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Petição - Civil e processo civil - Mandado de segurança em face de determinação de seqüestro de bens fora dos casos enumerados em lei


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Mandado de segurança em face de determinação de seqüestro de bens fora dos casos enumerados em lei.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de

ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA ...., o que faz com fulcro no art. 5°, inc. LXIX da Constituição Federal, art. 7°, inc. II da Lei n°1.533/51, e demais legislações aplicáveis à espécie, e pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DO LITIS CONSORCIO NECESSÁRIO

Deve integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte necessária ...., interessada-autora na medida cautelar de seqüestro, cuja notificação será requerida no final.

DO MÉRITO

DOS FATOS

O Impetrante que hoje tem setenta anos de idade, em .... resolveu viver em concubinato com ....

Sendo comerciante de longa data, conforme provam os documentos inclusos e declarações de imposto de renda, quando do concubinato possuía situação econômica-financeira privilegiada, sendo certo que, ao se aposentar com apenas ... salários de proventos de aposentadoria, foi residir em ...., passando ali com o fruto de seu patrimônio já constituído, a realizar transações imobiliárias com o capital já existente, sem que em momento algum recebesse qualquer ajuda financeira de ...., pois o patrimônio foi constituído muito anteriormente ao concubinato.

Ocorre que, em data de .... , a concubina resolveu, sem nada avisar, mudar-se para ...., tendo saído de casa levando toda a roupa, a filha de ... anos e outra filha dela, conforme queixa registrada na Delegacia de ...., tendo em conseqüência abandonado a residência, sem qualquer justificativa.

Que, no dia ...., a litisconsorte ...., propôs perante o respeitável Juízo da .... Vara Cível da ...., medida cautelar de seqüestro, sob o pressuposto de que em função da ação principal que seria proposta de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade Conjugal de Fato C/C Partilha de Bens estava "temerosa pela sorte do patrimônio que ajudou a construir ao longo dos anos, e face ameaças do requerido que", segundo ela concubina, venderia tudo, e por isso a medida cautelar proposta era urgente e necessária.

Em atenção ao pedido exordial, houve o Meritíssimo Doutor Juiz "a quo" conforme despacho de fls. 28 dos autos de Seqüestro, por deferir a medida "inaudita altera parte" e decretar o seqüestro de todos os bens descritos pela litisconsorte, exceto do conjunto n° ...., do .... andar, do Ed. ...., em ...., por não mais pertencer ao Impetrante.

Entendeu ainda o Meritíssimo Doutor Juiz ora Impetrado que, o deferimento do pedido "initio litis" não traz qualquer prejuízo ao requerido, eis que continuará ele a poder usufruir dos mesmos bens.

Não obstante, mesmo antes de ser citado da medida cautelar, o Impetrante opôs "Exceção de Incompetência (autos n° ....)", que foi recebida e processada, e em decorrência ficou suspenso o processo cautelar, segundo se vê do despacho de fls. 37 dos autos da medida cautelar de seqüestro.

A exceção de incompetência foi julgada por sentença publicada no Diário da Justiça de ..., quando então os prazos recomeçaram a fluir, sendo, portanto, tempestivo o presente "writ of mandamus", porquanto o prazo de cento e vinte dias expirará no dia ....

DO DIREITO

Houve o MM. Dr. Juiz por conceder "inaudita altera parte" a medida liminar de seqüestro, sem contudo, "data vênia", observar o contido no art. 822, I, III e IV do Código de Processo Civil, art. 1228 do Código Civil, e inclusive o art. 5°, inc. XXII, da Constituição Federal, vulnerando-os frontalmente, comportando daí o presente writ.

Pinto Ferreira, em sua obra "MEDIDAS CAUTELARES", 2ª Edição - Forense -, p. 74 verbera:

"Juiz pode decretar, a requerimento da parte, o seqüestro dos bens em litígio, nos seguintes casos:
a) quando a propriedade ou a posse dos bens móveis, semoventes ou imóveis esteja sendo disputada e haja fundado receio de rixas ou danificações;
b) quando o réu, depois de condenado por sentença, esteja dissipando os frutos e rendimentos do imóvel reivindicado;
c) nas ações de desquite e anulação de casamento, se o cônjuge estiver dilapidando os bens do casal;
d) nos demais casos expressos em lei."

Visivelmente, em nenhuma das hipóteses acima encontra-se a possibilidade de seqüestrar os bens pertencentes única e exclusivamente ao Impetrante.

Na verdade, a litisconsorte .... tem mera expectativa de direito, pois a ação de dissolução de sociedade de fato que intentou, objetiva seja "RECONHECIDA E DISSOLVIDA A SOCIEDADE CONJUGAL DE FATO ENTRE OS CONCUBINOS", e dado a incerteza de seu direito requer: "caso Vossa Excelência, entenda, de modo diverso o acima pleiteado .... que condene o requerido ao pagamento de uma indenização à Requerente pelos dez anos de serviços prestados a ele."

De fato, na hipótese, está ausente o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", pois como se verifica, nos moldes da ação proposta, há mera expectativa de direito, eis que, inexiste qualquer controvérsia a cerca da propriedade ou posse dos bens do Impetrante.

"Ad-argumentandum tantum", no caso a sociedade de fato, em que pese cuidar-se de matéria de fato sequer fica evidenciada, pois todo o patrimônio existente foi adquirido exclusivamente pelo Impetrante, como de se observa da inclusa contestação, formada anteriormente ao concubinato. Ante tal fato, o respeitável despacho concessivo, está a evidenciar um "ARRESTO" para garantir possível dívida, que de momento não se apresenta nem líquida e nem certa, e muito menos exigível.

Por óbvio, se não há certeza nem liquidez quanto ao direito postulado, não se pode retirar do Impetrante o direito de usar, gozar e fruir da propriedade, consoante prevê o art. 1228 do Código Civil.

Evidente que, com a concessão do seqüestro, embora dizendo o Douto Magistrado "a quo" que o "IMPETRANTE NÃO TERÁ PREJUÍZOS, POIS CONTINUA A USUFRUIR DOS BENS", está obstante a lhe retirar o direito líquido e certo de USAR, GOZAR e DISPOR de seus bens, ainda mais quando há mera expectativa de direito pela Impetrada - litisconsorte.

Sim, DISPOR de seus bens próprios, cujo direito é manancial assegurado pela Magna Carta, art. 5°, inc. XXII, que não pode ser retirado de qualquer cidadão, salvo justa razão de direito.

Assim sendo, "data vênia", o respeitável despacho fere frontalmente o art. 1228 do Código Civil, art. 822, incisos I a IV do Código de Processo Civil, além do art. 5°, inc. XXII da Constituição Federal.

Convém, desde logo salientar que na espécie comportaria recurso de agravo de instrumento e, que com esse recurso estar-se-ía coibindo a ilegalidade do despacho concessivo do seqüestro. "Data vênia", não é assim, pois a ilegalidade do ato impugnado decorre da violação dos dispositivos legais retro mencionados, se apresentando, em decorrência, a liquidez e certeza do direito que autoriza a Impetração presente.

Por isso, como anota THEOTONIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil - 21º Edição - p. 943:

"Embora o Impetrante não haja também recorrido, em alguns casos o mandado de segurança tem sido conhecido e concedido, ou porque impetrado contra decisão que embora recorrível, era de natureza provisória (RJTJESP 64/268) ou, mais amplamente contra decisão teratológica ou de flagrante ilegalidade, hipótese em que os tribunais não aplicam nem a Súmula 267, nem a 268." (RT 593/81, 593/84, 628/179 ...).

Ausentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", e consequentemente o bom direito que sustenta as pretensões na ação principal, a retirada de o Impetrante "usar, gozar e dispor" em toda plenitude das suas propriedades, ofende literalmente os dispositivos legais apontados, ocasionando prejuízos de ordem irremediável pelas conseqüências mediatas e imediatas que advém da indisponibilidade do patrimônio.

À vista do exposto e considerando, de um lado, a existência do bom direito que respalda a pretensão do Impetrante e, de outro, o periculum in mora, decorrente da natural demora do processamento e julgamento quer da medida cautelar de seqüestro, quer da ação principal, REQUER o Impetrante o deferimento liminar da segurança, objetivando seja cassada a liminar concedida no processo cautelar de seqüestro, e possa assim o Impetrante usufruir, gozar e dispor livremente dos bens imóveis relacionados na inicial, e que pertencem unicamente ao Impetrante, evitando-se prejuízos de ordem irremediável e irreparável.

DOS PEDIDOS

Face ao exposto, REQUER o Impetrante seja concedida e afinal confirmada a liminar, decretando-se a necessária segurança para o fim de cassar a liminar concedida no processo de medida cautelar de seqüestro, autos n° ...., considerando-se a irreparabilidade do ato impugnado.

REQUER, a notificação da Digna Autoridade Impetrada, para, querendo, prestar no prazo de lei as informações que julgar necessárias, bem como a intimação do M.D. Representante do Ministério Público, para na forma do art. 82, atuar como fiscal da Lei, art. 82 do Código de Processo Civil.

REQUER outrossim, seja notificada na qualidade de litisconsorte necessária ...., (qualificação), residente e domiciliada na Rua ...., em ...., (antiga Rua ....), para querendo, no prazo de lei responder aos termos da presente ação mandamental.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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