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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação monitória de impugnação aos embargos oferecidos pelo devedor

Petição - Civil e processo civil - Ação monitória de impugnação aos embargos oferecidos pelo devedor


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AÇÃO MONITÓRIA - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS OFERECIDOS PELO DEVEDOR

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

____________, já qualificado nos autos do processo supra, por suas procuradoras infra assinadas, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar sua

IMPUGNAÇÃO aos EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados por ____________, e o faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

Cuidam os autos de ação monitória ajuizada pelo ora embargado em desfavor do embargante, objetivando o pagamento de dívida no valor de R$ ______, relativa a um negócio jurídico (empréstimo) celebrado entre as partes e não adimplido pelo devedor.

Com a inicial, o embargado colacionou não só o título dado em garantia à dívida cuja executividade pretendia ver reconstituída, bem como uma memória de cálculos discriminada da atualização do valor da dívida - tudo conforme estabelece a legislação pátria.

Após expedido o mandado monitório, o embargante, utilizando-se da prerrogativa concedida pelo art. 1.102-C do CPC, ofereceu embargos. Pugnou, assim, pela improcedência da ação alegando, em síntese, a impropriedade da monitória para o caso concreto, a inexistência de relação obrigacional entre as partes e o excesso do valor cobrado pelo credor.

Cumpre destacar, que em momento algum, o devedor apresentou um demonstrativo dos cálculos utilizados para alcançar valor diverso daquele apresentado pelo embargado. Tanto nos embargos quanto na impugnação ao valor da causa, o embargante limitou-se a discutir a quantia pleiteada, atribuindo à dívida o valor de R$ ______ (fl. 05 dos autos principais e 03 do apenso) sem, contudo, explicar como chegou a esse valor.

Após o regular andamento do feito, o douto juiz sentenciante houve por bem julgar parcialmente procedente os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo, mas excluindo a cobrança dos juros sobre a dívida reclamada.

Todavia, o Eg. TJRS, julgando as apelações interpostas, reformou a v. sentença monocrática, determinando a incidência, sobre o valor devido, de juros de 1% ao mês a partir da citação.

Após o trânsito em julgado da r. decisão, o embargado deu prosseguimento à ação, requerendo fosse expedido mandado de intimação para o devedor efetuar o pagamento da dívida ou, não o fazendo, nomear bens à penhora.

Ocorre, que numa tentativa desesperada de esquivar-se do pagamento que lhe competia e burlar a lei, o embargante, utilizando-se de várias artimanhas para opor obstáculos infundados ao direito do credor, apresentou teses frontalmente ofensivas ao ordenamento jurídico e evadiu-se dos oficiais de justiça, justamente para não ser citado ou intimado do processo executivo e da penhora realizada.

Assim, supostamente amparado pelo art. 570 do CPC e distorcendo, totalmente, a realidade fática dos autos, depositou em juízo a irrisória quantia de R$ ______ - que alegou ser a devida -, pretendendo, por conseguinte, liberar-se da execução que, cumpre esclarecer, já havia se iniciado.

Não logrando alcançar o seu objetivo manifestamente atentatório aos princípios de direito processual civil, o embargante, mais uma vez, procrastina o feito opondo infundados embargos à execução.

DA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELO EMBARGANTE

De uma simples análise das razões apresentadas pelo embargante, nota-se, claramente, o intuito protelatório pela completa ausência de amparo legal a justificar sua pretensão. Ora, permissa venia, não há como defender-se tão injurídicas alegações. É o que se passa a demonstrar.

Pleiteia o embargante o fim da execução alegando, em síntese, já ter efetuado o pagamento do montante devido, amparado pelo art. 570, CPC, bem como ser o valor apresentado pelo embargado (R$ ______) irreal e ilógico.

A questão relativa ao dispositivo da legislação processual já foi, inclusive, decidida pelo Eg. TAMG, em julgamento ao agravo de instrumento interposto pelo devedor. Naquela oportunidade, o Tribunal ad quem rejeitou as preliminares argüidas e negou provimento ao recurso. Destarte, não merece maiores considerações.

No tocante ao valor histórico do título executivo, maior sorte não assiste ao embargante, data maxima venia. Ao argumento de ser excessivo o valor cobrado pelo embargado, pretende o devedor rediscutir matéria já decidida e abrangida pela imutabilidade e intangibilidade da coisa julgada.

Entende-se por coisa julgada "a qualidade dos efeitos do julgamento final de um litígio, isto é, a imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado, quando entregue definitivamente." (JOSÉ FREDERICO MARQUES, Manual de direito processual civil, vol. III, Bookseller, Campinas, 1997, p. 270).

Trata-se, em verdade, de uma necessidade de ordem pública, pois que visa tornar estável a prestação jurisdicional entregue pelo Estado, a fim de assegurar às partes os efeitos advindos da solução do litígio.

Com efeito, após exauridos todos os recursos cabíveis ou desistindo a parte de recorrer da decisão, a questão tal qual decidida fica amparada pelo manto da coisa julgada impedindo, destarte, novo pronunciamento sobre a lide e as questões a ela imanentes.

Este é o entendimento dominante da doutrina pátria, consoante se depreende da lição de PONTES DE MIRANDA, para quem:

"As palavras coisa julgada indicam uma decisão que não pende mais dos recursos ordinários, ou porque a lei não os concede (segundo lei das alçadas), ou porque a parte não usou deles nos termos fatais e peremptórios, ou porque já foram esgotados. O efeito de uma tal decisão é ser tida por verdade." (Comentários ao código de processo civil, t. V, Forense, p. 172).

Dispõe o art. 471, CPC que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". Assim, uma vez julgada a ação e tendo ela transitado em julgado, não é dado ao juiz modificá-la, senão veja-se:

"O art. 471 do CPC enuncia o princípio de que a sentença definitiva não pode ser modificada. É princípio que tem pertinência com a coisa julgada, ou, mais precisamente, com os efeitos que lhe são inerentes e que se prolongam no futuro" (STF, RE nº 79.027/SP, 1ª T., Rel. Min. ANTÔNIO NEDER, ac. 29.04.81, in RTJ, 99/679).

In casu, após expedido o mandado monitório, o devedor opôs embargos a fim de discutir o direito do credor. Assim, instaurou-se o contraditório permitindo às partes comprovarem as sua alegações.

Todavia, durante o andamento do feito, o embargante limitou-se a questionar a quantia cobrada pelo credor sem, contudo, demonstrar os cálculos e índices por ele utilizados para discordar do valor histórico atribuído ao título pelo embargado. Alegou, mas, não provou.

Assim, o magistrado a quo desconsiderou o montante pretendido pelo devedor por entender não estar comprovado nos autos o seu cálculo: "por fim, diz estar o cálculo errado e caso houvesse alguma dívida seria ela de R$ ______, não explicando como chegou a tal valor" (fls. 89).

Diante disto, foi a ação de embargos julgada parcialmente procedente, para excluir a cobrança de juros, entretanto, o ilustre juiz primevo declarou estar "constituído de pleno direito o título executivo, nos precisos termos do art. 1.102, parágrafo 3º do CPC" (fls. 91).

Ora, resta evidente que ao restabelecer a executividade do cheque apresentado pelo credor e afastar o valor atribuído ao débito pelo embargante, o juiz a quo acolheu os cálculos feitos pela contadora do embargado. Destarte, o valor devido seria aquele apresentado pelo credor na inicial, decotando-se os juros, vale dizer, R$ ______.

Inconformado com a v. sentença, o embargante interpôs recurso de apelação onde pugnava pela inexistência de relação obrigacional entre as partes e a impossibilidade do credor utilizar-se da monitória para restabelecer a executividade de um título já prescrito. Cumpre destacar que, na oportunidade, não devolveu ao Tribunal ad quem a questão relativa ao valor atualizado da dívida.

O Eg. TJRS, julgando as apelações interpostas pelas partes, houve por bem negar provimento à do embargante e acolher, parcialmente, a do credor. Assim, reformou a sentença monocrática determinando fossem aplicados os juros constitucionais à razão de 1% (um porcento) a partir da citação (fls. 15). No tocante à executividade do título, confirmou a v. decisão monocrática determinando, inclusive, ser o débito no valor de R$ ______. Senão veja-se:

"Quanto à pretendida reforma do julgado no tangente à verba advocatícia, entendo correto o percentual fixado sobre o valor de R$ ______ atribuído ao débito" (fls. 15).

Uma vez transitado em julgado em __.__.__ (fls. 18), o v. acórdão tornou-se imutável e intangível pelos efeitos decorrentes da coisa julgada. Destarte, a executividade do título e o valor do débito não poderiam mais ser rediscutidos pelas partes.

Não obstante, o devedor pretende não só desconstituir o título mas, também, atribuir-lhe o valor ínfimo e irrisório de R$ ______ (conforme explicitado à fl. 20).

A má fé do embargante resta latente, visto que, consoante demonstrado, as questões por ele suscitadas nos presentes embargos já se encontram amparadas pelo manto da coisa julgada não podendo ser, por conseguinte, novamente decididas pelo órgão jurisdicional.

Segundo a doutrina pátria, a sentença que julga, definitivamente, os embargos ao mandado monitório faz coisa julgada, vale dizer, torna-se indiscutível.

"A situação será diferente quando os embargos forem interpostos e julgados improcedentes. Nessa hipótese, a decisão de expedição do mandado, em si, também não fará coisa julgada. A sentença que resolver os embargos, todavia, será dotada de tal imutabilidade." (EDUARDO TALAMINI, Tutela monitória, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 92).

Nessa ordem de idéias, todas as questões decididas naquela ação tornam-se indiscutíveis implicando, por conseguinte, o ponto final do processo. Assim, segundo os ensinamentos de EDUARDO TALAMINI, "se houve embargos do art. 1.102-C, rejeitados no mérito (que pode envolver questões "processuais" do processo monitório), há coisa julgada abrangendo todas as pretensões que integram o objeto do processo incidental de embargos" (ob. Cit, p. 151).

Quisesse o embargante discutir acerca do valor atribuído ao título e a sua executividade, deveria ter se manifestado no momento oportuno, vale dizer, teria que se insurgir contra a sentença. Tendo em vista que em sede de apelação não devolveu esta questão ao Tribunal, presume-se que aceitou o valor estipulado pelo juiz monocrático ocorrendo, assim, preclusão lógica sobre a matéria.

Com efeito, havendo o embargante desistido do recurso quanto a esta questão, não pode agora, na fase de execução, pretender rediscutir o valor do título estabelecido na fase cognitiva e, portanto, de acertamento do direito. Ora, tal atitude se mostra, no mínimo, incoerente, para não dizer atentatória aos princípios norteadores do direito.

Improcedente, pois, neste tocante, a presente ação, porquanto preclusa e imutável a questão suscitada.

Caso V. Exa. não entenda estar o valor do título executivo definitivamente estabelecido pelo v. acórdão que encerrou o processo monitório e, por conseguinte, ser possível a discussão dos presentes embargos, ad argumentandum, outra não poderá ser a decisão, senão julgar improcedente a ação.

O embargante, durante todo o andamento do feito, atribuiu ao débito o valor de R$ ______ (_________ reais). Após ver frustradas todas as suas tentativas de esquivar-se do pagamento da dívida assumida, alega, em sede de embargos, ser devido apenas o montante de R$ ______. Ora, não há como se permitir tamanho absurdo jurídico. Tal atitude demonstra, claramente, a má fé do embargante, fato este repudiado pelo ordenamento pátrio.

Ademais, cabe destacar que, ao impugnar os cálculos apresentados pelo embargado para a atualização do débito, deveria o devedor instruir o pedido com a sua memória discriminada a fim de comprovar o resultado obtido.

Com efeito, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, aquele que alega serem incorretos os cálculos apresentados pelo credor deverá provar, de forma inequívoca, o acerto de suas conclusões, sob pena de não conhecimento do pedido. Senão, veja-se:

"A nova disposição que obriga o demonstrativo se estende também ao embargante, quando se defende, impugnando os cálculos, devendo apresentar os que julgar corretos, sob pena de não lhe ser conhecida a defesa. Exige-se, inclusive, que o embargante, discordando do próprio principal da dívida, sem impugná-lo no todo, como se dá, por exemplo, quando alega acréscimo de juros extorsivos no mútuo, apresente o cálculo que entenda real, com exclusão expressa do indevido" (ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, Novíssimos perfis do processo civil brasileiro, Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 72).

Assim, o devedor deverá comprovar a correção do valor por ele alcançado, juntando aos autos "memória discriminada e atualizada do cálculo, vale dizer, documento em que explicita as bases de cálculo, associando a elas as operações realizadas e o resultado obtido" (JJ CALMON DE PASSOS, Inovações no código de processo civil, Forense, Rio de Janeiro, 1995, p. 41).

In casu, o embargante contentou-se em apresentar uma memória de cálculo atribuindo o irrisório valor de R$ ______ (oitenta e seis centavos) para o título executivo que, compete destacar, durante o andamento do processo monitório, alegou valer R$ ______. Entretanto, não explicitou como alcançou tão ínfima quantia. Ora, mister se fazia a discriminação de todos os índices ou bases de cálculo utilizados para se chegar àquele resultado. Destarte, não há como se atribuir ao título o risível montante pleiteado pelo devedor, visto que desacompanhado de qualquer documento hábil a comprová-lo.

Assim, diante da manifesta improcedência dos embargos, visto que totalmente infundados, e comprovado o intuito meramente protelatório do embargante, mister se faz a imposição da pena cabível ao litigante temerário, que incorre nas condutas tipificadas no art. 17 do CPC. Com efeito, o manejo da presente ação não obedece ao dever de lealdade e boa fé processual que deve imperar entre as partes. Sem qualquer fundamento, estes embargos representam uma oposição ou resistência desarrazoada e injustificada ao andamento do feito, para obstar a execução da sentença.

DO PEDIDO

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, pede e espera, confiante, o embargado não sejam conhecidos os presentes embargos por versarem, exclusivamente, sobre matéria já abrangida pela coisa julgada. E, pelo princípio da eventualidade, sejam desprovidos por não ter o embargante instruído a petição com prova inequívoca da correção dos cálculos por ele efetuados para alcançar aquele ínfimo valor histórico do título executivo, determinando-se o prosseguimento da execução da sentença.

Nestes termos,

Pede deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

p.p. ____________

OAB/


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