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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Contestação à ação de nulidade de título de crédito, sob alegação de ilegitimidade passiva e falta de protesto

Petição - Civil e processo civil - Contestação à ação de nulidade de título de crédito, sob alegação de ilegitimidade passiva e falta de protesto


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Contestação à ação de nulidade de título de crédito, sob alegação de ilegitimidade passiva e falta de protesto.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº ......

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação declaratória de nulidade de título de crédito cumulada com perdas e danos interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD PROCESSUM

Somente por ocasião da citação para se defender no presente processo, o réu/contestante teve conhecimento do protesto lavrado contra o Sr. ....

O cheque nunca foi emitido em seu favor, bem como nunca o levou a protesto. Apesar de constar o réu/contestante como credor e como portador do título de crédito, estes fatos não conferem com a verdade, como a seguir passa-se a demonstrar.

Surpreendido com os fatos, o representante legal da empresa ré se dirigiu ao ....º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca e pode verificar que o cheque foi emitido em .... de .... de .... e que está nominal ao réu/contestante. Averiguou também que o cheque foi endossado no verso, mas que esta assinatura não é a do representante legal da empresa. Trata-se de uma assinatura falsa, que deve ser averiguada através de perícia grafotécnica.

No verso do cheque há, ainda, uma determinação para que o cheque fosse depositado na conta corrente da empresa .... Verifica-se no verso que o mesmo foi depositado no Banco .... - .... e, após, foi devolvido ao Banco .... (na época estavam em fase de fusão) por força da alínea 21, que significa contra-ordem. Na época, a alínea 21 era a única para todos os motivos de contra-ordem. Hoje há distinção, tanto que contra-ordem por motivo de furto a alínea é a 25 e o cheque não pode ser distribuído para protesto.

O cartório cedeu uma fotocópia do cheque e do instrumento de protesto a qual se junta neste momento para comprovar o alegado supra (doc. ....).

O réu/contestante jamais manteve conta corrente no Banco ...., o que comprova que não tinha nem a posse nem a detenção do cheque, fato que o impedia de ser o portador deste e conseqüentemente de poder, faticamente, levá-lo a protesto.

É importante salientar que no momento em que o portador distribui o título para protesto não há necessidade de se comprovar a identidade, ou a legitimidade do apresentante. Deste modo, qualquer um que detenha um título poderá levá-lo ao distribuidor e conceder identidade falsa.

O Código de Normas da Corregedoria só exige que o apresentante informe o seu endereço, mas não exige que comprove a sua identidade (Seção 10 - Distribuição de Títulos de Créditos Levados a Protesto - 3.10.4.1. - "Ao apresentante do título cabe informar, com precisão, o seu próprio endereço e do devedor ou a circunstância de encontrar-se este em lugar ignorado, incerto ou inacessível").

Ora, diante deste fato não pode haver presunção de que o réu/contestante apresentou o título para distribuição apenas porque consta do instrumento de protesto como portador.

Deve-se ressaltar que o ônus da prova de que o réu/contestante efetivamente levou o cheque à distribuição para protesto incumbe ao autor, conforme o artigo 333 do CPC:

"O ônus da prova incumbe:
I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito."

Fato bastante estranho que causou surpresa e indignação ao réu/contestante, foi ser informado no ....º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca, que na mesma data em que foi distribuído o protesto contra o Sr. .... também foi distribuído outro protesto, desta vez de uma nota promissória, contra a empresa .... - ...., em que o "suposto" portador era o réu/contestante e como credor figurava a empresa ....

A empresa ré jamais manteve qualquer relação comercial ou civil com o Sr. .... (ou com quem se fizesse passar por ele), nem com a empresa .... - .... e muito menos com a ....

Também no ....º Ofício de Protestos, o réu, através dos protocolos .... e ...., averiguou que os títulos de crédito - o cheque e nota promissória - foram retirados por .... em ..../..../.... Saliente-se que o réu/contestante não conhece esta pessoa, que nunca foi seu empregado etc.

Não foi permitida pelo ....º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca, a fotocópia da referida nota promissória, do respectivo instrumento de protesto, bem como os protocolos .... e .... Assim, para fazer prova do alegado supra é necessária a expedição de ofício àquele cartório.

O réu nunca foi parte no ato jurídico, vez que não recebeu o cheque em questão, pois não efetuou o seu desconto; e, também, não o utilizou como cambial, pois o endosso no verso do cheque não foi efetuado pelo contestante (a assinatura é falsa).

Assim, não se verifica a legitimidade do réu para figurar no pólo passivo da presente, pois não se contrapõe à declaração de nulidade do cheque, vez que a quantia representada por ele não faz parte de sua contabilidade. O réu não tem interesse nenhum em buscar a cobrança deste cheque, pois nunca o recebeu em pagamento.

Além disso, em relação ao pedido de declaração de nulidade, não há lide, ou seja, conflito de interesses, pois o contestante também tem interesse que o cheque seja declarado nulo, vez que foi oposto no verso um endosso falso que pode prejudicar ainda mais o réu.

Em relação ao pedido de pagamento de perdas e danos morais, o réu, ora contestante, também é parte ilegitimidade passiva. O Código Civil, no artigo 159, dispõe que:

"Responde pelo dano aquele que por ação ou omissão causar prejuízo a alguém."

O réu, ora contestante jamais "agiu", levando a protesto o cheque e jamais se "omitiu", deixando que algum preposto seu o fizesse.

Deste modo, falta uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva ad causam, devendo ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme o disposto no artigo 267, VI do Código Processual Civil.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Aduziu o contestado que seu talonário de cheques foi furtado em .... de .... de ....; e que na ocasião, comunicou o fato ao banco, bem como levou a noticia criminis à Delegacia de Policia. Mas que um dos cheques constantes do talonário foi emitido em favor do contestante, que o levou a protesto. Argüiu que o réu o protestou mesmo sabendo que o cheque era produto de crime. Este argumento não merece convalescer, vez que naquela época não havia alínea específica para a contra-ordem em razão de furto.

A apresentação do título em cartório para posterior efetivação do protesto foi feita em ..../..../...., conforme se verifica da Certidão ora juntada (doc. ....). Ressalte-se que o contestado foi devidamente notificado, porém não propôs Ação Cautelar de Sustação de Protesto.

Somente após o decurso de .... (....) ano e .... (....) meses do protesto levado a efeito, este propôs a presente ação. Verifica-se, deste modo, que não teve abalo de crédito, nem problemas de ordem psicológica e moral durante este período.

A ação cautelar de sustação de protesto impede, desde que seja concedida a medida liminar, que a honra e a boa fama sejam prejudicadas. Aquele que não quer e que não tem motivo para ver o seu nome constando de cadastros de maus pagadores, utiliza-se daquele instrumento processual. Porém, se não houver esta preocupação, vez que nenhum prejuízo de ordem patrimonial ou moral possa ser causado, não há real necessidade de sustar o protesto.

O autor, ora contestado não fez prova dos prejuízos por ventura sofridos por ele em razão da suposta mácula no seu moral. Pelo contrário, comprovou que nenhum tipo de restrição sofreu em razão do protesto, conforme se verifica do documento juntado pelo autor à folha .... dos presentes autos.

DO DIREITO

A jurisprudência dominante corrobora o entendimento de que é necessária a comprovação de reflexos patrimoniais causados por eventual dano moral. A doutrina de Tereza Ancona Lopes de Magalhães, in "O Dano Estético, Responsabilidade Civil, pág. 14, nº 2.5 assim disciplina:

"A nossa jurisprudência ainda é muito controvertida quanto à reparação do dano moral. Alguns acórdãos são audazes e demonstram francamente sua tendência em admitir o ressarcimento do dano moral puro. Outros há que não concebem sequer a sua existência, mas se tem a impressão que estes são os mais antigos. Finalmente, o que parece ser a jurisprudência dominante, é a corrente que admite a indenização do dano moral, desde que este apresente reflexos patrimoniais."

In RTJ 85/565, o Ministro Moreira Alves observou que o dano patrimonial é aquele que "acarreta uma diminuição no patrimônio de alguém, quer consistente na perda sofrida (danus emergens), quer consistente na privação efetiva de um lucro (lucrum cessans). O dano patrimonial é direto quando acarreta diretamente diminuição do patrimônio; e é indireto quando, em si mesmo, o dano é moral, mas como reflexos no patrimônio, como no caso de alguém, por ser atingido em sua honra, é demitido do emprego que ocupava, ou sofre prejuízos materiais pelo abalo de sua saúde. Mas, em qualquer hipótese, é preciso que haja um dano patrimonial efetivo, e não apenas possível, eventual".

Neste sentido a jurisprudência pátria:

"Responsabilidade Civil - Indenização de dano moral - Declaração à praça publicada pela firma ré em jornal de circulação empresarial - Nenhuma repercussão econômica, porém em prejuízo à empresa autora - Ação improcedente - Apelação não provida - 'O dano moral, para ser indenizável, deve produzir reflexos no patrimônio de quem o tenha sofrido." (TJPR - 4ª C - Ap. Rel. Ronald Accioly - j. 27.04.83 - RT 588/212).

"Não é admissível que os sofrimentos morais dêem lugar a reparação pecuniária se deles não decorre qualquer dano material." (1º TACSP - 4ª C - Ap. - Rel. Ocataviano Lobo - j. 2.05.90 - RT 660/116).

Nenhum prejuízo de ordem financeira sofreu o autor, vez que o protesto não abalou o seu crédito. Ressalte-se que o autor não é comerciante, nem funcionário público; e que, para o autônomo ou empregado particular, o protesto não acarreta restrições.

Alguns doutrinadores entendem que o dano moral não precisa ter reflexos patrimoniais, mas conseqüências no estado do espírito, tais como dor, angústia, humilhação. Para esta teoria deve haver uma lesão efetiva de ordem subjetiva para que se configure o dano moral. Nenhuma teoria admite a presunção de dano moral. A jurisprudência corrobora este entendimento, in verbis.

"Indenização - Responsabilidade Civil - Dano Moral - Prova de sua repercussão - verba não devida - recurso provido para este fim - No plano moral não basta o fator em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral." (TJSP - 7ª C - Ap. - Rel. Benini Cabral - j. 11.11.92 - JTJ-LEX 143/89).

Na presente ação, o autor não logrou êxito em provar sofrimento, vez que não propôs ação cautelar de sustação quando foi intimado, também não procurou pelo réu para informar que o cheque havia sido furtado e, ainda, distribuiu o presente feito .... (....) ano e .... (....) meses após a lavratura do protesto.

Na fundamentação do seu direito, o autor alega que o que está lhe causando danos morais é a retenção do cheque pelo réu. Ora, em primeiro plano há que se ressaltar que o réu não tem a posse, nem a detenção do cheque (o que lhe torna parte ilegítima na presente lide); e em segundo plano, que não há nexo de causalidade entre a retenção do cheque e a ocorrência de danos morais. Ressalte-se que o contraditório foi fixado nestes lindes.

A doutrina de Maria Helena Diniz, in "Curso de Direito Civil Brasileiro", 7º volume, assim dispõe:

"A responsabilidade civil não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou (RT 224:155, 466:68, 477:247, 463:244; RJTJSP, 28:103). O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se 'nexo causal', de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa."

Neste sentido a jurisprudência:

"Responsabilidade Civil. Devolução de cheques pelo banco e protesto de título. Dano. Pedido de indenização por abalo de crédito que resultou em danos materiais e morais. Ausência de Nexo de Causalidade. Improcedência. Só se pode cogitar de dano ressarcível quando há nexo de causalidade, isto é, quando seja possível estabelecer uma relação de causa e efeito entre a inexecução da obrigação e o prejuízo. Apelo provido. (Apelação Cível 926/84. Ac. 3099 - 2ª CC - TAPR - Julg. 12/12/84)."

Verifique-se que o autor não requereu o cancelamento do protesto na presente ação, tão somente a declaração de nulidade do título. Após a declaração da nulidade do título terá de propor nova ação, requerendo o cancelamento do protesto. Este procedimento não é o mais rápido e adequado para quem alega estar sofrendo danos morais. Isto demonstra que não lhe causou angústia ou dor ver o seu nome inscrito no SERASA.

Pelo princípio da eventualidade, contestar-se-á também em face do seguinte fato impeditivo do pedido do autor:

Conforme a doutrina de Maria Helena Diniz, in "Curso de Direito Civil", 7º volume, pág. 78/79, a culpa de terceiro é um motivo excludente do nexo causal:

"Por culpa de terceiro, isto é, de qualquer pessoa além da vítima ou do agente, de modo que, se alguém for demandado para indenizar um prejuízo que lhe foi imputado pelo autor, poderá pedir a exclusão de sua responsabilidade se a ação que provocou o dano foi devida exclusivamente a terceiro ...

Assim sendo, se a ação de terceiro causou o dano, esse terceiro será o único responsável pela composição do prejuízo. Para que ocorra a força exoneratória do fato de terceiro, será imprescindível o nexo de causalidade, isto é, que o dano se ligue ao fato de terceiro por uma relação de causa e efeito (RJTJSP, 21:50); logo, não poderá haver liame causal entre o aparente responsável e o prejuízo causado à vítima."

Assim, face aos fatos já narrados, de que o réu, ora contestante não recebeu o cheque objeto desta ação e que não o levou a protesto, fica claro que eventual dano moral decorreu de fato de terceiro.

O autor requer, a título de indenização por danos morais, o montante de .... (....) vezes o valor do cheque, corrigido monetariamente desde a data do fato.

Este valor é excessivo, vez que já se demonstrou que o autor não cuidou de providenciar para que não fosse lavrado o protesto, vez que não propôs ação cautelar para este fim, bem como não procurou pela empresa ré em nenhum momento. Ainda, foi desidioso, pois demorou .... ano e .... meses para propor a presente ação; e, ressalte-se que não requereu o cancelamento do protesto. Ora, se a sua preocupação maior é receber a indenização e não ver o seu nome expurgado do SERASA, nota-se que não houve nenhum tipo de dor, de angústia, de humilhação que tenha causado danos morais.

A indenização de danos morais deve ser diretamente proporcional ao dano causado. Se não houve dano, não há o que se indenizar. Se o dano é ínfimo, assim também será a indenização.

Não existe normatização sobre o quantum da indenização. Assim, na doutrina de Maria Helena Diniz, na obra já citada, excertos:

"Grande é o papel do magistrado na reparação do dano moral, competindo a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias, preferindo desagravo direto ou compensação não econômica à pecuniária, sempre que possível, ou se não houver risco de novos danos...

Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo e justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões da parte, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não poderá a seu bel-prazer; mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação."

O que se deve levar em consideração é que o autor não sofreu nenhum dano psicológico ou social. E ainda, que a empresa ré tem por objeto comercial um .... bastante modesto na Vila .... O valor de .... vezes o valor do cheque pode levar o réu a ruína comercial, vez que há muito o réu/contestante não aufere lucros.

Diante de todo o exposto, há impossibilidade fática de apresentar o referido cheque, vez que este não está e nunca esteve em poder do réu.

DOS PEDIDOS

Ex positis, requer-se a Vossa Excelência:

a) Seja determinado a expedição de ofício ao Banco ...., a fim de que este informe ao juízo sobre a inexistência de conta corrente da empresa ré na instituição financeira; e também, para que informe se a empresa .... é ou foi correntista do banco e, ainda, se o cheque objeto da presente lide foi depositado na instituição financeira entre a data da sua emissão e a data do protesto (..../..../.... a ..../..../....);

b) Seja determinada a expedição de ofício ao ....º Ofício de Protestos da Comarca de .... Estado do .... para que seja informado o juízo sobre o outro protesto, distribuído, desta vez de uma nota promissória, contra a empresa .... - ...., em que o "suposto" portador era o contestante e como credor figurava a empresa .... ;

c) Seja determinada a expedição de ofício, também para o ....º Ofício de Protestos, a fim de que o juízo seja informado sobre os protocolos .... e .... de retirada dos títulos de créditos - o cheque e nota promissória - em ..../..../.... por .... ;

d) Seja determinada a expedição de ofício para o Instituto Nacional de identificação, para que o juízo seja informado sobre a identidade e o domicílio de ...., pois esta pessoa será capaz de informar quem efetivamente levou a protesto o cheque do autor;

e) A designação de audiência de conciliação, conforme art. 331 do Código de Processo Civil;

f) Desde já protesta pela produção de provas em todos os meios em direito admitidos. Requer-se o depoimento pessoal do autor para se manifestar sobre os fatos narrados, a produção da prova testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente, pericial, - se o cheque for encontrado até o final da lide, a fim de demonstrar que a assinatura do endosso não é a do representante legal da empresa e documental, na hipótese de surgimento de fato novo;

g) Seja acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte em relação ao pedido de declaração de nulidade, bem como em relação ao pedido de indenização por perdas e danos, julgando-se extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme o artigo 267, VI do CPC;

h) Pelo princípio da eventualidade, se restar vencida a preliminar, seja julgado totalmente improcedente o pedido do autor conforme já demonstrado.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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