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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Impugnação aos embargos do devedor de cooperativa de crédito

Petição - Civil e processo civil - Impugnação aos embargos do devedor de cooperativa de crédito


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IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR - COOPERATIVA DE CRÉDITO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE _____________ - ___.

Processo nº

Impugnação aos Embargos

_____________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CNPJ sob nº _____________, com sede a Rua _____________, ______, , CEP ______-___, _____________, ___, neste ato representada por seu procurador, ao fim assinado, nos termos do instrumento de mandato de fls. ___ da ação de execução conexa, o qual recebe intimações a Rua _____________, ____, sala _____, CEP _______-___, Fone/Fax _____________, _____________, ____, em atenção ao R. Despacho de fls. ___, vem respeitosamente apresentar:

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DEVEDOR, processo nº _____________, propostos por:

_____________, já qualificado, nos termos que seguem:

PRELIMINARES

I - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO EMBARGANTE

O Embargante sustenta, preliminarmente, a existência de conexão entre a execução promovida pela Embargada e a Ação Revisional proposta pelo Embargante, a qual tomou o nº _____________ e tramita junto a ___ª Vara Cível desta comarca.

Embora reconheça que a referida conexão entre a Ação de Execução (processo nº _____________) e a Ação Revisional (processo nº _____________) realmente se verifique, a Embargada entende que, com relação aos Embargos de Devedor, a situação é outra, conforme adiante se aduz.

II - PRELIMINAR ORA ARGÜIDA PELA EMBARGADA

O Código de Processo Civil, em seu artigo 301, § 1º e 2º conceitua litispendência:

"§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."

De acordo com J.J. Calmon de Passos (Comentários ao Código de Processo Civil, v. III, Forense, 1994, p. 320 e ss.):

"A litispendência e a coisa julgada reclamam identidade da lide. E isso ocorre quando são os mesmos os sujeitos que contendem a respeito do mesmo bem da vida e pela mesma causa. Há, por conseguinte, um tríplice identidade exigida para que se reconheça a identidade das lides: identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Faltando qualquer dessas identidades, não se pode cogitar nem de litispendência nem de coisa julgada.

A identidade dos sujeitos, para os fins indicados, não é a mera identidade física, sim a identidade jurídica.

(...)

A identidade do objeto, para efeito de litispendência, deve ser apreciada sob duplo aspecto. Quando uma lide é posta como objeto de certo processo, a respeito dela se formula determinado pedido, constituído justamente por aquele bem da vida que o autor afirma satisfazer ao seu interesse juridicamente protegido ou tutelado. Mas, para obtê-lo, ele pede ao juiz, também, uma providência jurisdicional de determinado conteúdo, providência que se traduz numa declaração, numa constituição numa condenação, etc. Daí falar-se em pedido imediato e pedido mediato (nº 135). A identidade do objeto, para fins de litispendência e coisa julgada, deve atender a um e outro.

(...)

A identidade da causa de pedir resulta de ser o mesmo o fato jurídico de uma e outra demanda. Nela se incluem tanto o fato constitutivo do direito do autor quanto o fato constitutivo da obrigação do réu. Em resumo, ela é representada pelo fato ou pelos fatos que autorizam o pedido."

A jurisprudência de nossos tribunais têm demonstrado que, entre ação revisional de contrato e embargos de devedor que versam sobre a mesma matéria ocorre a litispendência:

"LITISPENDÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR E REVISIONAL.

Caracteriza-se a litispendência quando os embargos repisam matérias colocadas em exame em demanda revisional, ajuizada pelo executado.

Art. 267, V, do CPC. Extinção do processo.

Apelo improvido.

(Apelação Cível nº 598354108, 12ª Câmara Cível do TJRS, Horizontina, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos. j. 08.10.98).

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA.

Não há que se confundir litispendência com conexão ou continência. Enquanto essas duas levam a modificação de competência, com reunião dos processos onde se fazem presente, aquela leva a extinção do feito. Embargos que se limitam a repetir pleito já deduzido em sede de ação revisional extintos, com base no art. 267, V, do CPC.

Decisão de ofício. Recurso prejudicado. Voto vencido.

(Agravo de Instrumento nº 598338341, 17ª Câmara Cível do TJRS, Flores da Cunha, Rel. Des. Demetrio Xavier Lopes Neto. j. 17.11.98).

REVISÃO. EMBARGOS. LITISPENDÊNCIA.

Preexistente ação de revisão sobre contrato objeto de execução, a interposição de embargos acarretara litispendência.

Julgados estes isoladamente, e sendo o objeto da revisional mais amplo, anula-se a sentença para que, naquela, a matéria seja tratada com a amplitude colocada pelas partes.

Sentença anulada.

(Apelação Cível nº 197218290, 20ª Câmara Cível do TJRS, Carazinho, Rel. Des. Ilton Carlos Dellandréa. j. 24.11.98).

No caso em tela, presentes estão os três requisitos para a verificação da litispendência:

a) As partes são exatamente as mesmas;

b) A causa de pedir repousa na alegação de que ocorreu "onerosidade excessiva" em desfavor do Embargante, a justificar a revisão de cláusulas de contrato de empréstimo. As alegadas circunstâncias que resultaram no desequilíbrio contratual são as mesmas, bem como o contrato;

c) O objeto da ação, qual seja o pedido de revisão do contrato é o mesmo em ambas as ações (revisional e embargos de devedor);

Todos os argumentos acima expendidos revelam-se de pouca utilidade quando se compara a petição inicial da ação revisional (cópia ora juntada - Doc. 1) com a inicial dos presentes embargos. Nesse momento verifica-se que, alterada a denominação das partes (de autor para embargante e de ré para embargada), o conteúdo de ambas é idêntico.

Diga-se, para encerrar este ponto, que já foi proferida sentença, pela M.M. Juíza da ___ª Vara Cível desta comarca, por onde tramita a referida ação revisional (cópia da sentença a fls. ___) e que o feito encontra-se em fase de recurso.

Pelo até aqui exposto, devem os presentes embargos serem extintos, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, V do CPC.

NO MÉRITO

Somente por cautela, caso repelida a preliminar acima argüida, a Embargante passa a impugnar o mérito da pretensão do Embargado.

DOS FATOS

III - O CONTRATO EXEQÜENDO

É impressionante o descaso do Embargante ao narrar os fatos (para não dizer de sua má-fé).

O contrato que serve de lastro para a execução é um contrato de abertura de crédito fixo (instrumento juntado a fls. ___ dos autos da execução) que nem de longe se confunde com cheque especial.

O instrumento de fls. ___, acima referido, é o mesmo instrumento que acompanhou a inicial da ação revisional proposta pelo Embargante.

O contrato de cheque especial que o Embargante mantinha com a cooperativa Embargada foi novado, extinto, conforme restou provado na ação revisional e acolhido na R. Sentença: "O contrato de fls. ___ resultou de contratos anteriores que foram sendo repactuados, como bem admitiu o autor, com nítido caráter de novação, o que impossibilita de se questionar acerca de débitos anteriores e que restaram consolidados. Tendo sido contraída nova dívida para extinguir e substituir a primeira, não cabe mais discussão acerca da anterior. Cumpre salientar que em momento algum restou evidenciado, tenha o débito novado sido derivado de erro, a justificar a incidência do art. 877, do Código Civil."

Assim, é importante que se deixe claro que o débito exeqüendo não tem origem em cheque especial, como afirma o Embargante.

IV - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

A exemplo do que fez quando da interposição da ação revisional, o Embargante alega que a Embargada administrava seus recursos e que ele nada sabe a respeito da evolução de seu débito (fls. ___).

Pede, finalmente, que "deve ser apresentada, de forma detalhada, a evolução dos débitos, abrangendo discriminadamente, cada uma das parcelas que compõem o referido débito..." (quinto parágrafo, fls. ___).

Ora, como já afirmado na ação revisional, a Embargada não presta serviços de administração de recursos nem de assessoria econômico-financeira.

Todos os associados recebam, mensalmente, de forma detalhada, os demonstrativos de movimentação de seus negócios junto à cooperativa.

Além disso, quando necessitem esclarecimentos complementares, encontram-se na sede da cooperativa funcionários treinados, que trabalham sob os rígidos controles de um sistema de qualidade (a instituição é certificada com a ISO 9002), aptos a auxiliarem os cooperados.

Dessa forma, se o Embargante não conheceu até o momento a evolução de seu débito, esse fato se deu unicamente em razão de sua desídia.

Em conclusão, ressalte-se que encontra-se a fls. ___ o instrumento contratual firmado pelas partes e, a fls. ___, o demonstrativo completo da evolução do débito.

DO DIREITO

Novamente por cautela, caso vencida a preliminar, a Embargada reprisa as razões de direito invocadas na contestação à ação revisional, já que ambos os processos são idênticos.

V - AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO

a) Conceito e Regulamentação

A _____________ não é um banco.

Posto que seja instituição financeira, seu regime jurídico é completamente diverso, o que convém esclarecer.

O Prof. Waldirio Bulgarelli assim conceitua as sociedades cooperativas (Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas, Livraria Pioneira Editora, São Paulo, 1965, p. 92 a 99):

"Após amplos debates, definiu-a a Aliança Cooperativa Internacional:

'Será considerada como sociedade cooperativa qualquer que seja a sua constituição legal, toda a associação de pessoas que tenha por fim a melhoria econômica e social de seus membros, através da exploração de uma empresa sobre a base da ajuda mútua e que observe os princípios de Rochdale.

(...)

O cooperativismo aspirando a melhoria da situação econômica dos associados, acarreta a substituição dos intermediários, tentando conseguir o 'justo preço', e atua como forma organizada para a produção de bens e serviços sendo, portanto, uma EMPRESA. No campo das Doutrinas Econômicas, ele é liberal e socialista; pois ao mesmo tempo que contém idéias reformistas, pretendendo realizar a Democracia Econômica, através de uma melhor repartição da riqueza, respeita, contudo, os princípios básicos da economia liberal consubstanciados no direito de propriedade e na liberdade da iniciativa privada. Nesse sentido as definições de Charles Gide, 'O Cooperativismo é o justo preço'; de Liefmann: 'As Cooperativas são economias particulares que, por meio de uma exploração comum, têm por fim completar a economia de aquisição ou economia familiar de seus membros'; de Werner Sombart: 'A cooperativa é a livre reunião pessoal de sujeitos econômicos pouco afortunados e fracos, desejosos de aperfeiçoar sua economia, aumentando-a sob a forma de exploração em grande'. Mário Mariani: 'A associação cooperativa é uma associação econômica de compradores e vendedores do trabalho e outras mercadorias tendo por fim melhorar os preços de compra e venda através da fundação de uma empresa na qual, eles eram antes, compradores ou vendedores'. - Bolaffio: ' A função da cooperação é essencialmente aquela de eliminar os intermediários'; Wollemborg: 'A associação cooperativa é a organização de uma pluralidade de economias particulares presidida pela necessidade comum de exercer coletivamente a função que fornece as prestações até satisfazê-la'.

(...)

O direito deve reconhecer o aspecto humano e econômico da cooperação, estabelecendo o seu regime jurídico, regulando a sua estrutura, desde a constituição, organização e funcionamento, até as relações com os sócios e com terceiros, inclusive o Estado, e destacando o caráter mútuo de que se reveste; deve também diferenciá-las de outras sociedades que à cooperativa se assemelham e que têm, porém, intuito lucrativo; "

No dizer de Walmor Franke (Direito das Sociedades Cooperativas, Ed. Saraiva, 1973, São Paulo, p. 15 a 21):

"O fim da cooperativa é a prestação de serviços ao associado, para a melhoria do seu status econômico. A melhoria econômica do associado resulta do aumento de seus ingressos ou da redução de suas despesas, mediante a obtenção, através da cooperativa, de créditos ou meios de produção, de ocasiões de elaboração e venda de produtos, e a consecução de poupanças.

Objeto do empreendimento cooperativo é o ramo de sua atividade empresarial; é o meio pelo qual, no caso singular, a cooperativa procura alcançar o seu fim, ou seja, a defesa e melhoria da situação econômica do cooperado.

(...)

Nas cooperativas de crédito, que operam em regime de mutualidade pura, o fornecedor e o tomador do dinheiro se confundem no volume das operações, formando uma unidade dentro de um mesmo contexto cooperativo.

(...)

Em todos esses casos, o fim da cooperativa se identifica com o de sua clientela, funcionando a sociedade como instrumento de satisfação das necessidades domésticas e empresariais dos cooperados.

(...)

Operando com a clientela associada no intuito de melhorar-lhe a situação econômica mediante serviços específicos que lhe presta, não tem a cooperativa razão para lucrar a suas expensas. Não é esse o caso das empresas de direito mercantil, cujo fim é alcançarem para seus integrantes uma renda proporcional ao capital investido, realizada por meio de negócios efetuados principalmente com terceiros e, eventualmente, com os próprios sócios, que, nessas operações, se encontram na posição de terceiros.

Nas cooperativas, que operam em círculo fechado com a clientela associada, as diferenças entre as receitas e as despesas, apuradas nos balanços anuais, quando positivas, podem ter uma aparência de lucro. Na realidade, porém, trata-se de 'sobras' resultantes de haver o associado pago a mais pelo serviço que a cooperativa lhe prestou ou, inversamente, de ter ela retido um valor excessivo como contraprestação do serviço fornecido. As 'sobras', tecnicamente, não são 'lucros', mas saldos de valores obtidos dos associados para cobertura de despesas, e que, pela racionalização ou pela faixa de segurança dos custos operacionais com que a cooperativa trabalhou, não foram gastos, isto é, 'sobraram', merecendo, por isso, a denominação de 'despesas poupadas' ou 'sobras'. Ora, corresponde a uma exigência de justiça distributiva que as 'sobras' sejam devolvidas aos cooperados na mesma medida em que estes contribuíram para a sua formação. A idéia da devolução das sobras aos associados na proporção das operações que tenham feito com a sociedade, deu nascimento ao instituto jurídico do 'retorno', o qual, no dizer de GIDE, constitui no quadro das conquistas sociais contemporâneas uma das criações mais geniais do século XIX, legada ao mundo pelos equidosos pioneiros de Rochdale."

As sociedades cooperativas têm sua regulamentação, atualmente, centrada na Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971, a qual "define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências".

A citada lei assim define o regime jurídico das sociedades cooperativas:

"Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Art. 4º - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI - quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;

VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;

VIII - indivisibilidade dos Fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Art. 5º - As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.

Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão 'banco'."

Os associados das cooperativas são seus "donos". Têm a faculdade de interferirem diretamente nas decisões da empresa, votando nas assembléias gerais e participando dos órgãos estatutários.

As cooperativas de crédito são instituições financeiras, conforme dispõe o art. 192, VIII da CF/88 e, dessa forma, têm sua constituição e funcionamento regulados pelas normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Nelson Abrão (op. cit., p. 172 e 173), ao tratar a respeito das "Resoluções do Banco Central e o Problema de Sua Juridicidade" assim leciona:

"Consoante a orientação supra dos juristas e filósofos do Direito, a Lei 4.595 de 31.12.64, que dispõe acerca do Sistema Financeiro Nacional, atribuiu ao Conselho Monetário nacional a finalidade de formular a política da moeda e do crédito, podendo, para tal, tomar deliberações a respeito da matéria financeira, com base nas quais o Banco Central baixa Resoluções com efeito cogente em relação às instituições financeiras em geral, e aos bancos em particular, visando a adaptar o volume dos meios de pagamento às necessidades da economia nacional, regular o valor interno e externo da moeda, orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, zelar por sua liquidez e solvência, etc. A constitucionalidade das Resoluções do Banco Central, com base nas deliberações do Conselho Monetário Nacional, nunca foi posta em xeque. Isto porque a referida Lei 4.595 editou verdadeiras normas em branco, cujo conteúdo deve ser preenchido pelas deliberações do Conselho monetário nacional:

'É esta uma técnica legislativa do chamado 'direito econômico', à qual os nossos magistrados ainda não se afeiçoaram de todo, e que costuma passar despercebida nas exposições acadêmicas e dissertações doutrinárias. Ela representa, no entanto, um instrumento indispensável de atuação do poder Público no sentido de acompanhar e influenciar a evolução da conjuntura. Tais Resoluções não constituem, como acima se frisou, um simples ato administrativo regulamentar, mas sim o preenchimento de uma norma legal em branco, atuando portanto como o necessário momento integrativo do seu conteúdo, e participando da sua natureza.'"

Em 11 de março de 1992, o Banco Central baixou, através da Resolução nº 1.914, o "Regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento das cooperativas de crédito".

Essa Resolução foi recentemente revogada, em 27/05/1999, pela Resolução nº 2.608, a qual aprovou novo regulamento para a constituição e o funcionamento das cooperativas de crédito.

b) As Operações Praticadas pelas Cooperativas

De um modo geral, as cooperativas somente praticam operações com seus associados.

Essas operações são chamadas "atos cooperativos".

No conceito da Lei nº 5.764/71, art. 79, "denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais".

A Carta Magna, no art. 146, III, c, ao dispor que se dará "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo" reconhece a natureza especial dessas operações, distinguindo-as das operações de mercado realizadas pelas sociedades mercantis.

A cooperativa de crédito capta recursos de alguns associados, remunerando-lhes em conformidade com as taxas praticadas no mercado.

Empresta esses recursos a outros associados, a taxas favorecidas, compensando-se, somente, do custo de captação, dos custos administrativos e de uma pequena margem que garanta sua liquidez e solvabilidade, a qual será devolvida se efetivamente não for necessária.

Por não visarem lucro, por não serem sociedades de capital e sim de pessoas, as cooperativas de crédito conseguem emprestar a taxas módicas, muito inferiores àquelas praticadas no mercado financeiro.

Além disso, em existindo sobras, ou seja, a diferença havida entre o custo projetado e custo realizado no ano, os associados recebem de volta, na proporção das operações realizadas, o valor que lhes compete.

VI - ENCARGOS INCIDENTES

No que diz respeito aos encargos incidentes sobre os empréstimos, assim dispunha o Regulamento Anexo a Resolução nº 1.914/92, vigente à época da contratação:

"Art. 39 - Obedecem às taxas máximas estabelecidas em regulamentação específica as seguintes operações ativas da cooperativa de crédito:

I - as típicas de crédito rural;

II - as de repasse ou de refinanciamento.

Art. 40 - À exceção das operações mencionadas no artigo anterior, os encargos das operações ativas de crédito devem ser estipulados pela cooperativa."

Esse preceito bem se ajusta às demais normas que regulam o funcionamento das cooperativas de crédito. Elas precisam ter liberdade para fixar as taxas de juros e demais encargos aplicáveis, uma vez que precisam adequá-las ao seu custo, que varia de sociedade para sociedade.

Nesse sentido entendeu o TARS:

COOPERATIVA. LEI N° 5.764. MÚTUO COM O COOPERATIVADO. ACEITAÇÃO DAS REGRAS INTERNAS DE SOBREVIVÊNCIA DA ENTIDADE, PELO COOPERATIVADO. NOVAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE PREENCHIMENTO ABUSIVO DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEI N° 8.906/94.

A cooperativa é a representação societária de uma atividade econômica sui generis, de proveito comum e exclusivo de seus associados. As relações entre a cooperativa e cooperativado são ditadas pelo próprio cooperativado, que, enquanto cooperativado, está aderente às decisões de sua cooperativa, dentro do princípio que rege tal tipo de associação (inteligência do art. 38, caput, da Lei n° 5.764/71).

(...)

(Apelação Cível nº 196125975, 7ª Câmara Cível do TARS, Ibirubá, Rel. Roberto Expedito da Cunha Madrid. Apelante/Recorrido Adesivo: Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda - COTRIBA. Recorrente Adesivo/Apelado: João Arnoldo Grave. j. 04.12.96, un.).

Nos empréstimos a longo prazo, como é o caso do contrato em questão (prazo de 36 meses), prevenindo possíveis variações no mercado e visando, portanto, dar segurança a seus associados, a _____________ pratica taxa de juros composta, com parte fixa e parte variável.

Como parte variável aplica-se a TBF, Taxa Básica Financeira. Essa taxa é calculada e divulgada pelo Banco Central do Brasil, e têm como base a "remuneração média mensal dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado prefixadas", cujas amostras são informadas pelas 30 (trinta) maiores instituições financeiras do País.

A forma de aplicação da TBF, também regulamentada pelo BCB, é seguida pela ____________ (descrita na cláusula quarta do instrumento contratual - fls. ___). Anexa-se cópia do disposto no MNI sobre o assunto, item 2-1-3-12 (Docs. 2 e 3).

Cabe ressaltar, ainda, que é vedada a previsão de cláusula de reajuste de valor por índice de preços (MNI 2-1-3-6, Doc. 4).

Assim, os empréstimos concedidos não podem ser corrigidos monetariamente por índices de preços, o que é lógico, uma vez que o custo no mercado financeiro (custo de captação) é diferente do custo de vida (apurado pelos índices de preço).

Não existe, ainda, cumulação de encargos, conforme afirma o Embargante.

A cooperativa não aplica correção monetária e não cobra comissão de permanência.

Em caso de atraso no pagamento, simplesmente é alterada a parte fixa dos encargos incidentes, não ocorrendo, portanto, cumulação de qualquer espécie.

VII - LIMITE DA TAXA DE JUROS

Conforme acima já exposto (item 44), as cooperativas de crédito têm autorização para fixar a taxa de juros incidentes sobre os empréstimos concedidos a seus associados.

Além disso, a cooperativa não percebe lucro. As sobras, o resultado positivo de suas operações, são restituídas aos associados.

Por esse motivo, não há como se falar em "onerosidade excessiva", "prestações abusivas", "alucinada computação de juros capitalizados", "desequilíbrio financeiro, pela anarquia econômica global, da qual aproveitam-se os bancos para obterem seus enormes lucros" (inicial - fls. ___ dos autos).

No que diz respeito ao limite estabelecido no art. 192, § 3º da CF/88 aos "juros reais", inúmeras decisões têm proclamado impossibilidade de sua imediata aplicação:

TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE FIXADO EM 12% A.A. (CF, ART. 192, § 3º) - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA - NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

(Recurso Extraordinário nº 183951.1/RS, STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 23.06.95, p. 19.550).

TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE FIXADO EM 12% A.A. (CF, ART. 192, § 3º). NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado.

Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional.

(Recurso Extraordinário nº 211659-9/RS, STF, Rel. Min. Celso de Mello. Recorrente: Banco do Brasil S/A. Recorrido: Hulysses Rosalindo de Cesero e outro. Advs. Drs.: Pedro Afonso Bezerra de Oliveira e outros e Erci Tadeu David. j. 13.05.97, un. DJU 12.09.97, p. 43.752).

Tome-se como base o conceito que a doutrina vem dando a expressão "juros reais":

"(...)Inclusive isto quanto ao conceito de juros reais, que equivale, conforme afirmado, aos juros puros, aos lucros efetivos, aos ganhos líquidos, à remuneração pela atividade exercida.

(...)

O certo é que, pelo próprio conceito de juros reais, devem os juros cobrados expressar o efetivo lucro, ou a remuneração auferida pela prática da atividade bancária, devendo necessariamente partir o cálculo da parcela paga nas captações realizadas."

(Arnaldo Rizzardo, Contratos de Crédito Bancário, 4ª ed., 1999, ed. Revista dos Tribunais, p. 340 e 341)

"(...)A propósito desse inciso constitucional escrevi eu, em 'Cadernos Especiais', nº 92, publicados pela Associação de Bancos do Estado do Rio de Janeiro, que não se trata de disposição auto-aplicável (self enforcing provision). O Supremo Tribunal Federal, in Jornal Gazeta Mercantil, de 08.03.91, assim decidiu também. O legislador constitucional, ao estabelecer a proibição, deixou pendente de esclarecimento o conceito do que seja o 'juro real'. No seu exagerado simplismo, a Constituição instituiu a proibição, mas deixou aberta à legislatura ordinária a conceituação do que se deva entender como 'juro real'. Não é tão-somente a cifra numérica assentada em 12%. Num país atingido pela inflação, em que todos os valores se subordinam aos seus efeitos, a noção de 'juro real' não se confunde com a idéia contida no juro linear de 12%. Para se ter presente o conceito a que se arrima o legislador constitucional, é necessário ponderar nas circunstâncias que envolvem o mercado financeiro. Não basta pôr um limite quantitativo à taxa de juros, sem levar em conta as leis do mercado. Se as instituições financeiras captam recursos pagando juros mais altos, e o governo pratica a política de juros elevados, em face dos índices inflacionários elevados, também o juro cobrado nas concessões de crédito forçosamente deverão considerar o fator inflação."

(Caio Mario da Silva Pereira, Lesão nos Contratos 6ª ed., 1997, ed. Forense, p. 209)

Em resumo, "juros reais" são o spread, o plus, o lucro que os bancos auferem ao "vender" o crédito.

Ora, como amplamente exposto acima, a cooperativa de crédito não percebe lucro, ao contrário dos bancos.

Dessa forma, é inadmissível que se pleiteie a limitação do lucro, dos "juros reais", quando se trata de uma cooperativa de crédito, pois o lucro, nesse caso, não existe.

Também incabível que se busque a limitação dos juros com base na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme o disposto na Súmula nº 596 do STF:

"As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional."

VIII - INSTITUTO DA LESÃO

Também inaplicável no caso em discussão o "instituto da lesão", invocado pelo Embargante com base na Lei nº 1.521/52 (fls. ___ dos autos).

No entender de Caio Mario (op. cit., p. 164):

"O conceito de lesão, aproximado da noção moderna, emana do concurso dos dois elementos objetivo e subjetivo, o que implica em conjugar a doutrina da lesão como vício objetivo do contrato à que o considera um vício subjetivo da vontade.

O primeiro, mais fácil de precisar - obtenção de lucro patrimonial excedente de um quinto do valor corrente ou justo - decorre da comparação entre a vantagem obtida e esse valor. A questão estará no que se possa entender por valor corrente e valor justo.

Corrente é o valor que habitualmente tem a coisa ou o serviço.

(...)

... a justiça do valor terá de atentar para o critério tomístico da utilidade, o que dificulta a apresentação de um padrão apriorístico para seu conceito. Deve ser apurado em cada caso, e segundo as circunstâncias particulares de que se revista o negócio visado.

(...)

O segundo elemento consiste no abuso da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte. É a base da teoria da lesão, segundo De Page. Não basta que um contrato seja prejudicial, acrescenta, mas é preciso que, além da vantagem que um contratante aufira, se verifique, ainda, a especulação em torno da situação particular que levou o outro a celebrar o contrato, que lhe é tão desfavorável. Diante disto, apura-se que o outro contratante, o beneficiado, praticou um ato consciente, positivo, ao se aproveitar daquelas condições desfavoráveis do lesado."

Conforme restou esclarecido acima (itens 24 a 35), ao se conceituar a sociedade cooperativa, seu fim é justamente buscar o "justo preço", eliminando-se os intermediários e trazendo melhorias a situação econômica do cooperado.

A cooperativa não lucra às expensas do associado. Dessa maneira, não ocorre a lesão, eis que não existe "lucro patrimonial exagerado".

O aspecto subjetivo do conceito de lesão também não está presente.

Como se viu, o associado foi favorecido e não lesado na negociação feita. A intenção da cooperativa, diga-se mais uma vez, é auxiliar seus sócios, é servir como instrumento para que possam progredir economicamente e, por conseqüência, socialmente.

Quem se aproveita da cooperativa são seus associados e não o contrário. O Autor, todavia, procura aproveitar-se em excesso.

IX - INAPLICABILIDADE DO CDC

A relação jurídica entre o Autor e a Ré não é uma relação de consumo.

O Autor é associado da cooperativa, e não consumidor.

As operações realizadas entre ambos são "atos cooperativos" (acima conceituados - itens 36 a 43), e não operações de mercado.

A Cooperativa não se ajusta ao conceito de fornecedor. Não atua no mercado, somente realiza operações com seus associados, agrupando o capital para emprestá-lo a juros baixos.

Além disso, a cooperativa não obtém remuneração pela prestação de seus serviços, característica indispensável para que exista uma relação de consumo, consoante o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

J. Franklin Alves Felipe, em sua obra Contratos Bancários em Juízo (ed. Forense, 1999, p. 122 e 123), em capítulo específico a respeito das cooperativas de crédito, também conclui pela inaplicabilidade do CDC:

"Dentre os tipos de cooperativas existem as de crédito que visam a facilitar a prestação de serviços financeiros, especialmente empréstimos, a seus associados. Podem utilizar-se das faculdades conferidas aos Bancos pela legislação do sistema financeiro, desde que regularmente constituídas, inclusive não se submetendo aos limites da Lei de Usura na cobrança de juros.

Seu funcionamento é simples. Os associados formam um capital e o integralizam. Esse capital, posteriormente, é emprestado a outros associados, que estejam necessitando de crédito. O numerário emprestado é pago à Cooperativa, com taxa cobrada para cobrir as despesas de administração e preservação do poder de compra da moeda.

O art. 192, inciso VIII, da Constituição Federal, faz referência ao funcionamento das Cooperativas de Crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.

A Resolução nº 1.914, de 11.03.1992, divulga Regulamento que disciplina a constituição e funcionamento das cooperativas de crédito.

Na Cooperativa de crédito, o usuário não é propriamente um consumidor, mas um associado, donde, em linha de princípio, não haveria espaço para invocação das normas do Código de Defesa do Consumidor."

Diga-se, ainda, que a aplicação do CDC tem sentido quando existe desequilíbrio contratual.

No caso em questão, não existe desequilíbrio. O Autor foi beneficiado pela negociação, que lhe possibilitou a redução dos juros e a ampliação do prazo de pagamento.

Sem contar que, caso a taxa de juros cobrada venha a exceder os custos da cooperativa, receberá de volta o Autor o que lhe competir na divisão das sobras.

Concluindo, cabe ao Judiciário, ao intervir nos contratos, buscar a igualdade de contraprestações entre as partes.

Caso atenda ao pedido feito pelo Autor na inicial, estará trazendo desequilíbrio, trazendo ônus excessivo à cooperativa, que tem, no cálculo de suas taxas, uma margem mínima para cobrir os custos.

Além disso, o débito do Autor, enquanto permanecer inadimplente, traz sérios prejuízos a sua cooperativa, e, em conseqüência, aos demais sócios e a ele próprio.

O valor devido pelo Autor, estando ele inadimplente, deve ser contabilmente provisionado como perda pela cooperativa, deduzindo-se esse valor das sobras a serem distribuídas.

Não pode um só cooperado, sem qualquer fundamento nos fatos que expõe, nem no direito que invoca - direito esse que, em tese, caberia em qualquer revisional contra bancos, mas que não cabe no caso em tela - trazer prejuízo aos demais membros da ____________, fundado em evidente abuso de direito.

Isto Posto, requer:

a) Sejam os presentes embargos extintos, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, V, do CPC, em virtude da litispendência existente entre o presente feito e a ação revisional anteriormente movida pelo Embargante (processo nº _____________);

b) Caso não acolhido o pedido anterior, seja, no mérito, julgada totalmente improcedente a presente ação, declarando-se integralmente válido o contrato que lastreia a execução;

c) Seja o Embargante condenado, em qualquer das hipóteses de acolhimento dos dois pedidos acima formulados (itens "a" e "b"), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

d) Protesta a Embargada em provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

N. Termos,

P.E. Deferimento.

_____________, ___ de _____________ de 20___.

P.P. _____________

OAB/


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