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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Impugnação à contestação, sob alegação de legitimidade passiva da União Federal e de reajustamento indevido de parcelas relativas a contrato de financiamento da casa própria

Petição - Civil e processo civil - Impugnação à contestação, sob alegação de legitimidade passiva da União Federal e de reajustamento indevido de parcelas relativas a contrato de financiamento da casa própria


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Impugnação à contestação, sob alegação de legitimidade passiva da União Federal e de reajustamento indevido de parcelas relativas a contrato de financiamento da casa própria.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....

....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos de AÇÃO CONSIGNATÓRIA, sob nº ...., movida contra a UNIÃO FEDERAL e contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado, apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL

Preliminarmente, em sua contestação a .... alega a sua absoluta ilegitimidade "ad causam" para figurar no pólo passivo da relação processual, requerendo a sua exclusão da lide, consoante a regra disposta no artigo 267, "caput" e inciso VI, do Código de Processo Civil.

Na tentativa de se desvincular da atribuição que lhe é inerente, utiliza-se de várias argumentações no intuito de forjar a sua obrigação, sustentando veemente que as ponderações despendidas pelos contestados não são de sua responsabilidade.

No entanto, já se constituiu ponto pacífico e remançoso em nossos Tribunais a presença obrigatória do Conselho Monetário Nacional - CMN nas ações que envolvam recursos do Sistema Financeiro de Habitação. Tal entendimento baseia-se na orientação disposta no Decreto-lei nº 2.291 de 21.11.86, artigo 7º, incisos I e II, "in verbis":

"Art. 7º - Ao Conselho Monetário Nacional, observado o disposto neste Decreto-lei, compete:
I - Exercer as atribuições inerentes ao BNH, como órgão central do Sistema Financeiro de Habitação;
II - Deferir a outros órgãos ou instituições financeiras federais a geração dos fundos administrativos pelo BNH, ressalvado o disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, alínea 'b';
III - Orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro de Habitação."

Entretanto, em virtude do CMN não possuir personalidade no âmbito jurídico, tratando-se por excelência o órgão normativo e integrante da estrutura administrativa federal, sendo o mesmo responsável pela coordenação e fixação das diretrizes da política monetária creditícia e cambial do país, torna-se obrigatória a presença da União Federal, como litisconsorte passiva necessária nas questões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

Consectário dessa estipulação é o disposto no julgamento do Rec. Esp. nº 37.278-0/60 pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, compelindo à Justiça Federal a apreciar e julgar as ações que envolvam recursos do SFH, em razão da citação obrigatória do sucessor do BNH, que no caso é a União Federal, em razão do Conselho Monetário Nacional ser órgão da estrutura administrativa federal.

Mesmo que não houvesse decisão retrativa à matéria em questão, ressalta-se que os empréstimos concedidos pelo SFH são advindos de recursos voltados a empreendimentos de cunho social, captados pelas instituições financeiras, notadamente através da caderneta de poupança, que somados aos oriundos do FGTS, viabilizam o programa de investimentos geridos pelo SFH.

De cada 100 aplicados em caderneta de poupança, 65% do montante captado vai para o SFH; outros 15% são recolhidos ao BC como depósito compulsório; sendo 10% alocados ao crédito rural e finalmente 10% são de aplicação livre pela instituição captadora.

Todavia, tais recursos públicos, oriundos das aplicações da caderneta de poupança, bem como do FGTS, são repassados aos Agentes Financeiros do SFH, que por sua vez, concedem àquela camada de baixa renda, o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários para os financiamentos e empréstimos imobiliários à aquisição da casa própria.

À vista das ponderações acima expostas, patente está que a União Federal deverá ter um dever de vigilância e fiscalização a ser exercido constantemente em relação aos agentes financeiros integrantes do SFH, eis que esta é responsável pela captação, repasse e empréstimos dos recursos sociais aplicados nos financiamentos imobiliários, bem como de todos os atos praticados pelas entidades financiadoras do SFH.

Desse modo, em razão da decisão judicial a ser proferida importar conseqüências diretas sobre o contrato habitacional, faz-se necessário a permanência da Caixa Econômica Federal à integração da lide, como litisconsorte passiva necessária, em conformidade com o artigo 47 do Código de Processo Civil.

2. QUANTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF

Em preliminar, a CEF alega a obrigatoriedade em promover a citação da SASSE - Companhia Nacional de Seguro, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, visto que a presença da aludida seguradora é imprescindível para discutir os valores do seguro habitacional questionados pelos contestados fatos, estes alheios às atividades da mesma.

Diante da sua afirmação de não poder ser compelida a questionar os valores de seguros, desobrigando-se dessa responsabilidade demonstra a irrelevância de sua defesa, faltando com o dever da lealdade e da boa-fé em suas argumentações.

Ora, Excelência, para desconsiderar tais argumentações, ressalta-se tão somente que quem possui a quota majoritária, sendo acionista absoluta da SASSE é a CEF, ora requerida, que administra e controla a apontada seguradora, certo que, nessa específica particularidade, vislumbra-se o motivo pelo qual a .... é a seguradora oficial do SFH.

Ademais, as seguradoras de certa forma estão prestando serviços ao agente financeiro, acarretando responsabilidade a esta de fiscalizar, disciplinar e controlar os atos praticados por estas empresas, no intuito de constatar se está havendo abusos e se os serviços estão sendo realizados de forma que não traga qualquer prejuízos aos mutuários; caso haja descumprimento pelas seguradoras, cabe ao agente financeiro contratante de seus serviços questionar sobre as abusividades, pois, de certo modo, este é que arcará com as conseqüências advindas das irregularidades cometidas contra os mutuários-trabalhadores.

Portanto, torna-se sem sentido a afirmação da CEF ao tentar negar a responsabilidade que lhe é inerente, certo que, cabe restritamente a ela questionar quanto aos abusivos valores das taxas de seguros, consoante as razões anteriormente dispendidas.

DO MÉRITO

1. DO PEDIDO DE REVISÃO

A contestante salienta que são inverídicas as afirmações quanto ao pedido de revisão, ressalvando que não existe qualquer irregularidade em seu procedimento que venha a confrontar o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, pois vem aplicando corretamente os percentuais salariais sobre os encargos mensais, deixando transparecer que se houver qualquer valor a maior cobrado nas prestações, a culpa será absolutamente dos contestados, em razão de sua exclusiva obrigatoriedade em apresentar os seus comprovantes de renda.

Inobstante as diversas tentativas do requerente em solicitar a revisão do respectivo financiamento, em verdade, este se tornou em desuso pelos mutuários do SFH, visto que na prática não tem produzido efeito algum, pois inexiste a sua específica finalidade que é a de adequar corretamente os valores dos encargos.

Sem sombra de dúvida, todos os contratos do SFH encontram-se em valores superiores ao devido legalmente. Consectário dessa estipulação é o descontentamento geral dos mutuários-trabalhadores com a conduta desonrosa da contestante que não se intimida em cobrar valores abusivos, mediante artimanhas administrativas e que ilegitimamente tenta legalizá-las em seu exclusivo proveito, como se legislação alguma existisse para delimitá-la.

Prova disso são as inúmeras reclamações que a contestante tem recebido, bem como os incontáveis processos judiciais que tramitam contra os responsáveis pelo SFH, que, entretanto, somam uma pequena quantia se comparado com a grande número de mutuários que se sentem traídos pelos constantes, pelos procedimentos ilegais praticados pela mesma.

Os mutuários-trabalhadores têm se esforçado na tentativa de adequar os valores de suas prestações habitacionais com a sua variação salarial, conseguindo às vezes somente uma pequena redução em suas prestações, que permanece por alguns meses subsequentes ao pedido, pois novamente as prestações atingem patamares insuportáveis, forçando-os a se tornarem inadimplentes, face a impossibilidade de saldá-las.

É injustificável a afirmativa de que o contestado desviou-se da via administrativa para bater às portas do judiciário e de que não foi juntado devidamente o comprovante de pagamento, posto que regularmente apresentou o documento, instruindo o respectivo pedido. Bastava apenas adequar corretamente os valores questionados, sendo prova cabal dessa estipulação, o disparate entre os valores cobrados pela contestante com os valores calculados conforme os índices salariais concedidos à categoria profissional dos mutuários, cujo percentual é que deverá ser utilizado exclusivamente como fator de reajustamento do financiamento, em consonância com o disposto no SFH e na legislação atinente.

2. DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL

Incontestavelmente o mutuário foi traído com a promessa de um financiamento que jamais ultrapassaria os índices concedidos à sua categoria profissional, transformando o benefício de adquirir a casa própria numa verdadeira penalidade, chegando até mesmo a afetar as suas condições básicas.

Se tanto afirma que vem aplicando corretamente os referidos índices salariais aos encargos, porque então a contestante não consegue provar o enorme disparate entre os valores cobrados com os valores calculados devidamente pelo PES/CP e constante na planilha demonstrativa de cálculo de fls. ...., pois isto sim é desconhecer as normas do SFH, prejudicando trabalhadores que sonham em adquirir a sua própria casa, que encontram-se impossibilitados em adquiri-la pela culpa exclusiva da contestante.

Está patente que foram aplicados índices irregulares sobre o financiamento imobiliário, posto que constata-se que o percentual acumulado dos índices aplicados sobre as prestações é superior ao concedido à categoria profissional do mutuário requerente, resultando, portanto, num verdadeiro desequilíbrio contratual. E mais, a percentagem aplicada pelo agente financeiro é tão ilegal e irregular que sobrepõe-se até mesmo à percentagem acumulada da poupança (TR + ....), posto que como já frisado, esta foi declarada inconstitucional pelo SFH para corrigir dívidas em face de sua inadequabilidade.

Ademais, os contestados não estão imbuídos em se lançar numa aventura jurídica, como faz crer o agente financeiro. Desonesto é a instituição financeira pelo desrespeito ao critério de reajustamento, encontra-se cabalmente provado pelos documentos acostados aos autos pelos mutuários.

3. DOS REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES E DA PLANILHA JUNTADA

Patente está que a agravante aplicou equivocadamente índices estranhos e adversos ao da equivalência salarial do mutuário sobre as questionadas prestações habitacionais, majorando-as em percentuais superiores ao legalmente devido e impondo-lhes o pagamento dos pretendidos valores a maior.

A planilha acostada pela contestante reforça ainda mais as argumentações dispendidas na exordial, visto que confrontando os índices ali constantes com os concedidos aos mutuários, conforme declarações seguramente informadas pelos respectivos órgãos competentes, denota-se o disparate entre o valor que deveria estar sendo pago com a importância pretendida pelo agente financeiro, caracterizando a sua arbitrariedade ao aplicar índices estranhos sobre o respectivo contrato habitacional.

Salienta-se que a planilha inserta aos autos foi elaborada nos termos legais dispostos no PES/CP, pelo qual deverá ser aplicado sucessivamente sobre o comprometimento inicial de renda elencada na data de assinatura do contrato, a variação da respectiva faixa salarial do mutuário sobre as prestações habitacionais.

Em momento algum foi aplicado sobre a planilha demonstrativo de cálculo. Todavia, as argumentações expendidas ficarão comprovadas mediante perícia técnico judicial a ser realizada posteriormente.

4. DA TR, DA POUPANÇA, DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO E DA LEI Nº 8.177/91

Neste passo, cumpre perquirir quanto à legitimidade da utilização da TR como fator de atualização dos contratos de financiamentos, observando-se que essa questão refere-se propriamente à razoabilidade ou à proporcionalidade do apontado critério estabelecido pelo legislador.

De plano, ressalta-se que a citada Lei nº 8.177/91, com a qual a contestante sustenta suas argumentações foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, pelo v. aresto proferido na ADIn nº 493, através do voto do eminente Ministro Moreira Alves, demonstrando que o fundamento central da referida inconstitucionalidade das disposições ali questionadas reside exatamente na inadequação da TR como índice de adequação, ou seja, na sua efetiva inaptidão para aferir de forma objetiva e neutra, a desvalorização da moeda.

Verifica-se que as disposições implantadas pela referida Lei nº 8.177/91 incidiu diretamente sobre os financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, alterando o critério de cálculo do reajustamento das prestações vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação ao seu plano de correção da dívida, mediante a qual os encargos mensais passariam a proporcionais aos percentuais aplicados sobre o saldo devedor, não mais vigorando o reajuste pela variação salarial dos mutuários.

Nessa particularidade, o reajustamento das prestações do SFH seria maior que a variação da taxa remuneratória da caderneta de poupança, pois incorporou aos encargos a Taxa Referencial - TR, estabelecendo que nos contratos do SFH, as mensalidades seriam reajustadas até atingir o limite mínimo dos juros mensais sobre o saldo devedor e que além desse piso, seria também corrigida pela TR, ainda que o mutuário não tenha tido aumento salarial, desvirtuando os princípios básicos do Sistema Financeiro de Habitação que é a Equivalência Salarial do mutuário.

A Lei nº 8.177/91 praticamente extinguiu o Plano de Equivalência Salarial de modo unilateral, razão pela qual os mutuários do SFH passaram a ter reajuste mensal, com base na correção monetária da caderneta de poupança, afrontando diretamente a legislação habitacional atinente e aos princípios do direito, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF.

Em suas alegações a contestante chega a argumentar que o contrato não fala em TR, estando estipulado no mesmo que o índice oficial aplicado sobre a dívida financiada seria o que corrige a caderneta de poupança.

Ora, Excelência, como bem específica a contestante, qualquer um do povo sabe que a atualização da poupança é feita pela TR. Aliás, constatou o insigne Ministro Paulo Brossard que:
"quando se alega que a remuneração da poupança não é a taxa referencial, há um equívoco, pois a taxa referencial funciona como remuneração da poupança, de modo que, embora não use a palavra, usa-se o critério" (voto na ADIn nº 959, Relator Ministro Sydey Sanches, Decisão de 16/03/94)

Cumpre registrar o voto do eminente Ministro Octávio Galotti, que reforça o argumento quanto à idoneidade e ilegalidade da TR como fator de atualização monetária dos contratos de financiamento, "in verbis":

"A correção monetária visa a corrigir, simplesmente, a expresso monetária da obrigação, preservando o seu valor intrínseco, ou seja, o valor aquisitivo da moeda.
Já essa taxa de referência, tal como definida no art. 1º, da Lei nº 8.177, não possui a característica de neutralidade, própria do índice de correção da moeda.
Seu cálculo, baseia-se, exclusivamente, na avaliação do custo do dinheiro que é influenciado pela liquidez do mercado.
Não se presta, por isso, essa taxa, a servir de índice de atualização, porque não representa o custo de utilidade alguma, senão o próprio custo do dinheiro.
É meio de remuneração - disse eu então - e não de recomposição do capital." (in RTJ 143/800)

Também é esse o entendimento do Eminente Sepúlveda Pertence, segundo o qual há necessidade de que o índice de correção monetária seja dotado de neutralidade e objetividade mínimas, características não identificadas na TR, "in verbis":

"Não posso aceitar, com todas as vênias, que a lei que define critérios de apuração desta taxa de remuneração de aplicações em dinheiro, sem ter a ver com variação do poder aquisitivo da moeda, tome-o ela mesma, como índices de correção monetária em substituição a índices legais anteriores, que mal ou bem, pretendiam medir a desvalorização do padrão monetário nominal." (in RTJ 143/798)

A falta de vinculação a qualquer fator indicativo de desvalorização da moeda, o caráter manifestamente aleatório de sua apuração e fixação, a falta de objetividade e de neutralidade do critério fixado, a sua absoluta dissociação de qualquer verificação de fato passado, a sua vocação exclusiva para prever ou traduzir a expectativa da inflação acabam por demonstrar a absoluta inadequação da TR como índice de correção monetária, conforme preceitua o Doutor Gilmar Ferreira Mendes (in repertório IOB de jurisprudência, pg. 16, nº 01/95).

Todavia, mediante análise pormenorizada da planilha evolutiva do financiamento acostada pela contestante, denota-se que a mesma aplica índices superiores aos da taxa remuneratória da caderneta de poupança (TR + 0.5) em determinados meses; ademais, é inconsistente a fundamentação que não incide os juros de 0.5 sobre a dívida financiada, pois do momento em que aplica a poupança como fator de correção monetária, tais juros e mais a TR encontram-se nela embutidos, acarretando a onerosidade do financiamento habitacional.

Diante dessas razões é que deverá ser determinada a ilegalidade da atualização do saldo devedor pelos percentuais aplicados nos depósitos da caderneta de poupança (TR + 0.5), em virtude da estampada inconstitucionalidade declarada pelo STF (ADIn nº 493/DF, substituindo-a por outro fator de reajuste que se coadune com regras sociais do SFH, tornando possível a aquisição da casa própria, sem qualquer onerosidade, como também, sejam recalculados todos os majoramentos sobre o saldo devedor, em conseqüência dos requeridos terem aplicados índices superiores aos da taxa remuneratória da poupança.

Face ao exposto, se reconhecida a vedação da aplicação da TR sobre os contratos de financiamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em particular àqueles firmados anteriormente à citada Lei nº 8.177/91, em virtude desta afrontar o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ferindo o princípio do ato jurídico perfeito, igualmente vislumbra-se a afronta ao princípio do devido processo legal, na sua versão substantiva ou material.

5. DAS TAXAS DE SEGUROS

Conforme já devidamente argüido, a CEF tem absoluta legitimidade passiva para integrar a lide, em virtude de administrar e controlar totalmente a SASSE, por ser a acionista majoritária do capital social desta, portanto, somente cabe a contestante a responder sobre os questionamento referentes aos abusivos valores cobrados pela apontada companhia, adstrita aos comandos e orientações daquela.

Com a aprovação da RD nº 18/77 do extinto BNH, convencionou-se que o valor cobrado pelas taxas de seguros não ultrapassaria o percentual de ....%, a qual não foi revogado por qualquer legislação superveniente.

Porquanto, tem-se constatado que a contestante vem cobrando taxas de seguros totalmente abusivas e ilegais, certo que, os prêmios de seguros embutidos nas prestações elevam as taxas de encargos a ....% ao ano, no mínimo.

Por exemplo, um financiamento habitacional de R$ ...., com prazo de .... meses e juros reais de ....% ao ano, resultará em uma prestação de R$ ....

Entretanto, sobre esta prestação inicial será aplicado a taxa de seguro, estabelecida pela contestante, que no caso será equivalente a R$ .... para o seguro de vida/invalidez e R$ ...., somando-se um prêmio mensal de R$ ...., que corresponde a ....% da prestação inicial, elevando o encargo mensal a R$ ....

A título de seguro, tais diferenças equivalem a um custo de ....% ao ano, que se somado aos ....% do financiamento elevam o encargo a ....% ao ano.

Porém, em valores cobrados em mercado, os quais estejam em conformidade com os valores tabelados pela ...., um seguro vida/invalidez em grupo sai por R$ .... e o de danos físicos por R$ ...., porém ao ano. Portanto, por apenas R$ .... o mutuário pagaria um prêmio de seguro mensal, que o agente financeiro do SFH cobra pela mesma cobertura a exorbitância de R$ .... mensais.

6. DAS TAXAS DE JUROS - ANATOCISMO

Como já afirmado anteriormente, a contestante vem aplicando sobre a dívida financiada taxas de juros que excedem o percentual delimitado pela legislação atinente, assim como, a capitalização de juros em patente anatocismo, que mediante cálculo de matemática financeira, constata-se o abuso praticado pela mesma, acarretando uma excessiva correção monetária nas prestações, e como se trata de um financiamento a longo prazo, ao final, os mutuários pagarão uma absurda importância à mesma.

Constata-se que a contestante vem aplicando taxas de aproximadamente ....% ao mês, que totaliza ao ano uma exorbitante taxa de ....% sobre a dívida financiada, bem superior ao percentual delimitado pela legislação habitacional que é de ....% ao ano.

Portanto, diante dessa afronta direta sobre a legislação pertinente, bem como a vedação da usura, urge a necessidade de ser realizada perícia técnico-judicial para contabilizar os valores pagos a maior, a título de taxas de juros, pois é imprescindível que a apontada taxa tenha um limite, em virtude do livre arbítrio da contestante, que não soma esforços em aplicar valores exorbitantes sobre o financiamento, como já devidamente provado nas demais ponderações.

7. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ressente-se ainda quanto ao Código de Defesa do Consumidor, avocado pela contestada em sua medida jurisdicional, salientando que a sua relação com o mutuário não é de consumo.

Contudo, ressalta-se que os contratos de mútuo apresentam três requisitos, quais sejam: a) o objetivo, b) o objeto e c) os formais. "Pari passu", cumpre salientar o requisito objetivo que caracteriza o contrato de mútuo como empréstimo de consumo, no qual o devedor exonerar-se-á restituindo a mesma soma. (Maria Helena Diniz, in Tratado Teórico e Prático dos Contratos, pg. 138/1994).

No mesmo sentido, sobre a matéria suscitada pondera o mestre Orlando Gomes, in obrigações, pg. 229 e 230, 1984, ensinando que:

"Dos contratos unilaterais, apenas o mútuo faz exceção à regra 'res peret creditori'. Porque é empréstimo de consumo, transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, evidentemente após a sua tradição. Por isso, todos os riscos correm por conta deste, que é na relação obrigacional, o devedor. Nestas condições aplica-se a regra 'res peret debitori', de sorte que se a coisa emprestada perecer fortuitamente, o mutuário é obrigado a prestar outra."

Portanto, denota-se que tais considerações são absolutamente aplicáveis ao caso concreto, não devendo ser considerada em hipótese alguma a argumentação da contestante quando afirma que o contrato de mútuo hipotecário não é objeto de consumo, entretanto, se o mutuário que faz empréstimo mediante taxas de juros e correção monetária não é consumidor, o que seria então?

DOS PEDIDOS

"Ex positis", requer sejam desconsideradas totalmente as preliminares, bem como as demais argumentações de mérito suscitadas na presente contestação, em virtude de estarem desprovidas de razões, julgando procedente o pedido inicial, em todos os seus termos.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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