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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contra-razões ao recurso de apelação, em que se pugna pelo não reconhecimento de decadência de restituição de empréstimo compulsório de combustível

Petição - Civil e processo civil - Contra-razões ao recurso de apelação, em que se pugna pelo não reconhecimento de decadência de restituição de empréstimo compulsório de combustível


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Contra-razões ao recurso de apelação, em que se pugna pelo não reconhecimento de decadência de restituição de empréstimo compulsório de combustível.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA FEDERAL DE .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ..... REGIÃO, requerendo o seu recebimento e juntada aos autos, a fim de serem remetidos à apreciação ao Superior Grau de Jurisdição.

Requer ainda a juntada do substabelecimento.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ..... REGIÃO

CONTRA - RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
ORIGEM: .....
AUTOS Nº: .....
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADOS: .....

EMÉRITOS JULGADORES:

A r. sentença de fls. não merece reformas, correções ou quaisquer emendas, pois está amparado pela mais lídima justiça.

DA DECADÊNCIA

É cediço que o empréstimo compulsório em questão é tributo sujeito a lançamento por homologação que pode ocorrer de forma expressa ou tácita.

No caso presente jamais houve a homologação expressa, verifica-se, por conseguinte, a homologação tácita, na forma do parágrafo 4º, do artigo 150, do Código Tributário Nacional.

No entanto, a ré em sua apelação defende a tese de que os autores/apelados não têm direito a devolução dos valores pagos indevidamente a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de gasolina e álcool, pois foram apanhados pela decadência em vista do artigo 168, I, do CTN, em cujo dispositivo fixa o prazo decadencial de 5 anos para pleitear a restituição como sendo a data da extinção do crédito, ou seja, a data do recolhimento do valor que pretende restituído, assim sendo, os valores recolhidos já estão acobertados pelo manto da decadência.

Alega também, que houve a homologação expressa do empréstimo compulsória com as Instruções Normativas nº ..... da Secretária da Receita Federal.

Com relação a decadência não procede a alegação, pois consoante o entendimento fixado pela jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - é pacífica no sentido de que o empréstimo compulsório em tela está sujeito á lançamento por homologação, só ocorrendo a extinção do direito de pedir a restituição após o prazo de 05(cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de 05(cinco) anos, a contar-se da homologação tácita do lançamento.

Vejamos a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA::

EMENTA: Tributário - Empréstimo compulsório - Direito à restituição - Decadência - Prescrição - Contagem do Prazo - Correção Monetária.
I - O tributo, a que se dominou empréstimo compulsório, esta sujeito a lançamento por homologação, não se podendo falar antes desta em crédito tributário e pagamento o que o extingue. Não tendo ocorrido a homologação expressa, a extinção do direito de preitear a restituição só ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados daquela data em que se deu a homologação tácita, isto e, em 1996, quanto aos fatos impositivos mais remotos.
II - omissis
(STJ - 2ª Turma Resp. nº 109764-SP - Relator Ministro Antônio de Padua Ribeiro - DJ 07/04/97 - Pág. 11100)

Portanto Eméritos Julgadores, não há que se falar em decadência, uma vez que o referido empréstimo compulsório em consonância com o entendimento jurisprudencial, está sujeito a lançamento por homologação, logo o prazo decadencial é de 10 anos, conforme discorrido acima.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Como a ré sucumbiu, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

Não se conformando, a ré apela sob alegação de que os autores sucumbiram parcialmente, requerendo a reciprocidade de sucumbências.

Todavia, restou claro ter a Apelante sucumbido, uma vez que, ao pronunciar sua decisão, o douto julgador entendeu pela exclusão da repetição somente no tocante ao período fulminado pela decadência.

Inobstante terem os apelados sido vencidos com relação a este período fulminado pelo prazo decadencial, os demais pedidos foram totalmente deferidos pelo r. julgador, pois foi o referido empréstimo compulsório entendido como inconstitucional, razão pela qual foi a Apelante condenada a restituir aos autores/apelados o empréstimo compulsório sobre o combustível dos veículos descritos nas certidões cadastrais que acompanharam a exordial.

O período no qual os recorrentes decaíram em seus pedidos, é ínfimo em relação ao período em que fora cobrado o empréstimo compulsório inconstitucionalmente pela recorrida, ou seja, foram cobrados vinte e sete meses sendo que, apenas decaíram os recorrentes em seis meses de seus pedidos, sucumbindo desta forma, em apenas 22,22% do total pleiteado, sendo que, sucumbiu a ré em 77,77% ( setenta e sete por cento) tendo desta forma, a presente ação alcançado seu objetivo.

Quando a parte sucumbir a parte mínima do pedido não se caracteriza a sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil:

“PARÁGRAFO ÚNICO - SE UM LITIGANTE DECAIR DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, O OUTRO RESPONDERÁ, POR INTEIRO, PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS.”

QUANDO A PERDA FOR ÍNFIMA, É EQUIPARADA A VITÓRIA, DE SORTE QUE A PARTE CONTRÁRIA DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.

A CARACTERIZAÇÃO MÍNIMA DO PEDIDO, DEPENDERÁ DE AFERIÇÃO PELO JUIZ, QUE DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA CAUSA, O BEM PRETENDIDO E O EFETIVAMENTE CONSEGUIDO PELA PARTE.(Nelson Neri Junior, Código de Processo Civil Comentado - 2º edição - Edit. RT).
NO MAIS, HÁ QUE SE LEVAR EM CONTA O GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PELO SEU SERVIÇO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, LETRAS A, B E C, DO MESMO CÓDEX.

Não há que se descaracterizar o trabalho do advogado, haja vista o excesso de zelo e cautela, bem como o direito líquido e certo a receber por este trabalho realizado, haja vista ser o advogado indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão , nos limites da lei.

Neste diapasão, importante relatar a decisão do juízo da JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE IVAIPORÃ - ESTADO DO PARANÁ, AUTOS nº 768/94, em que figuram como partes MUNICÍPIO DE ..... vs ....., em que o magistrado defende o direito aos honorários advocatícios:

...SE HOUVE NO FEITO A INTERVENIÊNCIA DE ADVOGADO, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS COM OU SEM A LEI 8096/94, OS JUÍZES DO TRABALHO DEVEM CONDENAR O VENCIDO EM HONORÁRIOS.

COMO SUSTENTÁVAMOS ANTERIORMENTE À CONCESSÃO DA LIMINAR PELO PRETÓRIO EXCELSO, HÁ RAZÕES DE NATUREZA MAIS PROFUNDA, SUPERIORES À MERA INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL DA CONSTITUIÇÃO JUSTIFICANDO E ATÉ EXIGINDO A CONCESSÃO DA VERBA HONORÁRIA. ELAS DIZEM RESPEITO AO DUE PROCESS OF LAW, CONSAGRADO NA CARTA DE 1988 E PRINCÍPIO JURÍDICO UNIVERSAL PRESENTE EM TODOS OS ORDENAMENTOS JURÍDICOS MODERNOS, CUJA EFICÁCIA PRESSUPÕE A INTERVENIÊNCIA DO ADVOGADO COMO ÚNICO MEIO DE REALIZAR A DIALÉTICA DO CONTRADITÓRIO E ASSEGURAR À PARTE O PLENO EXERCÍCIO DE SUAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS. SE O ADVOGADO NÃO É INDISPENSÁVEL À POSTULAÇÃO JUDICIAL, ELE É NECESSÁRIO E ÚTIL PROCESSO E POR ISTO DEVE SER CONDIGNAMENTE REMUNERADO. VALE LEMBRAR AQUI AS PALAVRAS DE JOÃO ORESTE DALAZEN, JUIZ DO EG. TRT DA NONA REGIÃO E AUTOR DE IMPORTANTE OBRA DOUTRINÁRIA: “JUSTIÇA SEM ADVOGADO NÃO É JUSTIÇA; É UM ARREMEDO DE JUSTIÇA”. E A REAFIRMAR A NOÇÃO, PRESENTE EM CHIOVENDA, DE QUE A “ATUAÇÃO DA LEI NÃO DEVE REPRESENTAR UMA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL PARA A PARTE A CUJO FAVOR SE EFETIVA”.

(...)

PORTANTO, NENHUMA RAZÃO JUSTIFICA A RECUSA DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DOS ADVOGADOS, QUE É SEMPRE DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE DE POSTULAÇÃO ESPECÍFICA, EX VI DA NORMA COGENTE, DIRIGIDA AO JUIZ, CONTIDA NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA SÚMULA Nº 256 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM ELE PERFEITAMENTE COMPATÍVEL.

POR TODAS AS RAZÕES, CONDENA-SE A PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, ORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, DA NATUREZA DA CAUSA E DO TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO (CPC, ART. 20, § 3º). grifo nosso.

Desta maneira Excelências, a verba relativa aos honorários advocatícios, é devida, em observância ao devido processo legal, ao acesso à justiça, ao respeito ao trabalho realizado pelos patronos dos autores/apelados, e, principalmente pela inexistência de sucumbência recíproca.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requerem os autores/apelados ratificação da decisão do juízo a quo, para assim manter o direito aos patronos desta, aos honorários advocatícios, estes à proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Pugnam os Apelados pela sustentação da decisão no tocante as custas processuais, a fim de que sejam ressarcidas na forma integral e por conseqüência a condenação da Apelante, ao pagamento das mesmas, conforme estatuído no artigo 21, parágrafo único do Estatuto Processual Civil “in fine”.

Os autores rogam veemente pela ratificação in totum da r. sentença proferida pelo nobre julgador de primeira instância.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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