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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contestação apresentada por instituição financeira, onde alega que não é adepta da prática de capitalização de juros (01)

Petição - Civil e processo civil - Contestação apresentada por instituição financeira, onde alega que não é adepta da prática de capitalização de juros (01)


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Contestação apresentada por instituição financeira, onde alega que não é adepta da prática de capitalização de juros.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .....

AUTOS Nº .....

....., Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DO MÉRITO

1. DOS FATOS

Alega o autor que em ..... adquiriu o imóvel e os direitos dos primitivos mutuários ....., os quais celebraram com a instituição financeira contrato de mútuo, com reajuste das prestações pelo plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP; que firmou com a instituição financeira TERMO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE MORADIA PRÓPRIA, SUJEITO À CONDIÇÃO SUSPENSIVA, COM RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS; que o valor de mercado do imóvel é no importe de R$ .... e que o saldo devedor no dia ..... alcançava o valor de R$ .....; que o Termo de Confissão de Dívida é nulo porque constou um novo valor de prestação e saldo devedor; que há a capitalização de juros; requereu a tutela antecipada para que a Ré se abstenha de proceder a venda do imóvel; que a atualização do contrato com base no Lei 8.177,91, que institui a TR é inadmissível; que houve venda casada na contratação do seguro;
ao final requerem o recálculo das prestações e devolução dos valores pagos a maior devidamente corrigidos.

2. DA CORRETA APLICAÇÃO DO PES/CP PELO MUTUANTE PARA CORRIGIR AS PRESTAÇÕES DO MUTUÁRIO.

Como o autor nada alegou a respeito dos índices aplicados para correção da prestação, conclui-se que a instituição financeira vem cumprindo rigorosamente o contrato.

Inegável a lisura com que a instituição financeira vem reajustando as prestações do autor, cumprindo integralmente as determinações das cláusulas do contrato no que se refere ao reajuste das prestações pelo índice do plano de equivalência salarial por categoria profissional, tudo em respeito ao pactuado.

A instituição financeira contratou com o autor reajustes das prestações pelo índice do plano de equivalência salarial por categoria profissional, o qual é prevista na cláusula oitava (fl.....).

Segundo verifica-se pelo documento de fls. .... o autor é cessionário de ..... desde ...., assumindo todos os direitos e obrigações do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e hipoteca e Quitação Parcial com Desligamento, firmado com a Ré, a partir dessa data em diante tinham a obrigação de informar a instituição financeira a qual categoria profissional pertenciam(parágrafo terceiro, da cláusula oitava, fls. .....) e como esta não tomou conhecimento a qual categoria pertencia o autor, aplicou-se a correção das prestações pela taxa básica da caderneta de poupança prevista em contrato.

Segundo verifica-se pela planilha de evolução do financiamento, doc. ...., as prestação foram reajustadas conforme estipulado no contrato – sendo no caso pela taxa básica da caderneta de poupança, visto que os autores não informaram em qual estavam filiados.

Pelo demonstrado ficou provado que a instituição financeira vem cumprindo rigorosamente o pactuado, repassando tão somente os índices conforme estipulado em contrato.

3. SALDO DEVEDOR – APLICAÇÃO DA TR

Inicialmente esclarece-se que o contrato em questão já previa expressamente a indexação dos saldos devedores aos índices de remuneração aos da poupança ou alternativamente ao do FGTS (cláusula sétima, fls. ....), nada tendo a ver com as pretensões da Lei 8.177, datada de 01.03.91 e decorrente da Medida Provisória 294, de 01.02.91.

De qualquer forma é de se deixar bem claro que o i. STF reconhece a inconstitucionalidade apenas em relação aos contratos firmados antes de fevereiro de 1991 e que estavam sendo reajustados pela TRD (que não é o caso ora em discussão), sob o argumento de que a referida lei tinha a pretensão de prejudicar ato jurídico (contrato) e direito adquirido, conforme Acórdão publicado no DJU de 04.09.92, pág. 14.089 (ADin 0000493/600-DF).

Portanto, quanto a alegada forma de correção do saldo devedor, os Autores com o amontoado dos absurdos desconexos constantes da inicial, demonstraram não ter lido a Lei n.º 8.177/91, nem tampouco o Acórdão da decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 493/600.

A utilização da remuneração básica da poupança ou do FGTS(isto é, sem os juros de 6% a.a. para o primeiro e 3%a.a. para o segundo) restou autorizada na correção de saldos devedores como se pode concluir pelo § 2º do art. 18 e o art. 199, que não restaram impugnados por inconstitucionalidade, da Lei n.º 8.177/91.

No caso em questão, saldo devedor sempre foi reajustado nos estritos termos do contrato, ou seja, nos termos da cláusula ...., conforme se observa também na planilha de evolução de financiamento anexa (doc. ...).

Portanto, se a instituição financeira está reajustando o saldo devedor da forma pactuada, sendo o contrato firmado sem vícios, torna irrelevante discutir todos os preceitos legais invocados na inicial, quer por não socorrer a tese dos Autores, quer por disciplinar situação diversa daquela tratada nestes autos, quer por não ter o condão de modificar o ato jurídico perfeito.

O autor talvez não leu o contrato porque pede que a correção do saldo devedor seja feita pela mesma correção aplicada aos da poupança, no entanto, o saldo devedor está sendo corrigido pelo mesmo índice da poupança ou do FGTS, (cláusula sétima, fl. ....), assim, constata-se que os autores querem procrastinar a entrega do bem ou o pagamento das prestações, pois suas alegações não tem qualquer fundamento legal.

Como os índices oficiais de reajustamentos da poupança e do FGTS mudam de acordo com a legislação, passou-se então a informar, desde logo, que os reajustamentos do saldo devedor se dariam pelos índices aplicados aos da poupança ou do FGTS.

Não foi diferente com o autor, com quem esta contratou reajustes do saldo devedor pelos índices da poupança ou do FGTS (cláusula ....).

Esqueceu-se, decerto, o autor que a indexação do saldo devedor do contrato firmado, pela poupança provem de cláusula contratual expressa e não da Lei 8.177/91, apreciada pelo e. STF na ADin 493.

Portanto, se tem alguém merecendo o amparo Constitucional, este alguém é a instituição financeira que firmou o contrato elegendo um indexador e que deve ser observado em cumprimento aos pacta sunt servanda, ao que estabelece o art. 6º, da LICC e o que prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protegem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Vê-se, pois, que as razões postas na inicial, foram construídas em grande equívoco, pois partiu da premissa que os reajustes do saldo devedor estariam sendo feitos pela TR (que remunera as cadernetas de poupança) em razão da Lei 8.177/91, quando, como visto, não é verdade.

É equivocada a afirmação de que a TR fora excluída do mundo jurídico por inconstitucionalidade e o Supremo Tribunal Federal tratou logo de esclarecer os desalinhos de interpretação de seu decisum, como se vê:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 165405-9-MG

EMENTA
CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Adins 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, NÃO DECIDIU NO SENTIDO DE QUE A TR NÃO PODE SER IMPOSTA COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADins, é que a TR não pode ser imposta em contratos firmados anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5º, XXXVI.
II - No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo índice de indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. É dizer, no caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR.
III - R.E. não admitido. Agravo improvido. (Acórdão publ. no DJU de 10/05/96, pág. 15.138, Relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO).

Como visto o e. STF decidiu que a TR não pode ser utilizada como substituta de outro Indexador contratado, e não que ela não possa ser utilizada quando prevista contratualmente, como é o caso em questão.

O indexador - índices da caderneta de poupança ou do FGTS- não foi substituído pelo indexador TR, e nem poderia sê-lo, posto que o contrato firmado é posterior a edição da lei combatida. Não há, pois, que se falar em substituição.

Assim, imperiosa pela improcedência dos pedidos no que diz respeito a substituição da TR pelo INPC.

3. SEGURO COBRANÇA NOS TERMOS DO CONTRATO.

Com relação ao seguro, a instituição financeira é mera procuradora do autor, deste modo qualquer inconformidade em relação ao seguro do financiamento deve ser discutido com a seguradora.

Cabe destacar que o contrato de compra e venda com quitação e cancelamento parcial firmado entre a instituição financeira e os ex-mutuários, na verdade, compõe-se de 04 contratos a saber: 1) compra e venda; 2) mútuo; 3) a hipoteca; E 4) o seguro, sendo este último decorrente de imposição legal.

Cada um deles tem suas partes, sendo que o do seguro está implícito por força do preceito legal inserto no art. 14, da Lei 4.380/64, que determina a obrigatoriedade de integração do seguro de vida no contrato de financiamento. Diz o citado dispositivo:

“Os adquirentes de habitação financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação”. (grifamos)

Como a exigência de contratar seguro advém de Lei, sem qualquer fundamento a alegação do autor de que houve “venda casada”.

O seguro, em razão deste dispositivo legal, foi pactuado na Cláusula ....

Tal “seguro habitacional”, desde aquela época foi se adaptando às exigências, tornando-se no caso o mais abrangente possível, porquanto hoje em dia abrange tanto o seguro de morte e invalidez permanente quanto danos físicos no imóvel, o que não ocorre com os seguros normais oferecidos no mercado.

A circular 08 de 18/04/95, da SUSEP, sistematizou todas as normas referentes à Apólice de Seguro Habitacional deste, atualizando, de certa forma, a até vigente desde a Circular SUSEP 76, de 23/11/77.

Portanto, no que toca aos índices e valores do prêmio de seguro, a SUSEP é o órgão legalmente competente para estipulá-los e responsável, portanto, por qualquer prejuízo que possa ter sofrido o autor no que tange a seguros, o que, ressalta-se, em verdade não aconteceu, como já demonstrado.

A instituição financeira deve se utilizar dos seguros, conforme as determinações da SUSEP, não tendo nem liberdade de estipular o seguro da maneira que lhe convenha. Isto porque é a própria lei que exige a integração ao contrato de compra e venda com financiamento, do seguro habitacional, que, de mais a mais regulamentado de forma igual para todos os agentes financeiros que atual na área, pela SUSEP e pelo BACEN.

É de se ver que não se trata de uma prática abusiva, pois faz parte das condições do negócio o seguro daquilo que servirá de garantia à dívida, sendo tal seguro colocado no contrato por expressa disposição legal.

Disto estava ciente o autor desde o momento da assinatura do contrato, já que existe uma previsão no mesmo da cobrança do prêmio em questão, o que afasta qualquer abusividade, pois a ciência de cláusula contratual descaracteriza o abuso, ainda mais se tal estiver conforme a lei. Esta cláusula é que autoriza a instituição financeira a exigir tal obrigação.

Afigura-se claro que nada está sendo exigido além do que previsto contratual e legalmente.

É de chamar a atenção de que o autor somente realiza alegações, não apresentando nenhum elemento ou prova de que outros seguros seriam mais baratos, sendo que somente isso não seria reconhecedor de sua razão, pois necessário seria apresentar quais as abrangências desses outros seguros, já que o habitacional é bem específico e possui um leque bem maior de atendimento.

Desta maneira, restam impugnadas as alegações relativas às taxas de seguros.

4. DO VALOR DO IMÓVEL X MÚTUO

A instituição financeira não concedeu mútuo aos autores para resgate pelo preço de mercado do imóvel, mas sim na forma contratada, motivo pela qual fica impugnada a intenção de avaliação do imóvel, que segundo ele atinge o valor de R$ .....

Além de contrariar o contrato - ato jurídico perfeito - a pretensão contraria ainda o disposto no art. 586, do NCC, verbis:

"O mútuo é empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade".

Portanto, qualquer que seja o valor do imóvel adquirido pela mutuária, o valor mutuado deverá ser restituído na forma contratada e não em quantidade menor àquela que lhes emprestou, o que é um despropósito.

Neste particular é oportuno trazer à colação as reluzentes palavras do Eminente Sr. Dr. ARI PARGENDLER, Digníssimo Juiz do Colendo Tribunal Regional Federal, apreciando Apelação Cível interposta por mutuário que pretendia impor forma de pagamento diversa daquela pactuada.

"V O T O

O Sr. JUIZ ARI PARGENDLER (RELATOR): - Senhor Presidente.
A Apelada ajustou com os Apelantes um contrato de mútuo em dinheiro. Agora aquela e estes estão divergindo sobre o modo como devam ser reajustadas as respectivas prestações. A pretexto disso, os Apelantes querem, através da presente ação, rescindir o contrato de mútuo, de modo que a Apelada fique com o imóvel adquirido mediante os recursos emprestados e que devolva as quantias recebidas como parcelas do resgate do mútuo. Fora de toda dúvida, o pedido é despropositado. O modo como uma das partes interpreta uma cláusula não caracteriza o inadimplemento que enseja a rescisão contratual. Ainda mais no caso, em que - tendo entregue o dinheiro - a Apelada já cumpriu a sua obrigação. Em qualquer caso, o mutuário não tem o direito de exigir do mutuante que recebe coisa diversa do que emprestou. A aquisição da casa, na espécie, é etapa posterior ao mútuo e dele constitui negócio distinto, até porque o vendedor foi outro que não a Apelada.
Voto, por isso, no sentido de negar provimento à apelação”.

O voto acima explicitado foi proferido na AC 89.04.10996-5-SC, Acórdão publicado no DJU de 17.04.91, p. 7713, cuja ementa é a seguinte:

"CIVIL. MÚTUO.
Com a entrega do dinheiro, o mutuante cumpre sua obrigação, não se lhe podendo imputar inadimplemento contratual, para efeitos de rescisão do negócio, ainda quando exija como resgate valor maior do que o convencionado. Hipótese em que o interesse do mutuário se limita à interpretação da Cláusula controvertida. Apelação improvida."

A pretensão, no particular, consubstancia em litigância de má-fé.

Data vênia, pedidos absurdos como formulados pelo Autor, precipuamente no que se refere à adequação do saldo devedor ao valor do imóvel, infelizmente tem encontrado terreno fértil do Poder Judiciário Federal, na qual os honorários são fixados em valores simbólicos, além de não acolherem pedido de litigância de má fé.

É um verdadeiro incentivo às demandas infundadas.

A instituição financeira requer digne-se esse MM. Juízo apreciar as razões postas, inclusive condenando o Autor nas penas da litigância de má fé.

Portanto não se pode levantar dúvidas acerca da legalidade da cláusula contratual que estabeleceu as formas de reajustes do saldo devedor e da prestação do financiamento, que vem sendo fielmente observado.

Despropositada, portanto, a pretensão de se indexar o saldo devedor pelo valor de mercado do imóvel.

5. INEXISTÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS

Mais uma vez o autor vem demonstrar desconhecimento acerca da matéria ao sustentar a cobrança dos juros nominais em substituição aos efetivos, constantes do contrato.

Alega que a instituição financeira está aplicando mensalmente taxa de juros compostos, o que não é verdade conforme pode ser observado da planilha juntada documento anexo.

No contrato celebrado entre as partes, a instituição financeira buscou ser transparente quanto a inclusão dos juros nominais (....% a.a., fls. ....) e juros efetivos (...% a.a.). Esclarece-se que os mesmos são para demonstrar transparência, ou seja, os juros de ....% a.a., na forma da lei e do contrato, são cobrados mensalmente, implicando em um acumulado anual, em razão desta forma legal e contratual de cobrança, de ....% a.a.

Além do mais os juros, bem como o seguro habitacional, são cobrados mensalmente, ou seja, primeiramente deduz-se da prestação o seguro habitacional, depois os juros, para somente após amortizar o saldo devedor com o restante da prestação, se houver.

Não há, portanto, qualquer anatocismo a justificar a alegação de que a instituição financeira descumpriu o contrato no que se refere aos juros cobrados.

Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do i. STF, conforme demonstrado, a mesma restou superada pela Súmula de n.º 596 editada com base no disposto na Lei 4.595/64, a qual, lembra-se também, foi elevada a condição de Lei Complementar.

Voltando as alegações de capitalizações de juros, é de se considerar, inicialmente que o regime de capitalização dos juros podem ser classificados em (1) simples, também conhecidos como linear e (2) composto.

Já quanto ao valor do capital inicial considerando como base de cálculo, podem ser classificados em (1) nominais, (2) efetivos e (3) reais.

Denomina-se taxa nominal de juros quando o valor inicial tomado como base de cálculo não representa o valor efetivamente recebido ou desembolsado; taxa efetiva mensal é a taxa nominal anual dividida por doze meses e, por conseqüência, a taxa efetiva anual é a taxa afetiva mensal elevada exponencialmente a doze meses; a taxa real, por sua vez, é calculada a partir da taxa efetiva, considerando os efeitos inflacionários.

Existe, portanto, uma equivalência entre a taxa efetiva e a nominal onde esta na sua forma mesma equivale àquela elevada ao exponente 12.

A boa-fé da instituição financeira está estampada no contrato firmado pelos autores, pois esta poderia contratar juros de até 12% ao ano, porém contratou com taxa de ....% ao ano.

No caso do autor contratou-se uma taxa nominal de ....% ao ano que equivale a ....% ao ano de taxa efetiva anual, encontrado na fórmula matemática: ....% divido por 12(ano), dividido por 100(percentual) + 1(casa do percentual) e o resultado elevado ao expoente 12= ....% ao ano.

Nota-se, que a alegação do autor é totalmente aleatória, pois não se deu ao trabalho de analisar o contrato firmado com a instituição financeira. Não há, portanto, qualquer anatocismo a justificar a alegação de que esta estaria descumprindo o contrato no que se refere aos juros cobrados.

Improcedem, outrossim, a alegação de que estaria havendo ilegalidade no que se refere a cobrança de juros compostos, por falta de prova.

6. DA ALEGADA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O autor faz diversas alegações sobre a nulidade das cláusulas contratuais, discorrendo em ... laudas sobre o tema, porém em momento algum apontou de forma taxativa quais cláusulas apresentam nulidade.

As alegações da existência de cláusulas abusivas que diga-se de passagem não foram apontadas quais são, não tem procedência alguma, pois as cláusulas contratuais celebradas pelas partes não são abusivas, foram redigidas em estrita obediência a Lei. Pelo contrário o contrato é claro e estabelece obrigações lícitas e coerentes com a natureza do negócio, nada havendo de obscuro ou exagerado.

Além do mais, toda fundamentação do autor vem embasada no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, porém referida legislação não atinge os contratos de mútuos de dinheiro em geral. Nos dizeres de Paulo Brossard, in RF 334/265:

“11.(...) E por maior que seja a extensão que se possa dar aos vocábulos consumo e consumidor a eles não se podem assimilar os contratos bancários.
12. Aplicar a Lei de Defesa do Consumidor a quem celebra contratos bancários soaria tão estranho como a aplicação do Código Penal a criança. (...)
30. Ora, o crédito não se consome e não é destruído; usado, deve ser restituído. A operação bancária não é objeto de consumo; é intermediária na produção de bens, bens que serão produzidos para, após, virem a ser consumidos. (...)
31. O consumidor que a lei protege é o que se serve de bens e serviços para a satisfação de suas necessidades pessoais e não profissionais, não os vendendo nem os empregando na produção de outros bens. (...)”

Vê-se, então, que em nada ajuda o pedido de SOS ao Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, nos termos do art. 333, I, do CPC, os autores deveriam ter provado todas as suas alegações.

A respeito da matéria, em recente decisão o TRF da 4ª Região apontou a mesma solução:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. MÚTUO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos financeiros em geral. Nem ao mútuo em especial, porquanto a relação que se estabelece quando da prestação de dinheiro não é de consumo, mas de investimento. (Agravo de Instrumento n.º 1999.04.090464-0/PR – 4ª Turma – rel. Juiz Valdemar Capeletti, v.u., j. em 30.11.99 – ac. Publ. DJU, seção II, de 15.03.2000, p. 331).

O mútuo de dinheiro não se enquadra na definição de produto ou serviço estabelecida na Lei de consumo, conforme entendimento da jurisprudência e da doutrina. Daí sua inaplicabilidade aos contratos de empréstimo de dinheiro, pois ausentes os requisitos exigidos pela lei do consumidor, visto que o dinheiro é meio circulante e não de consumo.

É de se esclarecer que, ainda que fosse aplicável o CDC nas relações bancárias, este não pode tomar forma de elixir capaz de levar à procedência ações teratológicas como o presente, ficando assim, sem efeito o pedido dos autores neste item.

7. DO TERMO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO

No contrato particular de Cessão de Direitos, à cláusula...., fl. ...., o autor tomou total conhecimento do contrato de mútuo, ficando assim, improcedente a alegação de que não ficou com cópias do contrato.

No tocante ao Termos de Confissão e Renegociação, não há qualquer nulidade, uma vez que o contrato refere-se a renegociação do financiamento tendo em vista a inadimplência dos mutuários com a prestação do financiamento ocorrida no período de .... a ...., no valor de R$ ..., conforme estampado às fls. ....

O valor de R$ .... somado com o saldo devedor anterior de R$ ...resultou no saldo devedor de R$ ..., conforme documento de fl. .....

Não obstante, o autor novamente encontra-se inadimplente desde ...., certamente por problemas financeiros e não porque há irregularidade no contrato.

Sendo assim, a instituição financeira não tem qualquer culpa se o autor não consegue pagar a prestação do financiamento habitacional e amortizar o saldo devedor.

DOS PEDIDOS

Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará, requer a instituição financeira pela improcedência da presente ação, condenando os autores nos ônus da sucumbência.

Requer ainda produção de todos os meios de prova em direito admitidos, v.g. testemunhal, pericial e documental, além da oitiva dos Autores.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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