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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Exceção de pré-executividade, sob alegação de título ilíquido, incerto e inexigível

Petição - Civil e processo civil - Exceção de pré-executividade, sob alegação de título ilíquido, incerto e inexigível


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Exceção de pré-executividade, sob alegação de título ilíquido, incerto e inexigível.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

EM APENSO
AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Da mesma forma como acontece no processo de conhecimento, sujeita-se a execução à extinção por defeito formal, isto é, inexistência de pressupostos da existência e validade da própria relação processual.

A idoneidade formal do título executivo, judicial ou extrajudicial, verifica-se por seus requisitos objetivos e subjetivos que deverão estar presentes. Além daqueles pressupostos gerais da existência e validade comuns ao processo de conhecimento, na execução forçada existem pressupostos específicos, quais sejam, o inadimplemento do devedor e a existência de título executivo. (10)

O processo de execução, como prestação jurisdicional típica e autônoma diversa dos demais processos existentes no ordenamento, apresenta certas situações incoerentes. Com efeito, a relação processual executiva, mesmo irregular, viciada, sem a presença de pressupostos de existência e validade, muitas vezes, obriga o executado a submeter seu patrimônio à constrição abusiva da penhora, para então, em sede de embargos, apontar as irregularidades, algumas visíveis e não constatadas pelo juiz.

DO DIREITO

O Direito não pode conduzir a situações desarrazoadas ou ilógicas, ao contrário, deve pautar-se por coerência, bem senso e sentimento de justiça. Isto torna evidente o despropósito da submissão à penhora dos bens de indigitado devedor quando o processo se afeiçoa manifestadamente nulo. Nestes casos, o apontado devedor não precisará lançar mão da única forma de resposta contemplada pela lei, podendo utilizar a sempre atual exceção de pré-executividade. (11)

O EG. 1º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO, a admite, quando a questão é passível de apreciação independente de embargos:

"RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que indefere exceção de pré-executividade decorrente da impossibilidade jurídica da ação de execução - inexistindo dispositivo legal que impeça a suscitação da matéria nos próprios autos da execução, cumpre ao Juiz decidi-la fundamentadamente - Decisão reformada - recurso provido. (1º TAC- Ap. 628-889-1 - Comarca de Mauá - 11ª Câm. Rel. Juiz Ary Bauer - j. 17/08/95)

Do corpo do acórdão se extrai:

"Tal forma de defesa se justifica em hipótese onde se patenteia a ausência de condições da ação exemplificativamente a possibilidade jurídica afastada por título flagrantemente nulo ou inexistente, hipótese onde sequer se justificaria a realização da penhora, que pressupõe a executoriedade do título...."

"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Exceção de pré-executividade - Legitimidade de parte - Ausência de manifestação do juiz - Questão passível de apreciação independente de embargos - Hipótese em que o exame da questão pelo Tribunal suprimiria um grau de jurisdição - Decisão anulada de ofício, prejudicado o exame do recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 520.310-7, da comarca de SÃO PAULO, sendo agravante ANTONIO BERTOLUCCI e agravado BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A, Relator Elliot Ackel". (JTACSP - Volume 143 - Página 24).

4 - nulla executio sine titulo

A nulidade é questão de ordem pública, motivo pelo qual deve ser acolhida a presente objeção de pré-executividade, à esteira da doutrina do moderno processualista, Mestre Sérgio Shimura:

"Vimos que os requisitos de admissibilidade (pressupostos processuais e condições da ação) envolvem matérias conhecíveis de ofício pelo juiz, logo que apresentada a petição inicial executiva (art. 267, § 3º, e art. 301, § 4º, CPC).
Parece-nos que, embora a lei só preveja a via dos embargos, como forma de o devedor deduzir suas defesas ( arts. 741 e 745 ,CPC), em nossa sistemática processual é perfeitamente viável o reconhecimento ou o oferecimento de defesas antes da realização da penhora.
Na esteira desse raciocínio, para fins didáticos, podemos classificar as matérias, nos seguintes tópicos:
a. matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública ( pressupostos processuais e condições da ação); tais defesas são argüíveis por meio de objeção de pré-executividade;
b. matérias que devem ser objeto de alegação da parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para a sua demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade;
c. matérias....." (12)

O EG. 1º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO, assim entende:

"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Objeção de pré-executividade. Cabimento. Condições da Ação. Questões de Ordem Pública, sujeitas a pronunciamento judicial independentemente de provocação das partes. Acolhimento para afastar inconcebível iniquidade de se exigir a afetação do patrimonial do executado como processo írrito, por falta de qualquer das condições da ação. Recurso Provido" (Agr. Instr. 699.999, Rel. João Garcia; j. 16.09.96 v.u ). (13)

O processo executivo está lastreado em RENEGOCIAÇÃO ORIUNDA de contrato de abertura de conta corrente - cheque especial, junto a agência do banco credor, cujas características não ensejam a execução, à esteira do entendimento do EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CONSOLIDOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NÃO CONSTITUI TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA DE NOVA REDAÇÃO DO ART. 585, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO PELO DISSÍDIO, MAS NÃO PROVIDO" (Recurso Especial n. 139271- RS, Relator Ministro Costa Leite -). Diário da Justiça de 09-03-98, Pág. 00091

A doutrina sobre a exceção de executividade de ARAKEN DE ASSIS, esclarece:

"embora não haja previsão legal explícita, tolerando o órgão judiciário, por lapso, a falta de algum pressuposto, é possível o executado requerer seu exame, quiçá promovendo a extinção da demanda executória, a partir do lapso de 24 hs. assinado pelo artigo 652. Tal provocação de matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz independente de penhora, e, a fortiori, do oferecimento de embargos (art. 737, I ).

Sucede que nem sempre a infração a pressuposto processual transparece na petição inicial, encontrando-se, ao invés, insinuada e bosquejada em sítio remoto do título, principalmente o extrajudicial, e negada no texto da peça vestibular. Algumas vezes, também o juiz carece de dados concretos para avaliar a ausência do requisito em razão da escassez do conjunto probatório.

Efetivamente, a jurisprudência conhece casos escandalosos.............., em que se afigura injusto e até abusivo submeter o patrimônio do devedor aparente, por tempo indeterminado, à penhora, cujos efeitos são graves e sérios.

......ou a penhora expressiva no patrimônio pode acarretar paralisação das atividades econômicas do devedor e outras conseqüências imprevisíveis. (14)

"A doutrina moderna reconhece expressamente a utilização da exceção de pré-executividade, tendo a jurisprudência já apreciado e adotado em alguns casos. Em primeiro grau de jurisdição seguidamente os juizes acolhem esta modalidade de iniciativa do executado. PONTES DE MIRANDA, ao elaborar parecer famoso "CASO MANNESMANN", assim feriu a questão: "quando se pede ao juiz que execute a dívida (exercício de pretensões pré-processual e processual à execução), tem o juiz de examinar se o título é executivo, seja judicial, seja extrajudicial" (Dez Anos de Pareceres, 1975, v. IV/132-3 ). Segue o renomado parecerista: "se alguém entende que pode cobrar dívida que consta de instrumento público, ou particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e o demandado -- dentro de 24 horas -- argüi que o instrumento público é falso, ou de que a sua assinatura, ou de alguma testemunha, é falsa, tem o juiz de apreciar o caso antes de ter o devedor de pagar ou sofrer a penhora.

Trata-se de negação da executividade do título. Pode mesmo alegar que o instrumento público não foi devidamente assinado". Linhas adiante conclui o imortal PONTES " UMA VEZ QUE HOUVE ALEGAÇÃO QUE IMPORTA EM OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO PRÉ-PROCESSUAL OU PROCESSUAL, O JUIZ TEM DE EXAMINAR A ESPÉCIE E O CASO PARA QUE NÃO COMETA A ARBITRARIEDADE DE PENHORAR BENS DE QUEM NÃO ESTAVA EXPOSTO À AÇÃO EXECUTIVA" (15)

O condicionamento de penhora ou depósito para o exercício de "ação" incidental de embargos do devedor, que seria a medida cabível, contraria e excepciona o disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal adiante transcrito (16). Dispõe a Carta Magna: "A lei não excluirá da apreciação pelo PODER JUDICIÁRIO lesão ou ameaça a direito"

"EXECUÇÃO - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Título executivo que não consubstancia obrigação de pagar quantia certa - Descaracterização - Inteligência do art. 585, II, do CPC.
Ementa da Redação: O contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial, segundo o previsto no art. 585, II, do CPC, por não consubstanciar obrigação de pagar quantia determinada. Ap. 587.966-5 - 2.a Câm. - j. 05.06.1996 - rel. Juiz Alberto Tedesco".

Do corpo do referido acórdão extrai-se:

"Para que o exeqüente ingresse com a execução é preciso estar munido de um título executivo, judicial ou extrajudicial.
Como salientou Humberto Theodoro Júnior, discorrendo sobre a função do título executivo:
"Em última análise a execução apresenta-se como um ato de força realizado pelo Estado, em benefício do credor e contra o patrimônio do devedor.
Enquanto no processo de conhecimento basta a simples alegação de um direito para invocar-se a prestação jurisdicional, o processo de execução só é franqueado àquele que se apresente munido do título executivo.
O Estado para pôr sua força de coação a serviço do credor precisa certificar-se da existência, pelo menos aparente, do direito do exeqüente. O título justifica, assim, a utilização dos meios de realização da vontade sancionatória, porque dá aos órgãos de jurisdição a certeza de que o exeqüente tem razão.
Daí o princípio axiomático: nulla executio sine titulo.
Revela-se, destarte, o título executivo como a base indispensável para o processo de execução e sua função processual reveste-se de tríplice aspecto, pois:
1.o) É o título que autoriza o credor a utilizar a ação de execução.
O título, nessa ordem de idéias, não é apenas a base da execução. Assume, na verdade, a posição de condição necessária e suficiente para a ação. É condição necessária - explica Alberto dos Reis - porque não é admissível execução que não se baseia em título executivo. É condição suficiente, porque desde que exista o título, pode logo iniciar-se a via executiva, sem que haja de propor-se previamente a ação de condenação, tendente a comprovar o direito do autor.
2.o) É o título executivo que define o fim da execução.
Revela ele qual foi a obrigação contraída pelo executado e é esta obrigação que vai apontar o fim a ser atingido no procedimento executivo; se a obrigação é de pagar uma soma de dinheiro, o procedimento corresponderá a execução por quantia certa; se a obrigação é de dar, executar-se-á sob o rito de execução para entrega de coisa; se a obrigação de prestar fato, caberá, então, a execução das obrigações de fazer.
3. o) É o título que fixa os limites da execução, estipulando com precisão o conteúdo da obrigação do devedor, tal como o montante que se deve pagar, a coisa que se deve entregar, a natureza e as características do fato que o devedor está obrigado a prestar. Estes limites da obrigação, comprovados pelo título, são justamente os limites da execução.
Em suma, o título executivo deve ser havido como o documento revestido das formalidades que a lei exige, com conteúdo também especificado pela lei, apto a propiciar a seu portador a utilização das vias do processo de execução" (Processo de Execução, Ed. Un. de Direito, 10.a ed., 1985, p. 19-22).
Assim, para dar início à execução, portanto, o credor obrigatoriamente deverá estar de posse do título executivo, que funciona, no espirituoso exemplo de Carnelutti, como o bilhete que, o passageiro tem de apresentar ao cobrador para penetrar no trem antes da viagem" (op. cit., p. 92)".

No caso sub judice, verifica-se que o "passageiro" não possui o "bilhete" para ingressar com o processo executivo, mesmo que fosse possível preencher as exigências da 4ª Turma do EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DIVIDA. TITULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ. IMPRESTABILIDADE DO EXTRATO APRESENTADO PELO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I- O CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO ROTATIVO TEM A NATUREZA DE TITULO EXECUTIVO, SUFICIENTE PARA INFORMAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE QUE PERMITA AFERIR A EVOLUÇÃO DA DIVIDA E A EXATA CORRESPONDÊNCIA COM O QUE TENHA SIDO AJUSTADO, COMO OCORRE NA HIPÓTESE SOB EXAME. II- TAL EXTRATO, CONTUDO, CUMPRE SEJA ELABORADO DE FORMA DISCRIMINADA, COM EMPREGO DE RUBRICAS ADEQUADAS (ESPECIFICAS), E DE MOLDE A ABRANGER TODO O PERÍODO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE E A DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, POSSIBILITANDO, ASSIM, A AFERIÇÃO DA SUA EXATA CORRESPONDÊNCIA COM O QUE PACTUADO E PERMITINDO A IMPUGNAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR, DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS DE MODO ABUSIVO, EM DESCOMPASSO COM AS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS". (Recurso Especial n. 66.181-PR e 89.770-RS, Rel. Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 24/11/1997, pág. 61.234)

Confira ainda, os julgamentos sucessivos: Rec. Esp. O157117 - RS , DJ de 30/03/98, Pág. 00087 e Rec. Esp. 015.899 - SC, DJ de 09/12/1997 pág. 64.746).

DOS PEDIDOS

Requer a Vossa Excelência, digne-se receber a presente, determinando a imediata suspensão da ação executiva até a decisão definitiva desta OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com influência na decisão final da execução, porquanto a execução está lastreada em contrato de abertura de conta corrente - cheque especial, que não constitui título executivo.

Após a manifestação do exeqüente, requer a V. Exa. digne-se proferir sentença, extinguindo a execução, pela inexigibilidade e iliquidez do título executivo.

A rigor, impõe, seja decretada a carência da execução com os consectários legais da sucumbência e, que a verba honorária seja fixada na percentagem máxima legal.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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