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Petição - Civil e processo civil - Embargos infringentes interpostos de ação de busca e apreensão


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Embargos infringentes interpostos de ação de busca e apreensão.

 

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DO ..... GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ....

Embargos Infringentes nº ..............
Embargante: .................
Embargado: .................

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

EMBARGOS INFRINGENTES

visto a existência de decisões divergentes no v. acórdão de nº .........., prolatado nos Embargos Infringentes julgados pelo .......º Grupo de Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, aonde foi embargado BANCO ..........., instituição financeira em regime de liquidação, também ali identificada, fazendo-o nos exatos termos permitidos pelo Direito esperando, ao final, ver providas suas razões de ingresso.

1. DOS FATOS

Trata-se de procedimento de Busca e Apreensão, distribuído pelo embargado aos .............. perante o Douto Juízo de Direito da Comarca de ................., visando a apreensão de um automóvel e de ............... metros cúbicos de madeira de pinus serrada seca, vinculados a contrato da modalidade instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças.

O contrato que originou a demanda, foi firmado aos .......... pelo valor inicial de R$ .................., amortizável em parcelas mensais e vinculado a conta-corrente, liquidando valores anteriormente ditados como devidos pelo financiador.

Designada audiência de conciliação, o aqui novamente embargante, efetuou proposta de composição ao embargado, sendo esta rejeitada, não se permitindo às partes qualquer prova, especialmente o pericial, que determinaria as elevadas quantias impostas pelo agente financeiro durante a contratação.

O r. decisum singular, julgou integralmente procedente o pedido de Busca e Apreensão, entendendo cabível a aplicação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano e determinando a entrega dos bens arrendados, sob pena de prisão civil do fiel depositário.

Ao apelo interposto pelo aqui embargante perante este Egrégio Tribunal de Alçada, foi negado provimento por maioria de votos, o que motivou, a teor do disposto pelo artigo 530 do Código de Processo Civil, a oposição de Embargos Infringentes, estes calcados no voto vencido.

O Exmo Juiz ................., declarando seu voto vencido, entendeu pela aplicabilidade do artigo 192, parágrafo 3º da Constituição Federal, entendendo que, qualquer remuneração superior ao limite fixado, seja a que título for, tipifica a usura real da lei.

Quanto ao instituto da prisão civil, entende que só é aplicável quando se trata de contrato de depósito típico, definido pelo Código Civil, afastadas equiparações definidas em lei, posto que não mais autorizadas pelo texto constitucional.

Declarou ainda em seu voto, que não é cabível o alargamento de casos de prisão por dívida, entendendo que o conceito de depósito que a admite corresponde ao tipo histórico adotado pelo constituinte, não podendo o legislador ordinário criar novos casos e sujeitá-los ao instituto prisional.

Os argumentos constantes do voto vencido, motivaram os Embargos Infringentes opostos, visando que o Grupo de Câmaras Cíveis reunido, desse fim à divergência apontada.

Aos ..........., os Embargos Infringentes opostos foram julgados, e novamente restou configurada a divergência, dado que, no tocante à limitação dos juros em 12% (doze por cento) ao ano, a maioria entendeu pela sua pertinência, mas, quanto à prisão civil, foi a minoria quem pugnou pelo sua inviabilidade.

Visto a existência de nova divergência, apenas e tão somente no caso da possibilidade da prisão civil do embargante, necessária a interposição de novos embargos, calcados nos votos vencidos, a fim de que ao final, restem integralmente acolhidos.

Tais os antecedentes processuais.

2. DO DIREITO

O v. acórdão prolatado nos Embargos Infringentes, assim restou ementado:

EMBARGOS INFRINGENTES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO - ARGUIÇÃO DE ABUSO NA CLÁUSULA QUE FIXA JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS - LIMITE CONSTITUCIONAL DOS JUROS E AUTO-APLICABILIDADE DO § 3º, DO ART. 192, DA CF - ADMISSIBILIDADE - PRISÃO CIVIL NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - EQUIPARAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO AO DEPOSITÁRIO - LEGALIDADE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Tal o v. acórdão prolatado.

1. DAS RAZÕES DOS EMBARGOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL.

Conforme já alocado, em relação à prisão civil, foram os Embargos Infringentes rejeitados, sendo 4 (quatro) votos à favor e 3 (três) votos contra sua decretação, motivando novamente, em face da divergência, a interposição dos infringentes.

O Exmo Juiz .................., declarando seu voto vencido, alocou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro .............., que brilhantemente inscreveu: "são conhecidas minhas restrições ao instituto da alienação fiduciária, ressuscitada dos sovações da história a fiducia non creditores para assegurar às instituições financeiras superlativas garantias, além das muitas já utilizáveis, no direito brasileiro, de ordem pessoal e de ordem real."

De maneira brilhante, prosseguiu o Ilustre Juiz .................., ressalvando que o Decreto Lei 911/69, é fruto de uma época onde a ditadura dominava e os interesses dos banqueiros na época, preponderavam sobre todos os demais.

Do voto, é de destacar-se:

"Monitorado pelos banqueiros que se refestelavam no poder, época em que as liberdades individuais inexistiam e o Congresso estava fechado pelos tanques do General "Nini", o referido decreto ainda se encontra em vigor por esquecimento ou inapetência de nossos legisladores.

É alguma coisa assim como se as leis editadas por Hitler ainda estivessem a vigorar na Alemanha de hoje."

Prossegue, alegando que conviver com essa legislação fascista, que não seria admitida por qualquer estado democrático de Direito, afronta a própria ampla defesa, quando o artigo 3º, em seu parágrafo segundo, determina que na contestação, só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.

Tal disposição, sem dúvida, fere o contraditório e jamais deveria fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro, pois a Carta Magna, além de garantir a ampla defesa, conceitua nosso País, como sendo um Estado Democrático de Direito.

No aspecto legal, enfatizou o nobre Relator, que apenas nos casos de depósito típico poderia ser aplicada a prisão civil, deixando ao largo os demais casos instituídos por equiparação, afrontando o texto constitucional.

Em seu fecho, o Ilustre Juiz vencido, assim inscreveu:

"Tenho a ousadia de não seguir esta orientação, mesmo porque ela não é unânime e os votos divergentes são respeitáveis, razão pela qual, não existindo efeito vinculante, por enquanto, assim como Prometeu: "resisto".

São as razões pelas quais tenho que o recurso do devedor merecia receber provimento também no sentido de ser afastada a prisão civil".

Sem dúvida, decisões de inspiração tão profunda, de fundamentação e de fundo democrático, motivam, mesmo nos momentos em que a credibilidade não mais existe, a lutar por aquilo que vai além dos textos legais e atinge o ser humano em seu principal bem: a liberdade.

Não é à toa, que o lema da Revolução Francesa, pregava a igualdade, liberdade e fraternidade, apenas três palavras que exprimem, com exatidão, os ideais de qualquer ser humano e que revelam o tripé sob o qual qualquer legislação deve basear-se.

Sem dúvida, coagir um devedor ao pagamento de determinada dívida sob a ameaça de prisão, tolhendo a liberdade do indivíduo, sufocando-o, colocando sua vida em voga, em face de tal fútil argumento, não é ato digno de uma democracia.

Sim, ainda vivemos sob a égide de um Estado Democrático, superamos a ditadura que mesmo em face de nossa tolerância, caiu sem piedade sobre nossas vidas e que, após muita luta, foi expurgada de nosso País e de nossa realidade.

Ao nos depararmos com tão absurda imposição, refletimos e constatamos que a ditadura, como se houvesse planejado tardia vingança, nos deixa de herança o Decreto Lei 911/69 e com ele, novamente nos faz relembrar os horrores daquela época em que a liberdade não existia.

Revolta o fato dessa aberração jurídica, comparecer em citações e por ironia, ser o embasamento legal da defesa ou da acusação de instituições bancárias que, calcadas no que ali foi escrito, pretendem justificar suas pretensões.

A alienação fiduciária foi instituída em nosso País visando a facilitação do crédito ao consumidor de uma forma ampla, conforme conceituou o Ministro José Carlos Moreira Alves:

"Com efeito, sem crédito não há incremento de produção, nem tampouco a expansão do escoamento que se produz".

Em relação à prisão civil, a Carta Magna determina:

Artigo 5º

Todos são iguais perante a lei ... omissis ...

LXVII - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel.

No caso, a dúvida é estabelecer se o depósito realmente existe nos contratos de alienação fiduciária, sendo necessário para tanto, analisar o disposto pelo novo Código Civil, quando dispõe:

Artigo 627
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

O doutrinador Orlando Gomes , acerca do disposto legalmente nos ensina:

"O contrato de depósito se caracteriza pela custódia ou obrigação de custódia, exercida sempre no interesse do depositante."

Assim, o devedor fiduciante recebe o bem na qualidade de possuidor direto e como titular de um direito, não tendo a obrigação de entregá-lo ao arbítrio do devedor fiduciante, existindo apenas o exercício de um direito, revelando-se a diferença existente entre o depósito puro e o decorrente de alienação fiduciária.

A essência do contrato típico de depósito, é a entrega da coisa depositada, e não apenas a existência do bem como garantia, que pode ser substituída pelo valor do mesmo, como ocorre nos contratos de alienação fiduciária.

O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou pela impossibilidade de prisão civil do depositário na alienação, decidindo:

RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DECORRENTE DE AÇÃO DE DEPÓSITO ORIUNDA DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO RECEPÇÃO PELA ATUAL CARTA POLÍTICA, DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 4.728/65 E DECRETO-LEI Nº 911/69, QUE AUTORIZAVAM A CONSTRIÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 3ª SEÇÃO, EM PROCEDIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Consoante decidiu a 3ª Seção desta Corte (HC nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69), que autorizavam a prisão do devedor-fiduciante, decorrente de ações de depósito, por força de inadimplemento de contratos de alienação fiduciária.

O mesmo STJ, em decisão recente, entendeu:

CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL PENAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FIDUCIANTE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. PRISÃO CIVIL COMO DEPOSITÁRIO INFIEL. IMPOSSIBILIDADE. CF. ART. 5º, LXVII, CC, ARTS. 1.265/87, DL Nº 911/69.
Segundo a ordem jurídica estabelecida pela Carta Magna de 1988, somente é admissível prisão civil por dívida nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e de depósito infiel (CF, art. 5º, LXVII).

Este Egrégio Tribunal de Alçada, seguindo os entendimentos emanados da Colenda Corte, decidiram:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 112.258-9, DE CASTRO, VARA CÍVEL. EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ.

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO POR EQUIPARAÇÃO - JUROS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - 12% AO ANO - AUTO-APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

"É entendimento do STJ que a CF/88 recepcionou o Dec. Lei 911/69. Entretanto, com o advento da nova ordem constitucional e diante da redação do inciso LXVII, do art. 5º, que, ao contrário do texto anterior - art. 153, § 17, da CF/69 - suprimiu a expressão "na forma da lei" deixou de existir a prisão do depositário, a não ser nos casos do contrato típico de depósito por equiparação, como é o caso da alienação fiduciária.

Todo o embasamento legal e jurisprudencial acima alocado, denotam a necessidade em acolher os Embargos Infringentes, decretando pela impossibilidade da prisão civil dirigida a contratos de alienação fiduciária, em consonância com o consagrado constitucionalmente.

2. DO PRÉ-QUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E CONSTITUCIONAL INAPLICADAS.

O embargante, a teor do disposto pelas Súmulas 282 e 356 do STF, permite-se realizar de forma explícita, o pré-questionamento da legislação federal e constitucional inaplicadas:

· Código de Processo Civil : arts. 16,17, 125, 126, 130, 145 e ss, 331, 332, 458 e 535, inciso II;

· Novo Código Civil : arts. 104, 122, 406, 591, 627, 940;

· Constituição Federal : artigos 5º, incisos LIV, LV, LXVII, 170, 192, § 3º.

Além da legislação federal acima, entende o embargante que restaram frontalmente inobservados todos os arestos jurisprudenciais citados em todo o procedimento e novamente aqui alocados.

Efetuado o pré-questionamento e alocado o jurisprudencial entendido conflitante, viável a eventual interposição de Recursos aos Tribunais superiores.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o acima exposto, permite-se o embargante, na exata forma do Direito, requerer sejam, na exata forma processual, acolhidos integralmente os Embargos Infringentes interpostos, no tocante à impossibilidade de prisão civil do devedor em contratos de alienação fiduciária, tendo em vista o previsto pelo artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, aliado à falta de tipicidade do depósito, designando-se data para julgamento dos Infringentes e intimando-se de tal decisionamento o aqui embargante.

Protesta pela defesa oral em plenário.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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