Menezes Vigliar:

"O primeiro aspecto de importância diz respeito aos legitimados ativos (art.3º da Lei nº7.853/89), inclusive e principalmente o Ministério Público, que podem deduzir em juízo a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (principalmente os previstos no art.2º, parágrafo único e incisos) da pessoa portadora de deficiência". E em nota explica: "O art.3º, caput, da Lei nº7853/89, não fala dos interesses individuais homogêneos da pessoa portadora de deficiência. Contudo, a legislação posterior, mormente o "Código de Defesa do Consumidor", determinou, com a remuneração dos dispositivos da Lei nº7347/85, que os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos fossem tratados da mesma forma que estão disciplinados no Título III do mesmo diploma. Portanto, o art.3º da Lei nº7853/89 deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 81 e 82 da Lei nº8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 21 da Lei nº7347/85 (Lei da Ação Civil Pública)" ("AÇÃO CIVIL PÚBLICA", 2ed., SP, editora Atlas, 1998, p.119).

Ademais, a necessidade de se assegurar a eficácia do processo e da prestação jurisdicional, facilitando-se o acesso ao Judiciário pela legitimação extraordinária, diminuindo-se o número de demandas e, principalmente, evitando-se sentenças contraditórias, justifica igualmente a legitimidade do Ministério Público, cuja missão institucional é também a defesa dos interesses sociais, aqui presente pela natureza do direito, bem como pela qualidade da parte.

Na legislação encontramos exemplos da legitimidade do Ministério Público na defesa dos investidores do mercado mobiliário, do consumidor e das crianças e adolescentes. É vasta já a jurisprudência neste sentido, conforme colacionado a seguir.

2 - Inépcia da petição inicial

Não obstante a ação ter sido extinta pela ilegitimidade do Ministério Público, o ilustre julgador, na fundamentação da sentença, aventou uma questão, em caráter subsidiário, que igualmente deve ser examinada neste recurso, visto tratar-se de questão de ordem pública .
Afirma-se na sentença que, como não há disputa sobre todas as vagas existentes no Estado, concorrendo cada candidato à serventia específica, inexeqüível seria a reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência. A inépcia decorreria da inexistência de conclusão lógica e exeqüível do pleito pela narração feita ao que foi pedido (art.295, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil).
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"A petição inicial é um silogismo composto da premissa maior, premissa menor e da conclusão. Narrando o autor uma situação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia da petição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida à maior. Não se pode narrar, por exemplo, um fato que nulificaria o contrato e pedir-se o cumprimento do contrato." (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO; Editora Revista dos Tribunais Ltda.; 5ªedição; 2001; SP; p.768).

Pois bem, na ação proposta temos a seguinte conclusão: nulidade do edital do concurso público para serviço notarial e de registro, com conseqüente dever de se elaborar um novo, com novas inscrições, nos termos da legislação em vigor.
Como premissa maior temos:

a) o princípio da igualdade erigido como norteador do Estado e de todos os atos praticados por seus entes, órgãos e agentes;
b) competência da União, Estados e Distrito Federal legislarem sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
c) a Lei Federal nº7853/89 que visa garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, devendo o Poder Público e seus órgãos dispensar tratamento prioritário e adequado para viabilizar a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado das pessoas portadoras de deficiência e a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho a essas pessoas, nas entidades da Administração Publica e do setor privado;
d) o dever da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em, mediante lei específica, reservar percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência com a definição dos critérios para sua admissão;
e) o dever da administração pública do Estado de ........................... reservar 10% dos cargos ou empregos públicos, EM TODOS OS NÍVEIS, para as pessoas portadoras de deficiência, devendo, por força da própria Lei Estadual nº11.867/95, o edital especificar, em separado, a habilitação necessária ao exercício da atividade e o número de vagas destinadas aos portadores de deficiência;
f) o dever da empresa com cem ou mais empregados preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada;
g) o ingresso na atividade notarial e de registro depender de concurso público de provas e títulos a balizar a delegação do serviço público.

Em resumo, o direito à reserva de vagas em contraposição ao dever do Estado de garantir tal direito.
E, como premissa menor, a ausência da reserva de vagas no edital, facilmente verificada nos próprios autos.

Patente, portanto, a presença de todos os elementos necessários para a devida defesa da ação e julgamento da mesma, importando o comentário quanto à possibilidade de se efetuar reserva de vagas no concurso sub judice verdadeiro exame de mérito, a ser argüido em defesa e discutido em sede de impugnação àquela. Mesmo que assim não fosse, antes da extinção do feito dever-se-ia oportunizar ao autor a emenda da peça inicial, visto que ainda não houve a citação dos réus. É o que impõe o art.284 do Código de Processo Civil, o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de ........ contra o Estado de ..........., o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de ........., Desembargador ......., e o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de .............. e Diretor da Escola Judicial "Desembargador ..........", Desembargador ..............., objetivando, liminarmente, a suspensão de qualquer ato que importasse no prosseguimento do concurso público para o serviço notarial e de registros do Estado de .........., que não contemplasse o direito à reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência, em especial a realização das provas. Ao final da ação, foi requerido que se julgasse procedente a mesma, decretando-se a nulidade do respectivo edital e condenando os réus à obrigação de fazer, ficando os mesmos responsáveis pela abertura de novas inscrições para o concurso público, sob novo edital, em que fossem reservadas vagas aos portadores de deficiência, com as especificações exigidas na Lei Estadual nº11.867/95, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

A sentença, de fls.192/199 dos autos, extinguiu a ação, sem análise do mérito, nos termos do art.267, inciso VI do Código de Processo Civil, ao fundamento de ser o Ministério Público do Estado de ........................... carecedor da ação, por ilegitimidade ativa para a mesma.

Ante tal decisão, interpõe, o autor, o presente recurso de apelação pelas razões que a seguir passa a expor.

DO DIREITO

Supremo Tribunal Federal: RE 163231-SP, relator Min. Maurício Correa, DJ 05/03/97:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO 'PARQUET' PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO.
1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127).
2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III).
3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos, aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos.
4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos.
4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, 'stricto sensu', ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas.
5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal.
5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade 'ad causam', quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em seguimento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal.
Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação" (O acórdão referido ainda está pendente de publicação, mas o voto do Relator Ministro Maurício Corrêa foi disponibilizado através do Boletim Informativo nº 62 do STF, de 3 a 7 de março de 1997).

Superior Tribunal de Justiça: REsp168859-RJ, relator Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 06/05/99, cuja ementa é a seguinte:

"Ação civil Pública. Ação coletiva. Ministério Público. Legitimidade. Interesses individuais homogêneos. Cláusulas abusivas.
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos quando existente interesse social compatível com a finalidade da instituição.
Nulidades de cláusulas constantes de contratos de adesão sobre correção monetária de prestações para a aquisição de imóveis que seriam contrárias à legislação em vigor. Art. 81, parágrafo único, III e art. 82, I, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Precedentes. Recurso conhecido e provido."

Merecendo ser destacado o voto do Ministro Ruy Rosado de Aguiar:

"as duas Turmas da eg. Seção de Direito Privado têm se inclinado por aceitar a legitimidade do Ministério Público para promover ação coletiva de defesa de direitos individuais homogêneos, quando configurado interesse público relevante (...) essa orientação, no que se refere às relações de consumo, faz adequada aplicação do disposto na Lei 8.078/90, cujo art. 82 expressamente atribui legitimidade ao Ministério Público para promover as ações coletivas enumeradas no art. 81, entre elas a exercida em defesa de interesses individuais homogêneos. É certo que, versando sobre a competência do Ministério Público, o art. 127 da CR refere-se a interesses individuais indisponíveis e que a LOMP, em seu art. 25 nela inclui apenas as ações coletivas sobre direitos indisponíveis. Porém a regra do art. 127 da CR 'interesses individuais indisponíveis' tem seu complemento no art. 129 ('exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade'), e a LOMPU, de edição posterior, inclui entre os instrumento de atuação do Ministério Público, 'propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos' (art. 6º, XII). Isso está a evidenciar que as disposições normativas que se referem a direitos indisponíveis não são excludentes de outras hipóteses de intervenção do 'parquet'.
Logo, o enunciado do art. 25 não deve ser apreciado como proibitivo de outras atividades previstas na lei, compatíveis com a finalidade do Ministério Público, que é a de manter o cumprimento da ordem jurídica. A atuação do Ministério Público na propositura de ações coletivas deve ser explicada à luz do enunciado pela teoria institucional ou objetivista, que justifica a participação do ente estatal quando 'as barreiras sociais para se judicializarem questões individuais são tão graves, que se legitima extraordinariamente entidades públicas a perseguir coletivamente, por exemplo, indenizações individuais, em uma representação artificial e aprioristicamente adequada, cuja finalidade é a eficácia da ordem jurídica no sentido de impedir uma prática lesiva por parte do réu, que se aproveita de condições sociais desfavoráveis das vítimas. Nesse último caso, a questão não é tanto reparar o dano, mas reprimir a atividade deletéria do réu. Um exemplo clássico é o processo 'State v. Levi Straus Co.', cujo objeto era a violação de leis sobre concorrência que causou prejuízos a milhares de consumidores da ordem de US$ 2,00 apenas, sendo que a indenização real, deduzidos os custos do processo, foi de somente trinta centavos de dólar para cada indivíduo. É nítido, nesse exemplo, o caráter repressivo e não indenizatório da atuação do Estado' (Márcio Flávio Mafra Leal, Teoria das Ações Coletivas e a Concretização de Novos Direitos Fundamentais, dissertação de mestrado, UNB/1977). O interesse social dessa intervenção deflui da necessidade de ser cumprida a lei que regula atividade de importância crucial para a coletividade (mensalidade escolar, prestação da casa própria, etc), que deve estar protegida de práticas comerciais ilícitas e de contratos com cláusulas abusivas, o que deve ser preferentemente evitado. Se a prevenção não foi possível, que possa a infração ser de pronto reprimida através de providência judicial eficaz como o é a ação coletiva, especialmente quando a operação é massificada, com pluralidade de prejudicados, nem sempre em condições de enfrentarem uma demanda judicial. Os autos dão notícia de que ações idênticas foram exitosamente promovidas contra empresas que atuam no mesmo ramo e adotam o mesmo comportamento negocial. Eliminada a ação coletiva do Ministério Público, certamente tais condutas não só estariam sendo livremente praticadas, como ainda ampliadas, aprofundando a ilegalidade abusiva e aumentando o prejuízo dos cidadãos que com elas negociam".

Tribunal de Alçada de ......: acórdão nº16391, rel. Juiz Moreira Diniz, j.14/10/97:

"Ação civil pública - Legitimatio ad causam - Ministério Público - Interesses Difusos - Lei 8.078/90 - Tem legitimidade ativa o representante do Ministério Público, para defesa de grupo menor de consumidores, onde os interesses individuais homogêneos são tratados coletivamente.
O objeto da ação civil pública amplia-se para abranger, hoje, a proteção de qualquer interesse difuso ou coletivo, como também os interesses individuais, quando coletivamente tratados, ante a interação entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública."

Tribunal Regional Federal - 1ª Região - AC95.01.10792-2 - GO - Rel. Juiz Mário César Ribeiro - DJU25.06.1999 - p.523:

"Ação Civil Pública - Legitimação do Ministério Público para defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis - interesse de investidores financeiros em ouro - interesse social não caracterizado - indeferimento da petição inicial por ilegitimidade ativa ad causam - 1. Pelas disposições do art.129 e respectivos incisos e parágrafos da CF/88 é induvidoso que dentre as funções institucionais do Ministério Público se insere a promoção, ou iniciativa, do inquérito e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, segundo o inc.III. Já, antes, o art.127, caput, incumbe à elevadíssima instituição a defesa, dentre o mais que proclama, dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. A lei nº8.625, de 12.02.1993 (Lei Orgânica do Ministério Público ), dispôs, no seu art.25, inc.IV, alínea b, praticamente a mesma coisa, apenas acrescentando, ao lado dos interesses coletivos e dos interesses individuais indisponíveis (combinação dos arts.127, caput e 129, III, da Constituição Federal), a defesa dos interesses "individuais homogêneos", como alvo de atuação do Ministério Público pela Ação Civil Pública. 3. O art.82, inc.I, do Código de Defesa do Consumidor, atribuiu ao Ministério Público legitimidade para promover a defesa dos interesses e direitos dos consumidores em juízo, através de ação coletiva, sejam eles interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, assim como definidos no parágrafo único do art.81. Destarte, a dita ação e atribuição do Ministério Público, na defesa dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos, resulta da combinação das disposições constitucionais acima citadas com a disposição das leis infraconstitucionais também referidas. 4. O que legitima a atuação do Ministério Público na defesa de direitos individuais homogêneos socialmente relevantes (ainda que disponíveis) é a norma do art.127, da CF que dispõe que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses sociais, A relevância social dos direitos é que confere legitimatio ao Ministério Público na defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, mas socialmente relevantes, 5. Apelação do Ministério Público provida para anular a sentença. 6.Remessa oficial provida."

Superior Tribunal de Justiça - Resp 170.202; DJ de 24.08.1998; Rel. Min. Milton Luiz Pereira - Resp171.539 - DJU 15.03.1999; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros:

"Petição inicial - inépcia - art.282, IV e 286, do CPC - Suficiente a exposição dos fatos, claro o fito do autor, evidenciado que a parte ré, bem compreendendo a demanda, sem prejuízo e com amplitude, exercitou a defesa, estabelecendo-se o contraditório, a petição inicial não deve ser reconhecida como inepta. A petição formalmente defeituosa, pode ser emendada ou completada por determinação judicial ou, espontaneamente, nesta hipótese, antes da citação. O indeferimento sumário destrói a esperança da parte e obstaculiza o acesso à via judicial, constituindo desprestígio para o Judiciário."

Resp208553 - RS - Rel. Min. Garcia Vieira - DJU 02.08.1999 - p.162

"Processual - Petição Inicial - requisitos - Emenda - Indeferimento - Pedido genérico - Só depois de dar oportunidade ao autor para emendar ou completar a inicial e ele não cumprir a diligência, o juiz poderá indeferir a inicial. Recurso improvido".

Tribunal de Justiça do Estado de ........................... - AC 000.181.738-6/00 - $ª C. Civ. - Rel. Des. Almeida Melo - J. 15.06.2000:

"Processo Civil - Petição Inicial - Falência - Indeferimento - Emenda - Autor - Intimação - É impróprio o indeferimento da inicial do pedido de falência, com fundamento no art.295, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sem que antes seja franqueada ao autor a oportunidade para emendá-la ou completá-la, no prazo de dez dias, a teor do art.284."

MS 162.734/8.00 - 2ºG. C. Civ. - Rel. Des. Campos Oliveira - J.01.03.2000:

"Mandado de segurança - Legitimidade passiva - autoridade coatora - É legitimada para figurar no pólo passivo do mandado de segurança a autoridade autorizada a praticar o ato hostilizado ou que possa revê-lo - Petição inicial - Presença dos requisitos do art.282 do CPC - A petição inicial quando apresenta, claramente, os fatos e o pedido, de forma a propiciar à parte seu direito de defesa, e ao juiz a aplicação da lei, preenche as exigências do art.282 do CPC - (...) - ."

Tribunal de Alçada de ........................... - Ap 0274878-9 - 3ª C. Civ. - Relª. Juíza Jurema Brasil Marins - J. 17.03.1999:

"Petição inicial - art.284, do CPC - Embora, apresentando-se a inicial em desacordo com a disposição do art.282 do CPC, o seu indeferimento, sob o fundamento de que os pedidos postulados se afiguravam incompatíveis entre si, conforme art.295, parágrafo único, IV, somente poderia ter ocorrido depois de intimado o autor dos defeitos da sua petição, sendo certo que, deixando o julgador de oportunizar a parte o esclarecimento dos pontos obscuros, imprecisos ou contraditórios, evidenciada está a impossibilidade de se proferir decisão indeferitória, que apenas seria viável depois de ultrapassado o prazo a ser concedido para o respectivo fim. Inteligência do art.284 do CPC. Não é inepta a inicial que, inobstante confusa e pouco esclarecedora ao justificar os pedidos sucessivos formulados, possibilite, diante dos fatos narrados, aferir-se a verdadeira pretensão da parte, especialmente se esta não se inserir nos óbices estatuídos nas legislações de regência, procedimento este que se coaduna com os princípios da instrumentalidade e da economia processuais, informadores do ordenamento jurídico pátrio."

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - AI 131.104-4 - Rel. Des. Marcondes Machado - J. 09.11.1999:

"Petição Inicial - Inépcia - A inaptidão de petição inicial pode ser sanada pelo juiz que, atento ao principio da economia processual, em momento procedimental adequado determina a sua emenda, não dificultando o direito de defesa do réu, que fica assegurado de forma ampla - Vício que, dessa forma, não pode ser considerado insanável, não autorizando a extinção do processo - Agravo de instrumento não provido."

Tribunal Regional Federal - 1ª Região - AC 196.472 - Rel. Des. Fed. Ney Fonseca - DJU 16.11.2000 - p.110 :

"Extinção do feito sem julgamento do mérito - Petição inicial - I - A petição inicial que possibilita a correta compreensão de seu alcance, permite o integral exercício da ampla defesa pelo réu e preenche todos os requisitos dos arts.282 e 283, do CPC, afasta a pertinência da determinação de sua emenda nos termos do art.284 ou de seu indeferimento nos termos do art. 295, ambos do CPC. II - Quaisquer suplementações do suporte probatório podem ser, inclusive, determinadas pelo juízo junto às partes, em especial à autarquia previdenciaria, até mesmo como medida de equacionamento da desigualdade econômica entre os litigantes, positivando, assim, o preceito contido no art.130, do CPC. III - Recurso provido para desconstituir a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que o MM. Juiz a quo dê regular prosseguimento ao feito."

AC 94.02.17221-1 - RJ - Rel. Des. Fed. Francisco Pizzolante - DJU 16.03.2000 - p.127:

"Extinção do processo sem julgamento do mérito - petição inicial inepta - Extinção do processo sem julgamento do mérito por considerar a petição inicial inepta. Observada a inépcia da exordial é pacífica a abertura de prazo ao autor para que a emende ou a complete, conforme art.284, do CPC - Apelação provida. Sentença reformada."

Atento ao princípio da eventualidade, imperioso examinar a questão trazida pelo ilustre julgador.

Seria mesmo impossível assegurar a reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência no certame público? Ou talvez a falha esteja justamente no fato de o edital ter sido elaborado de forma a impossibilitar tal reserva e, portanto, irregular, ensejando a decretação de sua nulidade e a condenação dos Réus no dever de elaborar um novo, com novas inscrições e novas provas? Afinal, incontroversa a inexistência da previsão de reserva de vagas nos editais, constantes dos autos, consistindo tal omissão em uma irregularidade que invalida o concurso público.

Primeiro há que ficar clara a inconstitucionalidade das leis federal e estadual que regulamentam o art.236 da Constituição Federal, quando ao traçarem as regras do concurso público para o serviço notarial e de registros, desconsideraram a existência de outras leis, e da própria Constituição Federal, a assegurarem a inserção no mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, no caso, mediante reserva de vagas.

O edital, por sua vez, foi elaborado persistindo-se no equívoco, contrariando frontalmente a legislação, conforme restou demonstrado na petição inicial, quando o Decreto nº3.298/99, por exemplo, que regulamenta a Lei Federal nº7.853/89, dispõe em seu art.39:

"Art.39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
(...)."

Embora, no âmbito do Procedimento Administrativo, a justificativa para inexistência da reserva de vagas não tenha sido o fato do concurso admitir exclusivamente a inscrição para uma única e determinada vaga, conforme se depreende das fls.46,48 e 56, foi abordada esta justificativa na fundamentação da sentença.

Na Lei Federal nº8935/94, existem as normas gerais referentes aos serviços notariais e de registro, não estando expressa a necessidade das inscrições serem tão restritas a ponto do candidato se inscrever para determinado cartório, de determinado Município. Ao contrário, seu art.14 diz que, dentre outros requisitos, o candidato habilita-se mediante concurso público de provas e títulos e, em seu art.19, determina-se que os candidatos serão declarados HABILITADOS na RIGOROSA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO no concurso. Portanto, a princípio, de acordo com a classificação, ir-se-ia delegando aos habilitados as respectivas vagas, sendo perfeitamente possível a reserva aos portadores de deficiência.

Além disso, nas Seções II e III, do Capítulo II da Lei Federal nº8935/94, em que estão definidas as atribuições e competências dos notários e dos oficiais, verificamos que para estes (aos oficiais) são definidas funções comuns a todos, sendo as especificidades apenas as decorrentes da própria legislação dos registros públicos, não se justificando inscrições distintas para cada Ofício de Registros (pessoa naturais, títulos e documentos e pessoas jurídicas, imóveis), como ocorreu no edital em questão. Sendo perfeitamente possível inscrições para notários e oficiais, apenas.

A Lei Estadual nº12.919/98, por sua vez, confirma, de forma mais minudente, o já posto na Lei Federal, quando, em seu art.16 diz que haverá uma prova de conhecimentos gerais sobre direito notarial e de registro, bem como uma específica sobre as funções notarial e de registro. As subdivisões previstas na lei, portanto, são apenas duas (notário e de oficial de registros), sendo então, perfeitamente possível se assegurar a reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência.

Nem poderia ser diferente, visto que implicaria num cerceamento ao direito à reserva de vagas e em um desrespeito ao dever constitucional de se proporcionar, de forma prioritária e adequada, a integração da pessoa portadora de deficiência.

Da forma como foi elaborado o edital, não há como fugir à ilegalidade do mesmo, visto que vem inviabilizar o direito das pessoas portadoras de deficiência à reserva de vagas, não encontrando respaldo na Constituição Federal, nem tampouco na própria Lei Federal relativa ao serviço cartorário que, conforme demonstrado acima, faz distinção tão somente, para o fim das provas do concurso, quanto às atividades de notário e de oficial de registros. A própria lei estadual reafirma tal entendimento quando subdivide o conhecimento técnico específico também em notarial e de registro, assegurando-se a possibilidade de reserva de vagas, bem como o respeito ao princípio da razoabilidade e também da impessoalidade.

Tantas formas existem a permitir a reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência, que se torna injustificável a opção dos elaboradores do edital por aquela que dificulta a integração das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, direito constitucionalmente assegurado. Assim, seria possível respeitar-se tal direito de diversas maneiras: a) por um concurso efetivamente Estadual, sem a escolha prévia do Município, nem tampouco da especialidade, ocorrendo esta pelos HABILITADOS na RIGOROSA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, conforme prevê a Lei Federal e adotada em tantos outros concursos similares; b) admitindo-se a inscrição para determinada especialidade; c) admitindo-se a inscrição para determinada região do Estado; d) admitindo-se a inscrição para determinada região e especialidade; e) admitindo-se a inscrição para determinado Município

A discricionariedade da Administração Pública permite-lhe a escolha pela melhor forma de realizar o ato ou procedimento, desde que legal e, sobremaneira constitucional, não tendo o administrador agido desta forma ao optar por uma inscrição restrita ao ponto de não comportar a reserva de vagas.

Ora, a forma como elaborado o edital, cuja justificativa padece de ilegalidade e inconstitucionalidade, não pode justificar a ausência de reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência. O que deve ocorrer é justamente o contrário, o direito à reserva de vagas justificando as normas constantes do edital.

Fato é que o direito à inserção no mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência existe e tem melhor possibilidade de ser efetivado através de concurso público, quando a pessoa portadora de deficiência precisa demonstrar aptidão para o desempenho da função sendo aprovada no concurso, o que afasta o caráter paternalista da reserva de vagas, garantindo-se, na mesma medida, uma competição isonômica pelo mercado.

Tal direito foi ignorado nas Leis federal e estadual do serviço notarial e de registros, tornando-as inconstitucionais pela omissão.

Por todas estas razões, o edital permanece irregular, na medida em que não prevê, em abstrato, a reserva de vagas, nem tampouco foi elaborado de forma a dar efetividade ao direito, ao contrário, a Administração Pública optou pela forma mais excludente de concurso público.

A possibilidade da reserva e a inconstitucionalidade dos diplomas legais e do edital tornam-se evidentes quando em concursos similares de outros Estados admite-se uma inscrição menos restritiva. Assim, podemos citar como exemplo os concursos públicos para ingresso ou remoção nas atividades notariais e de registro do Estado do Rio de Janeiro e de Santa Catarina, em que se destina cada vaga a um candidato após o resultado final, pela ordem de classificação. E o próprio concurso do Distrito Federal, em que, além da escolha das vagas se dar ao final, pela ordem de classificação, previu-se, expressamente, a reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência.

Em tempo, ainda que tardiamente, de se rever a omissão do legislador e o equívoco dos réus, elaborando-se novo edital de forma a assegurar oportunidade às pessoas portadoras de deficiência de, finalmente, verem seu direito respeitado e contarem com a possibilidade de competirem de forma verdadeiramente isonômica pelo mercado de trabalho, que ainda é tão excludente e discriminador.

Cerca de 10% da população, conforme estatísticas da OMS, são portadores de deficiência, excluídos do sistema ainda vigente, merecendo o tratamento a eles conferido pelo legislador constituinte, em 1988, e somente agora objeto de maior atenção do Estado e seus agentes de forma geral.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer o Ministério Público do Estado de ........................... seja conhecido o presente recurso e julgado procedente para cassar a sentença que extinguiu o processo, sem sequer ser examinado o mérito de relevante ação, por ilegitimidade ativa do Ministério Público.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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