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Petição - Civil e processo civil - Apresentação de contestação à ação de rescisão contratual tendo em vista a ocorrência de evicção


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Apresentação de contestação à ação de rescisão contratual tendo em vista a ocorrência de evicção.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, promovida por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O autor, ao fundamentar sua petição inicial, deixou clara a sua causa de pedido propondo a presente ação redibitória. Nestes termos, descreveu os fatos sob sua ótica e fundamentou-os com o direito que entende aplicável.

Todavia, ao final da petição inicial, o autor requer tão somente a citação dos réus; a condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios e a produção das provas que especificou.

Não há, como se observa, pedido de condenação dos requeridos nos efeitos da ação redibitória. O autor não requer especificamente a rescisão contratual, a devolução da quantia paga e, muito menos, o valor da indenização por perdas e danos. De notar-se ainda, que o autor não informa o preço da camioneta ou do automóvel .... com o qual pagou parte da compra realizada, nem o montante da diminuição alegadamente ocorrida em seu patrimônio.

Neste sentido, verifica-se que falta na petição inicial a realização de pedido certo e determinado, razão pela qual se requer o indeferimento da peça perambular nos termos do artigo 295, I, do CPC c/c seu parágrafo único, I, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.

2. CARÊNCIA DE AÇÃO

A falta de qualquer das condições da ação importa na carência desta, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.

Há possibilidade jurídica quando a pretensão, em abstrato, está inclusa entre as que são reguladas pelo direito objetivo. Caso contrário, a pretensão é juridicamente impossível.

Nos presentes autos, inobstante inexistam pedidos perfeitamente especificados, verificamos a ausência de possibilidade jurídica da pretensão.

Fundamenta o autor, às fls. .... dos autos quanto ao vendedor, que este:

"... É obrigado, em outras palavras, a prestar a EVICÇÃO, respondendo também pelo vício da coisa." grifamos.

Ora, mesmo houvesse prova de que o veículo encontra-se apreendido pela autoridade policial, não seria o caso de prestar-se evicção, uma vez que esta somente ocorre quando há a perda do Direito sobre a coisa em virtude de decisão judicial.

Com efeito, verificamos este posicionamento na seguinte decisão jurisprudencial:

"COMPRA E VENDA - Automóvel - Veículo posteriormente apreendido por autoridade administrativa por estar com o número de chassi alterado - Ação de indenização proposta pelo comprador contra a empresa vendedora - Carência - Direito à evicção inexistente - Denunciações à lide prejudicadas." (RT 615/97 - 1ª TACivSP, Ap. 343.969 - 2ª C. - j. 24.09.86, Rel. Juiz Sena Rebouças).

A nota explicativa julgado expressa o seguinte:

"Se o comprador perde a coisa não por força de sentença judiciária baseada em causa preexistente ao contrato, mas por apreensão pela autoridade administrativa, não tem direito à evicção, restando prejudicadas as lides secundárias que se estabeleceram pelas denunciações."

Cabe por derradeiro, transcrever parte do acórdão referido:

"O autor carece da ação proposta, pois promove ação de evicção sem que ocorra evicção. Pedido impossível.
Evicção é a perda do direito sobre a coisa por fato de terceiro a quem se reconhece sobre a mesma coisa um direito que aniquila o primeiro (Capitant, Vocabulário Jurídico, ed. 1972, p. 266). Carvalho Santos acrescenta ser necessária uma sentença privando o adquirente do domínio, posse ou uso da coisa que adquiria (Código Civil Brasileiro Interpretado, ed. 1936, v. XV/380).
No caso dos autos, o autor teve o veículo apreendido pela autoridade administrativa (policial) porque, segundo diz, o número do chassi estava alterado. Não consta que tenha se insurgido contra este ato (pressupondo-se autêntico o ato de apreensão de fls. ....), nem que o motivo da apreensão tenha sido o declinado. E não perdeu a coisa por força de sentença judiciária, baseado em causa preexistente ao contrato. E o ensinamento do professor Washington de Barros Monteiro, mencionado no Recurso da Curadoria. Não cabe evicção "se o adquirente se vê privado da coisa, não pelos meios judiciais, mas por esbulho ou apreensão pela autoridade administrativa" (Obrigações, 2ª parte, 6ª edição, 1969, p. 63).

Ante o exposto, sendo a pretensão do autor juridicamente impossível, qual seja, responderem os réus por evicção inexistente, requer seja declarada a carência da ação, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito.

3. DECADÊNCIA

Alega o autor que em .... adquiriu da primeira ré a ...., placas ...., de ...., veículo este detentor de defeito oculto que não permite ao autor "ter pleno uso do objeto" móvel. Trata-se, pela definição do autor, de vício redibitório em coisa móvel.

Com fulcro nestas alegações, promove o autor ação ordinária de rescisão de compra e venda, cumulada com devolução de quantia paga e indenização por perdas e danos.

Ocorre que o autor somente propôs esta demanda em ...., ou seja, .... anos, .... meses e .... dias APÓS A COMPRA, ou ainda, .... anos, ......... meses e .... dias APÓS TER ASSINADO O TERMO DE DEPÓSITO (.../.../...) do referido veículo junto à Delegacia de Polícia de Furtos e Roubos de Veículos desta Comarca, data em que se presume a ciência do autor do alegado vício redibitório.

Ante o exposto, há de se aplicar o artigo 445 do Código Civil, que determina:

"Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 (trinta) dias se a coisa for móvel, e de 1 (um) ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade."

Indubitavelmente que a tradição do veículo, coisa móvel, operou-se em ...., pois nesta data a primeira ré efetivou a entrega material da coisa juntamente com sua respectiva documentação para transferir ao réu a propriedade, na intenção de dela se liberar ou quitar, recebendo do autor, a paga correspondente.

Este, afinal, é o entendimento unânime de nossos Tribunais, em especial, do Tribunal de Justiça do Paraná, consoante se observa pelas ementas abaixo no sentido de que, em caso de veículo automotor, a entrega do bem móvel caracteriza por si só a tradição:

"Ilegitimidade de parte, veículo alienado não registrado do DETRAN. A COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL, BEM MÓVEL, TRANSFERE O DOMÍNIO APÓS A TRADIÇÃO AO COMPRADOR. O registro no DETRAN não tem eficácia translativa do domínio, pois é ato meramente administrativo para efeito de cadastramento." - grifos nossos - Decisão UNÂNIME, apelação cível 0065034-4 - Vara Cível de Campo Largo, Ac. 2418, Juiz Antonio Alves do Prado Filho, oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, Julgamento em 14.03.94. DJ 15.04.94.

"Responsabilidade civil, Acidente de veículo COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NO DETRAN. TRANSFERÊNCIA PELA TRADIÇÃO. A TRADIÇÃO E MODO DE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO E NÃO O REGISTRO DO DETRAN QUE É ATO ADMINISTRATIVO DE CADASTRAMENTO DO BEM MÓVEL. O FATO DE ADQUIRENTE NÃO TER REGISTRADO NO DEPARTAMENTO MENCIONADO, NÃO O OBRIGA O VENDEDOR, ANTERIOR PROPRIETÁRIO, a responder pelos danos causados a terceiros pelo veículo QUE TRANSFERIRA PELA TRADIÇÃO" - grifos nossos - Decisão UNÂNIME, apelação cível 0067901-8 - 8ª Vara Cível de Londrina, Ac. 2814, oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, Julgamento em 30/05/94, DJ 05.08.94

"Responsabilidade Civil. PROVA DO DOMÍNIO SOBRE VEÍCULO. COMPROVANDO O AUTOR QUE PAGOU O PREÇO DA COMPRA E VENDA DO VEÍCULO MEDIANTE RECIBO E SUA TRADIÇÃO, DEMONSTRA SUA TITULARIDADE SOBRE O BEM MÓVEL. O REGISTRO DO CERTIFICADO NO DETRAN E PARA EFEITO MERAMENTE CADASTRAL, POIS A TRADIÇÃO É QUE TRANSFERE O DOMÍNIO DO AUTOMÓVEL." - grifos nossos - Decisão UNÂNIME, apelação cível 0063963-2 - 11ª Vara Cível de Curitiba, Ac 3175, Juiz Antonio Alves do Prado Filho, oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, Julgamento em 15.08.94, DJ 30.09.94.

E nestes autos incontroverso que a compra e venda tenha ocorrido em ...., ocasião em que o autor recebeu o veículo pelo preço pago. E ainda incontroverso que, desde ...., ou ainda antes, soube o autor do chassi adulterado, vício oculto desconhecido pela própria ré até data de ...., quando prestou seu depoimento policial.

Neste sentido, pois, é indubitável que o autor não pode mais exercer seu direito de ação, nos termos do artigo 445 do Código Civil, pois demonstrou seu desinteresse e sua inércia em realizá-lo, somente propondo a ação cabível após quase dois anos do incidente alegado.

Ante o exposto, respeitosamente se requer à Vossa Excelência, seja reconhecida a prescrição existente, com conseqüente indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 295, IV do Código de Processo Civil, extinguindo-se finalmente, o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 269, IV, do CPC.

DO MÉRITO

DOS FATOS

A camioneta vendida ao autor em ...., placas ...., foi comprada da empresa .... na mesma época.

Ocorreu que a primeira ré deixou na referida empresa três ônibus para serem vendidos, em consignação.

A segunda ré efetivou a venda de um dos ônibus da primeira, recebendo parte em dinheiro e a camioneta como complementação do pagamento. Após efetivar a transação, comunicou a ora peticionária sobre o negócio realizado, pedindo a esta algum prazo para efetivar o pagamento restante já que o contrato entre as rés era tão somente de venda do ônibus e a segunda ré havia aceito troca.

Decorridos alguns dias sem que a segunda ré obtivesse sucesso na venda, este ofertou à primeira ré a camioneta no lugar do pagamento em dinheiro devolvido.

Frise-se mais uma vez, que entre os réus havia contrato de venda de ônibus. Como o contratado vendeu o ônibus, aceitando como parte de pagamento outro veículo, deveria este pagar em dinheiro à primeira ré o valor referente à camioneta. Como não conseguiu, ofereceu parte do dinheiro e mas a camioneta em evidência.

A ora peticionária, então, recebeu a camioneta como pagamento da dívida assumida pela segunda ré.

Como não interessava à ré ficar com a referida camioneta, pois precisava de dinheiro, anunciou nos classificados do jornal .... na mesma semana, ocasião em que apareceu o interessado, ora autor, que adquirindo o veículo, comprou-o pelo preço de R$ .... (....), mais um veículo ...., cor ....

Evidentemente que, ante o exposto, a ora peticionária, até a data de seu depoimento policial no dia ...., desconhecia completamente a alegada adulteração do chassi do veículo, ou denominado pelo autor de vício oculto ou redibitório.

Sendo assim, a autora comprou e vendeu este veículo (caminhonete) de boa-fé, desconhecendo qualquer vício alegado.

De notar-se, ademais, que não há provas concretas nos autos da atual situação do referido veículo.

A certidão de fls. .... dos autos da notícia de investigação a respeito da possível adulteração do chassi, mas nenhum documento demonstra o resultado desta investigação.

Da mesma forma o termo de depósito de fls. ...., com validade de apenas .... dias, não comprova que o autor tenha perdido a posse sobre o referido automóvel.

De outro lado, contudo, resta confesso que o autor vem utilizando do automóvel, usufruindo de sua posse sem que isto venha a prejudicá-lo, pois se necessita do veículo em suas atividades profissionais, tem dele utilizado para este fim.

Realmente, não há como prosperar o pedido redibitório do contrato com devolução das quantias pagas e perdas e danos.

O próprio autor alega que:

"Se estas peças foram roubadas ou não, ninguém sabe, a Delegacia de Furtos e Roubos está averiguando pericialmente se houve ocorrência de roubos de veículos constando das peças composta por esta camioneta."

Como se pode rescindir contrato se o interessado não comprova se efetivamente existe vício na coisa móvel adquirida?

Sequer existe prova da alegação contida na inicial de que jamais terá o autor direito à transferência do veículo. Também não comprova o autor de que este perdeu ou poderá perder a propriedade sobre o bem sob investigação. Logo a afirmação de fls. ...., de que ficou o autor "às favas" sem camioneta, é inverídica uma vez que o autor não comprova esta alegação.

Ausente prova do vício redibitório, mas principalmente, ausente prova do dano, não há como deferir ao autor os pedidos realizados.

Alega o autor que a tradição não ocorreu. "Data venia" este entendimento está efetivamente equivocado.

Como amplamente demonstrado acima, através da transcrição de ementas jurisprudenciais, o registro no Departamento de Trânsito é ato meramente administrativo de cadastramento. O que transfere a propriedade e o domínio é a entrega do bem móvel ao comprador, que paga o preço pactuado.

Se, como demonstrado e reconhecido pelo autor, este recebeu a camioneta e com ela permaneceu exercendo o "animus domini" por quase dois anos, para somente após propor ação redibitória, não é crível que a tradição não se operou como pretendo o autor.

A primeira ré entregou ao autor o veículo "com ânimo de lhe transferir a propriedade, emitindo-o na sua pose, para que venha a ter a efetiva disponibilidade o bem que adquiriu."

Operando-se perfeitamente a tradição em ...., deixaram de correr por conta do vendedor os riscos da coisa (art. 1127 CC), passando estes riscos ao comprador.

O dever de assegurar ao comprador a propriedade da coisa com as qualidades prometidas, portanto, foi cumprido e cessou com a tradição efetivada.

Quanto ao dever de evicção, esta não tem lugar porque o autor não provou ter perdido a coisa vendida, quanto mais por decisão judicial.

DO DIREITO

No que diz respeito aos artigos 475 e 476 do CCB, a primeira ré cumpriu a sua obrigação, entregando a coisa móvel ao comprador, que também cumpriu a sua, pagando o preço. Logo, não há que se falar em inadimplemento ou lesão desta decorrente.

Alega o autor que a compra e venda do referido veículo pode ser anulada já que a tradição não ocorreu por vício, fundamentando-se no artigo 171, II do CCB.

Ora, como já fundamentado, a tradição ocorreu. Logo, não há que se falar em vício prejudicial à tradição.

De outro lado, a compra e venda em evidência é classificada como pura, pelo que se fez obrigatória e perfeita após o acordo sobre o objeto e o preço (artigo 482 CC). Entregue a coisa pela tradição, os riscos passaram a ser do comprador.

Deveria o autor, antes de adquirir o veículo e dispor do preço, ter sido diligente suficiente para pesquisar sua origem e procedência, bem como sua regularidade cadastral junto ao DETRAN e junto à polícia. Assim não o fazendo, agiu com negligência e imprudência.

Logo, não pode invocar erro já que agiu com culpa. Ensinam-nos os doutrinadores, dentre os quais Silvio Rodrigues (Direito Civil, Parte Geral, Editora Saraiva, 17ª Edição - 1987, p. 197) que:

"Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade"

"Da mesma forma, se quem errou o fez por sua própria culpa, se o engano em que incidiu adveio de sua própria negligência, imprudência ou imperícia, não se pode beneficiar com a anulação, antes deve agüentar as conseqüências do negócio malsinado."

Quanto ao artigo 186 e 182 do Código Civil, são incompatíveis com a ação redibitória ajuizada, pois o autor, pelo título da ação, não pretende indenização, mas rescisão contratual com a devolução da quantia paga mais perdas e danos.

Ademais, a primeira ré não agiu com negligência ou imprudência. Negligente e imprudente foi o autor, que pretendendo adquirir para si, com "animus domini" a camioneta, deixou de tomar as precauções necessárias antes de efetivar o negócio.

Mesmo depois da tradição, o autor não se preocupou com o que comprou, demonstrando seu desinteresse e desleixo em verificar, dentro do prazo prescricional, as condições da coisa móvel adquirida.

Inaplicáveis em relação à ré os artigos 182, 186 e 171, II, todos do Código Civil Brasileiro.

Pleiteia o autor, ainda, além da rescisão contratual, perdas e danos fundamentando no artigo 389 do Código Civil.

De notar-se que o suposto pedido é incerto e indeterminado, posto que não há pedido de condenação nem indicação de valores. O autor não comprova em quanto se deu a alegada diminuição de patrimônio. Nem poderia ademais, pois o autor continua usando a camioneta, não comprovou a perda da propriedade e o alegado defeito oculto.

Primeiramente há que se ressaltar que a primeira ré entregou ao autor a camioneta e sua respectiva documentação, efetivando a tradição. Logo, cumpriu a requerida sua obrigação como vendedora.

Não cabe, por este argumento, o suposto pedido de perdas e danos.

Ora, o autor teve condições de averiguar o veículo antes de adquiri-lo, sendo neste importante aspecto negligente e imprudente, agindo com culpa. Ademais, utiliza-se da camioneta por quase dois anos para somente após, exercer o direito de ação já prescrito.

Perdas e danos não são devidos, ademais, por se tratar de ação redibitória, cujos alegado vícios eram desconhecidos da primeira ré. Aplicar-se-ia, na inesperada procedência, a segunda parte do artigo 443 do Código Civil.

Finalmente cabe ressaltar que é impossível, hoje, após dois anos da compra e venda, voltar ao status quo ante. O autor efetivamente beneficiou-se do uso do veículo por este período como confessado e, pretende agora, maliciosamente, a rescisão contratual com devolução da quantia total paga. Ocorre que, pelo uso da camioneta, caso venha o autor a obter sucesso processual, o que não se espera pelos fundamentos fáticos e jurídicos trazidos à baila, deverá ser descontada do valor pago a importância relativa a este uso, sob pena de locupletamento ilícito, também levando em consideração a depreciação do bem. Para tanto, haverá de se usar o valor de mercado de locação de veículos como parâmetro.

Não sendo assim, a ré terá de receber o veículo depreciado, de cuja utilização aproveitou-se o autor por .... anos ou mais, pagando ainda o valor que receber corrigido, o que "data venia", não pode proceder.

Requer, portanto, se houver sucumbência da ré, seja descontada do valor pago em .... a importância relativa à utilização do veículo pelo tempo em que este permaneceu com o autor levando-se em conta o valor de mercado de locação de veículo similar.

Por derradeiro, cumpre argumentar quanto às alegações de "golpe", "fraude", e "ato delituoso" que estas devem ser provadas pelo autor, sob as penas da lei.

Qui accusare volunt probationes habere debent (quem quer acusar deve ter provas).

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se respeitosamente à Vossa Excelência:

a) seja conhecida a preliminar de inépcia da petição inicial, inserindo-a, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, condenando o autor nas custas da demanda e em honorários advocatícios;

b) seja conhecida a preliminar de carência da ação, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem julgamento de mérito, condenando o autor nas custas de demanda e em honorários advocatícios;

c) seja conhecida a decadência do Direito de exercício da presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ação redibitória, conforme acima fundamentada (artigo 445 CC), extinguindo o processo com julgamento de mérito, condenando o autor nas custas da demanda e em honorários advocatícios;

d) ultrapassadas todas as preliminares, e a prescrição, o que "data venia" não se espera pelos motivos fáticos e jurídicos deste petitório, requer, respeitosamente, à Vossa Excelência, ante todo o exposto no item referente ao mérito, seja a presente ação redibitória julgada improcedente, condenando o autor nas custas da demanda e em honorários advocatícios;

e) se houver condenação, o que não se espera e se admite apenas como argumentação, seja determinado o desconto do valor relativo ao uso do veículo levando também em consideração sua depreciação, utilizando-se como parâmetro o valor de mercado de locação de veículos semelhante ou assemelhado, com liquidação por arbitramento;

f) a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do autor sob pena de confesso, e testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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