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Petição - Civil e processo civil - Contestação à ação de indenização, sob alegação de encerramento de conta corrente conforme as normas do Banco Central


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Contestação à ação de indenização, sob alegação de encerramento de conta corrente conforme as normas do Banco Central.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

E1.AUTOS Nº ......

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação de indenização interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A Autora insurge-se contra o Réu, aduzindo que celebrou contrato com a empresa ...., através de sua representante ...., para prestar serviços médicos aos usuários do plano assegurado pela empresa mencionada. Ocorre que, foi solicitado à autora a abertura de conta corrente junto ao requerido para a efetivação dos depósitos relativos às consultas realizadas.

Afirma assim a autora que, recebendo avisos de crédito em sua conta corrente emitiu cheques, os quais retornaram sem fundos, pelo motivo de a contar estar encerrada. Afirma ainda que, realmente por mais de .... meses sua conta ficou sem movimentação mas que não recebeu nenhum aviso do Banco informando do fechamento de sua conta.

Pugna assim pela indenização dos danos morais ocorridos, fixando o valor da mesma em .... (....) salários mínimos.

Eis o resumo.

Pelo exame dos fatos a seguir expostos, restará devidamente comprovada a isenção de responsabilidade deste Réu e a conseqüente improcedência do pedido.

Cabe ao Réu trazer ao conhecimento de Vossa Excelência os fatos como realmente se apresentam.

De fato, a Autora possuía conta corrente junto á agência do requerido - agência ..../conta .... a qual, por ausência de depósitos em período superior a .... meses foi encerrada, procedimento autorizado, inclusive, pelo Banco Central.

Não é verdadeira a assertiva da autora de que o requerido mantinha acordo com a .... para a abertura de contas correntes com a finalidade mencionada na inicial. Apenas a empresa .... pertencia em parte ao requerido, o que não o ocorre mais.

Assim, o encerramento da conta corrente era medida que se impunha, uma vez que o ato é gerado pelo próprio sistema do Banco o qual, ao verificar a inexistência de saldo em conta durante um período superior a .... (....) meses a cancela. Ora verifica-se dos próprios extratos juntados pela Autora que o saldo de sua conta corrente foi de R$ .... durante pelo menos .... meses.

Para provar e justificar o encerramento da referida conta, o requerido pede a concessão do prazo de .... (....) dias para a juntada dos extratos da mesma, os quais estão sendo microfilmados.

Por outro lado, informa que o requerido mantém retido consigo valores depositados pela empresa ...., os quais não lhe foram repassados.

Tal assertiva também não é verdadeira. Os valores creditados na conta encerrada, estão à disposição da Autora que deve procurá-los na Agência respectiva, existindo prontos .... cheques administrativos.

DO DIREITO

1. A INEXISTÊNCIA DE DANO - DO NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO

Não há, como faz supor a requerente, qualquer espécie de ato a ser indenizado pois, agiu o requerido dentro dos ditames legais, cancelando a conta corrente que há mais de .... meses não recebia depósitos.

Para que o direito a indenização tenha respaldo, há necessidade de ato ilícito, dano e nexo causal. Efetivamente não é o que ocorre in casu, porquanto não estão presentes nenhum dos requisitos a que alude a lei e a doutrina.

Neste sentido:

"É ponto pacífico que o devedor de indenizar requer a concordância de três fatores: ato ilícito, dano e relação de causa e efeito entre o ato e o dano." E1.(In Temas de Responsabilidade Civil, RT, p. 11, 1988, Mário Moacir Porto).

Ainda:

"Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessário se faz a conjunção dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfera de outrem.

Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste." (In Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Rui Stoco, RT, 1994, p. 41).

Oportuno ressaltar que, da prática do ato ilícito, decorre a responsabilidade do agente em indenizar. Ora, in casu, é exatamente o que não ocorreu. Agiu o requerido dentro do que lhe é licito, conforme acima exposto.

A conceituação do ato ilícito é clara para a doutrina, qual seja, ato ilícito é o contrário ao direito, aos bons costumes, a moral e, principalmente aos interesses sociais.

Humberto Theodoro Jr. assim se manifesta a respeito dos requisitos da responsabilidade civil aquiliana:

"No direito privado, a responsabilidade civil (isto é, o dever de indenizar o dano alheio) nasce do 'ato ilícito', tendo-se como tal aquele fato do homem que controvem aos ditames da ordem jurídica e ofende direito alheio, causando lesão ao respectivo titular...

Sem que, portanto, o prejuízo da vítima tenha sido causado por comportamento 'culposo' ou 'doloso' do agente, não se há de cogitar a responsabilidade aquiliana prevista no art. 159 do Código Civil. Seja o dano material ou moral, a sua indenização dependerá de ser a conduta do respectivo causador enquadrada na tipicidade do 'ato ilícito', onde a 'culpa' se manifesta como 'a fonte da responsabilidade'."

Obs: Atualmente o art. 159/CC 1916 corresponde ao art. 186/CC 2002.

Não bastam o fato humano do agente e o dano da vítima; é, ainda, indispensável a 'ilicitude' do comportamento lesivo, intencional ou culposo, pois só se considera 'ato ilícito' - como dispõe o Código Civil Italiano - o 'fato doloso ou culposo', cha cagiona ad altri um danno ingiusto." E1.(Art. 2043, do Código de 1942).

"No direito pátrio - tal como ocorre no francês e no italiano - 'a responsabilidade civil' assenta (também) no 'princípio fundamental da culpa', sem embargo de algumas disposições isoladas abrigarem a doutrina do risco." (Caio Mário da Silva Pereira, "Responsabilidade Civil", 2ª ed., Rio, Forense, 1990, n. 31, p. 38).

"Isto quer dizer que, localizando-se a sede da matéria no art. 159 do Código Civil, 'o âmago da responsabilidade está na pessoa do agente, e seu comportamento contrário ao direito'. (Caio Mário, ob. cit., loc. cit.)." (In Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, vol. 1., Aide, p. 17).

Obs: Atualmente o art. 159/CC 1916 corresponde ao art. 186/CC 2002

2. DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Há que se ressaltar ainda o contido no artigo 188, inciso I, do Código Civil:

"Não constituem atos ilícitos:
I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido."

Ora, o "cancelamento" da conta, corrente, com mais de .... meses sem receber depósito é efetivamente um direito reconhecido pelo próprio Banco Central.

Humberto Theodoro Jr. preleciona acerca das "Excludentes da Responsabilidade Civil":

"Conforme se demonstrou até agora, nosso direito assenta a responsabilidade civil sobre um tripé formado pelo dano da vítima, a culpa do agente e o nexo causal entre a lesão daquela e a conduta ilícita deste. Faltando qualquer um destes requisitos inocorre o dever jurídico de indenizar.

Coerente com este sistema, reza o artigo 188, n. I, do Código Civil que 'não constituem atos ilícitos os praticados em legitima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido'...

Quanto ao 'exercício regular de um direito', sua força de excluir a responsabilidade civil se funda no princípio ético do qui uitur neminem laedit ('quem usa seu direito não causa dano a ninguém'), que é o mesmo que justifica a excludente da legítima defesa.

Inexiste, nessa ordem de idéias, dano ressarcível, quando o desfalque patrimonial ou moral suportado pela vítima se coloca como conseqüência de ato praticado pelo agente, como titular de direito subjetivo, porque não é apenas a lesão que estrutura a responsabilidade civil, mas é indispensável a concorrência de sua 'injustiça'.

Assim, um mesmo tipo de ato danoso pode configurar ou não, a responsabilidade civil aquiliana. Por exemplo: o protesto cambiario, abalando o nome e o crédito do devedor, autoriza a pretensão indenizatória por dano moral, se praticado de forma injusta pelo credor, como no caso de titulo já pago e quitado, (...). Já o mesmo protesto não serve de fundamento à pretensão ressarcitória, se promovido regularmente pelo credor, ainda que tenha gerado a falência e a ruína do devedor." (ob. cit., pág. 19/20).

3. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN CASU

No que diz respeito ao dano moral, o pedido deve ser julgado totalmente improcedente, porquanto conforme acima demonstrado não houve ilicitude no ato do requerido, que agiu no exercício regular de direito.

Com efeito, a partir da definição de dano moral sustentada por De Plácido e Silva, (apud Vocabulário Jurídico, Ed. Forense, p. 474) é que podemos constatar o não cabimento do dano moral in casu:

"DANO MORAL - Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade; a sua honra, à sua pessoa ou à sua família."

Segue-lhe o renomado Wilson Melo de Souza, apud Enciclopédia Saraiva do Direito, p. 226, in verbis:

"DANO MORAL, definimo-lo nós, é aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural (não jurídica), em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos."

Cabe, inclusive, diferenciar as duas espécies de danos, morais e materiais.

Os danos morais, como se sabe, são aqueles que habitam a esfera íntima do lesado, limitando-se ao âmago da sua personalidade, representados pela "dor" ou pela "angústia" sentida diante de uma ofensa.

Os materiais representam prejuízos de ordem pecuniária, em detrimento do patrimônio do ofendido, passíveis de apuração.

Pois bem, no presente caso, a Autora não expressou os danos materiais que tenha suportado com o evento narrado, limitando-se a pleitear indenização por danos morais carecendo de ação quanto a esse evento.

Por outro lado, os danos morais, pelo que se depreende dos fatos narrados, teriam se originado como reflexo de supostos danos materiais.

Ora, se perdas materiais o Autor não suportou muito menos sofreu qualquer dano moral, uma vez que a "dor", a "angústia" e o "abalo à sua honra", não restam configurados, pois a ação danosa não teve maiores repercussões e o resultado alcançado não teve reflexo em seu patrimônio, impossível, assim, de ser mensurado.

Ademais, o valor que a empresa seguradora teria repassado à Autora encontra-se à sua disposição, podendo a mesma dirigir-se à agência do Banco e, a qualquer momento sacar os cheques administrativos.

E o que o Professor Carlos Alberto Bittar denomina de Reintegração ao Estado Anterior, que não comporta qualquer reparação, como vemos em sua obra "Reparação Civil por Danos Morais", Ed. RT:

"...De fato, na idéia de reparação não se insere apenas a noção de atribuição de valor pecuniário em substituição à obrigação descumprida ou em paga à lesão causada."

Dessa forma, a restituição das coisas ao seu estado anterior, como ocorreu com a Autora, uma vez que o valor da sua remuneração encontra-se à sua disposição, tendo este fato a força de reparação do suposto dano sofrido, não cabendo mais qualquer outra espécie de indenização.

Ademais, MM. Juiz de Direito, a Autora não faz prova alguma quanto à gravidade do dano, sua extensão e duração, não trazendo aos autos indícios de sua ocorrência no seio da sociedade, não demonstrando sua "dor", sua "angústia", ou outro constrangimento qualquer, que justifique uma indenização, o que lhe competia.
Com efeito, a Autora não trouxe qualquer indício de que tenha sofrido uma perda patrimonial e um dano a sua imagem, pois não se vê nos autos algum documento descriminando tal ocorrência, como lhe competia.

Segundo esse entendimento, os nossos Tribunais exigem a efetiva demonstração do dano sofrido, sem a qual não se pode ser concedida qualquer reparação, como vemos:

"INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - Hipótese de absoluta falta de provas de prejuízo sofrido - verba indevida - Recurso provido para esse fim." (RJTJESP - 110/169).

"DANO MORAL - Ação de Indenização - Improcedência - Prejuízo não provado - Apelação não provida." (RT - 548/212).

"INDENIZAÇÃO - Perdas e danos - Inexistência de prova - Meras alegações - Inadmissibilidade - Obrigatoriedade da demonstração para justificar a condenação. Não basta que as perdas e danos sejam alegadas, devem ser cabalmente demonstradas para justificar a condenação, ainda que se pretenda a sua apuração em liquidação de sentença..." (RT - 714/161).

MM. Juiz, competia à Autora demonstrar, efetivamente, a ocorrência de dano moral que tenha suportado com o evento.

Neste sentido, a nossa Jurisprudência vem se manifestando, como vemos:

"EMENTA: Responsabilidade civil. Dano moral. Nome de cliente colocado no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Providências imediatas do estabelecimento Bancário no sentido de sanar o engano. Mera irregularidade. Ausência de prejuízo. Sentença Reformada. Ação improcedente."

4. O VALOR RECLAMADO

Caso superada a exclusão de responsabilidade deste Réu, e, admitindo-se a existência de dano moral a ser reparado, já que os materiais devem ser afastados de plano, diante de sua cabal inexistência, necessário se faz notar que eventual condenação, nesse aspecto, deve seguir critérios que atendam a equidade e a Justiça, tomando-se por base a posição social da vítima, o comportamento do ofensor (grau de culpa), a intensidade do sofrimento (extensão do dano); a repercussão da ofensa (publicidade) e a retratação espontânea e eficaz do agente (legítimo ou não).

Esses, como se sabe, são os parâmetros a serem respeitados pelo MM. Juiz incumbido da missão quase impossível de estabelecer uma quantia destinada a reparação de um dano exclusivamente íntimo, residente no âmago da personalidade humana.

Inexistem valores pré-fixados e, tampouco, disposições legais ou jurídicas estabelecendo patamares mínimos e máximos.

Mesmo ciente de que é isento de qualquer responsabilidade pelos supostos danos suportados pela Autora, o ora Contestante, na busca da verdade e da Justiça, espera que eventual condenação seja fundamentada nos parâmetros ora apresentados, por ser a medida que mais se adapta à matéria em questão, como, aliás, tem se pronunciado nossos doutrinadores, como vemos pelas linhas traçadas pelo Professor Carlos Alberto Bittar:

"A primeira grande orientação a respeito de eventuais critérios, para definição dos danos morais, é a de que a determinação da indenização depende de fatores que cercam o caso concreto. No levantamento dessas condições, melhor andou o código português, não obstante tenham o Código Brasileiro de Telecomunicações, a Lei de Imprensa, e o próprio Código Civil, textos que permitem acolher essa primeira orientação. O primeiro fator é o da intensidade da lesão, o segundo, o da situação econômica e social do lesante, e, o terceiro, o da situação econômica e social do lesado. Deve-se enfatizar, na análise das circunstâncias, a intensidade do dolo, a repressão da ação lesiva e os reflexos sentidos pelo lesado."

A jurisprudência predominante apontou, nesses casos, comprovada a responsabilidade do Réu, para uma indenização por danos morais no limite de 50 salários mínimos, o que, caso seja julgado procedente o presente pedido, deve prevalecer esse entendimento, justamente para evitar alguma espécie de locupletamento ilícito, como vemos pelas seguintes citações:

"Ainda é de ter-se presente que o anteprojeto do Código de Obrigações recomendava que a reparação por dano moral deveria ser... "moderadamente arbitrada. Essa moderação tem por finalidade evitar perspectiva de lucro fácil e generoso, enfim, do locupletamento indevido...

Com base nesses parâmetros, arbitro o quantum indenizatório de CR$ 700.000,00 (essa quantia equivalia, à época, a 7,69 salários mínimos)." (Resp. 8.768-SP, 4ª Turma do STJ).

"O arbitramento em tela deve operar-se com moderação proporcionalmente ao nível econômico dos autores, de sua finada filha e, ainda, ao porte da empresa recorrida. As condições do acidente também não podem ser olvidadas. O que não se deve estimular é o intento de lograr vantagem fácil e generosa com justificativa de um triste evento, como é o retratado nestes autos." (Resp. 6048-0/RS, 4ª Turma do STJ).

DOS PEDIDOS

Assim, forçoso concluir que a Autora não demonstrou ter suportado qualquer prejuízo moral com o evento. É de rigor a improcedência do pedido, com a conseqüente condenação da requerente nos ônus sucumbenciais.

Protesta provar os fatos alegados por todos os meios de prova permitidos por lei, especialmente o depoimento pessoal do Autor e demais que se tornarem necessários. Em específico a juntada dos extratos microfilmados da conta corrente em questão.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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