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Petição - Civil e processo civil - Embargos à execução de honorários advocatícios


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EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE ____________ - ___.

Processo nº

Contra-Razões de Apelação

____________, já qualificado, em causa própria, ao fim assinado, o qual tem endereço profissional a Rua ____________, ____, s. ____, CEP ____________, ____________, ___, Fone/Fax ____________, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, feito que tomou o nº ____________, movido contra BANCO ____________ S/A, igualmente qualificada, em atenção ao R. despacho de fls. ___, vem apresentar as inclusas contra-razões, cuja juntada requer.

N. Termos,

P.E. Deferimento.

____________, ___ de ____________ de 20__.

____________
OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

Contra-razões de apelação oferecidas pelo Apelado ____________, na Ação de Embargos à Execução, processo nº ____________, promovida pelo Apelante BANCO ____________ .

Eméritos Julgadores:

A r. sentença de fls. ___, proferida pela M.M. Juíza de Direito da ___ª Vara Cível de ____________ - ___, nos autos do processo nº ____________, não merece a reforma pretendida pelo Apelante, conforme adiante se demonstrará:

1. O Apelante, nas razões de fls. ___, reprisa o frágil argumento já deduzido na impugnação aos embargos, trazendo, novamente, à baila, matéria amplamente discutida na doutrina e jurisprudência, inclusive, havendo súmula que trata da questão.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CAUSA

2. A aplicação de correção monetária dos débitos oriundos de decisão judicial é previsto na Lei nº 6.899 de 08 de abril de 1981. Esta legislação refere no art. 1º que:

"A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

Dispõe ainda no § 2º que:

"Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação".

3. O Egrégio STJ, quando da apreciação da matéria, editou a Súmula nº 14 que assevera:

"Arbitrados os honorários em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".

4. Em consonância afirma a doutrina:

"Nas sentenças não condenatórias, a base de cálculo mais segura continua sendo o valor da causa, embora a ele não se tenha referido o Código. Em tal situação, a jurisprudência dominante é no sentido de admitir a correção monetária da verba advocatícia a partir do ajuizamento da causa."

(Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 24ª ed., Forense, 1998, p. 96)

"IV - SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO EXPRESSA NA SENTENÇA, CONDENADO O VENCIDO A PAGAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO ARBITRADOS EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA, SERÃO OS MESMOS CORRIGIDOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

a) O art. 1º da Lei 6.899/81 estabelece que a correção monetária incide sobre todos os débitos resultantes de decisão judicial, inclusive os honorários advocatícios. A regra geral a respeito do termo inicial da atualização indica a data do ajuizamento (§ 2º do mesmo artigo) ...

(...)

c) A incidência da correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa, a partir do ajuizamento da ação, é interpretação que atende aos termos da Lei 6.899/81, na exata aplicação do § 2º de seu art. 1º, em função da mens legis; calculados os honorários sobre o valor atualizado da causa, atende-se ao disposto no art. 1º, parágrafo único, do Decreto 86.649/81, que regulamentou a Lei de Correção Monetária.

E, a par de representar a melhor exegese da Lei 6.899/81, esse é o entendimento que melhor se coaduna com os critérios ditados pelo art. 20, § 4º, do Código, na remissão feita ao parágrafo anterior, especificamente na letra c: natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(...)

A importância da causa - não necessariamente o valor atribuído à causa na inicial - representa, na disposição da lei, fator relevante, se não primordial, para a estimativa dos honorários advocatícios em qualquer hipótese. (...) A importância da causa está mais intimamente ligada ao patrimônio disputado na lide verificável no curso do processo. Este não se mede pelo quantum estimado quando do ajuizamento da ação com a notória defasagem experimentada pela sentença, que deve considerar também o fator tempo exigido do advogado até a sua prolação. A importância da causa inerente ao patrimônio em jogo é o valor real da causa medido por sua influência econômica em termos paritários, da época do ajuizamento, da sentença e do efetivo pagamento.

(...)

d) Considerados, ainda, esses aspectos, a correção monetária do percentual advocatício incidente sobre o valor da causa, com atualização a partir do ajuizamento da ação, é o critério que preserva o princípio igualitário constitucional e processualmente assegurado às partes no que devem receber do juiz tratamento equivalente, idêntico, não só no processamento como também na solução da lide com as cominações legais que dela resultam.

(...)

e) Finalmente, a experiência demonstra que, em função da morosidade da Justiça, atormentada pelas suas deficiências estruturais e pelos inadequados instrumentos processuais, tornou habitual uma larga dilação entre o ajuizamento da causa e a sentença definitiva; (...)

Ora, não se pode pretender, a pretexto de juízo de equidade facultado pelo art. 20, § 4º, aliado à recusa de aplicação dos expressos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, fazer incidir o percentual advocatício sobre uma base de cálculo estática, representado pelo valor não atualizado da causa, sob pena de remuneração advocatícia insignificante, simbólica, irrisória e aviltante, e que acaba implicando a própria negação da regra de equidade inserta no art. 20, § 4º do Código;(...)"

(Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, 3ª ed., 1997, RT, p. 438 e ss.)

5. A jurisprudência, igualmente, é uníssona, quanto a matéria ora em discussão:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA.

Na hipótese da sentença arbitrar a verba honorária sobre o valor da causa, a correção monetária deve ser calculada desde o ajuizamento da demanda e não a partir da sentença que a julga. Precedentes e súmula nº 14, do STJ.

Apelação improvida, sem voto discrepante.

(Apelação Cível nº 195093919, 2ª Câmara Cível do TARS, Porto Alegre, Rel. João Pedro Pires Freire, 28.09.95).

CÁLCULO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULAS 11 DO TRIBUNAL E 14 DO STJ - Recurso cabível.

"É apelável a sentença que, no processo de liquidação, homologa o cálculo do contador."

"ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO."

(Apelação cível nº 38.940, 3ª Câmara Civil do TJSC , Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Amaral e Silva, 26.05.92, Publ. no DJESC nº 8.518 - Pág 13 - 12.06.92).

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO MONETÁRIA

Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa devem ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e não da data da sentença que os concedeu.

No mesmo sentido

Ap. Cível 111124-4 4ª C. Civil Rel. Juiz C. Costa 14.08.91

Ap. Cível 106351-8 1ª C. Civil Rel. Juiz H. Andrade 09.05.91

(Apelação nº 101255-1, 2ª. Câmara Cível do TAMG, Alfenas, Rel. Juiz José Brandão, Unânime, 14.11.90).

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. FIXADO NA SENTENÇA DE FORMA CLARA, QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDEM A 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETÁRIA PASSA A INCIDIR COM APLICAÇÃO DAQUELE PERCENTUAL, APÓS A ATUALIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A DEMANDA DESDE O SEU AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

(Agravo de Instrumento nº 0067077700, Londrina, Rel. Juiz Conv. Idevan Lopes, 6ª Câmara Cível do TAPR, Julg: 23.05.94, Ac. : 2744, Public. :10.06.94).

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

6. É notório que a correção monetária não trata-se de um plus, mas sim um fator de atualização da moeda corroída pelo tempo.

7. A legislação que trata a respeito é clara, não admitindo interpretação contrária, tanto que, o Excelso Pretório disciplinou a matéria através de súmula.

8. Também, não há divergência entre a doutrina e a jurisprudência, ambas na já comentadas acima.

9. O apelante, em confronto com a Lei nº 6.899/81, a doutrina e a jurisprudência, alçou vôo até instância superior, através de recurso de apelação temerário, objetivando a reforma da sentença.

10. Ocorre que o presente recurso infringiu frontalmente o art. 17, incisos I, V, e VI do CPC, que referem:

"I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou de fato incontroverso;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e

V – provocar incidentes manifestamente infundados".

11. Aliado aos fatos acima narrados, não podemos deixar de lembrar a Vossas Excelências que a execução que deu causa aos embargos em litígio tem como objetivo a cobrança de R$ ______ (____________ reais).

12. Também, que o executado trata-se de um dos principais bancos privados do país.

13. Claro está a má-fé do executado, pois, dada a sua posição no cenário econômico nacional, por que interpor recurso manifestamente protelatório, visando obstaculizar o pagamento de R$ ______ (____________ reais e)?

14. Ora, o ato de movimentar a máquina estatal manejando recurso contrário a lei, manifestamente protelatório, sobrecarregando o Poder Judiciário com questão já amplamente debatida e de ínfimo valor econômico, ocupando espaço de questões de maior relevância e que necessitam um provimento judicial eficaz, merece punição.

DIANTE DO EXPOSTO, requer a Apelada:

a) a aplicação, de plano, do art. 557 do CPC, eis que o presente recurso afronta a Lei nº 6.899/81, a doutrina, a jurisprudência dominante e a súmula nº 14 do STJ;

b) o reconhecimento da litigância de má-fé, com a conseqüente aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC;

c) caso não seja este o entendimento de V. Exª, que ao final, processado e julgado, seja negado provimento ao recurso da Apelante, mantendo-se integralmente a r. sentença de fls. ___.

N. T.

P. E. Deferimento.

____________, ___ de ____________ de 20__.

____________
OAB/


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