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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Pedido de revisão da tabela relativa ao Imposto de Renda

Petição - Civil e processo civil - Pedido de revisão da tabela relativa ao Imposto de Renda


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Pedido de revisão da tabela relativa ao Imposto de Renda.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de

ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

Antes de ingressar na exposição dos fatos e da violação perpetrada ao direito líquido e certo do autor, com a finalidade de responder antecipadamente a eventual alegação de ilegitimidade passiva, impende ser salientado que o ato neste mandado de segurança impugnado insere-se na competência do Secretário da Receita Federal, na forma do Regimento Interno da Receita Federal veiculado pela Portaria ....., cabendo-lhe a expedição de atos administrativos de caráter normativo para que as unidades subordinadas cumpram a legislação tributária. Sendo responsável pela prática do ato coator, acha-se legitimado a figurar no pólo passivo da impetração.

Na clássica e sempre lembrada lição de HELY LOPES MEIRELLES:

"Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução."

No mesmo sentido o ensinamento da eminente jurista LUCIA VALLE FIGUEIREDO:

"Embora compelida à prática da ilegalidade por força de lei inconstitucional, autoridade coatora será aquela que a ordenou.(...)."

DOS FATOS

O autor é servidor público, percebendo vencimentos e proventos sujeitos ao desconto do Imposto sobre a Renda na fonte e a ajuste quando da apresentação anual da declaração respectiva, da qual resultará para os mesmos o direito à restituição ou a obrigação de recolhimento de eventuais diferenças do imposto que forem apuradas.

O recolhimento do Imposto de Renda na fonte e o valor apurado na declaração anual de ajuste observam as mesmas tabelas progressivas desde 1996. Na primeira hipótese, acham-se isentos os rendimentos até R$ 900,00. De R$ 900,00 a R$ 1.800,00 sujeitam-se ao recolhimento de 15%, deduzida a parcela de R$ 135,00 e os rendimentos acima de R$ 1.800,00 são tributados pela alíquota de 27,5%, deduzindo-se a parcela de R$ 360,00. Na segunda hipótese, estão isentos os rendimentos de até R$ 10.800,00. De R$ 10.800,00 a R$ 21.600,00 incide a alíquota de 15%. Acima de R$ 21.600,00 sujeitam-se à tributação pela alíquota de 27,5%, deduzindo-se a parcela de R$ 3.780,00.

Por igual forma permanecem sem qualquer atualização todos os limites de dedução da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda estabelecidos no art. 4º da Lei nº 9.250/95, a saber: dependentes (inciso III): R$ 90,00 por dependente; parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, para os contribuintes que tenham completado 65 anos de idade (inciso VI): R$ 900,00. O mesmo ocorre com as deduções da base de cálculo devida na declaração de ajuste anual, conforme art. 8º da mesma lei: despesas com educação do contribuinte e dependentes (inciso II, b): R$ 1.700,00 por pessoa; dependentes (inciso II, c): R$ 1.080,00 por dependente e parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão para os contribuintes que tenham completado 65 anos (§ 1º): R$ 900,00 multiplicado pelo número de meses nessa condição.

Assim vem ocorrendo porque, no afã de aumentar a arrecadação, a Lei nº 9.250/95 determinou que os valores expressos em UFIR na legislação do imposto de renda das pessoas físicas fossem convertidos em Reais, tomando-se por base o valor da UFIR em 1º de janeiro de 1996, daí decorrendo que as tabelas do imposto de renda e as deduções permitidas, de forma absolutamente inconstitucional, não vêm sendo reajustadas há seis anos. Os quadros a seguir mostram como deveriam ficar as tabelas uma vez atualizadas pela UFIR:

Tabela progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física Mensal

Ano-Calendário 2001

UFIR em 01.01.1996 0,8287
UFIR em 01.01.2001 1,0641
Índice de atualização 1,284059

Base de cálculo Alíquota Parcela a deduzir
Até R$.1.155,65 Isento -
De R$.1.155,66 a R$.2.311,31 15% R$.173,35
Acima de R$.2.311,31 27,5% R$.462,26

Atualização de limites de dedução Valores
Dependentes R$ 115,57
Isenção de proventos de aposentadoria e pensão para maiores de 65 anos (Lei nº.9.250/95, art. 4º, inciso IV) R$ 1.155,65

Tabela Progressiva IRPF – Declaração de Ajuste Anual 2.001

Ano-Calendário 2.000

UFIR em 01.01.1996 0,8287
UFIR em 01.01.2001 1,0641
Índice de atualização 1,284059

Base de cálculo Alíquota Parcela a deduzir
Até R$.13.867,80 Isento -
De R$.13.867,81 a R$.26.735,72 15% R$.2.080,20
Acima de R$.26.735,72 27,5% R$.5.547,12

Atualização de limites de dedução Valores
Dependentes R$.1.386,64
Despesas com instrução por dependente R$.2.182,90
Isenção de proventos de aposentadoria e pensão para maiores de 65 anos (Lei nº.9.250/95, art. 4º, inciso IV) R$.13.867,80

Decorreu de tal procedimento que muitas pessoas que estariam isentas passaram a contribuir, e outras, que se encontravam na faixa de 15%, passaram para a faixa superior, o que se dá, exemplificativamente, com a generalidade dos contribuintes que obtiveram reajustes salariais nos últimos cinco anos.

Segundo dados do próprio Ministério da Fazenda houve uma evolução real do salário mínimo onde em janeiro de 1996 era de R$.100,00 (cem reais) para R$.151,00 (cento e cinqüenta e um reais) em dezembro de 2000. Houve aumento do salário mínimo e conseqüentemente do poder aquisitivo da população no período acima. O aumento refletido foi de 50% (cinqüenta por cento) no salário mínimo. A inflação medida pelo IPCA-E/IBGE de janeiro de 96 até final de 2000 foi de 36,01% (trinta e seis vírgula zero um por cento), entretanto, a Tabela Progressiva do IRPF permaneceu inalterada, abrandando o bolso dos cidadãos brasileiros, mormente o Impetrante, que é assalariado (Dados da Reportagem da Folha de S.Paulo, 10 de abril de 2001). O nível de emprego no país também está crescendo, em novembro de 2000 era de 7,3% (sete vírgula três por cento), segundo dados do IBGE poderá cair no fim de 2001 para 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), voltando aos níveis de 1996 e 1997, depois de ter atingido 7,6% (sete vírgula seis por cento) em 1998 e 1999 (Reportagem do Jornal O Estado de S.Paulo, 02 de janeiro de 2001).

Também a Taxa Selic (índice utilizado pelo Governo para aplicar o percentual de juros de mora aos contribuintes atrasados) está cobrando para os atrasados desde janeiro de 1996 o percentual acumulado de 113% (cento e treze por cento) conforme dados da própria Receita Federal. A arrecadação do Imposto de Renda na Fonte correspondeu, em milhões de Reais, a 17.462 em 1995; 18.294 em 1996; 30.286 em 1998 e 35.084 em 2000 e a dos rendimentos do trabalho assalariado foi de 10.881 em 1995; 10.871 em 1996; 12.510 em 1997; 14.649 em 1998 e 18.266 em 2000, conforme dados obtidos no site da Receita Federal na Internet (http://www.receita.federal.gov.br — histórico da arrecadação de 1985/2000), onde também se verifica que a arrecadação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas foi de 9.342 em 1995; 12.906 em 1996; 12.802 em 1997; 12.503 em 1998 e 17.656 em 2000.
O fantástico incremento na arrecadação do Imposto de Renda na Fonte e sobre Rendimentos do Trabalho assalariado, mormente se confrontada com a das pessoas jurídicas, é explicado apenas e tão-somente pelo fato de não estar sendo atualizada a tabela do imposto de renda há seis anos, mesmo se considerarmos a incidência do adicional de 2,5% para os contribuintes cujos rendimentos sujeitam-se à alíquota de 25%, o que vem ocorrendo a partir de 1998. Assim, não obstante a proclamada estabilidade da moeda, a inflação no período 1996-2000, segundo o IGPM/FIPE foi de 43,8%. Em janeiro de 1996 a UFIR correspondia a R$ 0,8287 tendo sido fixada para o corrente ano em R$ 1,0641.

Tal atitude é infringente de diversos princípios constitucionais, sobrelevando o princípio da capacidade contributiva, sendo confiscatório o incremento da arrecadação dela decorrente, como se passa a demonstrar.

DO DIREITO

O Constituinte de 1988, estabelecendo como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, permeou a Constituição de princípios explícitos ou implícitos, os quais se prestam para balizar toda a atividade legislativa e a nortear a interpretação e aplicação de suas normas, para que o fundamento expresso no art. 3º incisos I a IV deixe simplesmente de ser programático.

Assim, na perspectiva da realização de uma verdadeira Justiça Fiscal o texto constitucional consagrou explicitamente, dentre outros, os princípios da igualdade (artigos 3º I, III e IV; 5º e 150, II); da capacidade contributiva (art. 145, § 1º); da vedação do confisco (art. 150, IV); da legalidade (art. 150, I) e assegurou o direito de propriedade (art. 5º, XXII). Implicitamente, estabeleceu o princípio da segurança jurídica, sobre o qual escreveu o eminente jurista AMÉRICO LACOMBE:

"O princípio da segurança jurídica não está expresso na Constituição, mas, além de ser decorrência lógica da isonomia, pois só poderá haver igualdade (perante a lei e na lei) onde houver segurança jurídica, ele vem implementado pelo princípio da legalidade, pela garantia à coisa julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, cujo corolário é a irretroatividade das leis. Vem ainda implementado pelo princípio da separação dos poderes e pela possibilidade de recurso à Justiça, exercida por magistratura independente."
Dentre todos os princípios constitucionais assume particular relevância o da igualdade, porque dele decorrem todos os direitos e garantias individuais, como com acuidade observa AMÉRICO LACOMBE:

"Se nas Cartas anteriores a isonomia figurava no § 1º, do caput do artigo referente aos direitos o garantias individuais, como um dos termos em que se garantiriam os direitos à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, hoje, a isonomia não é mais uma das formas de se garantir tais direitos. É a causa de tais garantias. Até o regime de Emenda n. 1, garantiam-se através da igualdade os direitos à vida, à liberdade etc. Hoje, garantem-se tais direitos porque todos são iguais. A igualdade deixou de ser instrumento das garantias para ser a causa de direitos e garantias. Hoje todos têm direito à vida, à liberdade, à segurança, porque são iguais. Se assim não fosse, a afirmação da igualdade não viria no caput do art. 5º, como primeira afirmação a inspirar todos os direitos e deveres individuais e coletivos. A conseqüência é que a isonomia está presente em todos os incisos do art. 5º, que existem para implementá-la, e, assim sendo, ela não pode ser esquecida na interpretação de nenhum deles."

Tendo por objetivo quinhoar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam, como conceituou RUI BARBOSA o princípio da isonomia, explicitou a Constituição Federal no § 1º do art. 145:

"Sempre que possível, os Impostos terão caráter pessoal o serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. "
Atento ao caráter de pessoalidade de que se reveste o imposto de renda, somente se pode aferir a capacidade econômica do contribuinte depois de abatidos os gastos que o mesmo teve que atender seja para obter rendimento, seja para sua manutenção e a de sua família.

Ainda que vivamos em um País com a moeda relativamente estável, é inegável a presença da inflação, que notoriamente decorre de uma série de fatores econômicos, como o aumento das tarifas dos serviços públicos, dos combustíveis etc. e que se reflete no aumento do custo dos alimentos, dos remédios, das despesas com transporte, educação etc.

Na medida, pois, em que o Poder Público, simplesmente ignora o fenômeno econômico e faz ouvido mouco ao clamor popular, deixando de reajustar as tabelas progressivas do imposto de renda, alheio à capacidade econômica do contribuinte, passa a tributar valores nominais independentemente da existência de riqueza nova. Não se estará tributando a renda, porque renda não há. Como averbou JOSÉ ARTUR LIMA GONÇALVES:

"Para que haja renda, deve haver um acréscimo patrimonial — aqui entendido como Incremento (material ou imaterial, representado por qualquer espécie de direitos ou bens, de qualquer natureza - o que importa é o valor em moeda do objeto desses direitos) — ao conjunto líquido de direitos de um dado sujeito."

Mesmo no momento em que a correção monetária acaba de "ser expurgada" do direito positivo, não pôde o ilustre publicista deixar de atentar para sua influência direta na quantificação da base de cálculo do imposto de renda, afirmando:

"Então, é juridicamente irrelevante a eventual pretensão do legislador ordinário de desprezar os efeitos do fenômeno inflacionário sobre os elementos que influirão na base de cálculo do imposto sobre a renda a pagar. Se essa pretensão acarretar aumento da carga tributária, ou desvirtuação da materialidade, o particular terá direito de ver tais efeitos reconhecidos. É que esse direito é assegurado aos particulares diretamente pela Constituição Federal, podendo qualquer interessado recorrer ao Judiciário, assim na ação como na omissão do legislador ordinário. "

"A necessidade de tratamento doutrinário da questão decorre dos efeitos do fenômeno inflacionário e seus reflexos sobre o conceito de renda constitucionalmente pressuposto, e não do eventual tratamento legislativo (infraconstitucional) da questão."

Ademais, como afirma LUCIANO AMARO, a necessidade de "adequação do imposto à capacidade econômica do contribuinte encontra, ainda, expressão no princípio da proporcionalidade, em face do qual o gravame fiscal deve ser diretamente proporcional à riqueza evidenciada em cada situação impeditiva. A mera idéia de proporcionalidade, porém, expressa apenas uma relação matemática entre o crescimento da base de cálculo e o do imposto (se a base de cálculo dobra, o imposto também dobra). A capacidade contributiva reclama mais do que isso, pois exige que se afira a justiça da incidência em cada situação isoladamente considerada e não apenas a justiça relativa entre uma e outra das duas situações. O princípio da capacidade contributiva, conjugado com o da igualdade, direciona os impostos para a proporcionalidade, mas não se esgota nesta."

Em preciosa monografia sobre o tema e tratando especificamente da correção monetária das tabelas de retenção do imposto de renda, escreveu a culta Juíza Federal da 14ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo REGINA HELENA COSTA:

"José Marcos Domingues de Oliveira menciona exemplo bastante ilustrativo da hipótese aventada, verificada com reiterada freqüência no país. Se, no curso do exercício financeiro, não se proceder à correção monetária das tabelas de retenção do Imposto de renda na fonte em face da Inflação, ou procedê-la com índices aviltantes haverá violação à capacidade contributiva, pois provocar-se-á "aumentos simulados de carga tributária real em descompasso com a que fora prevista na lei editada no exercício anterior ou que tenha sido objeto de ratificação pelo orçamento vigente, em obediência à regra da anterioridade ou ao princípio da anualidade, respectivamente".
"Suponha-se que, por exemplo, em relação a determinado contribuinte, a não correção da tabela de retenção do Imposto de renda na fonte implique alçar a sua capacidade contributiva à Incidência de uma alíquota mais alta: haverá, nesta situação, escancarada infrigência ao princípio, verificada num caso particular." (Salientamos.)

Inegavelmente a violação ao princípio da capacidade contributiva acaba por ferir o direito de propriedade e lesionar gravemente outra cláusula pétrea do estatuto do contribuinte, consubstanciada no principio constitucional do não-confisco, que constitui uma das limitações do poder de tributar (CF., art. 150, IV).

Em magnífico voto proferido o hoje Ministro e então Juiz do Tribunal Regional da 5ª Região JOSÉ DELGADO afirmou:

"II - A vedação do confisco, muito embora de difícil conceituação no direito pátrio, em face da ausência de definição objetiva que possibilite aplicá-lo concretamente, deve ser estudado em consonância com o sistema sócio-econômico vigente, observando-se a proteção da propriedade em função social".

À sua vez ensina SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO:

"O conceito clássico de confisco operado pelo Poder do Estado contra o cidadão empata com a apropriação da alheia propriedade sem contraprestação, pela expropriação indireta ou pela tributação. O confisco pela tributação é indireto."

Tais conceitos são complementados pela observação da eminente Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região CECÍLIA MARIA MARCONDES HAMATI para quem:

"O confisco consiste em um ato insuportável e abominável violador de direitos individuais, tendo em vista ser flagrantemente incompatível com a adoção dos critérios estabelecedoras da graduação dos encargos tributários, em razão da capacidade econômica de cada contribuinte, no sistema jurídico regido pelo princípio do Estado de Direito."

"As exigências tributárias deverão ser impostas na medida da capacidade que cada particular tem de pagar, a fim de manter o sistema tributário justo e imparcial".

Do quanto se expôs, é inegável que a não atualização das tabelas progressivas do imposto de renda tanto na fonte quanto para efeito da declaração anual de ajuste, bem como das deduções permitidas, propicia a tributação de rendimentos ou proventos que não consubstanciam qualquer acréscimo patrimonial, aumentando a carga tributária dos contribuintes pessoas físicas com desprezo aos postulados constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da proporcionalidade, sendo, portanto, confiscatório o incremento da arrecadação que por tal método se pretende obter. São, pois, relevantes os fundamentos jurídicos da impetração.

Por outro lado, não sendo concedida a medida liminar, prosseguirá o Impetrado determinando que o desconto do imposto de renda na fonte se proceda na forma de tabelas defasadas e não poderá o autor, ao efetuar sua declaração anual de ajuste, proceder à atualização da tabela progressiva. As diferenças daí resultantes, quer quanto a eventuais restituições quer quanto ao excedente de imposto a pagar, só poderão ingressar no patrimônio do Impetrante pelo tortuoso caminho da repetição do indébito, hipótese em que o solve et repete, que ao nosso sistema jurídico repugna, terá tido aplicação.

DOS PEDIDOS

Presentes, pois, os pressupostos legais ensejadores da concessão da medida liminar requer o Impetrante seja ela deferida para que seja determinado ao Impetrado:

(a) que adote as providências devidas para que sejam a tabela do imposto de renda na fonte e os limites de dedução previstos na legislação atualizados pelos mesmos índices utilizados para a correção do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, bem como para que os descontos respectivos nos vencimentos do Impetrante sejam efetuados com base na tabela e limites de dedução assim corrigidos, notificando-se da concessão da ordem também o ....., ao qual cabe a elaboração e o gerenciamento da folha de pagamento;

(b) que adote as providências que se fizerem necessárias para que sejam devidamente recepcionadas e regularmente processadas as declarações anuais de ajuste a serem apresentadas pelo Impetrante com a utilização de tabela progressiva anual do imposto de renda e dos limites de dedução previstos na legislação atualizados nos mesmos moldes indicados no item anterior inclusive por meio de declarações retificadoras, vedando a imposição de quaisquer óbices que fujam da normalidade do processamento, aplicáveis às demais declarações.

Considerando-se que as providências a serem adotadas para o cumprimento da medida liminar - e posteriormente da sentença que certamente será concedida - inserem-se no âmbito de atribuições não apenas do Impetrado, mas também de outros órgãos, como, v. g., ....., à qual cabe elaborar e gerenciar a folha de pagamentos efetuando a dedução do imposto de renda na fonte, requer o Impetrante a citação da União para que integre o pólo passivo da impetração na qualidade de litisconsorte, evitando-se, assim, possíveis argumentações tendentes a obstar o pleno cumprimento da ordem judicial.

Requer o Impetrante que, prestadas as informações e ouvido ou douto representante do Ministério Público Federal, seja julgado procedente o presente writ, para, confirmando os termos da medida liminar, conceder-se em definitivo a ordem determinando-se ao Impetrado

(a) que promova a adoção das providências devidas para que sejam a tabela do imposto de renda na fonte e os limites de dedução previstos na legislação atualizados pelos mesmos índices utilizados para a correção do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, bem como para que os descontos respectivos nos vencimentos do Impetrante sejam efetuados com base na tabela e limites de dedução assim corrigidos, notificando-se da concessão da ordem também à ....., ao qual cabe a elaboração e o gerenciamento da folha de pagamento;

(b) que adote as providências que se fizerem necessárias para que sejam devidamente recepcionadas e regularmente processadas as declarações anuais de ajuste a serem apresentadas pelos associados do Impetrante com a utilização de tabela progressiva anual do imposto de renda e dos limites de dedução previstos na legislação atualizados nos mesmos moldes indicados no item anterior, inclusive por meio de declarações retificadoras, vedando a imposição de quaisquer óbices que fujam da normalidade do processamento, aplicáveis às demais declarações, abstendo-se da adoção de quaisquer medidas contra os mesmos com a finalidade de inibir o cumprimento da ordem judicial.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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