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Petição - Civil e processo civil - Embargos do devedor de prescrição intercorrente


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EMBARGOS DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

EXMO. SR. RELATOR DA APELAÇÃO Nº _________

DA COMARCA DE _________ - UF

CÂMARA CÍVEL

____________ e OUTROS, nos autos da apelação civil supra em que contendem com _________, por seus procuradores infra assinados, vêm, perante V. Exa., apresentar seu memorial de apelados e requerer seu acostamento à atuação do feito, na forma usual, nesse Tribunal.

Nestes termos,

Pedem deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

PP. ____________

OAB/

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________

APELAÇÃO CÍVEL Nº ____________

COMARCA DE ____________

RELATOR DES. ____________

APELANTE: ____________

APELADO: ____________

MEMORIAL PELOS APELADOS O CASO DOS AUTOS

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aforada pelo credor Banco ____________ contra o devedor _____ e os avalistas ______

A execução forçada, tendo como título extrajudicial nota promissória vencida em ___.___.___, foi aforada em _______ de ______ Em tempo hábil, o devedor, ____, citado ofereceu uma nota promissória no valor _____, vencida em ___.___.___, emitida por ____ e avalizada por ___ .

Aceita a penhora do crédito suficiente para satisfazer o débito dos executados, representado por nota promissória o devedor e seus avalistas constantes no aludido título foram intimados para que depositassem seu débito em juízo, nos termos dos arts. 671 do CPC.

Entretanto, não procederam os devedores do título ao pagamento da importância devida, conforme haviam sido intimados, o que ensejou, em __.__.__, o pedido por parte da exeqüente do desentranhamento da aludida nota promissória, para que fosse movida a competente ação executiva. Pediu a exeqüente ainda a suspensão do presente feito (fls. ___ - ___).

Em decisão proferida, no dia __.__.__, foi deferido o desentranhamento do título, bem como a suspensão da execução (fls. _____).

Somente seis anos após, ou seja, em __.__.__, a exeqüente voltou a manifestar-se nos autos da presente execução, para noticiar que não conseguiu obter a satisfação do crédito penhorado. Requereu, pois, o prosseguimento da execução com a penhora em bens pertencentes ao executado ____________, efetivada no rosto dos autos de Inventário dos bens deixados por falecimento de seu genitor ____________, que correram perante a Vara Cível da Comarca de ____________ A penhora recaiu sobre a cota parte do imóvel pertencente ao executado ____________, excluindo-se, desde logo, a meação de sua esposa.

Compareceu o executado, ____________, aos autos para argüir a extinção do feito, tendo em vista o decurso de prescrição intercorrente do direito à cobrança da nota promissória, objeto da execução contra ele intentada.

Em sentença de primeiro grau, o DD. Juiz a quo acolheu o pedido de prescrição intercorrente argüido pelo executado. Duas foram as razões jurídicas que levaram o ilustre Magistrado a reconhecer o decurso da prescrição:

a) "a penhora feita no título não foi julgada insubsistente" (...) "Não se faz nova penhora, senão quando insubsistente ou insuficiente uma primeira, o que não é o caso" (...);

b) o processo encontrava-se suspenso a pedido da exeqüente há quase seis anos, sem qualquer manifestação da mesma.

Inconformado com a v. sentença, a exeqüente apelou, argüindo, preliminarmente, cerceamento de defesa por ter o Juiz a quo acolhido o pedido de prescrição alegado pelo executado, sem que antes lhe desse oportunidade para se manifestar. No mérito, tenta demonstrar que a paralisação do processo não se deveu a sua inércia.

Primeiramente, cumpre dizer que a argüição de cerceamento de defesa é impertinente, pois à apelante foi assegurado o direito de defender-se em recurso de apelação, podendo, nesta oportunidade, insurgir-se contra o acolhimento da prescrição, como de fato ocorreu, com toda amplitude, e sem que lhe causasse qualquer tipo de prejuízo na discussão da prescrição intercorrente.

DO DECURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O instituto da prescrição, previsto em nosso ordenamento jurídico (Cód. Civil, art. 189 e seguintes) dentre os "fatos jurídicos" tem por fim a estabilidade do direito, "fazendo desaparecer o estado de incerteza resultante da perturbação, não removida pelo seu titular" (CÂMARA LEAL, Da prescrição e decadência, 2. ed, Rio, Forense, 1959, n. 5, p. 24/25).

Pressupõe a prescrição a existência de violação de um direito (perturbação), a inércia do credor ou titular, decurso do prazo e ausência de causas impeditivas ou suspensivas do curso prescricional.

É, pois, a inércia do titular, que não exercita seu direito frente a uma situação antijurídica, a causa eficiente da prescrição.

"É contra essa inércia do titular, diante da perturbação sofrida pelo seu direito, deixando de protegê-lo, ante a ameaça ou violação, por meio de ação, que a prescrição se dirige, porque há um interesse social de ordem pública em que essa situação de incerteza e instabilidade não se prolongue indefinidamente" (CÂMARA LEAL, ob. cit., p. 24).

Assim, a propositura da ação, dentro do prazo prescricional interrompe a prescrição, formalizando a inexistência da inércia do titular. Entretanto, sendo causa de interrupção é necessário que o credor do direito exigido dê à ação o andamento normal, praticando os atos que a ele incumbe, sob pena de se verificar a prescrição intercorrente.

"... pois se o credor abandonou a ação condenatória ou a executiva por um lapso superior ao prazo prescricional, já então sua inércia terá força para combalir o direito de ação, dando lugar à consumação da prescrição (STF, ac. 24.08.71, no RE 72.444, in "RTJ" 58/773)" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Processo de execução, 16ª ed., São Paulo, LEUD, 1993, p. 198).

"Pode ocorrer a prescrição da pretensão executória, mesmo estando paralisada a execução, sempre que o exeqüente tenha, por desídia, permitido ou querido um hiato processual superior ao prazo prescricional previsto em lei para o exercício da ação executiva" (TJMG, Ap. 34.898/4, Rel. Des. CORRÊA DE MARINS, ac. 02.05.91).

Assim, o Direito, a Doutrina e a Jurisprudência pátrios admitem a ocorrência da prescrição anterior ou superveniente ao exercício da ação, como sanção ao credor negligente e em função do interesse social na estabilização das relações jurídicas.

DA PENHORA DE CRÉDITO

Os arts. 655 e 672, do CPC, conferem ao credor o direito de penhorar crédito do devedor, representado por nota promissória. Nesta hipótese o exeqüente se legitima, como sub-rogado, para cobrança do crédito constrito.

In casu, a exeqüente, abandonou a presente execução, para tentar receber de terceiros o crédito penhorado. Foi, então, que moveu ação executiva contra estes, penhorando bem de um dos devedores. O bem constrito naquela ação foi considerado de terceiro estranho a execução e, portanto, não sujeito ao pagamento da dívida do executado. A despeito de ter o devedor do crédito constrito outros bens suficientes ao pagamento da dívida, insistiu a Minascaixa em ver reconhecida a validade da penhora recaída sobre o bem pertencente a terceiro, sob a alegação de que a venda deste deu-se em fraude a execução (fls. ___- TA cópia da sentença que julgou procedente os embargos de terceiro).

Assim é que, não se pode falar em total inexistência de bens em nome do devedor, a desqualificar como idôneo o crédito penhorado. O próprio apelado, em pesquisa efetuada no Cartório do Ofício de Registro de Imóveis de ____________, localizou, em ________ de _____, diversos lotes pertencentes à ____________ Ltda., uma das devedoras do título constrito (certidão de fls. ___). Pode-se dizer, então, que o não recebimento do crédito até hoje deu-se, pura e exclusivamente, por inércia ou negligência da credora.

Aliás a própria sentença dos embargos de terceiro, a que a credora se recorre para afirmar a frustração da penhora do título de crédito, reconheceu textualmente que "têm os executados outros bens livres a penhorar, conforme documentação acostada aos autos, não sendo necessário incidir a penhora em bens pertencentes a terceiros" (fls. __ - TA).

É bom lembrar por último que por culpa exclusiva da credora exeqüente a executada sofrerá um enorme prejuízo se for simplesmente desconstituída a penhora do título de crédito, porque a restituição dele ao primitivo beneficiário (devedor executado) o impedirá de cobrá-lo, porque diante do longo tempo que a exeqüente o reteve ocorreu sua prescrição para o credor nele previsto. Nesta conjuntura, somente a atual exeqüente, por força da penhora e da ação que move aos devedores cambiários, tem condição de prosseguir na cobrança do respectivo crédito.

De todos os ângulos portanto de que se encara o problema criado pela conduta omissiva da exeqüente, vê-se que imperioso é o reconhecimento da prescrição intercorrente do direito de crédito do exeqüente originário contra o primitivo executado, ora apelado.

EM SÍNTESE

Dentro destas premissas jurídicas já colocadas nos títulos anteriores só se pode chegar a uma única conclusão: verificou-se, in casu, prescrição intercorrente, por inércia da exeqüente.

Presentes estão os elementos da prescrição: direito de ação exercitável (actio nata) diante da perturbação do direito (resistência do devedor ao pagamento), inércia do titular consistente em não dar andamento ao processo executivo, decurso do prazo prescricional de três anos e ausência de fato impeditivo ou suspensivo do curso prescricional.

Isto posto, esperam, confiantes, os apelantes seja improvido o presente recurso, e confirmada a v. sentença por seus jurídicos fundamentos, como forma de serena Justiça e cristalino Direito.

____________, ___ de __________ de 20__.

____________
OAB/


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