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Petição - Civil e processo civil - Pedido de reconsideração de despacho de execução de sentença


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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE ___________ – ___.

Processo nº

Pedido de reconsideração do despacho de fls. ___

___________, devidamente qualificada, nos autos da execução de sentença, feito nº ___________, movido contra CLÍNICA ___________ LTDA E OUTROS, por seu procurador firmatário, respeitosamente, vem a presença de V. Exª., dizer e requerer o que segue.

Em que pese a celeuma acadêmica a respeito do cabimento ou não do pedido de reconsideração de despacho interlocutório, respeitosamente, a exeqüente serve-se do presente para requer a V. Exª., após analisadas as razões abaixo, seja modificada a r. decisão de fls. ___.

Em análise ao teor dos embargos à execução em apenso (___________), verifica-se que tratam-se de defesa parcial, a qual não ataca os fundamentos desta execução de sentença, muito menos o "quantum debeatur".

Desta forma, se faz incidir o disposto no § 3º do art. 739 do CPC que diz:

"O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante".

Exatamente o caso dos autos, bastando para sua verificação trazer a baila os requerimentos da peça inicial dos embargos, abaixo transcritos, os quais dizem respeito exclusivamente a posição da executada ___________ no andamento da execução:

"Seja declarada nula a execução, em razão da ausência de citação da embargante, sendo reaberto o prazo para pagamento dos valores ou oferecimento de bens à penhora;

Subsidiariamente, por cautela, requer seja deferida a substituição do bem penhorado a fls. ___, verso, pelo bem ora oferecido.

Seja ao final julgado procedente os embargos nos moldes formulados, com a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios".

Não bastasse o disposto no § 3º acima citado, o § 2º do mesmo art. 739 do CPC, abaixo transcrito, permite o prosseguimento da presente execução contra os demais executados:

"Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada".

A fim de reforçar o aqui alegado, cabe citar o pensamento dos ilustres professores Edson Ribas Malachini e Araken de Assis, na magnífica obra Comentários ao código de processo civil, v. 10 : do processo de execução, arts. 736 a 795 ; [coordenação de Ovídio A. Baptista da Silva]. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2001, página 530:

"Também é disposição nova a do § 3º do art. 739. Neste caso a não-totalidade dos embargos não decorre do objeto (não se impugnar todo o pedido do exeqüente), mas de haver apenas um, ou mais de um, ou menos do que todos os executados no pólo ativo dos embargos.

A lei falou no "oferecimento dos embargos por um dos devedores", mas, como já observamos, dixit minus quam voluit. Pode dar-se que, sendo A, B, C e D, os três primeiros embarguem alegando ilegitimidade deles, como partes – fundamento que diz "respeito exclusivamente" aos embargantes; nem por serem mais de "um" se deixa de aplicar a hipótese legal: não se "suspenderá a execução contra" D, que não embargou.

A questão exsurgente, aqui, é a praticidade da realização da regra legal. Se foi penhorado bem justamente de D, não há problema: a execução se fará sobre ele, que será alienado em hasta pública, pagando-se com seu produto o exeqüente. Os outros podiam opor embargos, embora não tivessem tido qualquer bem seu penhorado, pois "o juízo" estava "seguro" pela penhora em bem de D; e o processo executivo continuará "exclusivamente" contra ele.

Ademais, este é o posicionamento da remansosa jurisprudência pátria, servindo como ilustração a ementa abaixo, da lavra do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cuja cópia integral acompanha a presente petição:

"EMBARGOS PARCIAIS. Continuidade da execução. Incontroversa uma parte da dívida, de valor relativamente alto, e não impugnada a penhora de alguns dos bens imóveis constritos, a execução pode prosseguir nessa parte. Art. 739, § 2º do CPC. Multas canceladas. Recurso conhecido e provido". (Recurso Especial nº 401.261 – SP (2001/0192109-8)

Assim, demonstrado por meio da doutrina e jurisprudência colacionados, que a presente execução não só pode como deve prosseguir, principalmente porque existem bens constritos do devedor ___________, que após devidamente citado e intimado da penhora em imóveis de sua propriedade sequer compareceu aos autos.

Desta forma, a fim de minorar os prejuízos sofridos pela exeqüente, necessário o andamento da execução com a avaliação dos bens de propriedade do executado não embargante, Sr. ___________, procedendo-se a posteriori sua venda.

DIANTE DO EXPOSTO, REQUER, após apreciadas as razões acima, seja reconsiderado o r. despacho de fls. ___, determinando-se o prosseguimento da presente execução procedendo-se a avaliação e venda dos bens de propriedade do executado ___________, desde já indicando para tal desiderato, o Sr. ___________ como avaliador e o Sr. ___________ como leiloeiro.

N. T.

P. E. Deferimento.

___________, ___ de ___________ de 20__.

Pp. ___________

OAB/


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